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Intimação Da Pf


coringao

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Galera,

Quando as seeds são apreendidas e rola o processo pelo 28, é pedido a inconstitucionalidade do 28? No modelo do RE que o STF julga amanhã.

Abs

Negativo meu caro amigo. Quando a PF apreende as Seeds a tese de defesa é outra. O que será analisado amanhã é a figura do "sujeito usuário" e como ele se enquadra em nosso ordenamento jurídico. O que esta "em jogo" para análise é a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343 (Lei das Drogas).

A defesa que acontece em relação à seeds apreendidas eu expliquei no outro tópico "Pergunte Aqui", na penúltima ou última página você pode encontrar resumidamente.

Abraços

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  • Usuário Growroom

boa noite pessoal ....

venho informar sobre meu depoimento na pf...

Recebi uma intimaçao convocando o morador do apartamento a comparecer na pf e nao fui , recebi a segunda na outra semana e resolvi comparecer .. Sou do rj e chegando no departamento da pf na praça maua fui logo atendido , sentei a mesa de um escrivão que me contou ter uma carta precatoria de curitiba onde haviam algumas perguntas sobre uma compra de sementes de maconha , disse nao saber do que se tratava e perguntei oque havia alem das sementes no envelope que estava em meu nome e endereço , o escrivao olhou novamente o processo e leu que alem das sementes haviam 5 embalagens de papel para enrolar baseado(isso estava escrito no envelope) as cedas eram blunt , confessei ter comprados as blunt´s mas afirmei ter recebido as sementes de brinde( pura verdade eu ja havia comprado sementes mas nessa compra as sementes foram realmente brinde) e que nao tinha o conhecimento do brinde enviado pelo site e disse saber que iria receber um brinde mais imaginei um chaveiro ou um adesivo ou coisas do genero . O escrivão nao contestou e nem fez piada e digitou tudo oq havia falado , outras perguntas foram as que o pessoal tem comentado aqui sobre com quem mora , onde trabalha , qual o site ou seja foram 9 perguntas .. Ao final do depoimento o delegado foi chamado e ja entrou na sala comentando sobre essas intimaçoes que esta um saco a pf perder tempo com isso que nao da em nada pois a compra de sementes nao eh crime e o verdadeiro crime seria o de contrabando oque tbm nao chega a dar em nada pois prescreve em 4 anos e muitas compras como as minhas ja haviam prescrevido .. Resumindo sai de la bem rapido e nem indiciado eu fui .... quem recebeu e ainda esta pra visitar a pf va tranquilo , realmente o tratamento eh outro nivel ......

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  • Usuário Growroom

Negativo meu caro amigo. Quando a PF apreende as Seeds a tese de defesa é outra. O que será analisado amanhã é a figura do "sujeito usuário" e como ele se enquadra em nosso ordenamento jurídico. O que esta "em jogo" para análise é a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343 (Lei das Drogas).

A defesa que acontece em relação à seeds apreendidas eu expliquei no outro tópico "Pergunte Aqui", na penúltima ou última página você pode encontrar resumidamente.

Abraços

Bro, discordo! Se o processo é pelo art 28 e o STF reconhece a inconstitucionalidade, o processo é imediatamente extinto. Não importa se é por seeds ou porte de erva. Eu não concordo com esse entendimento. Importar semente não é art 28 nem 33. Também não é contrabando pois não há dano a algum bem jurídico tutelado pela norma penal.

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  • Usuário Growroom

Bro, discordo! Se o processo é pelo art 28 e o STF reconhece a inconstitucionalidade, o processo é imediatamente extinto. Não importa se é por seeds ou porte de erva.

Obrigado sano, fico feliz de ouvir isso.

Sou um dos que estou aguardando a intimação chegar por uma compra de seeds feita em agosto do ano passado.

Mas essa decisão do STF vai ser fundamental pro meu sossego. Uma luz no fim do tunel :emoticon-0137-clapping:

Até la vou ficar com os dedos cruzados.

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  • Usuário Growroom

Bro, discordo! Se o processo é pelo art 28 e o STF reconhece a inconstitucionalidade, o processo é imediatamente extinto. Não importa se é por seeds ou porte de erva.

Veja Sano, acredito que a pergunta não foi essa caro colega. Ele perguntou se quando se apreende suas sementes, você alega a inconstitucionalidade do artigo 28, isso não é verdade, me desculpe. Pode até ser um dos questionamento em processo, mas a defesa é feita em relação à semente, mesmo porque você se enquadra pela artigo 33 e nem pelo 28.** Leia-se:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

Agora voltando ao ponto. Sim, se for declarado inconstitucional, os processos pelo artigo 28 serão extintos de pronto uma vez que serão considerados inconstitucionais. Neste ponto concordo plenamente com você. Acredito também que se declarado a inconstitucionalidade, eles (os ministros) tratarão sobre semente e cultivo em seus respectivos votos. Oremos...

**Eu particularmente nunca vi um processo de semente que se inicie pelo 28, posso estar enganado. Eu sempre vejo a denuncia pelo 33 parágrafo primeiro e, em alguns casos o juiz sentencia pelo 28. Mas nem deveria sentenciar, porque ao meu ver, semente não é matéria prima. **

Abraços!

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  • Usuário Growroom

Não. Eu queria saber se as pessoas que têm sementes apreendidas, alegam a inconstitucionalidade do 28. Pq comprar sementes, caso seja para o uso pessoal, vai ser enquadrado no 28. Mas se você não pedir a inconstitucionalidade, o juiz nao vai reconhecer de ofício e vc vai ter que transacionar. Ai já era réu primário. Estou perguntando porque em uma das reportagens que li sobre o Re635359, constam apenas 96 processos sobrestados por conta do RE. Quando na verdade, todo mundo que fosse pego com semente, planta, peso, baseado, qualquer coisa que se enquadrasse no 28, deveria pedir a inconstitucionalidade do 28, perder no jecrim, perder na turma recursal, entrar com o RE, ter o RE sobrestado para aguardar o julgamento no STF. Pq nesse caso, caso o STF julgue inconstitucional, a pessoa continua sendo réu primária. Mas não sei se na prática isso vem sendo usado na técnica de defesa. Por isso a minha pergunta.

Sano, vc quem manja dos paranauê na prática, sabe me dizer se o SOS ou os advogados em geral usam essa linha de defesa.

Abs

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  • Usuário Growroom

Bom galera, dei meu depoimento, não vou entrar muito em detalhes por motivos óbvios,mais, falei a verdade que sou usuário, o tempo que uso, como uso, e porque importei as seeds, agora é esperar se arquiva ou denunciam, mais tó com fé e vamo que vamo, o cultivo não para, fé em jah que ele proverá!

PAZ!

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  • Usuário Growroom

Veja Sano, acredito que a pergunta não foi essa caro colega. Ele perguntou se quando se apreende suas sementes, você alega a inconstitucionalidade do artigo 28, isso não é verdade, me desculpe. Pode até ser um dos questionamento em processo, mas a defesa é feita em relação à semente, mesmo porque você se enquadra pela artigo 33 e nem pelo 28.** Leia-se:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

Agora voltando ao ponto. Sim, se for declarado inconstitucional, os processos pelo artigo 28 serão extintos de pronto uma vez que serão considerados inconstitucionais. Neste ponto concordo plenamente com você. Acredito também que se declarado a inconstitucionalidade, eles (os ministros) tratarão sobre semente e cultivo em seus respectivos votos. Oremos...

**Eu particularmente nunca vi um processo de semente que se inicie pelo 28, posso estar enganado. Eu sempre vejo a denuncia pelo 33 parágrafo primeiro e, em alguns casos o juiz sentencia pelo 28. Mas nem deveria sentenciar, porque ao meu ver, semente não é matéria prima. **

Abraços!

Ta certo, posso te entendido mal. Todavia, existem sim vários processos que são denunciados no artigo 28 por importação de sementes, pois o procurador entende que se enquadra no semear para consumo próprio. Eu discordo desse entendimento! Para mim importar sementes é fato atípico. Nem no contrabando pode ser enquadrado por não violar bem jurídico tutelado pelo art 334.

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  • Usuário Growroom

 




Ta certo, posso te entendido mal. Todavia, existem sim vários processos que são denunciados no artigo 28 por importação de sementes, pois o procurador entende que se enquadra no semear para consumo próprio. Eu discordo desse entendimento! Para mim importar sementes é fato atípico. Nem no contrabando pode ser enquadrado por não violar bem jurídico tutelado pelo art 334.

 

Sano, essa é a minha dúvida. Quem roda com semente, e acho que na imensa maioria das vezes assina o 28, pede a inconstitucionalidade? Pq se não pedir vai deixar de ser primário, mesmo com o RE. Pq quem eu conheço que rodou no 28 nunca pede a inconstitucionalidade e também nunca vi um colega pedir isso em nenhum processo. Não sei se não pedem pq o advogado cobra por petição, ou se é por desconhecimento. Mas queria saber como que é feito na maioria dos casos. Pq se pedir a inconstitucionalidade, não vai nem pagar cesta básica, pq o processo não vai transitar em julgado. vai ficar rolando até manifestação do Supremo.

Tb concordo que é atípico. quer punir atualiza a legislação.

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  • Usuário Growroom

Ta certo, posso te entendido mal. Todavia, existem sim vários processos que são denunciados no artigo 28 por importação de sementes, pois o procurador entende que se enquadra no semear para consumo próprio. Eu discordo desse entendimento! Para mim importar sementes é fato atípico. Nem no contrabando pode ser enquadrado por não violar bem jurídico tutelado pelo art 334.

Exatamente, Sano. A propósito, ainda não peguei um caso de seeds pelo 28, só 33 achei que sempre caia no 33 por conta do parágrafo primeiro do mesmo :P Mas voltando, ele tem sido enquadrado como contrabando, porém pelo princípio da insignificância eles extinguem o processo de pronto. Assim eu acompanhei alguns processos lá de SP onde as seeds tem sido apreendidas.

 

 

Sano, essa é a minha dúvida. Quem roda com semente, e acho que na imensa maioria das vezes assina o 28, pede a inconstitucionalidade? Pq se não pedir vai deixar de ser primário, mesmo com o RE. Pq quem eu conheço que rodou no 28 nunca pede a inconstitucionalidade e também nunca vi um colega pedir isso em nenhum processo. Não sei se não pedem pq o advogado cobra por petição, ou se é por desconhecimento. Mas queria saber como que é feito na maioria dos casos. Pq se pedir a inconstitucionalidade, não vai nem pagar cesta básica, pq o processo não vai transitar em julgado. vai ficar rolando até manifestação do Supremo.

Tb concordo que é atípico. quer punir atualiza a legislação.

Amigos vamos por parte:

Utilizar-se da transação penal não retira seu "ré primário". Isso é um benefício (que as vezes se confunde com a suspensão condicional do processo) e um direito seu. Você só não pode se utilizar desse benefício novamente em um período de 5 anos. Transcrevo resumidamente:

"Todo cidadão réu primário e de bons antecedentes tem direito a um benefício chamado Transação Penal quando envolvido em qualquer crime de competência do Juizado Especial Criminal. Essa vantagem consiste em um acordo realizado entre cidadão e promotor. Por esse pacto, a pessoa se compromete a ajudar uma entidade carente, com dinheiro ou prestação de serviços. Por outro lado, o promotor, representante do Ministério Público, se compromete a arquivar o processo, sem que haja julgamento do mérito, assim que a prestação for cumprida. A vantagem dessa transação, que pode ser utilizada a cada cinco anos, é a seguinte: o cidadão que não se defendeu e deixou de apresentar testemunhas ou outras provas não está sendo condenado. Não sendo condenado, sua ficha criminal continua limpa, o que é bastante útil, por exemplo, se a pessoa estiver à procura de um emprego."

Passo agora a analisar sua duvida com referencia a alegação de inconstitucionalidade do artigo 28 em sede de defesa.

Bem, pode sim ser alegado em defesa do sujeito. A questão aqui não é se o advogado não é bom, ou cobra por petição ou etc etc... A questão é que, além de moroso (veja, esse recurso da defensoria de SP que chegou ao STF é de 2011!!!), é caro (monetariamente falando) você entrar com processos em instancias superiores. Tanto que a tabela de honorários da OAB separa processos e atos de até primeiro grau e posteriormente as de tribunais e tribunais superiores. Inclusive tem um livro interessante que trata desse ponto chamado "Só é preso quem quer" escrito por um Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais (salvo engano).

Voltando ao ponto, na esfera da defesa, você pode alegar sim a inconstitucionalidade do artigo para que seu processo possa chegar no Supremo. Mas cada caso é um caso, o advogado estuda para saber qual o melhor caminho a ser tomado em cada caso específico. É complicado falar uma "defesa genérica". Você pode alegar ausência de provas, nulidades no processo, competência de juiz, a própria inconstitucionalidade, etc etc... É basicamente um jogo, onde quem vence é quem tem maior conhecimento das leis e maior poder de convencimento em juízo.

Agora o jeito é esperar a votação do supremo mesmo, já que nossa bancada do congresso é um tanto quanto conservadora hehe

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  • Usuário Growroom

olá pessoal, acabo de receber uma intimação para ir prestar esclarecimentos a delegacia de policia federal. acabei de enviar e-mail para sos@growroom.com.br para me informar e como proceder espero só que de tempo de respondem o e-mail antes de ir lá porque é daqui 4 dias, dei uma boa lida no tópico até que dá uma ajuda mas o medo e angústia estão foda, que sensação viu, espero que nunca passem por isso.

quando passar por depoimento volto aqui para postar como foi realizado o procedimento e tudo mais.....

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Exatamente, Sano. A propósito, ainda não peguei um caso de seeds pelo 28, só 33 achei que sempre caia no 33 por conta do parágrafo primeiro do mesmo :P Mas voltando, ele tem sido enquadrado como contrabando, porém pelo princípio da insignificância eles extinguem o processo de pronto. Assim eu acompanhei alguns processos lá de SP onde as seeds tem sido apreendidas.

Amigos vamos por parte:

Utilizar-se da transação penal não retira seu "ré primário". Isso é um benefício (que as vezes se confunde com a suspensão condicional do processo) e um direito seu. Você só não pode se utilizar desse benefício novamente em um período de 5 anos. Transcrevo resumidamente:

"Todo cidadão réu primário e de bons antecedentes tem direito a um benefício chamado Transação Penal quando envolvido em qualquer crime de competência do Juizado Especial Criminal. Essa vantagem consiste em um acordo realizado entre cidadão e promotor. Por esse pacto, a pessoa se compromete a ajudar uma entidade carente, com dinheiro ou prestação de serviços. Por outro lado, o promotor, representante do Ministério Público, se compromete a arquivar o processo, sem que haja julgamento do mérito, assim que a prestação for cumprida. A vantagem dessa transação, que pode ser utilizada a cada cinco anos, é a seguinte: o cidadão que não se defendeu e deixou de apresentar testemunhas ou outras provas não está sendo condenado. Não sendo condenado, sua ficha criminal continua limpa, o que é bastante útil, por exemplo, se a pessoa estiver à procura de um emprego."

Passo agora a analisar sua duvida com referencia a alegação de inconstitucionalidade do artigo 28 em sede de defesa.

Bem, pode sim ser alegado em defesa do sujeito. A questão aqui não é se o advogado não é bom, ou cobra por petição ou etc etc... A questão é que, além de moroso (veja, esse recurso da defensoria de SP que chegou ao STF é de 2011!!!), é caro (monetariamente falando) você entrar com processos em instancias superiores. Tanto que a tabela de honorários da OAB separa processos e atos de até primeiro grau e posteriormente as de tribunais e tribunais superiores. Inclusive tem um livro interessante que trata desse ponto chamado "Só é preso quem quer" escrito por um Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais (salvo engano).

Voltando ao ponto, na esfera da defesa, você pode alegar sim a inconstitucionalidade do artigo para que seu processo possa chegar no Supremo. Mas cada caso é um caso, o advogado estuda para saber qual o melhor caminho a ser tomado em cada caso específico. É complicado falar uma "defesa genérica". Você pode alegar ausência de provas, nulidades no processo, competência de juiz, a própria inconstitucionalidade, etc etc... É basicamente um jogo, onde quem vence é quem tem maior conhecimento das leis e maior poder de convencimento em juízo.

Agora o jeito é esperar a votação do supremo mesmo, já que nossa bancada do congresso é um tanto quanto conservadora hehe

Cara, você deixa de ser réu primário sim. Fica com ficha suja sim. Se você for tirar ficha de antecedentes criminais irá constar uma transação penal. SE você for novamente condenado, isso irá contar para a a fixação da pena na parte de boa conduta social, etc. Isso foi até citado no Julgamento da descriminalização no STF. E se você for fazer um concurso público então, esquece. Sua ficha criminal terá que você transacionou pelo 28. Além disso, você não tem que fazer petição nenhuma pro STF, você vai alegar na 1a instância a inconstitucionalidade. Ponto. Tinha que constar em todas as teses de defesa. Inclusive é a orientação dada pelo Defensor Geral do Rio. Sempre pedir a inconstitucionalidade. É só mais um parágrafo que você tem que acrescentar na sua petição, nada além disso. Depois disso o processo vai ser sobrestado e aguardar o STF. Ponto. Por isso que perguntei se era usado em todos os casos. Pq não tem motivo de não ser, já que não tem custo adicional nenhum. Mas sl, nego hj faz tudo nas coxas.

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Cara, você deixa de ser réu primário sim. Fica com ficha suja sim. Se você for tirar ficha de antecedentes criminais irá constar uma transação penal. SE você for novamente condenado, isso irá contar para a a fixação da pena na parte de boa conduta social, etc. Isso foi até citado no Julgamento da descriminalização no STF. E se você for fazer um concurso público então, esquece. Sua ficha criminal terá que você transacionou pelo 28. Além disso, você não tem que fazer petição nenhuma pro STF, você vai alegar na 1a instância a inconstitucionalidade. Ponto. Tinha que constar em todas as teses de defesa. Inclusive é a orientação dada pelo Defensor Geral do Rio. Sempre pedir a inconstitucionalidade. É só mais um parágrafo que você tem que acrescentar na sua petição, nada além disso. Depois disso o processo vai ser sobrestado e aguardar o STF. Ponto. Por isso que perguntei se era usado em todos os casos. Pq não tem motivo de não ser, já que não tem custo adicional nenhum. Mas sl, nego hj faz tudo nas coxas.

Bem colega, acho que você não conhece muito bem a parte processual do Direito, mas tentarei te explicar. A propósito, eu em momento algum falei que teria que enviar uma petição ao STF (não sei da onde você tirou essa barbárie rsrs), eu falei que um dos requisitos básicos para que um processo possa chegar ao STF é ter matéria constitucional, e por isso é sim importante alegar a inconstitucionalidade do 28 de pronto na inicial. Para entender melhor vou te explicar como funciona bem resumidamente:

Recurso Extraordinário (esses que vão pro STF): Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:

1- contrariar dispositivo da Constituição;

2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado. O CUSTO que eu comentei é de que o advogado, quando privado e não público, cobra valores superiores para impetrar peças processuais em tribunais e tribunais superiores, e não que há um custo processual ;)

Sanado essa parte, passo a lhe explicar o porque você não perde a primariedade (réu primário) caso haja transação.

Pela previsão do artigo 64 do Código Penal, decorridos cinco anos do cumprimento da pena, da extinção da pena ou do término da suspensão, será considerado o réu novamente primário. Excetuam-se os crimes militares e políticos, cuja reincidência se dá em todos os casos: (sendo assim, não é "para sempre")

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Isso aí serve para qualquer crime.

Sobre a transação penal em específico, veja que a mesma não gera reincidência e nem mesmo maus antecedentes por expressa previsão legal (artigo 76 da Lei no 9.099/95, §§4o e 6), e não sou eu que estou falando, é lei. Transcrevo:

Artigo 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Veja que não fui eu que dei minha opinião, apenas transmiti a lei para você. Ademais o STJ já decidiu que um candidato aprovado a agente penitenciário federal não poderia ser eliminado do concurso pelo simples fato de ter celebrado transação penal. Conforme entendimento firmado, a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que não importa em condenação do autor do fato (art. 76 da Lei n.° 9.099/95).

O que ocorre é que, você só se pode valer da transação penal a cada período de 5 anos e em casos previstos em Lei. Caso não cumpra o acordo judicial sua transação será cancelado e você será julgado e provavelmente condenado. OU acontece também se você é processado novamente antes do período de 5 anos, você é processado e possivelmente condenado pelo referido artigo, ficando como mau antecedente e até reincidência. Enfim, se você foi condenado sem transação penal, aí não tem jeito, vai realmente constar!

Permita terminar com um trecho do voto de um desembargador em recente decisão no TJ/SP reafirmando entendimento já formado pelo STJ:

DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO INCORRETO. TRANSAÇÃO PENAL NÃO GERA EFEITOS DE MAUS ANTECEDENTES OU DE REINCIDÊNCIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.

É ilegal o exasperamento da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em registro decorrente da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, pois tal anotação não serve para gerar reincidência nem mesmo para configurar antecedente criminal. Inteligência do art. 76, § 4º e § 6º, da Lei n. 9.099/95. Precedentes do STJ. Regime aberto.

Espero ter sanado novamente suas dúvidas. Até mais

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Salve Corrosivo, reenvie seu e-mail , o endereço correto é sos@gromroom.net

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Bem colega, acho que você não conhece muito bem a parte processual do Direito, mas tentarei te explicar. A propósito, eu em momento algum falei que teria que enviar uma petição ao STF (não sei da onde você tirou essa barbárie rsrs), eu falei que um dos requisitos básicos para que um processo possa chegar ao STF é ter matéria constitucional, e por isso é sim importante alegar a inconstitucionalidade do 28 de pronto na inicial. Para entender melhor vou te explicar como funciona bem resumidamente:

Recurso Extraordinário (esses que vão pro STF): Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:

1- contrariar dispositivo da Constituição;

2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado. O CUSTO que eu comentei é de que o advogado, quando privado e não público, cobra valores superiores para impetrar peças processuais em tribunais e tribunais superiores, e não que há um custo processual ;)

Sanado essa parte, passo a lhe explicar o porque você não perde a primariedade (réu primário) caso haja transação.

Pela previsão do artigo 64 do Código Penal, decorridos cinco anos do cumprimento da pena, da extinção da pena ou do término da suspensão, será considerado o réu novamente primário. Excetuam-se os crimes militares e políticos, cuja reincidência se dá em todos os casos: (sendo assim, não é "para sempre")

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Isso aí serve para qualquer crime.

Sobre a transação penal em específico, veja que a mesma não gera reincidência e nem mesmo maus antecedentes por expressa previsão legal (artigo 76 da Lei no 9.099/95, §§4o e 6), e não sou eu que estou falando, é lei. Transcrevo:

Artigo 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Veja que não fui eu que dei minha opinião, apenas transmiti a lei para você. Ademais o STJ já decidiu que um candidato aprovado a agente penitenciário federal não poderia ser eliminado do concurso pelo simples fato de ter celebrado transação penal. Conforme entendimento firmado, a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que não importa em condenação do autor do fato (art. 76 da Lei n.° 9.099/95).

O que ocorre é que, você só se pode valer da transação penal a cada período de 5 anos e em casos previstos em Lei. Caso não cumpra o acordo judicial sua transação será cancelado e você será julgado e provavelmente condenado. OU acontece também se você é processado novamente antes do período de 5 anos, você é processado e possivelmente condenado pelo referido artigo, ficando como mau antecedente e até reincidência. Enfim, se você foi condenado sem transação penal, aí não tem jeito, vai realmente constar!

Permita terminar com um trecho do voto de um desembargador em recente decisão no TJ/SP reafirmando entendimento já formado pelo STJ:

DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO INCORRETO. TRANSAÇÃO PENAL NÃO GERA EFEITOS DE MAUS ANTECEDENTES OU DE REINCIDÊNCIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.

É ilegal o exasperamento da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em registro decorrente da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, pois tal anotação não serve para gerar reincidência nem mesmo para configurar antecedente criminal. Inteligência do art. 76, § 4º e § 6º, da Lei n. 9.099/95. Precedentes do STJ. Regime aberto.

Espero ter sanado novamente suas dúvidas. Até mais

Mano, estou falando pois já trabalhei em alguns Gabinetes de gente grande aqui no Rio. O STJ já admitiu exclusão do certame pelo fato do cara ter transacionado, na parte de vida pregressa. Além disso, o mesmo STJ já considerou como mal antecedente o réu que transacionou pelo 28 e depois foi condenado pelo 33 com pequena quantidade. Serviu para fixar o regime em semi aberto, quando se não tivesse a transação ele começaria no aberto. Quanto ao RE, e essa é a área trabalho atualmente, não teria custo nenhum. O Advogado em primeira instância, no Jecrim mesmo, incluiria um parágrafo alegando a inconstitucionalidade. Pronto, já tem o pré questionamento e a matéria não vai precluir. O advogado privado não cobraria mais por fazer isso, ele simplesmente incluiria um parágrafo. E como essa matéria tem repercussão geral, o réu não seria nem condenado. Porque como o 28 só tem pena alternativa, o réu não pode ser condenado a uma das penas, enquanto tiver recurso rolando. Porque depois, caso o RE seja procedente, a pena já foi cumprida. Então seria um pré exaurimento da pena, sem transito em julgado. Esse foi o porquê da minha pergunta inicial. Porque não colocar a inconstitucionalidade do 28 em qualquer caso envolvendo uso? Não faz sentido. O simples fato de você alegar a inconstitucionalidade faz seu processo ser sobrestado enquanto o STF não decide. Por conta disso, você não paga multa, não tem serviço comunitário, etc. Você apenas aguarda o STF julgar o RE. Inclusive, se demorar muito, como a pena é pequena, a tendência é que decaia. É essa estratégia de Defesa que estava discutindo com outros Defensores daqui do Rio, que não atuam na área criminal, e resolvi trazer para cá porque tem gente com expertise prática maior. Fica também o alerta, o mundo da vida real não é tão colorido quanto nos livros. Vide a exigência de ser apresentado ao juiz em 24h e praticamente toda a LEP. Paz, Jah belss

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  • Usuário Growroom

Parabéns canabis man e jpw...muito legal a discussão de vcs aqui!!! Venho acompanhando e esclareceu mta coisa pra mim...
Continuem sempre com essa conversa sadia, inteligente e em alto nível! De grande ajuda pra nós, sem formação no direito compreender todo o sistema judiciário....Acho que o grande foco do GR é esse mesmo, disseminar informação, e esse lado da justiça é bem obscuro pra grande maioria aqui...todos deviam ler!!Valeu..
Abç e obrigado...

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Mano, estou falando pois já trabalhei em alguns Gabinetes de gente grande aqui no Rio. O STJ já admitiu exclusão do certame pelo fato do cara ter transacionado, na parte de vida pregressa. Além disso, o mesmo STJ já considerou como mal antecedente o réu que transacionou pelo 28 e depois foi condenado pelo 33 com pequena quantidade. Serviu para fixar o regime em semi aberto, quando se não tivesse a transação ele começaria no aberto. Quanto ao RE, e essa é a área trabalho atualmente, não teria custo nenhum. O Advogado em primeira instância, no Jecrim mesmo, incluiria um parágrafo alegando a inconstitucionalidade. Pronto, já tem o pré questionamento e a matéria não vai precluir. O advogado privado não cobraria mais por fazer isso, ele simplesmente incluiria um parágrafo. E como essa matéria tem repercussão geral, o réu não seria nem condenado. Porque como o 28 só tem pena alternativa, o réu não pode ser condenado a uma das penas, enquanto tiver recurso rolando. Porque depois, caso o RE seja procedente, a pena já foi cumprida. Então seria um pré exaurimento da pena, sem transito em julgado. Esse foi o porquê da minha pergunta inicial. Porque não colocar a inconstitucionalidade do 28 em qualquer caso envolvendo uso? Não faz sentido. O simples fato de você alegar a inconstitucionalidade faz seu processo ser sobrestado enquanto o STF não decide. Por conta disso, você não paga multa, não tem serviço comunitário, etc. Você apenas aguarda o STF julgar o RE. Inclusive, se demorar muito, como a pena é pequena, a tendência é que decaia. É essa estratégia de Defesa que estava discutindo com outros Defensores daqui do Rio, que não atuam na área criminal, e resolvi trazer para cá porque tem gente com expertise prática maior. Fica também o alerta, o mundo da vida real não é tão colorido quanto nos livros. Vide a exigência de ser apresentado ao juiz em 24h e praticamente toda a LEP. Paz, Jah belss

Sim sim, na verdade falamos a mesma coisa porém com palavras diferentes com referencia à alegação da inconstitucionalidade do 28 já de pronto, e desconheço o motivo de alguns defensores não o fazerem. Sei também que a realidade jurídica é muito diferente que as lindas teorias que estudamos nos livros, já senti na pele (seja nos trabalhos ou até mesmo com infelizes fatos em minha proximidade). Mas talvez aí que torna essa nossa profissão uma das mais belas de todas. Lutamos por direitos que muitos desconhecem ter e que são atropelados por tribunais e juízes que muitas vezes também desconhecem algumas leis e direitos, tornando esse nosso sistema criminal o limbo jurídico que é. Continuamos na luta para mudar esse quadro, abraços! Fique na paz de jah!

Fico feliz de ver essa conversa jurídica rolando aqui.

Opa, é essa a nossa função e talvez isso que tenha mais me chamado atenção no fórum hoje! Através de bons e saudáveis debates para expormos nossas ideias e tentar passar, ao menos um pouco de tudo que aprendemos, para que todos possam entender ao menos um pouco!

Parabéns canabis man e jpw...muito legal a discussão de vcs aqui!!! Venho acompanhando e esclareceu mta coisa pra mim...

Continuem sempre com essa conversa sadia, inteligente e em alto nível! De grande ajuda pra nós, sem formação no direito compreender todo o sistema judiciário....Acho que o grande foco do GR é esse mesmo, disseminar informação, e esse lado da justiça é bem obscuro pra grande maioria aqui...todos deviam ler!!Valeu..

Abç e obrigado...

Opa, vlw! Precisando estamos aí para ajudar :)

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Galera tenho algumas dúvidas:

1) Se eu colocar o nome do destinatário aleatório e comprar com bitcoin, o fato de ter meu endereço no pacote não significa que eu tenha qualquer relação com ele, pode ter sido enviado pro endereço errado ou por algum troll. Logo, posso mentir tranquilo dizendo que desconheço completamente as sementes?

2) Já comprei muitos periféricos da China, Rússia, Vietnam e a maioria nunca foi violado. Se eu comprar as sementes e pedir pra que enviem dentro de um mouse barato de 2 dólares ou alguma coisa de ferro, uma bateria sei lá, passa tranquilo ou eles detectam no raio x?

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Galera tenho algumas dúvidas:

1) Se eu colocar o nome do destinatário aleatório e comprar com bitcoin, o fato de ter meu endereço no pacote não significa que eu tenha qualquer relação com ele, pode ter sido enviado pro endereço errado ou por algum troll. Logo, posso mentir tranquilo dizendo que desconheço completamente as sementes?

2) Já comprei muitos periféricos da China, Rússia, Vietnam e a maioria nunca foi violado. Se eu comprar as sementes e pedir pra que enviem dentro de um mouse barato de 2 dólares ou alguma coisa de ferro, uma bateria sei lá, passa tranquilo ou eles detectam no raio x?

Boa noite Kizaru.

Como sua pergunta não tem relação ao tópico, peço que da próxima vez você poste suas dúvidas jurídicas aqui: Dúvidas sobre questões jurídicas.

Com relação a sua pergunta, bem, a importação de sementes continua sendo ilegal, sendo passível de sanções criminais impostas pela Lei 11.343 (Lei das Drogas), isso é tudo que posso lhe dizer. Você poderá tentar importar elas da forma que quiser, porém sempre assumindo a responsabilidade das consequência. Procure aqui no fórum, o pessoal discuti sempre qual seedbank tem caído ou não, ou até mesmo como cada um efetuou sua compra.

Boa sorte, jah bless

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  • Usuário Growroom

Olá pessoal acabo de voltar da minha declaração na pf

Cheguei lá muito nervoso e apreensivo, estava com medo de gaguejar ou demonstrar algum outro tipo de sinal de nervosismo (cosas que os policiais são treinados a perceber) após chegar lá aguardei sentado por um período de dez minutos até um senhor meia idade me chamar pelo nome e pedir que adentrasse ao recinto, entramos e o mesmo me conduziu até uma sala onde aguardei por um minuto (em minha cabeça esse senhor era o delegado) após esse minuto de espera entrou novamente o escrivão e o delegado o qual me comprimentou e se apresentou como o mesmo. Nessa hora eu já estava fora do meu corpo querendo fingir que estava tudo bem kkkk, mas logo após o cumprimento o delegado já me pediu se eu sabia porque estava lá, respondi a ele que ainda não sabia mas em consulta com meu advogado o mesmo me disse que provavelmente era para responder algumas perguntas, nesse momento ele já abriu o jogo e disse sobre uma apreensão de sementes em meu nome onde recebeu algumas perguntas que iria realizar para eu. Tudo isso aconteceu em um tom descontraído sobre pressão nenhuma, me senti muito confortável durante a mesma.

As perguntas são basicamente:

qual minha atividade, residência, usuário, faz compras internacionais, valor, destino?

Vejo muitas pessoas aqui falando para mentir ou coisa parecida, fui lá e assumi a bronca e disse que realmente importei as sementes em minhas primeiras palavras, depois disso a conversa se tornou muito mais amigável e descontraída, o delegado me disse que esse procedimento está sendo cada vez mais comum devido à facilidade da importação, e que o resultado da obra dependeria do entendimento do juiz em arquivar ou não.

Vejo algumas pessoas falando mal da polícia federal, questão a qual não foi o meu caso o mesmo deixou claro que era um procedimento o qual era obrigatório a partir do momento que você tem as sementes apreendias cm seu endereço, foram muito cordeais e tudo aconteceu em um ambiente descontraído, me senti muito aliviado e sobre pressão nenhuma, até parabenizo os mesmos pelo serviço, sinceramente foram atitudes de exemplo a serem seguidas.

Gostaria de agradecer aos CJGR, procedi como os mesmos haviam me informado e sinceramente foi o melhor caminho a ser escolhido, falar a verdade e assumir a bronca. Várias vezes fiquei pensando em não assumir pelo fato de vc estar admitindo algo, mas agora reconheço que a justificativa afirmativa foi o melhor caminho.

Edir: compareci sozinho e sem advogado por achar que não sou criminoso ou devo algo para chegar lá acompanhado, queria passar essa ideia.

Valeu CJGR pela força!! O trabalho de vocês é excepcional, faltam palavras para descrever a ajuda que vocês dão.

Obrigado growroom!

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