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Grower Preso Em Caragua


ganjakaya420

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  • Usuário Growroom

PM prende homem que mantinha plantação de maconha em casa

Policiais encontraram cerca de 100 mudas na residência

Um homem de 32 anos foi preso nesta quarta-feira à tarde por manter uma estufa de plantação de maconha dentro de sua casa, no bairro Getuba, em Caraguatatuba.

A Polícia Militar chegou ao local após uma denúncia anônima. Na casa havia cerca de 100 mudas da planta, mantidas sob iluminação artificial, ventiladores e ar condicionado para crescerem mais rapidamente.

A droga foi apreendida e aguarda liberação judicial para ser incinerada.

maconhailuminacao.jpg

Aparentemente é a mesma notícia, mesmo bairro e tal, só que um tem 22 anos e o outro 32, e olha a estrutura desse grow, isso ta virando crime político mesmo galera, vamo regulamentar logo uma quantia que nem falou o Deputado para pelo menos acabar com essas denúncias anonimas.

Alguém tem mais informação sobre o irmão?

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  • Usuário Growroom

Salve GR

Entao fiquei no aguarde ontem do parceiro entrar na net

e nada dele entrar mandei um email se ele o conhece ou algum

colega dele e se possivel obter mais informações

mas acho q o parceiro nao conhece se nao

ele teria entrado em contato ... obtendo mais

informações eu posto aqui

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E como foi ??

x2

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Mas essa história está mal contada. Como assim se refugiar? Ele estava fazendo algo de errado na rua pra polícia ir atrás dele?

Estranho...

O grower fora ouvido apenas em declarações, e foram feias pouquíssimas perguntas. O delegado ainda não tinha o laudo, mas estava propenso a enquadrar no artigo 28. Disse a ele que sem o laudo ficava difícil, e ele concordou.

Estamos aguardando nova intimação, que certamente virá (ou não) após o laudo.

Pela linha de raciocínio dele a questão não vai adiante

Ah, ontem li uma decisão do jurista Guilherme de Souza Nucci, no qual ele, como Desembargador Relator em um processo, entendeu que importar sementes é crime previsto no artigo 33, por se tratar de insumo. Temos que ser prudentes e verificar se os proibicionistas não vão usar deste expediente pouco ortodoxo para incriminar e prender growers pelo Brasil.

Atenção redobrada ainda é pouco!

ACÓRDÃOC*03682553*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n° 036t567-91. 2010 . 8 . 26 . 0000, da Comarca de Marília, em que 3 agravante WANDERSON ALVES PEREIRA sendo agravado ?TNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 16a Câmara C2 Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulc , proferir a seguinte

deoi.são: "DERAM PROVIMENTO PAR TAL AO RECURSO, NOS TE?.,IOS QUE CONSTARÃO DO AC•'RDÃO. V. U.", de

conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve ;-- participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (" residente sem voto), AL:: ^RTO MARIZ DE OLIVEIRA E BORGE ; PEREIRA. S

São Paulo, 30 de agosto de 2011.

SOUZA NUCCI

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

16a Câmara de Direito Criminal

Agravo em Execução n° 990.10.366567-8

Comarca: Marília

Agravante: WANDERSON ALVES PEREIRA

Advogado: Marcelo Luiz de Paula Martines

VOTO N°. 2094

"Agravo em Execução. Falta grave. Preliminar de atipicidade da conduta. Posse de sementes de cannabis sativa. Figura típica prevista no art. 33, § 1o, I da Lei n°. 11.343/2006 (insumo). Improvido. Agravo em execução. Falta grave. Pedido de cassação de decisão que determinou a perda da integralidade dos dias remidos. Imposição de limite à fração de 1/3. Nova redação do art. 127, proveniente da Lei n°. 12.433/2011. Parcialmente provido"

Trata-se de Agravo em Execução, interposto por WANDERSON ALVES PEREIRA em face de decisão proferida pela MM.

Juíza de Direito, Dra. Renata Biagioni, da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a perda integral dos dias remidos, anteriores ao cometimento do evento faltoso.

Irresignado, o agravante, em suas razões de agravo, sustenta, resumidamente, ser imperiosa a reforma da referida

decisão, arguindo, preliminarmente, a atipicidade da conduta faltosa e, no mérito, a inconstitucionalidade do perdimento integral de todos os dias remidos, porquanto ofensivo à individualização da pena.

O Ministério Público, em sua contraminuta, bateuse pelo acerto do decisum, salientando, além da patente tipicidade da

conduta apurada, estarem os dias remidos sujeitos a cláusula rebus sic stantibus.

A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer endossando as razões ministeriais, opinando pelo

não provimento do recurso, pautando-se no disciplinado pela antiga redação do art. 127 da Lei de Execução Penal.

É o relatório.

Preliminarmente, quanto à aludida atipicidade da conduta, não assiste razão o agravante, restando de rigor a manutenção da decisão agravada. O art. 33 da Lei n°. 11.343/2006 elenca, em rol taxativo, condutas criminosas, dentre as quais:

§1° Nas mesmas penas

incorre quem:

I - importa, exporta,

remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto

químico destinado à preparação da droga. À evidência, sementes de cannabis sativa são insumos à produção de drogas e, portanto, sua posse tem exata subsunção ao dispositivo supra citado. Com efeito, ante à indiscutível tipicidade da

conduta faltosa do agravante, neste ponto, desprovido o presente agravo, restando de rigor a manutenção da decisão.

Em relação à decisão de perdimento integral dos dias remidos, melhor sorte assiste o agravante, tendo em vista novatio

legis in mellius.

O tema em fomento tem despertado recentes debates e considerações, ante à edição da Lei n°.12.433/2011,

responsável por conferir nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, o qual atualmente estabelece:

Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,

recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Dessa feita, a novel legislação impôs expressamente a limitação ao perdimento dos dias remidos à fração de

até 1/3, revogando disposições anteriores em contrário. A nova redação volta os olhos ao disposto no art.

57, em inconteste prestígio ao preceituado pelo princípio da individualização da pena, explicitando seu caráter benéfico face à disposição anterior.

Ante a inegável novatio in mellius, de rigor a reforma da decisão agravada, de forma a restringir, até 1/3, a perda dos

dias remidos.

Entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação ao reinício de prazo para obtenção de benesses, mantendo-se,

neste ponto, integralmente o decisum a quo.

A concessão de benefícios penais tem como fundamento a confiança no restabelecimento do condenado. Assim,

havendo qualquer indício de desvio do processo regenerativo pelo sentenciado, os benefícios devem ser suspensos, iniciando-se novo período de avaliação, como forma de reprimir as adversidades.

Ademais, o cometimento de falta grave implica não só no reinício da contagem do prazo aquisitivo para concessão dos

benefícios, mas também em regressão de regime, consoante disciplina o inciso I do art. 118 da LEP.

Se por um lado, o legislador inovou ao limitar o perdimento dos dias remidos, por outro, manteve inalterável o

entendimento acerca da interrupção do prazo para concessão dos benefícios, fazendo constar in fine, no mesmo dispositivo, a determinação "recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".

Em princípio, parece-nos salutar a manutenção da medida, pois a pratica de falta grave é indicativo de persistência de

periculosidade e carência de assimilação da terapêutica penal, apontando a necessidade de regressão ou inaptidão à progressão e, por conseguinte, a impossibilidade de contemplação de benefícios.

De tal sorte, irreprochável o decisum a quo no tocante a tipicidade da conduta faltosa, bem como, quanto a determinação de reinício do cômputo dos prazos para concessão de benefícios.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao presente agravo em execução, interposto por WANDERSON ALVES PEREIRA, determinando sejam os autos remetidos a magistrada a quo visando realize novo cálculo de perda dos dias remidos, nos termos do preceituado pela nova redação do art. 127 da Lei de Execuções Penais, mantendo, no mais, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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  • Usuário Growroom

https://esaj.tjsp.ju...Acordao=4517144

Leiam mais essa decisão rídicula do Poder Judiciário Paulista condenando growers..

Quanta abobrinha! É revoltante ter que aceitar uma decisão como essa

"De m a i s a m a i s , no q ue c o n c e r ne ao

a r g u m e n t o da d e f e sa no s e n t i do de q ue s o m e n te d a s p l a n t as f ê m e as

p o d e - se e x t r a ir a s u b s t â n c i a c a p az de c a u s a r a d e p e n d ê n c ia (fls. 2 9 8 ),

v e r i f i c a - se q u e, ao i n v e r s o, todas as partes da planta, seja ela feminina

ou masculina, contêm o princípio ativo, o tetraidrocanabinol (THQ. Da

resina das flores da planta feminina, onde há maior concentração de

THC, se extrai o haxixe, droga mais potente. (Leis Antitóxicos

Comentadas, GILBERTO RENTZ PÉRIAS, 4a e d i ç ã o, 2 0 0 5 , E d i t o ra Va le do Mogi, p. 58) "

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  • Usuário Growroom

Dá-lhe, Neófito!!!! clap

Esse primeiro julgado não tinha ele no meu repertório de jurisprudência, esse entendimento por insumo é foda!

Já o acordão condenando os growers é deprimente! Mas vamos mudar essa história!

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https://esaj.tjsp.ju...Acordao=4517144

Leiam mais essa decisão rídicula do Poder Judiciário Paulista condenando growers..

ridícula essa decisão mesmo Neófito. não houveram provas concretas de comércio da droga, apenas um indício, a balança. será que foram bem defendidos ? usaram uma fonte científica confiável para ilustrar aquela parte das plantas macho. porque se o advogado for ruim ou não tiver conhecimento de causa fica mais fácil pra esses putos deitar e rolar em cima, não é ??

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  • Usuário Growroom

Eu nao entendo uma coisa: No caso dos dos caras de Campinas, pra caracterizar o trafico, mesmo os caras tendo emprego, bastou o relato dos policiais dizendo que no entendimento deles aquela quantidade de droga PODERIA ser comercializada o que faria deles traficantes, certo? Nao foi flagrado efetivamente o ato de venda.

Agora, com relacao a chamada Lei Seca: O cara ta fedendo a alcool, nao consegue ficar em pé, atropela uma pessoa e se recusa a fazer o teste do bafometro. No julgamento, tenho a impressao que é mais facil pro cara sair inocente pelo fato de ele NAO TER PRODUZIDO provas contra si, mesmo que os agentes de transito digam pro juiz que o motorista tava visivelmente embriagado.

Seria porque o alcool é mais toleravel pra sociedade que a maconha??

JUSTIÇA DE MERDA!!!

PAÍS DE MERDA!!!

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  • Usuário Growroom

Ridículo, só fazem novos pretendentes a growers continuarem a abastecer o tráfico. Será que não entendem isso?... que a nossa luta é a "mesma" que a deles.

Espero que dê tudo certo para esse grower de Caraguá....E espero que minhas seeds cheguem sem problema algum (dedos cruzados)*...

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  • Usuário Growroom

Se essa história de que o cara saiu correndo é verdade, devia estar numa puta paranóia. Dependendo do seu nível de segurança, tem vezes que rola msm

Certa vez a PM bateu no meu portão e não teve como não gelar. Mas até atender a porta fui relaxando pq era de noite e eles não poderiam entrar. rá rá

Mas, porra, tinha acabado de fumar um e tava bom a boca secona... quase fico mudo

é que teve um roubo na vizinhança e eles bateram na porta errada.

ufa

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Mas o sentimento é de tristeza pelo irmão de Caraguá e todos os outros growers presos injustamente

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Mas correr é o mínimo que se deve fazer mesmo, no caso da polícia bater e for mesmo busca eu não caio com o colhido nem fudendo, isso aí vai pra estação de tratamento da Sabesp, eu caio com as plantas, beleza ( e se não der tempo de cortar, picar e jogar na privada as plantas também ), mas o colhido vai pra privada com certeza, é só virar o pote de bud e dar descarga tchau.

Im wanted, criminalized, by the evil forces, nowhere to hide, they trying to find me... :watchplant:

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  • Usuário Growroom

galera, o advogado do "Pigmeu" usuário do forum com login: caragreen. Precisa urgente de jurisprudência com absolvição. nº do processo "engenheiros grossi do R.J" e porcetagem de vida dos clones, e materias de/ou sites explicando que o cultivo é complicado e que a colheita não rende muito, apenas algumas gramas. Galera que luta pelos direitos da liberdade sativalove grower amigos e familia ficariam muito gratos com a sua cooperação. Todas as informação podem ser enviadas direto para o email do advogado: frotafaria@uol.com.br . Atenciosamente goldenriver! #artigo28liberdadejá

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