Ir para conteúdo

Decisão Do Tj-sp Define Que Porte De Droga Não é Crime


Bas

Recommended Posts

Três magistrados da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveram, em 31 de março, Ronaldo Lopes, preso com 7,7 gramas de cocaína. Eles entenderam que portar droga para consumo próprio não é crime. Foi justamente da Corte mais conservadora do País que surgiu a decisão sobre a descriminação do uso de drogas. Ainda pode haver recurso para a decisão, tomada em segunda instância.

A maioria dos especialistas ouvidos pela reportagem concorda com o entendimento do TJ. Segundo eles, trata-se da primeira decisão de segunda instância que descrimina o uso de drogas no Brasil, após a promulgação da Lei 11.343, em 2006, que mudou as penas e os crimes relativos a entorpecentes. A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedente para que todos peçam o mesmo tratamento.

O relator do caso, juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, convocado para atuar como desembargador em alguns casos, entendeu que classificar como crime o porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).

Lopes foi flagrado pela polícia com três papelotes de cocaína em 17 de fevereiro de 2007. Admitiu a posse da droga e argumentou que era para consumo próprio. Torres argumentou que apenas a quantidade de droga não é determinante para saber se alguém é traficante. No caso de Lopes, como a denúncia que o acusava de tráfico era anônima, o juiz entendeu que ela não tinha valor.

O porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime no artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, com pena de prestação de serviços à comunidade. Na opinião do juiz, porém, esse artigo é inconstitucional. Para Torres, ao estabelecer que a droga é para "consumo próprio", já não se pode falar em lesão a terceiros, mas em autolesão. "Não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime (principalmente) quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade", afirmou. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Louvável , não é mesmo?

Demoraram para abrir um pouco a mente e ver que não há lógica em punir usuário.

Mas...

Ainda pode haver recurso para a decisão, tomada em segunda instância.

E se tudo der certo a gente comemora:

A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedente para que todos peçam o mesmo tratamento.

Ai sim, se tudo isso acontecer, não vejo por que não liberar de vez o cultivo com fins de auto-sustento e também de coffeeshops legais.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Coffeeshops é muito além, legalizar, também!

Mas ter um controle, e respeitar o consumo próprio é outra!

Eu vejo um longo caminho para uma plena legalização, mas uma aceitação é mais provavél, não como na Holanda, apesar de todo mundo falar que lá é "legalizado", na verdade é apenas tolerado, o que pode acontecer aqui no Brasil.

O segundo passo seria a legalização para pontos de consumo por lei, o que seria um grande passo, ma vai ser com passadas curtas, podem esperar, na Holanda passou-se vários anos para a lei controlar e liberar os pontos de uso (coffee shops).

Mas comcerteza, se não haver segunda instância, comemoremos, será um grande passo visto que pariu da Corte mais conservadora do Brasil.

Amém!

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Bom, aos poucos vão surgindo maiores informações.

O cara chegou a cumprir pena de um ano e

Se a decisão fosse de um tribunal superior, isso mudaria a condução de vários processos pelo Brasil. Só que a determinação de um estado não tem interferência sobre os demais

Em todo caso, para São Paulo, fica valendo a jurisprudência? Se afirmativo já é um avanço.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 5 months later...
  • Usuário Growroom

Matéria que abre precedentes para que não rodemos

Decisão do TJ-SP define que porte de droga não é crime

Tomada no dia 31 de março, decisão abre precedente para outros casos.

Porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime na Lei 11.343, de 2006.

Três magistrados da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveram, em 31 de março, um rapaz preso com 7,7 gramas de cocaína, segundo informações do jornal O Estado de S.Paulo. Eles entenderam que portar droga para consumo próprio não é crime.

Foi justamente da Corte mais conservadora do País que surgiu a decisão sobre a descriminação do uso de drogas. Ainda pode haver recurso para a decisão, tomada em segunda instância.

A maioria dos especialistas ouvidos pela publicação concorda com o entendimento do TJ. Segundo eles, trata-se da primeira decisão de segunda instância que descrimina o uso de drogas no Brasil, após a promulgação da Lei 11.343, em 2006, que mudou as penas e os crimes relativos a entorpecentes. A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedente para que todos peçam o mesmo tratamento.

O relator do caso, juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, convocado para atuar como desembargador em alguns casos, entendeu que classificar como crime o porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).

Lopes foi flagrado pela polícia com três papelotes de cocaína em 17 de fevereiro de 2007. Admitiu a posse da droga e argumentou que era para consumo próprio. Torres argumentou que apenas a quantidade de droga não é determinante para saber se alguém é traficante. No caso de Lopes, como a denúncia que o acusava de tráfico era anônima, o juiz entendeu que ela não tinha valor.

O porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime no artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, com pena de prestação de serviços à comunidade. Na opinião do juiz, porém, esse artigo é inconstitucional.

Para Torres, ao estabelecer que a droga é para “consumo próprio”, já não se pode falar em lesão a terceiros, mas em autolesão. “Não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime (principalmente) quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade”, afirmou.

FONTE: http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,M...14-5605,00.html

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom
é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).

Isso é lindo de se ler! Nada mais justo não é?

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Valeu mesmo Amassa!

É a decisão Jurídica mais bem embassada, concisa e coerente que já vi... Não dá pra contestar os argumentos...

E ainda era cocaína... se o judiciário fosse eficiente assim... Não tinha tanto processo mais importante emperrado por aí...

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom
VÍCIOS NÃO SÃO CRIMES (1875)

"Os vícios são atos através dos quais um homem lesa sua própria pessoa ou seus bens. Os crimes são atos através dos quais um homem lesa alguém ou seus bens.

Os vícios são, apenas, os erros os erros que um homem comete ao buscar a felicidade individual.

Ao contrário dos crimes, não implicam em qualquer intenção criminosa em relação aos outros, ou em qualquer dano a seus bens.

Falta, nos vícios, a essência do crime em si mesma - a intenção de lesar outra pessoa ou a seus bens.

Segundo a máxima jurírica, não há crime sem motivo, isto é, a propósito de causar dano a outra pessoa ou a seus bens. Mas, ninguém jamais se entrega a um vício movido por tal intenção criminosa, e sim em busca, unicamente, da sua própria felicidade, e sem qualquer intenção de causar mal a quem quer que seja.

Enquanto não for claramente estabelecida e reconhecida pelas leis uma distinção entre os vícios e os crime, não poderá existir na terra nada como os direitos invididuais, liberdade ou propriedade, nem nada que se pareça de perto com o direito de um outro homem dispor livremente a sua pessoa e os seus bens.

Ao declarar que um vício é um crime e puni-lo enquanto tal, um governo tenta falsificar a própria natureza das coisas.

É tão absurdo como declarar que a verdade era mentira, ou a mentira verdade. Habitualmente, os vícios proporcionam prazer, pelo menos durante algum tempo, e muitas vezes só se manifestam como tal, pelos efeitos que produzem, depois de terem sido praticados ao longo de numerosos anos, ou talvez de uma vida inteira.

Para muitos, talvez para a maioria dos que se entregam a eles, não se manifestam de maneira alguma como vícios no decorrer de sua existência.

Por outro lado, as virtudes, monstram-se como freqüência tão estritas e rudes, exigindo, no mínimo, o sacrifício de tantas felicidade presente e os resultados, que não as únicas provas de que são virtudess estão, com freqüência, tão distantes e obscuros, na verdade, tão absolutamente invisíveis para as mentes de muitos, sobretudo jovens que, pela própria natureza das coisas, não pode existir certeza universal, ou sequer generalizada, de que sejam de fato virtudes.

A verdade é que eminentes filósofos gastaram suas - se não de todo em vão - mas com resultados extremamente reduzidos - tentanto definir as fronteiras entre as virtudes e os vícios

"Todos nós chegamos ao mundo ingnorando a nós próprios e a tudo que nos rodeia. Por uma lei fundamental das nossas naturezas, todos nós somos constantemente impulsionados pelo desejo da felicidade e pelo medo da dor. Mas temos necessidade de aprender tudo acerca daquilo que nos pode dar felicidade e preservar a dor.

Não há dois entre nós que sejam inteiramente idênticos, quer do ponto de vista físico, quer do mental ou emocional; nem, consequentemente, em nossas necessidades físicas, mentais ou emocionais, de obter felicidade e evitar seu oposto. Então, não há ninguém entre nós que pode aprender esta lição indispensável da felicidade e da infelicidade, da virtude e do vício em lugar dos outros.

Cada um de nós tem de aprender por sí póprio.

Para poder aprendê-lo, deve gozar de uma total liberdade de tentar todas as experiências que considere necessárias. Algumas delas são bem sucessidas e, porque são bem sucedidas, recebem o nome de virtudes; outras falham e, por isso, recebem o nome de vícios.

A soberania vem para um homem , tanto dos seus fracassos como de seus triunfos e, tanto de seus supostos vícios como das suas supostas virtudes."

Lysander Spooner

Lysander Spooner nasceu em janeiro de 1808 em Athol, MA, e faleceu em maio de 1887 em Boston. "Vícios não são crimes", escrito por ele em 1875, é uma reafirmação de suas posições de contestação do establishment norte americano do século XIX.

"Vícios não são crime" é uma edição da Aquariana e faz parte da Coleção B, cujos outros títulos são "A Feiticeira", de Jules Michelet; "O poema do haxixe", que é uma maravilha, de Charles Baudelaire; e, "O Louco", de Kalil Gibran.

http://www.pontodevista.jor.br/Especiais/cannabis.htm

recebi isso por email do mano xangoespero que apreciem

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Join the conversation

You can post now and register later. If you have an account, sign in now to post with your account.

Visitante
Responder

×   Pasted as rich text.   Paste as plain text instead

  Only 75 emoji are allowed.

×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

×   Your previous content has been restored.   Clear editor

×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

Processando...
×
×
  • Criar Novo...