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Processos Criminais e Jurisprudências


Luchiano

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  • Usuário Growroom

Salve

Um assunto atual e de extrema importancia para o forum e que eu nao vi aqui nesse topico `e algum processo por importacao de sementes.

visto que temos ouvido falar de tantas apreensoes

algum consultor juridico tem algum processo sobre esse assunto que possa disponibilizar aqui ?

valeu e parabens pelo topico..

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Publicação Ocial do

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Direito penal. Porte de drogas /

entorpecentes para uso próprio.

Princípio da autonomia de vontade

da pessoa. Princípio da ofensividade.

Declaração incidental

de inconstitucionalidade.

Juizado Especial de Cafelândia/SP

Autos n. 183/2010

j. 26.01.2011 – public. 26.01.2011

VISTOS

A denúncia deve ser rejeitada, porquanto a lei incriminadora é

inconstitucional no particular.

A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o

princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem

jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade,

já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar

sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da

invasiva e moralista intervenção estatal.

Ora encarado como princípio autônomo, ora visto como decorrência

do princípio da ofensividade, a alteridade é assim resumida por Luiz

Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores:

“Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses

de terceiros. Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais,

não há crime (não há fato típico). Exemplos: tentativa de suicídio,

autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc” (Legislação

Criminal Especial. Coleção Ciências Criminais, Volume 6. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174).

Na hipótese em comento, a opção do Estado em etiquetar como

criminosa conduta cujos resultados deletérios não transcendem a esfera

de direitos da pessoa supostamente lesada por sua própria conduta é

altamente reprovável, pois faz tabula rasa de ensinamentos jurídicos

seminais em matéria penal, guardando estreita similaridade com práticas

incriminadoras encontradiças em períodos sombrios da história da

humanidade, como durante o regime nazista, no qual o sujeito era punido

pelo que era, não pelo que fazia (o chamado direito penal do autor).

É como sabiamente adverte o citado Luiz Flávio Gomes:

“Se em direito penal só deve ser relevante o resultado que afeta

terceiras pessoas ou interesses de terceiros, não há como se admitir (no

plano constitucional) a incriminação penal da posse de drogas para uso

próprio, quando o fato não ultrapassa o âmbito privado do agente. O

assunto passa a ser uma questão de saúde pública (e particular), como

é hoje (de um modo geral) na Europa (...). Não se trata de um tema

de competência da Justiça penal. A polícia não tem muito o que fazer

em relação ao usuário de drogas (que deve ser encaminhado para

tratamento, quando o caso)” (ob. citada, p. 174).

Na mesma toada Luciana

Boiteux, para quem, “Do ponto

de vista teórico, de forma

coerente, a descriminalização funda-se ainda na defesa do direito à

privacidade e à vida privada, e na liberdade de as pessoas disporem de

seu próprio corpo, em especial na ausência de lesividade do uso privado

de uma droga, posição essa defendida por vários autores, e que foi

reconhecida pela famosa decisão da Corte Constitucional da Colômbia”

(Aumenta o consumo. O proibicionismo falhou. Le Monde Diplomatique

Brasil. Setembro de 2009. p10).

Aliás, não é de hoje que doutrinadores de tomo levantam-se contra

a incriminação do uso de drogas. Ainda sob a égide da Lei de 6.368/76,

Nilo Batista afirmava que o art. 16 do referido diploma “incrimina o

uso de drogas, em franca oposição ao princípio da lesividade e às mais

atuais recomendações político-criminais” (Introdução crítica ao direito

penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1.996, p. 92/93).

Ao contrário do que os mais inocentes possam imaginar, a proibição

do uso de drogas não se fia, historicamente, na proteção de uma amorfa,

pouco delimitada e imprecisa saúde pública, como açodadamente se supõe

e como gostam de contra-argumentar os defensores do proibicionismo.

Em relevante artigo publicado na edição brasileira de setembro de

2.009 do periódico francês Le Monde Diplomatique, Thiago Rodrigues

traçou importante histórico, a partir do qual se vê, com clareza, as raízes

podres do movimento proibicionista de origem norte-americana:

“Na passagem do século XIX para o século XX, drogas como a

maconha, a cocaína e a heroína não eram proibidas. Ao contrário, elas

eram produzidas e vendidas livremente, com muito pouco controle. No

entanto, passaram a ser alvo de uma cruzada puritana, levada adiante

por agremiações religiosas e cívicas, dedicadas a fazer lobby pela

proibição. Nos Estados Unidos, as campanhas contra certas drogas

psicoativas foram, desde o início, mescladas a preconceitos, racismo

e xenofobia. Drogas passaram a ser associadas a grupos sociais e

minorias, considerados perigosos pela população branca e protestante

majoritária no país: mexicanos eram relacionados à maconha; o ópio

vinculado aos chineses; a cocaína aos negros; e o álcool aos irlandeses”

(artigo intitulado Tráfico, guerras e despenalização. p. 6).

A realidade é que, desde tempos imemoriais, os seres humanos buscam

artifícios que os conduzam a diferentes sensações, à transcendência da

mesmice cotidiana, ao encontro de um alter ego de alguma forma mais

agradável, não revelado senão a partir de influxos externos.

Publicação Ocial do

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

ANO 20 - EDIÇÃO ESPECIAL - OUTUBRO/2012 - ISSN 1676-3661 1606

Por tal razão, inata à existência humana, é uma quimera imaginar um

mundo sem drogas. Focault já se pronunciou sobre o tema: “...as drogas

são parte de nossa cultura. Da mesma forma que não podemos dizer

que somos ‘contra’ a música, não podemos dizer que somos ‘contra’

as drogas” (Michel Foucault, uma entrevista: sexo, poder e política.

Tradução de Wanderson Flor do Nascimento. Em Verve, São Paulo, Nu-

Sol, v. 5, 2004, PP. 264-65).

Não compete ao direito penal fazer juízo de valor sobre ditos

artifícios, anatemizando alguns e comprazendo com outros (como as

bebidas alcoólicas, por exemplo). Pouco importa, para fins de manejo

da justiça criminal, indagar sobre os possíveis efeitos nocivos que tais

estratagemas possam causar em seus adeptos. Com imensa sabedoria,

Alice Bianchini já asseverou que “sempre que o direito criminal invade

as esferas da moralidade ou do bem-estar social, ultrapassa seus

próprios limites em detrimento de suas tarefas primordiais (...). Pelo

menos do ponto de vista do direito criminal, a todos os homens assiste

o inalienável direito de irem para o inferno à sua própria maneira,

contanto que não lesem diretamente [ao alheio]” (Pressupostos

materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2002, pág. 33).

A possibilidade de fazer escolhas, por mais esdrúxulas ou

inexplicáveis que possam parecer aos terceiros expectadores, deve

ser encarada como uma prerrogativa inexorável da espécie humana,

umbilicalmente ligada à autonomia da vontade que, antes e para além

de ser um direito, é uma característica que nos distingue das demais

espécies.

(...)

Por fim, saliento que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da

6ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pelo Desembargador

José Henrique Rodrigues Torres, recentemente esposou posição no

mesmo sentido da ora defendida:

“1- A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a

comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria

um traficante. 2- O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional.

A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio

é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há

tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites

da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade

da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário

do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e

por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo

Brasil”. (Apelação Criminal n. 993.07.12653-3; Data do julgamento:

31/03/2008; Data de registro: 23/07/2008).

Ante o exposto, por ofensa ao princípio da alteridade, declaro,

incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06,

e, consequentemente, REJEITO a denúncia, por atipicidade manifesta

do fato.

Após o trânsito em julgado arquivem-se.

P.R.I.

Bruno Cortina Campopiano

Juiz de Direito

http://www.conectas....sprudência.pdf

Salve

Um assunto atual e de extrema importancia para o forum e que eu nao vi aqui nesse topico `e algum processo por importacao de sementes.

visto que temos ouvido falar de tantas apreensoes

algum consultor juridico tem algum processo sobre esse assunto que possa disponibilizar aqui ?

valeu e parabens pelo topico..

da uma pesquisada ai no fórum irmão, tais com preguiça?

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  • 2 weeks later...
  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom

Bom dia amigos. Relatei no post onde foi divulgada a prisão do Moqueca o problema que estamos enfrentando. Aí, lendo com mais calma, vi que tem esse espaço dedicado exclusivamente para esses casos. O problema é o seguinte: um amigo nosso, pai de família, músico, foi preso dia 8/11, ou seja, está preso há quase 20 dias. Ele tinha 9 plantas e entrou no art. 33, §1º, II, Lei 11.343/2006. Rodou em casa, sem armas, sem balança, sem dinheiro, e está preso como traficante. Perdeu os dreads q cultivava havia 6 anos, a esposa e os filhos estão desesperados. Arrumamos ajuda com um amigo advogado q fez todo o trabalho sem cobrar nada pra gente, porém o pedido de Habeas Corpus que ele fez ainda não foi respondido e mesmo com varias declaraões de músicos de renome como o Da Ghama (ex Cidade Negra) e Dom Luiz, mesmo com todas as provas de que trata-se de um sujeito de bem, o amigo está preso injustamente. Acontece que existe uma nova lei que diz que a última medida a ser tomada é a prisão cautelar. Deve-se evitar colocar alguém na prisão, dando a possibilidade da pessoa aguardar, em liberdade, o julgamento. Além disso, ano passado, outro amigo, também músico, cujo caso chegou a vir até aqui no Growroom, rodou com 20 pés em Campos, chegou na delegacia e a delegada mandou de volta pra casa para aguardar em liberdade o julgamento. Gostaria de saber de todos os amigos do fórum o que podemos fazer quanto a essa injustiça que nosso amigo está sofrendo. Podemos entrar com pedido de indenização? Podemos comprovar a ilegalidade de toda a ação prisional? Amanhã iremos ao fórum tentar ajuda com a Defensoria Pública. Se alguém estiver disposto a ajudar, ficaremos muito agradecidos. Tentei entrar em contato com o Renato Cinco, da Marcha da Maconha, mas acho que ele não está muito afim de ajudar pois não respondeu as mensagens que escrevi para o FaceBook dele. É isso, amigos, quem puder dar uma força, fique a vontade. Abraços, paz e luz!!!

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  • 1 year later...
  • Usuário Growroom

E ai galera, no final do ano passado eu dei uma pala colando em uma praça em que uma galera já estava marofando a horas e acabei caindo com um baseado de 0.025g(na boa esses PM roubaram o banza, duvido que era fino assim !!! kkkkkk), e tinha um tanto la que um zé mane dispensou a 2m de nós, não tenho do que reclamar dos PMs, na real eu nunca imaginei que poderia ser tão tranquilo justamente aqui na minha cidade, foi uma abordagem bem de boa em comparação com outras, não passaram do limite em nenhum momento, e eu mesmo fui dirigindo meu carro ao batalhão pra fazer a ocorrência, la ficou até estranho, os coxas falavam "poxa agente sabe que hoje em dia todo mundo fuma isso ai, mas vocês quiseram fumar lá na cara de todo mundo, agente teve que trazer mesmo"..
emfim

a audiência seria esta semana, eu já estava conformado que ia sentir o peso da injustiça nas costas simplesmente por ser quem eu sou, mas ai que veio a surpresa, um dia antes da audiência a juizá arquivou o processo, a decisão esta ai, isso me cheira a mudanças rapazeada, jah bless !

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  • Usuário Growroom

Valeu mesmo AllNature, ótima contribuição!!!!

Se todos fossem como essa juiza....

Não é a primeira vez q leio sobre o não cumprimento de uma pena desse tipo, acho q ja li aqui pelo GR, mas se for isso mesmo nego tinha mais é que não cumprir punição nenhuma de uma lei inconstitucional, é publico e notorio que não existe crime pq não lesa a terceiros...

Perfeita a interpretação da juiza!!!!

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  • Usuário Growroom

smoketwojoints, esse seu relato poderia ser tão importante no processo de mudança dessa lei tirânica quanto um relato de um usuário medicinal, infelizmente não podemos nos expor ou corremos o risco de sermos injustiçados como os usuários que você descreveu, por isso fica difícil publicar ele, assinar fica impossível, e sem assinatura as palavras não vão ter muito valor, então ficamos nessa, num limbo, flutuando entre a lei e a marginalização.

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  • Usuário Growroom

Aos operadores de direito do GR,

Não há jurisprudência diferenciando a importação de semente do usuário e do traficante?

Ora, se a importação da semente for para a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, qual seja, plantio para consumo próprio, não haveria uma desproporcionalidade na aplicação da pena prevista no artigo 33? Não existe tese para essas situações?

Saudações.

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  • Usuário Growroom

Essa é nossa luta, mostrar que a importação de semente para cultivo doméstico não pode ser enquadrado no 33. Mas tem Julgados para os dois lados.

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  • Usuário Growroom

Recentemente saiu uma ótima decisão do TRF de Brasília.

No recurso, o MPF queria que o grower fosse enquadrado no art. 33 o que foi negado pela quarta turma.

A decisão foi por maioria de votos, ou seja, foi por pouco. O relator queria reformar a sentença e enquadrar o infeliz no art. 33, por sorte prevaleceu o bom senso dos demais julgadores da quarta turma.

Eu li o voto divergente do relator e me deu calafrios...

Segue ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO ILICITO DE DROGAS. TENTATIVA DE IMPORTAÇAÕ DE QUINZE SEMENTES DE MACONHA. AQUISIÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO, SEM AUTORIZAÇÃO. 1. Imputa a denúncia ao acusado a tentativa de importação de quinze sementes de maconha (cannabis sativa L.) da Holanda, pela internet, conduta que classificou no art. 33, § 1º, I da Lei 11.343/2006, porém enquadrada pela sentença, corretamente, no art. 28 da lei, que trata da aquisição de droga para consumo pessoal. 2. Embora a figura penal do art. 28 não contenha o núcleo típico importar, ele está contido no núcleo típico adquirir, mais abrangente, certo que a importação não deixa de ser uma forma de aquisição. As razões do recurso do MPF, insistindo na definição jurídica adotada pela denúncia, não desautorizam os fundamentos da sentença, mais atenta às circunstâncias especificas do caso. 3. Desprovimento da apelação.
(TRF-1 - ACR: 36084020114013400 DF 0003608-40.2011.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/11/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.538 de 04/02/2014)
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  • Usuário Growroom

Recentemente saiu uma ótima decisão do TRF de Brasília.

No recurso, o MPF queria que o grower fosse enquadrado no art. 33 o que foi negado pela quarta turma.

A decisão foi por maioria de votos, ou seja, foi por pouco. O relator queria reformar a sentença e enquadrar o infeliz no art. 33, por sorte prevaleceu o bom senso dos demais julgadores da quarta turma.

Eu li o voto divergente do relator e me deu calafrios...

Segue ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO ILICITO DE DROGAS. TENTATIVA DE IMPORTAÇAÕ DE QUINZE SEMENTES DE MACONHA. AQUISIÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO, SEM AUTORIZAÇÃO. 1. Imputa a denúncia ao acusado a tentativa de importação de quinze sementes de maconha (cannabis sativa L.) da Holanda, pela internet, conduta que classificou no art. 33, § 1º, I da Lei 11.343/2006, porém enquadrada pela sentença, corretamente, no art. 28 da lei, que trata da aquisição de droga para consumo pessoal. 2. Embora a figura penal do art. 28 não contenha o núcleo típico importar, ele está contido no núcleo típico adquirir, mais abrangente, certo que a importação não deixa de ser uma forma de aquisição. As razões do recurso do MPF, insistindo na definição jurídica adotada pela denúncia, não desautorizam os fundamentos da sentença, mais atenta às circunstâncias especificas do caso. 3. Desprovimento da apelação.

(TRF-1 - ACR: 36084020114013400 DF 0003608-40.2011.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/11/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.538 de 04/02/2014)

V O T O R E V I S O R

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Revisor): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de xxxxxxxxxxxxx pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º, I e II c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/06.

Pela narrativa da denúncia, citada na sentença, o apelado deu início à operação de importar, da Holanda, 15 sementes de maconha, não logrando consumar o intento por razões alheias à sua vontade, em 15/03/2010, na Alfândega do Aeroporto de Brasília; e, em razão de busca residencial em Brasília, veio a ser encontrado, no seu endereço, um pé de maconha em um jarro, com 1,87 metros de altura, além de pequena quantidade de maconha (239,84 g) e de alguns instrumentos.

Sentenciando o feito, a 10ª Vara Federal/DF entendeu que a conduta consistente na importação de 15 sementes e no plantio de uma planta de canabis sativa (maconha) na residência do acusado subsumia-se à figura típica descrita no art. 28 da mesma lei, asseverando que:

(...) O acusado já foi preso por ser usuário de entorpecentes, por quatro vezes, desde quando tinha 18 anos, o que evidencia que os fatos praticados todos tiveram como único intento a alimentação e o subsídio ao consumo de maconha. Aliás, por imposição deste Juízo como condição para a liberdade provisória, e do Juízo de Direito da Circunscrição do DF, e também por iniciativa da mãe, o réu estava em tratamento.

Quanto ao delito de importação de sementes de cannabis sativa, interceptada pela Receita Federal, comprovada também a autoria, inclusive com a confissão, igualmente, diferente da douta posição do MPF, parece-me que também se aplica por interpretação extensiva (no verbo adquirir tomado com amplitude) e dada a finalidade da norma, o art. 28, caput, na hipótese, em face da omissão desse dispositivo.

A importação de apenas 15 sementes de maconha se destinava ao consumo e não ao comércio. Aqui a figura do adquirir constante do art. 28 deve albergar o verbo importar, esta figura do art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, porque mais consentânea com os princípios e os objetivos queridos pelo legislador, que ao revogar a lei pretérita, optou por fazer para fins de prevenção e sanção e distinção nítida entre ambas as figuras delituosas: do traficante e do usuário, sendo certo que o acusado encontra-se na última categoria. Neste último caso, em interpretação extensiva, a figura de importar se subsume no ato de adquirir (mesmo que tenha sido feito a compra no exterior) a maconha, para consumo próprio, por infração da lei.

Assim, o ato do acusado de semear uma planta de canabis sativa (maconha) em sua residência, de ter sido encontrado com 239 gramas de entorpecente e, ainda, de ter importado 15 sementes com a mesma finalidade se amolda no art. 28 da Lei Antidrogas, de modo que está sujeito às penas ali mencionadas (...)

.

O MPF argumenta que o verbo importar, constante no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, não estaria albergado pela figura adquirir constante do art. 28 da mesma lei e pugna pela reforma da sentença (fls. 307 318).

Mas, na realidade, a expressão adquirir, que inaugura a dicção do art. 28, pode ser realizada por importação, uma forma mais refinada de adquirir, pelo que o fundamento da apelação não desautoriza a sentença, que deu caso uma interpretação calcada na realidade do processo, que sinaliza claramente para a figura do usuário.

Nem sempre os mesmos fatos submetem-se às mesmas leituras jurídicas. A sentença condenou o acusado apenas nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/2006, o que tem arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa.

A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, revelando-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal), obedecida a legislação.

As razões recursais do Ministério Público Federal, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a desclassificação da conduta, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais e condenou o réu somente nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/2008.

Nesse contexto, nego provimento à apelação, confirmando o decreto condenatório, pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

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  • 4 weeks later...
  • Usuário Growroom

E ai galera, no final do ano passado eu dei uma pala colando em uma praça em que uma galera já estava marofando a horas e acabei caindo com um baseado de 0.025g(na boa esses PM roubaram o banza, duvido que era fino assim !!! kkkkkk), e tinha um tanto la que um zé mane dispensou a 2m de nós, não tenho do que reclamar dos PMs, na real eu nunca imaginei que poderia ser tão tranquilo justamente aqui na minha cidade, foi uma abordagem bem de boa em comparação com outras, não passaram do limite em nenhum momento, e eu mesmo fui dirigindo meu carro ao batalhão pra fazer a ocorrência, la ficou até estranho, os coxas falavam "poxa agente sabe que hoje em dia todo mundo fuma isso ai, mas vocês quiseram fumar lá na cara de todo mundo, agente teve que trazer mesmo"..

emfim

a audiência seria esta semana, eu já estava conformado que ia sentir o peso da injustiça nas costas simplesmente por ser quem eu sou, mas ai que veio a surpresa, um dia antes da audiência a juizá arquivou o processo, a decisão esta ai, isso me cheira a mudanças rapazeada, jah bless !

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Parabens pela colaboração.

O ultimo post anterior foi 2012, ressuscitado com estilo!!! Bela iniciativa.

Como disse o irmão, voltaremos ou iniciaremos o acompanhamento de mais essa (s) vitórias. Vitorias da razão sobre o preconceito e a hipocrisia. Batalhas que alguns já venceram em casa, outros à caminho, e vamos que vamos!

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  • Usuário Growroom

Edit: colocar as imagens em ordem.

Bela decisão. Vasta pesquisa. Certamente com o belo trabalho do causídico!

Um pecado sobrepor essa profissão em relação às demais, vez que não sobrevivemos sem inúmeros oficios, mas Advogar é lindo demais, satisfaz demais viabilizar a justiça, sobretudo quando nos sentimos tão injustiçados.

Bela vitoria, como todas, simples ou complexas, o sabor de não ter o nome, maior patrimônio, arranhado não tem preço.

Editado por PPerverso
Editei para retirar as fotos do quote
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  • Usuário Growroom

boa tarde galera

estou de volta depois de 3 anos nesse Fórum, aconteceu comigo um belo dia a PF foi na minha casa com a intimação, e compareci 3 dias depois com advogado e falei somente a verdade, falando que comprei por curiosidade e falei em que site tinha comprado

mas eu achei que tinha ficado de boa e a PF arquivado o processo, mas fui julgado 1 ano e meio depois para a minha sorte peguei um juiz sóbrio e decente e não me condenou por tráfico de drogas internacional!

mas o susto foi gigantesco, não tenho coragem de comprar essas sementes mais não pq o medo foi tão grande que quase levou minha sanidade mental

só passei para falar que não deu nada contra mim !

abraço parceiros!

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Alguém pode me dar um help sobre uma duvida? Antes de mais nada, desculpe se não é o certo postar isso aqui. Acho que cai de paraquedas nesse topico hehehe.

A duvida é a seguinte, moro com a esposa e to iniciando o plantio em casa (montei um minigrow e vou começar com 2 seeds). Só que a mulher é muito pessimista (ela nao fuma,e nunca fumou). Ela dize que caso a policia descubra e venha aqui em casa, tb estaria fudida, que o mesmo rolo que acontecesse comigo, ia acontecer com ela tb. A minha pergunta é essa, o que aconteceria com minha esposa? ela responderia por ser cumplice ou responderia o mesmo processo que o meu?

Desculpe qualquer coisa aí, my first post :). Abss

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  • 3 months later...
  • Usuário Growroom

Alguém pode me dar um help sobre uma duvida? Antes de mais nada, desculpe se não é o certo postar isso aqui. Acho que cai de paraquedas nesse topico hehehe.

A duvida é a seguinte, moro com a esposa e to iniciando o plantio em casa (montei um minigrow e vou começar com 2 seeds). Só que a mulher é muito pessimista (ela nao fuma,e nunca fumou). Ela dize que caso a policia descubra e venha aqui em casa, tb estaria fudida, que o mesmo rolo que acontecesse comigo, ia acontecer com ela tb. A minha pergunta é essa, o que aconteceria com minha esposa? ela responderia por ser cumplice ou responderia o mesmo processo que o meu?

Desculpe qualquer coisa aí, my first post :). Abss

ai tem um caso parecido com o seu. espero ter ajudado. http://www.growroom.net/board/topic/36252-duvidas-sobre-questoes-juridicas-pergunte-aqui/page-92

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  • 2 years later...
  • Usuário Growroom

Boa tarde amigos e amigas, pessoas deste fórum que estão vendo essa publicação. Venho aqui pedir a ajudar de vocês para solucionar mais um caso de injustiça contra uma pessoa que enxergava no auto-cultivo da cannabis, uma saída contra o tráfico, e por este motivo, foi preso nesta segunda-feira (05 de dezembro) com UM pé na sua casa e logo foi acusado por tráfico. O amigo a quem me refiro não tinha passagens pela polícia, estava recebendo seguro desemprego, fazia parte do movimento artístico cultural da cidade de Santa Rita (PB), onde se encontra preso preventivamente sob a acusação de tráfico, coisa que ele não praticava, pois era apenas um grower como muitos aqui. Nossa planta inclusive nasceu por acaso no quintal de casa.

A mídia escrota paraibana espalhou aos quatros cantos a ‘prisão do traficante’ que tinha um ‘pé –de- maconha’ em casa, agravando ainda mais a situação do mesmo perante a justiça e familiares. Venho aqui pedir a todos e todas que entendem essa causa e são pró-descriminalização do uso e do cultivo da cannabis que agreguem forças em mais esse caso de injustiça.

O mesmo já possui uma advogada atuando gratuitamente (nem a família nem os amigos dispõe de muitos recur$os) pela causa, entretanto essa advogada não é uma CRIMINALISTA, então precisamos de um ou mais ADVOGADxS CRIMINALISTAS que estejam dispostos a atuar por essa causa voluntariamente. Inclusive meu nome é citado no processo e eu também precisarei de umx advogadx criminalista. Eu dividia a casa com o amigo citado, mas não se encontrava nela no momento da prisão.

pra quem quiser baixar as fotos do processo corrente, aqui o link pra download: http://www.mediafire.com/file/pbniib34iy90044/processo_Mazzo_imagens.rar

Deixo aqui o meu contato, telefone e whatsapp ( 083988385136 ) para quem puder ajudar de alguma forma nessa questão, e agradeço desde já a todos e todas que já fizeram algo por nosso amigo querido que se encontra preso injustamente.

Desculpem-me se estou postando no local errado, a agonia da situação e falta de experiência no site são os motivos

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