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Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!


sano

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  • Usuário Growroom

Olá a todos os consultores, bom dia.
Venho por meio deste solicitar de certa forma uma "luz" em minha questão, apesar de a mesma não se enquadrar no devido post acredito eu, gostaria muito de uma assessoria por alguém da aréa.
Adianto, sou usuário de cannabis e por meio de um impulso cometi um erro perante as leis de nosso País, devo receber algumas gramas de cannabis proveniente do exterior.
Visto, que nunca tive qualquer envolvimento com algo ilegal, muito menos com venda/troca, e devido ao meu "vicío" tomei esta atitude sem pensar, porém possuo família, trabalho, vida, estudos e jamais iria abandonar tudo isto por “compra” qualquer. Pergunto, como o meu caso pode ser enquadrado? Ou é possível de algo forma remediar? Estou perdido e não sei como posso lidar com isto, sinceridade em primeiro lugar, e acredito nas diferenças de traficante e usuário. Muito obrigado

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  • Usuário Growroom

Olá a todos os consultores, bom dia.

Venho por meio deste solicitar de certa forma uma "luz" em minha questão, apesar de a mesma não se enquadrar no devido post acredito eu, gostaria muito de uma assessoria por alguém da aréa.

Adianto, sou usuário de cannabis e por meio de um impulso cometi um erro perante as leis de nosso País, devo receber algumas gramas de cannabis proveniente do exterior.

Visto, que nunca tive qualquer envolvimento com algo ilegal, muito menos com venda/troca, e devido ao meu "vicío" tomei esta atitude sem pensar, porém possuo família, trabalho, vida, estudos e jamais iria abandonar tudo isto por “compra” qualquer. Pergunto, como o meu caso pode ser enquadrado? Ou é possível de algo forma remediar? Estou perdido e não sei como posso lidar com isto, sinceridade em primeiro lugar, e acredito nas diferenças de traficante e usuário. Muito obrigado

se ainda der tempo entra em contato e cancela essa encomenda logo!!

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  • Usuário Growroom

BigCunha, muito obrigado pela resposta.
Infelizmente tentei cancelar mas sem sucesso, assim sendo entrei no momento de rezar? ou realmente ir atrás e expor meus erros?
Gostaria tanto que fosse julgado por pessoas e nao por leis contra as pessoas. Vocês do growroom tem algum atendimento nesta aréa para o estado de SP? Alguem com experiência no assunto com certeza seria de suma importância.
Nunca me senti tão abalado, sei que jamais faria algo de mal para o próximo.

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  • Usuário Growroom

O arquivamento do IP pela autoridade judiciária a requerimento do membro do MP, com fundamento na atipicidade da conduta (o caso de seeds, p.ex.), faz tão somente coisa julgada formal ou faz coisa julgada formal E material?

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  • Usuário Growroom

Sei que já deve ter por aqui no tópico isso...

Mas vou perguntar de novo, pois estou desesperado.

Encomendei sementes e elas foram interceptadas, o endereco de entrega era a casa de um amigo, mas a compra no meu nome, essa semana um cara da policia federal ligou para o pai desse amigo querendo informações sobre mim, dizendo que interceptaram a carga e que ela não vai chegar e tudo mais, estou tirando o visto e viajarei para o exterior dia 27 de junho, então seguem minhas dúvidas.

1 - Terei o visto negado por causa disso?

2 - Quanto fudido estou?

3 - Já devo procurar um advogado?

4 - O fato de eu ter importado semente de maconha é crime?

5 - O que eu posso fazer/falar para me livrar desse problema?

6 - Vou ser intimado?

7 - Sou do Rio de Janeiro, alguém tem um advogado para indicar?

Estou desesperado, pois essas sementes interceptadas eu pedi em 2013, elas não chegaram, eles reenviaram, não chegaram e reenviaram com track number, sendo 1 dessas interceptada, mas nada tinha acontecido e eu nunca recebi as seeds, sendo assim, pedi 3 em março que provavelmente estão a caminho, essas sem track number. Mas apenas a poucos dias atrás procuraram esse pai do meu amigo e ele veio falar comigo, ou seja, fudeu, se eu soubesse não teria pedido essas outras de março e provavelmente elas vão me trazer mais dor de cabeça. Sendo que, eu pensava em montar um grow, mas essa idéia já morreu, parei de fumar maconha já tem 24 dias e não voltarei.

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  • Usuário Growroom

Sem querer causar pânico, mas a mudança na Constituição realizada para combater o trabalho escravo me preocupa:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Antes eu batia na questão da gleba, agora irei bater na terminologia da expressão "culturas". A meu ver cultura significa um cultivo de larga escala. Um cultivo doméstico não é uma Cultura. E uma expropriação é algo gravoso demais para quem cultiva para si uma planta não autorizada por uma convenção internacional consubstanciada numa portaria da ANVISA.

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  • Usuário Growroom

Se seu senhorio for sagaz ele vai logo marcar uma vistoria para saber se você tem escravos em casa!

Que isso "dotô", eu só planto para a minha degustação. Assim como gosto de vinho e de trabalhar igual a um burro para pagar muito imposto e sustentar com muita regalia um monte de vagabundo na capital desse pais.

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  • Usuário Growroom

Que isso "dotô", eu só planto para a minha degustação. Assim como gosto de vinho e de trabalhar igual a um burro para pagar muito imposto e sustentar com muita regalia um monte de vagabundo na capital desse pais.

Boa defesa! É isso, ninguém pode perder um imóvel porque cultivou algumas plantas para consumo próprio em seu interior! É desproporcional! Quem usa mão de obra escrava está violando os mais fundamentais direitos humanos, enquanto quem cultiva sua erva está exercendo os mais fundamentais direitos humanos!

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  • Usuário Growroom

Acho que deveríamos ter uma campanha pra proibir o chocolate. Sabe que a obesidade, após os acidentes de trânsito está entre a maior causa de mortes. 99 % das pessoas já experimentaram. 99 % das pessoas gostaram. 78 % das pessoas passaram a consumir com frequencia. Faz mal! É um absurdo e descaso das autoridades !!!!

E o sal ? ihhh.. nem vou falar.

E a maconha ? São mais de 10.000 anos de uso e nenhuma morte.

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  • Usuário Growroom

vinte e nove milhões de americanos sofriam de diabetes em 2012, um aumento de 11,5% com relação a 2010, segundo relatório das autoridade sanitárias, considerado "alarmante" e divulgado nesta terça-feira, 10.

Uma em cada quatro pessoas no país sofre de diabetes tipo 2, segundo os Centros Federais de Prevenção de Doenças (CDC, na sigla em inglês).

Além dos 29 milhões de adultos afetados pela diabetes - 9,3% da população -, 86 milhões, isto é, um em cada três, é pré-diabético (com um nível maior de glicose no sangue que o normal). Se não perderem peso e fizerem alguma atividade física, entre 15% e 30% destas pessoas desenvolverão diabetes em cinco anos, advertiram os CDC.

http://revistagalileu.globo.com/Ciencia/Saude/noticia/2014/06/aumento-nos-casos-de-diabetes-e-alarmante-nos-eua.html

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Fumar maconha reduz o risco de diabetes, segundo estudo

Pessoas que fumam maconha regularmente têm menor risco de desenvolver diabetes, segundo um novo estudo publicado no The American Journal of Medicine. De acordo com o trabalho, os pesquisadores descobriram que pacientes que fumam a erva regularmente têm níveis menores de insulina em jejum em comparação aos que nunca fumaram.

No estudo, os pesquisadores analisaram dados obtidos durante o National Health and Nutrition Survey entre 2005 e 2010 e estudaram os dados de 4.657 pacientes que completaram um questionário sobre uso de drogas. Destes, 579 eram usuários de maconha, 1.975 já tinham usado a droga no passado, mas não eram usuários e 2.103 nunca tinham usado a droga.

Os cientistas analisaram a quantidade de insulina em jejum de nove horas e a glicose por meio de amostras de sangue. Os usuários de maconha apresentaram níveis 16% menores de insulina em jejum em comparação aos pacientes que nunca tinha usado a droga na vida.

Um dos pesquisadores do estudo, Murray Mittleman, da Unidade de Pesquisa de Epidemiologia Cardiovascular do Beth Israel Deaconess Medical Center, em Boston, disse que pesquisas anteriores já haviam encontrado taxas de obesidade e diabetes mais baixas em usuários de maconha em comparação com pessoas que nunca usaram maconha.

Embora as pessoas que fumem maconha geralmente consumam mais calorias do que os não usuários, dois estudos anteriores também descobriram que eles apresentam menor índice de massa corporal (IMC), outro fator que está associado ao risco de diabetes.

Joseph Alpert, professor de Medicina na Universidade do Arizona College of Medicine, afirmou ao jornal Daily Mail que as observações do estudo são notáveis e apoiadas por outros estudos que encontraram resultados semelhantes.

"Precisamos desesperadamente de uma grande quantidade de pesquisa clínica a curto e longo prazo dos efeitos da maconha em uma variedade de situações clínicas, tais como câncer, diabetes e fragilidade nos idosos", completa Alpert à publicação.

http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2013/05/20/fumar-maconha-reduz-o-risco-de-diabetes-revela-estudo.htm

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  • Usuário Growroom

Difícil discutir com surdo.

A Dilma nem deixou o debate começar e já deu a setença. Não vamos liberar a maconha !!

Tantos países tem lei branda com relação a maconha e não tem nenhum problema.

Porque será que não querem discutir com a sociedade ???????

Tem algum interesse por tras disso, não é possível.

"A democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo."
Abraham Lincoln

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  • Usuário Growroom

Uma vez promulgada a Emenda Constitucional, ela dirá quando entrará em vigor. No caso da EC 81/2014, ela entrou em vigor na data de sua publicação, conforme seu artigo 2º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htm).

Entao ja era, daqui pra frente e grower perdendo casa, propriedade rural. Deve ser desolador.

independente de ser traficante ou nao, pq a distinçao entre os 2 e subjetiva.

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  • Usuário Growroom

Salve, Irmão bitcoinha!

Demorei a responder porque seu caso passa longe da urgência, tratando-se, IMO, de uma mera discussão acadêmica.

Seu livro de processo penal tem esta resposta. Se não tiver, tente ler o Curso de Processo Penal, do Prof. e Procurador Regional da República Eugênio Pacelli de Oliveira, no item 4.1.3.

Mas para te ajudar (não vou enfrentar a questão da natureza da decisão que determina o arquivamento), quando o fato é atípico, não haverá notícia de nova prova capaz de desarquivar o inquérito policial, já que não houve crime. Portanto, apesar do caráter da decisão de arquivamento gerar, em princípio, coisa julgada formal, quando o fato é atípico estaremos diante de coisa julgada material.

Um forte abraço, bons estudos e tudo de melhor,

Salve, bigcunha.

Exatamente por esse assunto constar em qualquer doutrina que fiz a pergunta, uma vez que ao responder o irmão Amigo Verde no tópico intimação da PF (conforme abaixo) você informou ao mesmo que há possibilidade de desarquivamento do inquérito policial (esse instaurado em virtude da importação seeds*), na hipótese de notícia de novas provas.

Alguém que foi intimado pela PF voltou a cultivar? Qto tempo depois?

A PF costuma fazer visita a casa da pessoa após a intimação?

Quanto tempo leva mais ou menos pra poeira baixar??

Refletindo estou pensando em dizer a verdade.

Salve, Irmão Amigo Verde!

Irmão, nenhuma das pessoas que atendi voltou a cultivar depois do susto.

O artigo 18, do Código de Processo Penal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm ), autoriza o desarquivamento quando se tem notícias de novas provas. Ou seja, se alguém daqui já contou seu drama, de maneira que até mesmo o material daqui pôde ter sido usado em diligência cautelar sigilosa para mostrar que o sujeito é mais um maconheiro e que prometeu não mais voltar a plantar, de repente, de uma hora para outra, aparece com um diário completo, do projeto e montagem do grow até a flora?

Se você pensa que aqui não é monitorado, engano seu. Tudo que se posta aqui é público. Estamos sob constante inspeção, de maneira que dar pala é absolutamente desaconselhável.

Off Topic: "Quanto ao concurso, é aquilo que você leu lá mesmo. Impossibilita."

Um forte abraço, bons estudos e tudo de melhor,

Essa informação é diametralmente oposta à resposta da pergunta que lhe fiz, onde você respondeu que “quando o fato é atípico estaremos diante de coisa julgada material.”. Assim, havendo notícia de novas provas NÃO é possível o desarquivamento do inquérito policial.

Deixando mais claro...

Quando a PF instaura um inquérito policial para apurar a conduta de importar seeds, sendo esse inquérito policial arquivamento, com fundamento na atipicidade da conduta, surgindo novas provas (um diário completo, por exemplo**)O é possível desarquivamento do inquérito policial sob o argumento de aparecimento de novas provas.

O STF já decidiu nesse sentido no HC 84156/MT, rel. Min. Celso de Mello, 26.10.2004. (HC-84156), cuja ementa segue:

E M E N T A: INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO - REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes.

*É sabido que o arquivamento do inquérito policial no caso de importação de seeds ocorre com fundamento na atipicidade da conduta.

**É lógico que na hipótese da PF saber que aquele determinado usuário do GR, ou qualquer outro, que foi intimado (sendo se IP arquivado com base na atipicidade da conduta) vier a abrir um diário completo com várias marias deverá comunicar tal fato a polícia civil, para que esta, sim, possa instaurar (e não desarquivar) um novo inquérito policial no intuito de apurar qual a finalidade das plantas que a pessoa possui. A PF não instaurará um novo inquérito policial por lhe faltar competência, devendo a notícia do crime (os informações do diário e do seu dono) ser remetida à polícia civil.

Do que visto, entendo que não se trata de mera discussão acadêmica.

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  • Usuário Growroom

Sei que a corrente mais forte é a de não tentar muitas manobras juridicam em cima dessa lei falha e absurda. Temos o projeto do dep. Jean Willys e outros que parecem ser promissores, o problema é que podem levar mais 10 anos para sair do papel, e temos vários colegas que se envolveram, e vao se envolver, em questões judiciais referentes ao plantio de cannabis, aos quais qualquer avanço já seria bem vindo.

Sobre a lei 11,343/06, especificamente os seus artigos 28 e 33. Cito alguns trechos da lei nesse texto (em sublinhado), que se referem á diferenciação entre usuários cultivadores e traficantes cultivadores de Cannabis, por ser uma “droga” cultivada (planta medicinal para alguns), e não feita por processo químico ou industrial.

Todas as considerações feitas por mim nesse texto, são referentes a usuários de Cannabis ( maconha ) que plantaram/plantam Cannabis em suas residências, somente para consumo próprio; e fazem o consumo da Cannabis individualmente dentro da mesma residência. Mantendo todo o ciclo dentro da sua vida privada, e da sua propriedade.

Primeiro exponho meus argumentos, depois faço a pergunta.

Art. 28 ( usuário )

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Art. 33 ( traficante )

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

È importante ressaltar, que o art. 28 ( já visto por muitos como inconstitucional, porem vigente ), garante ao usuário de drogas não ser condenado a pena restritiva de liberdade. E o trecho do art. 28 citado, garante esse mesmo tratamento ao usuário que cultivam Cannabis pra sí proprios. O problema é que a lei não faz uma distinção objetiva do usuário que planta, e do traficante que planta. Dai o conflito entre o trechos do art. 28 e outro trecho do art. 33, é muito importante que o individuo seja enquadrado no artigo correto, e não há nada na lei que ajude nesta distinção.

A lei é muito genérica, somente por haver pés de Cannabis no flagrante, em qualquer quantidade e forma; é possível á autoridade enquadrar o individuo em quaisquer um dos dois artigos da lei 11.343/06, subjetivamente e arbitrariamente.

Isso é seríssimo visto o peso das penas aplicadas nas questões de comercio de drogas, já na fase de inquérito, onde a pessoa pode responder já presa. E mesmo para os magistrados é complicado fazer esta distinção entre usuário cultivador e traficante cultivador, pois há muita desinformação e preconceito, acabando o julgamento sendo uma loteria para os réus usuários cultivadores, que tem de contar com a sorte de não serem confundidos com traficantes cultivadores.

Como podem ver, a distinção entre traficantes que plantam Cannabis e usuários que plantam Cannabis não existe, apesar dessa objetividade ser pedra fundamental em se falando em direito penal.. Ela é totalmente subjetiva aqui, dando brechas para muitas interpretações. E fica muito pior, pois o art. 28 segue assim:

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Vamos por partes:

Natureza da Cannabis: A cannabis é uma planta com vários fenótipos diferentes. Há pés de Cannabis com meio metro de altura e outros com 6 metros. A parte que interessa aos usuários é somente a flor, cuja aparência, volume e peso se alteram com o tempo após a colheita. È somente na flor que se encontram os desejados cannabinoides ( THC, CBD e mais de outros 200 já catalogados ).
Referente á droga estar empacotada dessa forma ou daquela, não cabe nem discussão porque a preparação para crime não é passível de punição; e como disse no começo, me refiro somente a usuários que cultivam e usam exclusivamente residencialmente, portanto não há a possibilidade da pessoa ter sido flagrada na rua.

Quantidade de Cannabis: Para levar em consideração a “quantidade”, no caso da Cannabis já começamos com um dilema. Serão contados o numero de pés, o peso dos pés, ou peso das flores ?
Segundo ponto; a Cannabis, que é uma planta, depende de ciclos anuais e de tempo para crescer , se desenvolver, florir e amadurecer. Do plantio a colheita o processo pode levar de 3 a 9 meses, sendo que varias plantas podem morrer, outras podem ter uma colheita abaixo do esperado, mofo etc... de forma que é impossível plantar a quantidade “X” necessaria.
Terceiro ponto, levando em conta ainda que cada usuário consome um volume diferente, como saber se a quantidade fragrada ( plantada e colhida ) é suficiente ou excedente.
E ainda, como em varias lavouras, o usuário planta o que imagina ser suficiente para seu consumo ate uma próxima colheita. Não existe a possibilidade de ser diferente em se falando de Cannabis, pois o que se usa hoje foi plantado a meses atrás, e continuará sendo consumido meses depois da colheita, não há como colher aos poucos.
Portanto seja a planta, ou sejam as flores, é extremamente complicado julgar pela quantidade flagrada com o individuo.

Local e condições: Quanto a isso, esse relato se refere somente á cultivadores residenciais, cujo consumo também é feito no interior da residência. Em que a única questão jurídica, seja a materialidade da “droga” dentro da residencia.

Circunstancia social e pessoal, conduta e antecedentes: Eu nunca li um enunciado de uma lei tao preconceituoso.

Avaliar a culpabilidade da pessoa em um caso que pode gerar uma pena restritiva de liberdade levando em conta critérios que não sejam objetivos, me parece extremamente leviano. Claramente localiza como potenciais traficantes as pessoas enquadradas em determinado contexto, e não por sua ação objetiva no caso em questão, pois não há objetividade na lei para servir de base solida á analise.

O usuário de drogas, como todos os brasileiros, tem reservado na constituição seu direito fundamental á dignidade. Manter essa interseção aberta entre usuários cultivadores e traficantes cultivadores é uma afronta, pois obriga o usuário, por medo de ser enquadrado como traficante, a sair da sua privacidade e ir ás ruas comprar drogas no comercio ilegal, se sujeitando á violência, extorsão, adquirindo um produto sem garantia de procedência e qualidade rui, além de outras situações degradantes.
Se o individuo tem a necessidade de usar uma droga, e essa questão pode ser resolvida inteiramente dentro da sua propriedade e na sua intimidade, sem atingir mais ninguém além dele mesmo, cultivando e usando em casa, porque não dar embasamento legal para que essa conduta seja diferida objetivamente da conduta do traficante ?

Pergunto:

-Qual instrumento juridico pode ser utilizado para pedir a diferenciação do usuário para traficantes objetivamente, ou seja :
Ate 10 pés de maconha é usuário, ou ate 500 gramas de flores é usuário, por exemplo.

- Seria possível registrar um Boletim de Ocorrencia Preventivo na Polia Civil, se declarando usuário de Cannabis como forma de informar ao estado sua condição de usuário previamente, ajudando em caso de qualquer eventualidade, a ser enquadrado de maneira correta na lei 11.343/06 ?

- Seria viável entrar com um pedido de Mandado de Injunção Coletivo, contra os trechos citados acima da lei 11.343/06 que se referem ao plantio de “drogas”, por falharem no seu objetivo de separar objetivamente o usuário cultivador do traficante cultivador ?

agradeço comentarios !!

abraço !!

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