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Liberdade Sativa Lover


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  • Usuário Growroom

Eu também gostaria de parabenizar o GR pela ida do Sergio ao julgamento, acho que ele foi a principal testemunha. Porque ele que derrubou que era uma grande quantidade de pes etc e tals.

Também gostaria de agradecer ao Sergio por ter vindo e também enaltecer a pessoa dele, cara gente fina maneiro, derrubamos todos os argumentos lá fora hein sergio?? Nao teve pra nenhum proibicionista lá.

De final ainda defendemos o cultivo pra todas as testemunhas e assumimos para todos que eramos usuarios. Mostramos a eles que o sativa não é o unico no Brasil que Planta. Mostramos que existem milhares no Brasil que plantam

Grande satisfação te conhecer pessoalmente e aprender um pouco mais tbém, valeus pelas dicas e tiradas de duvidas...

abraços

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Guest crazyfool*

quero ver o SL aqui mostrando seu lindo cultivo mais uma vez!

liberdade JA!!!!

nos mantenham informado sobre a situacao do julgamento e etc....

estamos na torcida!

boa sorte ao SL e todos os outros usuarios presos injustamente

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  • Consultores Jurídicos GR

Pessoal, novamente me coloco a disposição em qualquer coisa que puder ajudar o amigo, inclusive se for o caso, com a confecção do HC. Sou proprietário de um grande escritório de advocacia criminal, sendo que atuamos no Brasil inteiro e quase que exclusivamente para acusados do artigo 33.

Sorte para o amigo!

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  • Usuário Growroom

Se um dia me acusarem de 33, já sei onde recorrer. Editado para não disvirtualizar o tópico.

Pessoal, novamente me coloco a disposição em qualquer coisa que puder ajudar o amigo, inclusive se for o caso, com a confecção do HC. Sou proprietário de um grande escritório de advocacia criminal, sendo que atuamos no Brasil inteiro e quase que exclusivamente para acusados do artigo 33.

Sorte para o amigo!

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  • Usuário Growroom

Eu não sou nenhum entendido da área de leis do nosso país e segundo a minha percepção o cara estava preso por ter cometido um crime considerado ediondo, o tráfico de entorpercentes mesmo sem evidencias concretas disso.

Mas agora o juiz o não o reconheceu como sendo um traficante. Ele não deveria aguardar esses 20 dias em liberdade? Estou me referindo a que muitos chamam de "Inocente até que se prove o contrário".

Aonde está o erro na minha linha de raciocínio?

Abraços.

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  • Usuário Growroom

então, a defesa vai tentar HC via STJ, pra que ele nao tenha que esperar preso a decisão final do juiz, mas igual o sano falou ae, po o juiz falou que ele tava muito bem defendido, pra nao se preocupar e perguntou o que ele ia fazer da vida... pra bom entendedor meia palavra basta, se o juiz nao for louco, deixou a entender que vai soltar ele....

Eu não sou nenhum entendido da área de leis do nosso país e segundo a minha percepção o cara estava preso por ter cometido um crime considerado ediondo, o tráfico de entorpercentes mesmo sem evidencias concretas disso.

Mas agora o juiz o não o reconheceu como sendo um traficante. Ele não deveria aguardar esses 20 dias em liberdade? Estou me referindo a que muitos chamam de "Inocente até que se prove o contrário".

Aonde está o erro na minha linha de raciocínio?

Abraços.

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  • Usuário Growroom

O erro está na Lei 11.343, mais especificamente em seu artigo 44:

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Ou seja, uma vez acusado de tráfico, não há direito de liberdade provisória ou relaxamento da prisão! Recentemente o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art 44, mas esse decisão ainda não vale para todos os casos, embora influencie nas decisões do juizes.

Nossa expectativa é que o magistrado reconheça a inconstitucionalidade do art. 44 e libere o Sativa!

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  • Usuário Growroom

tb tem o lance de prisao preventiva ser a exceção e a liberdade provisoria passar a ser a regra, nao?

depois explica isso melhor. li em algum lugar mas agora nao lembro onde.isso realmente existe?

isso eh devido a alguma parte da lei federal q eh considerada inconstitucional? Superpopulação nos presidios?

vlw Dr sano

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  • Usuário Growroom

Mais uma da série "Dr. Sano Responde". Vlw brother.

O erro está na Lei 11.343, mais especificamente em seu artigo 44:

Ou seja, uma vez acusado de tráfico, não há direito de liberdade provisória ou relaxamento da prisão! Recentemente o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art 44, mas esse decisão ainda não vale para todos os casos, embora influencie nas decisões do juizes.

Nossa expectativa é que o magistrado reconheça a inconstitucionalidade do art. 44 e libere o Sativa!

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  • Consultores Jurídicos GR

Como já dito pelo Sano, normalmente é decratada a prisão preventiva por algum motivo qualquer e genérico, embora aos poucos isso esteja mudando. Logo, o paciente fica preso preventivamente enquanto ocorre o trâmite processual, os casos mais comuns de soltura em casos do gênero é por falta de fundamentação da prisão preventiva ou por excesso de prazo no deslinde do feito (quando por exemplo o paciente está preso há longa data e ainda não houve o término do processo ou até mesmo seu correto andamento), nesse caso, impetra-se HC ou até mesmo se faz um Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, ocasião na qual o juiz analisará novamente os pedidos elencados. O mais comum é em casos como este, o juiz indeferir o pedido, ocasião que acaba tornando necessário o HC. De qualquer modo, o juiz tem autonomia para soltar o paciente se entender que as provas não são conclusivas, que não existe nenhum indício de autoria ou até por algum outro motivo específico.

O réu acaba respondendo o processo em liberdade (por exemplo, por excesso de prazo), normalmente quando determinado pelos Tribunais (Do Estado, STJ/STF) através de Habeas Corpus. Quando isso acontece, muitas vezes o mesmo responde todo o feito em liberdade se a situação fática não tiver se alterado (se o cara não cometeu outro crime, não sumiu do mapa e por aí vai). As vezes ao dar a sentença, o juiz pode determinar a prisão do mesmo, o que normalmente é bem reversível nos Tribunais caso a situação fática não tenha se alterado (sendo possível portanto, que o réu, se posto em liberdade pelo juiz ou pelos desembargadores/ministros, responda ao feito em liberdade, até esgotar-se todos os graus de jurisdição).

No caso do Sativa, vi que o pessoal impetrou HC nos tribunais superiores agora a pouco pelo que entendi, o que é o caminho mesmo no momento pelo que acompanhei bem por cima do caso.

Temos que torcer para concederem a ordem de soltura e para que ele possa provar que simplesmente é grower, em liberdade.

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  • Usuário Growroom

tb tem o lance de prisao preventiva ser a exceção e a liberdade provisoria passar a ser a regra, nao?

depois explica isso melhor. li em algum lugar mas agora nao lembro onde.isso realmente existe?

isso eh devido a alguma parte da lei federal q eh considerada inconstitucional? Superpopulação nos presidios?

vlw Dr sano

Você está se referindo a lei 12.403/2011 que entrou em vigência recentemente, contudo no meu entendimento (uma interpretação mais técnica) ela não se aplica no caso do Sativa Lover, pois ela altera o Código de Processo Penal e veda a prisão preventiva em vários caso, principalmente nos crimes com penas máximas inferiores a 4 anos, o que não é o caso do artigo 33 da lei 11.343, senão vejamos:

“Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Agora, se o Magistado do processo do Sativa Lover quiser deixar a estrita técnica de lado, e deferir a liberdade enquanto o processo segue, ela será muito bem vinda!

Valeu Rapazeada! Lembrando só que direito é bem complexo e tem correntes doutrinárias para todos os gostos, assim, sempre tem alguem que pense e interprete de maneira diferente!

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  • Consultores Jurídicos GR

Sano, já que vc trabalha com Penal, vou te dizer uma coisa bem interessante que vi acontecendo nos Tribunais por aqui. Em alguns casos de pouca quantidade de droga e que possua os requisitos subjetivos, os desembargadores tem aplicado a minorante do parágrafo quarto do 33 e consequentemente, por a pena privativa ficar inferior a 4 anos, aplicado medidas restritivas de direito. É uma coisa BEM discutível, mas que está sendo ótimo para os advogados.

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  • Usuário Growroom

Nem trabalho com penal, irmão, pra falar a verdade sou Civilista, com uma pegada boa em Constitucional e Filosofia do Direito! Comecei a me interessar por penal para ajudar os amigos cultivadores!

Já vi decisões como essa aqui no Rio também, inclusive enviei uma para a advogada do Sativa Lover! São favoráveis aos nosso interesses, mas acho técnicamente questionáveis!

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