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Habeas Corpus Da Marcha Da Maconha De Natal


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  • Usuário Growroom

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE NATAL

SÉTIMA VARA CRIMINAL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 001.10.022753-9

ÁLVARO MATHEUS DE ANDRADE PESSOA, LEANDRO ASSUNÇÃO DA SILVA

Vistos etc.

ISABELA BENTES ABREU TEIXEIRA, já qualificada nos autos, impetra o vertente pedido de

Habeas Corpus preventivo por meio do qual pleiteia, já em sede de pedido liminar, a expedição de

salvo conduto para impedir que qualquer daqueles que participem do evento denominado Marcha

da Maconha, a se realizar nesta cidade de Natal a partir das 16 horas do dia 30 de julho de 2010,

sofra coação em sua liberdade de ir e vir por suposta prática de delitos tais como incitação ao

crime ou apologia ao crime.

Acompanha a peça preambular notícia jornalística veiculada em 26 de julho de 2010 pelo Jornal

Tribuna do Norte em seu sítio na Internet, dando conta de que a Polícia Civil e a Polícia Militar

deste Estado ?já anunciaram que vão coibir a Marcha da Maconha em Natal? tendo em vista a

possibilidade de prática do delito de apologia ao crime.

É o Relatório.

Decido:

O deferimento do pedido de liminar em sede de habeas corpus mostra-se necessário sempre que o

indeferimento da medida cautelar inviabilizar o resultado útil do processo, e desde que haja

verossimilhança do alegado.

Quanto aos argumentos expostos na exordial, parece-me, em perfunctória cognição, que o fato de o

indivíduo participar de uma passeata ou marcha cujo objetivo é a manifestação em favor de uma

mudança legislativa que permita a venda de maconha não constitui os delitos de apologia ou

incitação ao crime nem é causa justificadora de restrição de liberdade por parte das autoridades

policiais.

Nesse sentido, cabe dizer que referidos delitos somente são punidos a título de dolo, de maneira

que, para a sua ocorrência, é necessário que o indivíduo tenha como propósito inequívoco incitar a

prática de crime ou fazer referida apologia.

Ora, incitar a prática de crime é induzir, instigar, publicamente, a prática de um crime, enquantoque fazer apologia ao crime significa prestar louvor, enaltecer a prática de um crime.

Diante disso, não me parece, ao que dos autos consta, que sejam esses os propósitos da Marcha da

Maconha.

Parece-me, isto sim, que o propósito da referida manifestação seja realmente a discussão das

políticas públicas sobre drogas no país, ideal esse confortavelmente amparado pela Constituição

Federal, quando, em seu art. 5º, IV e XVI, estabelece como direitos fundamentais a livre

manifestação do pensamento e o direito de reunião pacífica e sem armas.

É certo que não existem direitos absolutos e que, eventualmente, direitos fundamentais

constitucionalmente estabelecidos podem colidir no caso concreto, importando na restrição de um

deles em favor da prevalência do outro, restrição essa que será tida por constitucional sempre que

restar resguardada a máxima da proporcionalidade.

Todavia, no vertente caso concreto, não vislumbramos direito outro algum que esteja em rota de

colisão com os direitos fundamentais acima apontados, de modo que não vemos razão alguma para

que o Poder Judiciário intervenha restritivamente no domínio normativo de direito fundamental

constitucionalmente estabelecido.

Quanto à urgência da medida pleiteada, exsurge manifesta, haja vista que tal evento acontecerá

daqui a 2 (dois) dias, vale dizer, em 30 de julho de 2010.

Por fim, há que se ressaltar que a ameaça de prisão que paira sobre os pacientes é concreta, como

se percebe da matéria jornalística que acompanha a peça vestibular, o que justifica a impetração do

vertente habeas corpus na forma preventiva.

Posto isto, em caráter liminar, determino:

a) que as autoridades policiais deste Estado, em especial a Polícia Militar, a Polícia Civil e a

Polícia Rodoviária Federal abstenham-se de efetuar a prisão de qualquer pessoa que esteja

participando da Marcha da Maconha em Natal, no dia 30 de julho de 2010, pelo exclusivo motivo

de estarem participando do referido movimento, ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante

pela prática de quaisquer outros delitos, especialmente tráfico de substâncias entorpecentes e

mesmo incitação ao crime ou apologia ao crime, desde que essa incitação ou apologia ocorram por

qualquer forma que não a ordeira e pacífica participação na referida Marcha.

B) que sejam expedidos salvo-condutos em favor da impetrante e dos pacientes identificados nos

autos, quais sejam, Álvaro Matheus de Andrade Pessoa e Leandro Assunção da Silva, nos termos

do deliberado na alínea anterior.

c) que sejam notificados para prestar informações no prazo de lei as autoridades apontadas como

coatoras, vale dizer, o Senhor Comandante da Polícia Militar do RN, o Delegado-Geral de Polícia

Civil deste Estado, o Senhor Secretário de Segurança Pública do RN e o Senhor Superintendente

da Polícia Rodoviária Federal neste Estado.

Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.

Oficie-se. Cumpra-se.

Natal, 28 de julho de 2010.

JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR

3º Juiz de Direito Auxiliar

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