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Noções De Direitos Do Cultivador


GatoHaxixado

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  • Usuário Growroom
17 horas atrás, weedsboy disse:

Que isso cara, que bad. O que você acha que rolou?

Amigo, aconteceu uma emergencia na casa dos meus parentes e tiveram que chamar os bombeiros, la os bombeiros sentiram o cheiro e avisaram a policia sobre um cheiro forte de maconha e ai deu tudo isso...

Foi punk cara, acho que foi a pior coisa que ja passei na vida.

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  • Usuário Growroom
10 minutos atrás, BrAiNStOrMGroWeR disse:

Amigo, aconteceu uma emergencia na casa dos meus parentes e tiveram que chamar os bombeiros, la os bombeiros sentiram o cheiro e avisaram a policia sobre um cheiro forte de maconha e ai deu tudo isso...

Foi punk cara, acho que foi a pior coisa que ja passei na vida.

Maninho, certeza que tu assinou 33 e não 28? Assinar 33 e sair no outro dia?! 

Explica ai direito se puder pra gente ficar antenado...

Valeu, e tomara que fique tudo bem.

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  • Usuário Growroom
Em 1/12/2018 at 16:08, BrAiNStOrMGroWeR disse:

Galera, fui preso ontem em flagrante, os policiais quiseram entrar na minha casa e me fizeram abrir a porta.

Eu tinha uma estufa, os equipamentos, 1 automatica estava no varalzinho secando e outra planta estava inteira no pote curando,  levaram tudo, ferts,equipamentos etc.

Eles até invadiram meu celular com senha, fizeram uma cópia das minhas conversas, invadiram meu computador com senha também, sem que eu passasse as senhas.

Fiquei preso até o dia seguinte até que meu advogado conseguisse me liberar, porém assinei um 33 e vou esperar a audiência.

O que pode acontecer? Estou desesperado, eu não tinha mais que 30 gramas, como vai ser essa audiência?

Ajudem por favor!!

sos@growroom.net manda um e-mail lá relatando tudo certinho. Se precisar, pode mandar mensagem privada também.

bless

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  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom
Em 12/01/2018 at 16:08, BrAiNStOrMGroWeR disse:

Galera, fui preso ontem em flagrante, os policiais quiseram entrar na minha casa e me fizeram abrir a porta.

Eu tinha uma estufa, os equipamentos, 1 automatica estava no varalzinho secando e outra planta estava inteira no pote curando,  levaram tudo, ferts,equipamentos etc.

Eles até invadiram meu celular com senha, fizeram uma cópia das minhas conversas, invadiram meu computador com senha também, sem que eu passasse as senhas.

Fiquei preso até o dia seguinte até que meu advogado conseguisse me liberar, porém assinei um 33 e vou esperar a audiência.

O que pode acontecer? Estou desesperado, eu não tinha mais que 30 gramas, como vai ser essa audiência?

Ajudem por favor!!

Eles não podem fazer nada disso, entrar na sua casa e procurar maconha até podem pois houve a denuncia mas entrar no seu celular e PC não, não sei se VC tem como provar mas seria bom correr atrás

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  • 2 months later...
  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom
Em 15/01/2018 at 10:48, annaX disse:

Maninho, certeza que tu assinou 33 e não 28? Assinar 33 e sair no outro dia?! 

Explica ai direito se puder pra gente ficar antenado...

Valeu, e tomara que fique tudo bem.

Que merda mano, espero que tudo se resolva da melhor forma.

Outro dia estava com um broder fumando num loteamento, sou acostumado ir la fazer uns carro de motel e tals e fumar um tambem.

Nesse dia porém fui muito cedo, ainda daria oito horas da noite, estávamos la de boas quando chega a policia especializada aqui do estado ( os caras sao tensos). Perguntaram se eu e meu amigo eramos gays, e depois da resposta, perguntaram o que estavamos fazendo ali já que não eramos gays. Eu respondi: Estamos fumando 1, os caras revistaram todo meu carro, acharam um cigarro jogado no banco de tras, depois um dos policiais falou pro chefe deles na operação que achava que eu estava traficando, isso so por que eu tinha 60,00 reais e o mesmo estava tudo em notas de 5,00 e 2,00 reais.

Bem depois de revistar todo meu carro e ainda pedir pra ver meu celular onde tive que colocar minha senha, eles levaram um fino e me liberaram, quanto a abordagem achei que foram tranquilos e educados, em nenhum momento alteraram a voz comigo ou com meu amigo.

No momento eu fiquei tranquilo e respondia o que me era perguntado, passando firmeza e demostrando que era somente usuario.

Tenho um amigo que é policia, contei pra ele o caso e a resposta dele foi : Mano nao fume na rua nao, tem caras ( policia) que ja vai pra esculhambar com os usuarios, você teve sorte.

 

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  • 3 years later...
  • Usuário Growroom
Em 10/05/2011 at 18:02, GatoHaxixado disse:

Há tempos vejo que tem uma galera por aqui que anda preocupada com o grow em casa e mais preocupada em rodar com os samangos.

 

Como costume, procuro guardar e registrar toda informação que nos é passada e a partir disso, montei um pequeno documento com informações jurídicas e o mantenho colado na parede, próximo ao grow. Se houver denúncia e invasão em casa, obrigatoriamente os coxinhas lerão e poderão "aliviar" a barra em alguns quesitos.

 

Deixo claro que não sou advogado, tão pouco compreendo nossa complexa legislação. Peço que, se algum consultor jurídico, observar erros, inverdades ou qualquer colocação fora do correto, que informe-nos no tópico e vamos alterando o original.

 

Além disso, reposto a "Declaração de Cultivo de Uso Pessoal" publicada no livro do Sergio Vidal - Cannabis Medicinal: introdução ao Cultivo Indoor.

 

Segue abaixo os documentos e espero que possa colaborar com a causa.

 

Saudações,

 

HashCat

 

______________________________________________________________________________________________________________

 

 

NOÇÕES DE DIREITOS

DO CULTIVADOR

 

 

Revista em casa:

Necessidade da existência de um mandado de busca, em horário diurno, possibilidade da presença de advogado;

 

Condução a delegacia - uso da força:

Desde logo cabe recordar que o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais:

A) CPP, art. 284 - "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso";

 

O Código de Processo Penal Militar, por seu turno, em seu art. 234 também regulamenta o uso da força, deixando patente que só pode ser empregada em casos extremos.

 

Inverbis:

Art. 234. O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga... (omissis).

 

Quanto ao emprego específico das algemas, o § 1º do mesmo artigo é categórico:

 

§ 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

 

O art. 242, por sua vez, refere-se às seguintes pessoas: ministros de estado, governantes ou interventores, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de polícia, membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados, os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei, os magistrados, os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e do Corpo de Bombeiros, Militares, inclusive da reserva, remunerada ou não, e os reformados, os oficiais da Marinha Mercante Nacional, os diplomados por faculdade ou instituto de ensino nacional, os ministros do Tribunal de Contas, os ministros de confissão religiosa.

 

Observe que o dispositivo do Código de Processo Penal Militar citado abrange civis. Dele se extrai, ademais, que o emprego das algemas constitui medida profundamente vexatória, tanto que a lei restringe ao máximo o seu emprego.

 

Algemar por algemar é medida odiosa, pura demonstração de arrogância ou ato de exibicionismo que deve dar ensejo ao delito de abuso de autoridade.

 

Se um cidadão, como no presente caso, tiver que ser conduzido a uma delegacia de polícia ou ao fórum ou a um tribunal, que seja sem atingir-lhe inutilmente o decoro, evitando-se a todo custo aumentar ainda mais a sua aflição. O uso de algemas, por expressa determinação legal, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso.

 

Assim, todas as vezes que houver excesso, poderemos estar diante de um "abuso de autoridade", nos termos dos arts. 3º, "i" (atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade).

 

Assim, esta preocupação com o abuso no uso de algemas decorre em primeiro lugar porque esse abuso constitui crime, em segundo lugar porque tudo isso decorre de uma das regras do princípio constitucional da presunção de inocência (regra de tratamento), contemplada no art. 5º, inc. LVII, da CF (ninguém pode ser tratado como culpado, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória); e em terceiro lugar, mas não por ultimo, porque a dignidade humana é princípio cardeal do nosso Estado constitucional, democrático e garantista de Direito.

 

Apreensão de equipamentos de cultivo:

Caso descubram a sua plantação e você for considerado um usuário, apreendendo as plantas se torna desnecessário levar o equipamento! A materialidade da conduta é comprovada com as plantas. Nos casos de tráfico a conduta pode ser distinta: o patrimônio só é desapropriado se ele é fruto do trafico, exceção feita ao imóvel RURAL onde existia cultivo de plantas não autorizadas, que ai, de acordo com o artigo 243 da CF, a expropriação independe se a propriedade foi adquirida ou não pelos frutos do tráfico.

 

 

 

___________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

DECLARAÇÃO DE CULTIVO

DESTINADO AO USO PESSOAL

 

 

 

Eu, _____________________, declaro que as plantas deste jardim terão sua colheita destinada exclusivamente para meu uso pessoal.

RG: _______________

CPF: _______________

CEL: ___________

 

Reproduzo aqui o art. 28, da Lei 11.343 de outubro de 2006, em vigor atualmente.

 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

 

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência química ou psíquica.

 

 

 

 

 

________________________________

Nome

 

xx/xx/2011

 

 

 

Colar essa declaração no grow realmente pode ajudar na tipificação do delegado?

Muito obrigado por compartilhar teus saberes e anotações.

Grower não é traficante. Porém, em alguns casos, certos growers encontram na proibição uma oportunidade de lucro.

Enfim, este não é o meu caso. Como nos certificar que passaremos como usuários e não traficantes? Quais condutas tomar para evitar o 33?

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  • Usuário Growroom
Em 10/05/2011 at 18:02, GatoHaxixado disse:

Há tempos vejo que tem uma galera por aqui que anda preocupada com o grow em casa e mais preocupada em rodar com os samangos.

 

Como costume, procuro guardar e registrar toda informação que nos é passada e a partir disso, montei um pequeno documento com informações jurídicas e o mantenho colado na parede, próximo ao grow. Se houver denúncia e invasão em casa, obrigatoriamente os coxinhas lerão e poderão "aliviar" a barra em alguns quesitos.

 

Deixo claro que não sou advogado, tão pouco compreendo nossa complexa legislação. Peço que, se algum consultor jurídico, observar erros, inverdades ou qualquer colocação fora do correto, que informe-nos no tópico e vamos alterando o original.

 

Além disso, reposto a "Declaração de Cultivo de Uso Pessoal" publicada no livro do Sergio Vidal - Cannabis Medicinal: introdução ao Cultivo Indoor.

 

Segue abaixo os documentos e espero que possa colaborar com a causa.

 

Saudações,

 

HashCat

 

______________________________________________________________________________________________________________

 

 

NOÇÕES DE DIREITOS

DO CULTIVADOR

 

 

Revista em casa:

Necessidade da existência de um mandado de busca, em horário diurno, possibilidade da presença de advogado;

 

Condução a delegacia - uso da força:

Desde logo cabe recordar que o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais:

A) CPP, art. 284 - "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso";

 

O Código de Processo Penal Militar, por seu turno, em seu art. 234 também regulamenta o uso da força, deixando patente que só pode ser empregada em casos extremos.

 

Inverbis:

Art. 234. O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga... (omissis).

 

Quanto ao emprego específico das algemas, o § 1º do mesmo artigo é categórico:

 

§ 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

 

O art. 242, por sua vez, refere-se às seguintes pessoas: ministros de estado, governantes ou interventores, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de polícia, membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados, os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei, os magistrados, os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e do Corpo de Bombeiros, Militares, inclusive da reserva, remunerada ou não, e os reformados, os oficiais da Marinha Mercante Nacional, os diplomados por faculdade ou instituto de ensino nacional, os ministros do Tribunal de Contas, os ministros de confissão religiosa.

 

Observe que o dispositivo do Código de Processo Penal Militar citado abrange civis. Dele se extrai, ademais, que o emprego das algemas constitui medida profundamente vexatória, tanto que a lei restringe ao máximo o seu emprego.

 

Algemar por algemar é medida odiosa, pura demonstração de arrogância ou ato de exibicionismo que deve dar ensejo ao delito de abuso de autoridade.

 

Se um cidadão, como no presente caso, tiver que ser conduzido a uma delegacia de polícia ou ao fórum ou a um tribunal, que seja sem atingir-lhe inutilmente o decoro, evitando-se a todo custo aumentar ainda mais a sua aflição. O uso de algemas, por expressa determinação legal, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso.

 

Assim, todas as vezes que houver excesso, poderemos estar diante de um "abuso de autoridade", nos termos dos arts. 3º, "i" (atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade).

 

Assim, esta preocupação com o abuso no uso de algemas decorre em primeiro lugar porque esse abuso constitui crime, em segundo lugar porque tudo isso decorre de uma das regras do princípio constitucional da presunção de inocência (regra de tratamento), contemplada no art. 5º, inc. LVII, da CF (ninguém pode ser tratado como culpado, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória); e em terceiro lugar, mas não por ultimo, porque a dignidade humana é princípio cardeal do nosso Estado constitucional, democrático e garantista de Direito.

 

Apreensão de equipamentos de cultivo:

Caso descubram a sua plantação e você for considerado um usuário, apreendendo as plantas se torna desnecessário levar o equipamento! A materialidade da conduta é comprovada com as plantas. Nos casos de tráfico a conduta pode ser distinta: o patrimônio só é desapropriado se ele é fruto do trafico, exceção feita ao imóvel RURAL onde existia cultivo de plantas não autorizadas, que ai, de acordo com o artigo 243 da CF, a expropriação independe se a propriedade foi adquirida ou não pelos frutos do tráfico.

 

 

 

___________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

DECLARAÇÃO DE CULTIVO

DESTINADO AO USO PESSOAL

 

 

 

Eu, _____________________, declaro que as plantas deste jardim terão sua colheita destinada exclusivamente para meu uso pessoal.

RG: _______________

CPF: _______________

CEL: ___________

 

Reproduzo aqui o art. 28, da Lei 11.343 de outubro de 2006, em vigor atualmente.

 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

 

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência química ou psíquica.

 

 

 

 

 

________________________________

Nome

 

xx/xx/2011

 

 

 

Mas aí essa declaração ela serve como? Tenho que obrigatoriamente ir em juízo validar essa declaração? 

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  • Usuário Growroom

Jamais, até pq sem diferenciar um de outro, a dúvida é que se preciso ir em em um JUÍZ? Ou seja, com a declaração respaldado por um JUÍZ?!!! 

7 minutos atrás, Jardineiro2021 disse:

Tu realmente tá pensando em ir no cartório validar uma declaração desse tipo? me conta mais aí kkkkkkkkkkkkkkk 

 

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  • Usuário Growroom
11 minutos atrás, LeoTHCrj disse:

Jamais, até pq sem diferenciar um de outro, a dúvida é que se preciso ir em em um JUÍZ? Ou seja, com a declaração respaldado por um JUÍZ?!!! 

 

É isso aí amigão, vai lá. 
Faz uma carta de próprio punho, coloca seus dados e leva para um JUÍZ avaliar. 

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  • 2 months later...
  • Usuário Growroom

Novidades no STJ.

 

"Mídia NINJA - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a posse de objeto para cultivar maconha não pode ser enquadrada no Artigo 34 da Lei de Drogas, que prevê pena de três a dez anos de reclusão para esse tipo de crime, se o plantio for destinado exclusivamente para o consumo próprio.
Com esse entendimento, os ministros do STJ concederam um habeas corpus para garantir que um homem flagrado com 5,8 gramas de haxixe e oito plantas de maconha não seja processado pelo Artigo 34 da Lei de Drogas, já que em sua casa foram encontrados também diversos materiais para o cultivo de maconha e extração de óleo da planta. 
Para a ministra Laurita Vaz, "Considerando que as penas do Artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave".
Ter ferramentas e insumos para o plantio de maconha é um pressuposto natural para quem cultiva a planta para uso pessoal, motivo pelo qual “a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo", concluiu Laurita em seu voto."

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  • 2 years later...
  • Usuário Growroom
[url=https://yourdesires.ru/fashion-and-style/fashion-trends/299-gramotnaya-prodazha-aksessuarov-sumki-i-ryukzaki.html]Грамотная продажа аксессуаров. Сумки и рюкзаки[/url] или [url=https://yourdesires.ru/beauty-and-health/face-care/90-chistka-lica-v-domashnih-usloviyah-poshagovyy-algoritm.html]Чистка лица в домашних условиях: пошаговый алгоритм[/url]

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  • 7 months later...
  • Usuário Growroom
Em 23/09/2021 at 21:57, NORDNAVE disse:

Novidades no STJ.

 

"Mídia NINJA - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a posse de objeto para cultivar maconha não pode ser enquadrada no Artigo 34 da Lei de Drogas, que prevê pena de três a dez anos de reclusão para esse tipo de crime, se o plantio for destinado exclusivamente para o consumo próprio.
Com esse entendimento, os ministros do STJ concederam um habeas corpus para garantir que um homem flagrado com 5,8 gramas de haxixe e oito plantas de maconha não seja processado pelo Artigo 34 da Lei de Drogas, já que em sua casa foram encontrados também diversos materiais para o cultivo de maconha e extração de óleo da planta. 
Para a ministra Laurita Vaz, "Considerando que as penas do Artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave". https://jogodotigrinho.io/
Ter ferramentas e insumos para o plantio de maconha é um pressuposto natural para quem cultiva a planta para uso pessoal, motivo pelo qual “a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo", concluiu Laurita em seu voto."

Oi! Eu acho essa decisão bastante interessante e um avanço em termos de justiça e bom senso. Penalizar alguém severamente por cultivar uma planta para uso próprio não parece proporcional. É importante que a legislação seja aplicada de forma justa e que considere o contexto e a quantidade envolvida. A decisão da ministra Laurita Vaz reflete um entendimento mais equilibrado da situação, evitando que pessoas sejam punidas de maneira excessiva por algo que não causa grande impacto social. Acho que estamos caminhando para uma abordagem mais sensata e menos punitiva em relação ao uso pessoal de substâncias como a maconha.

 

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