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Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!


sano

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  • Usuário Growroom

Salve, Irmão bitcoinha!

Sim, você tem razão!

Muito obrigado por colaborar com o tópico, corrigindo esta questão!

No entanto, como nada no Direito é absoluto, é bom registrar que este posicionamento está sendo revisto pelo pleno do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=159692).

Outro ponto, agora de ordem prática, é que nem todos os inquéritos policiais federais sobre importação de sementes são arquivados por atipicidade. É um risco falar que “é sabido que o arquivamento do inquérito policial no caso de importação de seeds ocorre com fundamento na atipicidade da conduta” (destacado em vermelho), pois não é assim. Se o sujeito chega lá e nega, pode ser arquivado por falta de provas ou autoria ignorada (aqui não há dúvidas sobre a possibilidade do desarquivamento). Se o sujeito assume, há chances de ser arquivado por atipicidade, até porque tem sido majoritariamente considerado ante factum não punível (atenção que para o STJ a importação de seeds é conduta típica, do art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006, sendo esta posição também assumida pelos TRF's da 4ª e 5ª Regiões, Sul e Nordeste respectivamente). Ou seja, a depender de como foi a promoção de arquivamento, ela não fará coisa julgada material e o IP poderá ser desarquivado sem problemas.

Os inquéritos que atuei sobre importação de sementes, que foram arquivados, vêm com o seguinte despacho: “Acolho a manifestação de arquivamento do órgão ministerial, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, se não extinta definitivamente a punibilidade.” Indago pelo mero gosto ao debate, fez coisa julgada material? E aí, até você conseguir reverter um desarquivamento, já foi muita grana pelo ralo, fora que, provavelmente, a prova nova pode render uma prisão temporária ou, pior ainda, em flagrante.

Com relação à questão acadêmica, Irmão, pauto-me na legalidade e é isto o que o artigo 18, do Código de Processo Penal, diz: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Não há qualquer artigo de lei onde conste que o arquivamento do IP, com base em atipicidade, gera coisa julgada material. A construção jurídica desta “coisa julgada” é jurisprudencial, ou seja, não está pautada no princípio da legalidade. Em outras palavras, esta coisa julgada não será certificada (certidão de trânsito em julgado), só podendo ser declarada por meio de ação autônoma de impugnação, isto é, um Habeas Corpus. Em resumo, é uma coisa julgada material reconhecida nos autos de outro processo, o que soa um pouco estranho.

Se você observar a Constituição, quando ela cuida do Poder Judiciário, verá que “compete ao...” (esta expressão é repetida na atribuição de competência de cada um dos tribunais, inclusive quanto à justiça militar estadual, à exceção dos tribunais e juízes dos estados) “processar e julgar”. A Constituição só dá competência para os órgãos do judiciário interpretar normas quando se trata de súmula vinculante (competência exclusiva do STF para sua aprovação e edição - artigo 103-A e seu §1º) e da divergência de interpretação de lei federal, a ser resolvida em recurso especial pelo STJ (artigo 105, III, C), além do artigo 120, §4º, II, cuidando do sistema recursal justiça eleitoral para o TSE.

A competência deve ser atribuída expressamente. Não existe competência tácita, no máximo, a residual, que mesmo assim deve estar prevista na norma. Diante disto, fica um pouco confuso admitir que compete ao Poder Judiciário interpretar normas fora dos casos acima, de maneira que atribuir o poder e a força da coisa julgada material ao IP arquivado por atipicidade pode cair por terra no primeiro pronunciamento contrário do STF. Mas até lá, a gente vai levando com o que se tem em mãos para defesa.

A propósito, antes que eu me esqueça, vale a pena dar uma lida no voto do acórdão que você citou. Tem inclusive alguns erros terminológicos quando se fala do parecer da PGR. Além disto, você verá que o Min. Rel. entendeu que “o pedido de reabertura das investigações penais não está, na espécie, lastreado em provas substancialmente novas” (destaquei).

Por fim, mas não menos importante, o meu erro não colocaria ninguém em risco ou apuros. Se você observar, notará que eu assumo a postura mais conservadora dentre os CJGR. Meu objetivo é deixar quem me constituiu seguro. Não faço "laboratório" com a liberdade dos outros, até porque não é no teu e-mail que vai parar o pedido de socorro quando estoura alguma bomba contra algum grower, muito menos é o seu telefone que toca com alguém desesperado do outro lado e nem é você quem vai lá doar sua expertise para socorrer.

Um muito obrigado, um forte abraço e tudo de melhor,

Salve bigcunha,

Vou fazer uma pequena consideração sobre a jurisprudência do STF e o arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade da conduta do fato.

A jurisprudência do STF (leia-se as duas turmas) é firme no sentido de que o arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade da conduta do fato está acoberto pelo manto da coisa julgada formal e material. Nesse sendo, decisões das duas turmas do STF: HC 83.346/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. Decisão publicada no informativo 388 STF, 1ª turma; HC 86.606/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. Decisão publicada no informativo 468 STF, 1ª turma; HC 94.982/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.11.2008. Decisão publicada no informativo 541 STF, 1ª turma; HC 80.560-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.2.2001. Decisão publicada no informativo 218 STF, 1ª turma e HC 84156/MT, rel. Min. Celso de Mello, 26.10.2004. Decisão publicada no informativo 367 STF, 2ª turma.

Para deixar mais claro, segue um trecho do voto do relator Min. Gilmar Mendes no Inquérito (Inq) 2164/DF http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo439.htm

“No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa:

‘I - Habeas corpus: cabimento. (...)

II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.

A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.’

Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ de 19.04.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ de 24.09.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ de 06.06.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ de 09.04.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 30.03.2001; INQ nº 1538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 14.09.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 27.06.2003; INQ nº 1608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ de 06.08.2004; INQ nº 1884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ de 27.08.2004; INQ-QO nº 2044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ de 08.04.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005), assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal, exceto nas duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.

Nesse particular, é válido transcrever o inteiro teor da ementa do Inquérito nº 1.604, também da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que expõe a questão ainda com maior clareza:

‘Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia: irrecusabilidade. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. (...).’ (INQ 1604, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.12.02).”

Nesse ponto que queria chegar.

O raciocínio do Supremo para fundamental esse entendimento é bem simples, sendo construído através de uma analogia sobre as decisões que rejeitavam a denúncia, à época elencadas no artigo 43 do Código de Processo Penal, revogado pela lei 11.719/08.

Ou seja, o Supremo percebeu que não faz o menor sentido que a decisão que rejeitasse a denúncia com fundamento na atipicidade da conduta do fato ganhasse contornos de coisa julgada formal e material, enquanto uma decisão de arquivamento de inquérito policial com o mesmo fundamento (atipicidade da conduta) ganhasse apenas contornos de coisa julgada apenas formal.

Isso poderia nos trazer uma perplexidade, já que o acusado poderia “escolher” ser denunciado e torcer por uma rejeição da denúncia (com fundamento na atipicidade da conduta), onde a discricionariedade é toda do Juiz, e com isso conseguir uma decisão com força de coisa julgada formal e material ao invés de torcer pelo arquivamento do inquérito policial (com fundamento na atipicidade da conduta), pois essa decisão estaria sujeita apenas à coisa julgada formal.

Como não poderia deixar de ser, há exceções. Vejamos:

A) Decisão de arquivamento do inquérito policial e a certidão de óbito falsa. HC 84525/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004. Noticiado no informativo 370 STF.

B)Arquivamento do inquérito policial com fundamento nas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.

O Supremo Tribunal Federal, em especial agora, na sua Primeira Turma, consolidou em suas decisões a possibilidade de desarquivamento do inquérito policial cujo arquivamento fora fundamentado numa causa de exclusão da ilicitude. Isso se mostra coerente, mais uma vez vale a pena repisar, com a analogia feita com as decisões que rejeitam a denúncia, pois, como a causa que exclui a ilicitude não consta no rol do revogado artigo 43 do CPP, não poderia ganhar contornos de coisa julgada formal e material. Nesse sentido, HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.10.2006. (HC-87395), noticiado no informativo 446 STF e HC 95211/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. (HC-95211), noticiado no informativo 538 STF.

Já no tange a observação que fez (“Outro ponto, agora de ordem prática, é que nem todos os inquéritos policiais federais sobre importação de sementes são arquivados por atipicidade”).

O que você falou é mais que cristalino caro bigcunha. Mas perceba o contexto que inseri a frase, creio que dava, perfeitamente, para entender que o indivíduo compareceu na DPF, ou seja, se sabia a autoria e as sementes estavam apreendidas (materialidade). Restando saber se a importação de seeds é fato típico ou não. Assim, o Procurador da República ou oferece denúncia ou requerer o arquivamento do IP, sendo que o arquivamento do IP, neste caso, só poderá ocorrer com fundamento na atipicidade da conduta.

Sobre sua indagação “Os inquéritos que atuei sobre importação de sementes, que foram arquivados, vêm com o seguinte despacho: “Acolho a manifestação de arquivamento do órgão ministerial, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, se não extinta definitivamente a punibilidade.” Indago pelo mero gosto ao debate, fez coisa julgada material?”

Entendo que SIM, uma vez que a autoridade judiciária utilizou como sua fundamentação a manifestação do órgão ministerial, sendo essa manifestação por atipicidade da conduta, tal decisão faz coisa julgada formal e material.

Quanto sua construção teórica acerca da interpretação do judiciário das leis, nem vou entrar no assunto. Mas se for seguir seu raciocínio, você nega, por completo, a existência do instituto do princípio da insignificância. Há tempo o judiciário deixou de ser mero aplicador sego de lei.

Por fim, quanto ao seu último parágrafo acho indelicado de sua parte falar “Não faço "laboratório" com a liberdade dos outrosdando a entender que eu faça (sem ao menos você saber quem está escrevendo do lado de cá...).

Amigão, sou DPU a 4 anos, estou na cargo POR PRAZER (passei em outros concursos top e optei em ser DPU) respiro processo penal todos os dias. Pode ter certeza que os membros da DPU não fazem "laboratório" com a liberdade alheia, ISSO eu TE GARANTO (te afirmo também que o nível dos membros da DPU é muito alto).

Ao levantar a bola da atipicidade e arquivamento do IP pensei que iria enriquecer o fórum. Pois, pelo que leio aqui, o objetivo é sempre trazer informações corretas e manter o nível nas alturas (pelo menos era isso que me passava nas leituras que realizei).

Minhas manifestações neste fórum ficam por aqui. Não sei direito como funciona, mas peço desculpas ao dono do fórum, aos moderadores e quem mais eu possa ter causado algum prejuízo (de qualquer ordem) ou ter violado alguma regra do fórum.

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  • Consultores Jurídicos GR

Salve CJGR.

Salve Bitcoinha, Salve Big "Xavier" Cunha.

Creio que o objetivo deste tópico é, definitivamente, fomentar a manifestação do pensamento e conhecimento jurídico sobre a matéria colocada em dúvida. Enriquecendo o intelecto e a experiência daquele que escreve e daquele que lê essas páginas.

O debate, a luz do que se entende por ciência, é inevitável e imprescindível.

Se houver consenso, haverá, também, a extinção da ciência como objeto do conhecimento humano. Porque nada mais haveria a se debater se a conclusão de todos acerca do mesmo fato, fosse a mesma.

O primordial, penso, é que o debate seja relacionado estritamente com a matéria. Atingindo a ideia com contra-argumentos maciços e, jamais, atingindo o individuo que a produz ou reproduz. O debate deve ser contra o argumento. Não pode ser contra a pessoa que o manifesta. Não aceitar uma ideia, não implica, necessariamente, em não aceitar o individuo que a manifesta.

Confesso que gostei e que tais linhas fizeram crescer meu anêmico conhecimento jurídico e científico.

Afinal, o debate é mais que o embate.

Grande abraço !

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  • Usuário Growroom

Olá, eu(maior) e uns amigos(menor) fomos pego com um beck, fomos levados para a delegacia, eles pediram nossos nome, cpf, endereço, numero de telefone, tudo. Os pais dos menores chegaram e eles assinaram um documento( acho que o tco) e eu n assinei no mesmo lugar que eles, assinei atras do documente e esta escrito liberado de caneta atras(acho que isso aconteceu por eu ser maior). Um dos meninos ja receberam uma intimação pra comparecer no forum, sera que eu vou receber intimação também? Ou só recebe quem assinou o tco? quando eles pediram nossos dados era apenas pra fazer o b.o ou para a intimação? Conferi meus antescendentes no site e nao tem nenhum... :s estou confuso galera kk me ajuda ai! Sera que os cara aliviaram pra min por eu ser maior e n me ferrarem ou eu terei que comparecer tb? Tem algum site que mostra se devo ou n comparecer no forum?

Obrigado!

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  • Consultores Jurídicos GR

Olá, eu(maior) e uns amigos(menor) fomos pego com um beck, fomos levados para a delegacia, eles pediram nossos nome, cpf, endereço, numero de telefone, tudo. Os pais dos menores chegaram e eles assinaram um documento( acho que o tco) e eu n assinei no mesmo lugar que eles, assinei atras do documente e esta escrito liberado de caneta atras(acho que isso aconteceu por eu ser maior). Um dos meninos ja receberam uma intimação pra comparecer no forum, sera que eu vou receber intimação também? Ou só recebe quem assinou o tco? quando eles pediram nossos dados era apenas pra fazer o b.o ou para a intimação? Conferi meus antescendentes no site e nao tem nenhum... :s estou confuso galera kk me ajuda ai! Sera que os cara aliviaram pra min por eu ser maior e n me ferrarem ou eu terei que comparecer tb? Tem algum site que mostra se devo ou n comparecer no forum?

Obrigado!

Salve CJGR.

Salve Sempre Smoke weed. É prudente sempre ler minuciosamente o que se assina. Maior atenção quando em delegacia de polícia. O que você assinou mesmo? Creio que não saiba.

A Lei confere tratamento diferenciado ao menor de 18 anos e ao maior de 18 anos.

Somente em tese, se você foi flagrado consumindo substância que causa ou pode causar dependência fisiopsíquica estaria violando o escrito como crime no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei antidrogas).

Se você é maior de 18 anos e foi flagrado consumido substância de uso proibido ou que depende de autorização legal, juntamente com menor de 18 anos, é possível, também, a imputação prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que apresenta a figura da corrupção de menores. Depende ainda da quantidade de maiores de 18 anos e quantidade de menores de 18 anos o fato pode ser agravado, ainda que praticados apenas com uma ação. Ou seja, uma ação, mais de um crime.

Suponha que você foi flagrado consumindo cannabis com mais 5 menores de 18 anos. Com sorte você pode ser responsabilizado uma vez pela violação ao Art. 28 da lei antidrogas e, em tese, mais 5 vezes por corrupção de menores (244-B | ECA). Se houver outros maiores de 18 anos a situação pode ser mais grave.

As linhas acima não significam que seja seu caso. Visto que você não tem conhecimento sobre o conteúdo do documento que assinou na delegacia.

Sugiro que procure advogado para saber se houve ou não imputação.

Fica a boa dica: Nunca assine sem ler minuciosamente o conteúdo. Nunca fume cannabis junto com menores de 18 anos.

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  • Usuário Growroom

Quer dizer então que aos olhos da presidenta... somos todos criminosos?!

Isso precisa mudar! E pelo visto NÃO são eles os responsáveis por essa também...

PS: é drullys... valeu o link! para os curiosos: tratase de uma versão original da constituição de 88.

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  • Consultores Jurídicos GR

Quer dizer então que aos olhos da Dilma... somos todos criminosos?!

Isso precisa mudar! E pelo visto NÃO são eles os responsáveis por essa também...

Salve sinagoga de berlim. Dá uma olhada nesse link. Procure a partir do artigo 59. No artigo 61 fala sobre a iniciativa das leis. É parte extremamente importante da Constituição da República do Brasil e nela contém a sua questão.

A arma do maconheiro é o conhecimento.

Bom estudo.

Grande abraço !

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  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom

Olá, hoje em minha residencia houve um comentário que deixou minha mãe um pouco preocupada...

Tenho 18 anos e esperei minha maioridade para cultivar já que uma coisa que eu faça é por minha conta não pela dos outros... Porém moro com minha mãe e minha irmã de 2 anos...

Uma amiga dela veio aqui e falou pra ela que o fato de eu cultivar meus pés pode causar a prisão dela e também a perca da guarda por eu fumar e plantar na casa...

Vocês poderia tirar essa duvida pra mim? É real o lance de perca da guarda? Gratidão

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  • Usuário Growroom

Salve, Irmão groxxx!

Irmão, este material não é de importação proibida ou controlada, de maneira que, em princípio, pode ser adquirido por qualquer pessoa para as mais diversas finalidades, dentre elas o controle para cultivo vegetal.

Um forte abraço e tudo de melhor,

obrigado rápida resposta!

cheers

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  • Usuário Growroom

Salve, Irmão groxxx!

Irmão, este material não é de importação proibida ou controlada, de maneira que, em princípio, pode ser adquirido por qualquer pessoa para as mais diversas finalidades, dentre elas o controle para cultivo vegetal.

Um forte abraço e tudo de melhor,

Irmão,

Fiquei na dúvida se os líquidos usados para calibragem e limpeza precisam ser controlados. Talvez sejam substâncias que necessitem de controle similar aos fertilizantes. Se esse for o caso vc acha que muda alguma coisa em relação ao risco?

Aproveitando a oportunidade sem querer abusar da sua boa vontade, no caso de fertilizantes existe risco?

Cheers!

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  • Usuário Growroom

Salve, Irmão groxxx!

Irmão, este controle é feito pela ANVISA, que atualiza suas listas com frequência (na minha opinião, o faz com pouco critério e nenhum estudo).

Sou advogado, não sou químico, de maneira que nem imagino quais sejam estas substâncias de calibração e menos ainda as contidas nos fertilizantes (leve seu cultivo no orgânico, você vai se surpreender com o resultado e o sabor de suas flores).

A lista de controlados e proscritos da ANVISA está na portaria 344/1998. Sua última atualização pode ser encontrada em http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/2d6b5d80444f3712b135fd58485b0032/38+-+RDC+n%C2%BA+32_2014.pdf?MOD=AJPERES

Um forte abraço, bons estudos e tudo de melhor,

Obrigado novamente irmão e obrigado pela dica do orgânico, vou tentar, mas é a primeira vez, e entendi através dos estudos que teria mais controle se trabalhasse com substrato inerte...

Irmão, por causa dos produtos controlados eles podem me chamar para esclarecer? Ou entrar na minha casa porque desconfiam que existe um grow? Ou é muita paranóia minha...?

Cheers!

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  • Usuário Growroom

Boa noite, pessoal! Recebi intimação da PF por uma compra que fiz de algumas sementes há mais ou menos 9 meses atrás. Estou com medo, mas tentando manter a calma. Tenho algumas dúvidas, se alguém puder me ajudar ficarei muito agradecida. Lendo bastante o fórum entendi que chegando na PF devo conversar com o delegado, contar a verdade, jogar limpo, e vai ser ele quem dará as cartas, pois é um ato discricionário, certo? As opções dele serão: me enquadrar no artigo 33 (trafico, espero que o menos provavel), artigo 28 (mais provavel, renderá um TCO) ou poderá arquivar e acabar ali, é isso? Caso ele me enquadre no artigo 28, usuário de droga, certamente vou parar na JECRIM e o juiz vai me propor pagar cestas básicas, ou prestar serviços comunitários por um tempo. Presto concursos, e estou com um para ser nomeada, esse TCO não vai sujar minha ficha, é isso né? Somente pode me prejudicar em concursos que fazem investigação social, ou se eu reincindir em alguma outra infração nesses 5 anos, que daí suja mesmo a ficha, é assim que funciona? Essa hipótese do delegado arquivar o inquérito é muito remota?

Encontrar as informações aqui no fórum está me deixando mais tranquila, muito obrigada ao pessoal do GR e principalmente aos da Consultoria Jurídica que são super atenciosos com todos, vcs sao os caras!



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  • Usuário Growroom

Vikkkk no edital do concurso deve ter informações sobre a investigação da vida pregressa,

Use o search nesse tópico, ou no Intimação Da Pf , com alguma palavra-chave do seu problema. Concursos sempre são debatidos nesses tópicos, você vai conseguir as respostas para boa parte de suas duvidas !

Boa sorte

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  • Usuário Growroom

Salve, Irmãos groxxx e Vikkkk!

Convido vocês a lerem a Indexação do Dúvidas Jurídicas, cujo link se encontra na minha assinatura.

Lá tem link para questões relativas à busca e apreensão, bem como sobre concursos públicos.

Quanto ao arquivamento do inquérito policial, isto é vedado ao Delegado (artigo 17, do Código de Processo Penal brasileiro - disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm ). Maiores informações em http://www.growroom.net/board/topic/36252-duvidas-sobre-questoes-juridicas-pergunte-aqui/page-30?p=837047#entry837047 , http://www.growroom.net/board/topic/41743-intimacao-da-pf/page-42?p=1138696#entry1138696 e http://www.growroom.net/board/topic/41743-intimacao-da-pf/page-19?p=1020737#entry1020737 , bem como neste tópico.

Por fim, na hipótese de emergências (prisões, intimações, citações em ações penais etc.), fiquem à vontade para enviar mensagem para o e-mail SOS@GROWROOM.NET .

Um forte abraço, boa sorte, bons estudos e tudo de melhor para vocês,

Obrigado pela consideração Bigcunha, vou olhar os links.

Cheers

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  • Usuário Growroom

Salve, Irmãos groxxx e Vikkkk!

Convido vocês a lerem a Indexação do Dúvidas Jurídicas, cujo link se encontra na minha assinatura.

Lá tem link para questões relativas à busca e apreensão, bem como sobre concursos públicos.

Quanto ao arquivamento do inquérito policial, isto é vedado ao Delegado (artigo 17, do Código de Processo Penal brasileiro - disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm ). Maiores informações em http://www.growroom.net/board/topic/36252-duvidas-sobre-questoes-juridicas-pergunte-aqui/page-30?p=837047#entry837047 , http://www.growroom.net/board/topic/41743-intimacao-da-pf/page-42?p=1138696#entry1138696 e http://www.growroom.net/board/topic/41743-intimacao-da-pf/page-19?p=1020737#entry1020737 , bem como neste tópico.

Por fim, na hipótese de emergências (prisões, intimações, citações em ações penais etc.), fiquem à vontade para enviar mensagem para o e-mail SOS@GROWROOM.NET .

Um forte abraço, boa sorte, bons estudos e tudo de melhor para vocês,

Muito obrigada por responder bigcunha! Ajudaram bastante esses links, estava perdida, agora estou lendo tudo o que posso aqui.

Abraço, até mais!

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  • Usuário Growroom

Vikkkk no edital do concurso deve ter informações sobre a investigação da vida pregressa,

Use o search nesse tópico, ou no Intimação Da Pf , com alguma palavra-chave do seu problema. Concursos sempre são debatidos nesses tópicos, você vai conseguir as respostas para boa parte de suas duvidas !

Boa sorte

Obrigada pelas dicas G_Hawk , estou encontrando tudo no fórum com as suas dicas e do bigcunha, o fórum é muito rico em informações, quando recebemos a intimação a cabeça vai a mil e fica difícil até encontrar o que precisa, agora a poeira está baixando rss

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  • Usuário Growroom

Imagino que tenha uma boa razão pra ninguem ter tentado, mas ainda nao descobri qual é estudando por aqui, dai exponho meu pensamento:

Pensando no cultivo caseiro para pessoas que precisam da Cannabis como medicina de fato.

O artigo 6 da constituição da direito a saude.

Já ha inumeros estudos e indicações medicas extrangeiras de cannabis sendo eficaz no tratamento de certas doenças especificas. Ha varios pesquisadores brasileiros, que podem emitir parecer favoravel á capacidade medicinal da Cannabis tambem.

Na lei das drogas, Art 2, paragrafo unico cito:

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Porem a norma deste paragrafo nao foi regulamentada de fato, impedindo acesso dos doentes ao seu tratamento, ou a vinculação deste tratamento a uma transação comercial imposta pela Anvisa.

O mandato de injunção serve pra garantir um direito constitucional, cuja norma nao esta regulamentada, impedindo o exercicio deste direito.

O doente poderia juntar esses dados sobre sua doença especifica, onde ja haja no exterior o tratamento da mesma notoriamente com a Cannabis, e entrar com um mandado de injunção, pra conseguir regulamentar o seu cultivo caseiro medicinal.

Ainda ha a vantagem de abrir jurisprudencia em caso positivo, bastando então só uma pessoa de cada doença especifica entrar com esse recurso, para que todas as outras possam ser beneficiadas.

È de passinho em passinho mesmo ne, nao adianta sonhar com nada muito abrangente e rápido, mas quem ta doente nao pode esperar.

Não seria "tentavel" ?? Se nao, porque ?

grato

Pedro H

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  • Usuário Growroom

Boa tarde amigos,

Primeiramente queria me desculpar se estou postando no local incorreto mas queria que minha pergunta fosse destinada diretamente aos consultores jurídicos, por isso não postei na área destinada às intimações da PF.

Fiz um pedido de seeds em junho de 2013 e elas não chegaram. Há casos de alguém que tenha recebido a intimação com mais de 1 ano e 2 meses? Devo ainda ficar preocupado?

Grande abraço !

:watchplant:

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  • Usuário Growroom
Queridos amigos, minha duvida é simplória.
Sempre ouvimos o 1º mandamento do grower "o segredo do sucesso é o segredo".
Porém gostaria de tirar uma duvida.
Quais as chances de rodar somente por postar aqui no fórum? Quebra de sigilo de ip, rastreamento.. enfim.
Gostaria de cultivar para meu consumo proprio, até comecei e fiz um diario, mas depois bateu uma neura e eu fiquei com muito medo de continuar e rodar por registrar tudo no topico.
Resumindo: O quanto o growroom é seguro? Até quero mais a neura me venceu.
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  • Usuário Growroom

Queridos amigos, minha duvida é simplória.
Sempre ouvimos o 1º mandamento do grower "o segredo do sucesso é o segredo".
Porém gostaria de tirar uma duvida.
Quais as chances de rodar somente por postar aqui no fórum? Quebra de sigilo de ip, rastreamento.. enfim.
Gostaria de cultivar para meu consumo proprio, até comecei e fiz um diario, mas depois bateu uma neura e eu fiquei com muito medo de continuar e rodar por registrar tudo no topico.
Resumindo: O quanto o growroom é seguro? Até quero mais a neura me venceu.

Eu também estava com essa dúvida, mas um usuário me informou que está na casa desde 2005 e não sabe de nenhum caso desses, mas espero que alguém venha aqui para nos confirmar isso!

No mais, é aquela situação, riscos existem de todas as formas. Pra comprar prensado você corre riscos, pra plantar também... Tem que botar na "balança".

No meu caso, penso exatamente como li na assinatura de um usuário aqui do GrowRoom: "prefiro correr o risco de ser confundido com traficante, do que correr riscos maiores por me envolver com traficantes de verdade..."

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  • Usuário Growroom

A parada é o seguinte, se plantar com amigo pode ser considerado como associação ao trafico? Ou se dependo da quantidade de plantas fica mais fácil de considerar para uso pessoal ? A duvida é o segunte, plantar junto pode ser considerado associação ao trafico mesmo descobrirem só as plantas e mais nada sobre relação ao trafico ?

Abrax

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