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Stf Declara Inconstitucionalidade Da Vedação À Pena Alternativa


Rickroller

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  • Consultores Jurídicos GR

Mais um dispositivo da Lei de Drogas tem a inconstitucionalidade declarada!

Reafirmada jurisprudência sobre impedimento de pena alternativa previsto na Lei de Drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.

No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06.

Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.

A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006. Para isso, o MPF apontava ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.

O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.

Provimento negado

A manisfestação do relator, ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88).

“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.

O ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.

Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.

Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

Mérito no Plenário Virtual

De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228391

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  • Usuário Growroom

Eu nao sou tão bom en direito mas o que eu entendi foi isso:

Penas restritivas de direito são sanções penais (multas, prestação de serviços, etc) que podem ser aplicadas no lugar de penas restritiva de liberdade (Prisão) inferiores a 1 ano.

O cara que roda no art 28 (usuário) da lei de drogas atual, assina como usuário e tchau (na teoria)

Já quem roda no 33 (tráfico), a pena é de 5 a 15 anos de prisão.

Se o cara rodar no 33 e for condenado, se ele for primário com bons antecedentes e não participante em organizações criminosas, tem o direito de ter a pena reduzida de um sexto a dois terços da pena.

Se ele for condenado a 5 anos e sua pena for reduzida pra 1 sexto, dá menos de 1 ano, e menos de 1 ano = possibilidade de restritiva de direito.

Só que a Lei de 2006 tinha um dispositivo que VEDAVA essa opcão a qualquer condenado por tráfico.

Ai o STF em 2010 colocou o pinto na mesa e declarou inconstitucional esse dispositivo, ao julgar o HC 97256.

Agora eles declararam a repercução geral da decisão de 2010, fazendo com que essa decisão seja mantida a todos os casos semelhantes!

é isso mesmo galera do jurídico???

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  • Usuário Growroom

Isso, antes o magistrado era obrigado a condenar em pena restritiva de liberdade, agora o magistrado sentenciante tem a possibilidade de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos!

Mais um sinal da queda do proibicionismo!

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A legalização já está acelerada nos EUA, e o Brasil que gosta sempre de estar na vanguarda dos direitos civis deveria pensar bem

Nós somos maleáveis com muitas outras coisas polêmicas, como casamento gay, direitos iguais, etc

É triste pensar que a proibição da canabis veio de uma manobra lobista de produtores de algodão, produtos sintéticos e álcool.

Legaliza a ganja. Se a galera pirar demais (o que não vai acontecer) proíbe de novo.

Mas pensem pelo lado negro, de motivos pra não se legalizar. Imagine por exemplo, a perda de lucro que as indústrias farmacêuticas podem ter.

Talvez não a curto prazo, mas a longo prazo, quando o estigma da maconha estiver liquidado, muita gente vai deixar de tomar remédio pra dormir, dor, etc.

Isso pra mim é conspiração E DAS BRAVAS.

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  • Usuário Growroom

so nao entendi porque um juiz que acabou de te condenar a 5 anos por exemplo, iria rever a condenação devido à situação (réu primário, etc) para te dar uma pena alternativa... mais se o doutor ali falou que é positivo, entao chamaaaaa!!!! :emoticon-0137-clapping::love-weed: vitória pra nos!

Paz

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  • Usuário Growroom

so nao entendi porque um juiz que acabou de te condenar a 5 anos por exemplo, iria rever a condenação devido à situação (réu primário, etc) para te dar uma pena alternativa... mais se o doutor ali falou que é positivo, entao chamaaaaa!!!! :emoticon-0137-clapping::love-weed: vitória pra nos!

Paz

Não é bem por aí

Na realidade, quando cabe recurso, salvo engano, é outro juiz que vai analisar o caso, mais ainda se não me engano o recurso (em instancias superiores) não é um juiz que julga, claro que aí não cabe a boa vontade do juiz, mas sim do seu advogado estar antenado nas jurisprudencias do STF e conseguir argumentar e tal

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