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Tráfico.... Qual é a pena???


Sadus_BRAZIL

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  • Usuário Growroom

CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art.º 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou

oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,

ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência

física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)

dias-multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que

gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que

determine dependência física ou psíquica.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou

psíquica;

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem

dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que

determine dependência física ou psíquica;

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância

entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art.º 13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo,

aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo

com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)

dias-multa.

Art.º 14 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos

crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)

dias-multa.

Art.º 15 - Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de

enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente

maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.

Art.º 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Art.º 17 - Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem

prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.

Art.º 18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de um terço a dois terços:

I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal;

II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com a repressão à

criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda e vigilância;

III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha,

por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;

IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de

estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,

esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se

realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do

local.

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