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A Esperança Ganha Fôlego Às Quatro E Vinte


growroom

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A esperança ganha fôlego às quatro e vinte
Neste sábado, 20/4, Growroom divulga proposta de Projeto de Lei que
regulamenta a cannabis no Brasil. E abre o texto para críticas e sugestões.
Por Cassady
RIO RIOT - A data não foi oficializada e nem consta nos calendários distribuídos por padarias,
farmácias e empresas como brindes de final de ano. Mas o dia 20 de abril, ou 20.04 (4.20, na
visão estadunidense), que remete ao “horário mundial da cabeça feita”, foi escolhido como
o dia internacional da cannabis pelos usuários de todo o mundo. E, nesta data tão especial, o
Growroom novamente faz história e, numa iniciativa pioneira no país, divulga sua proposta de
Projeto de Lei que regulamentará a maconha no Brasil.
A iniciativa vem dos Consultores Jurídicos da casa, que, mais uma vez, tentam promover
a evolução da legislação brasileira para acabar com paradigmas sociais que, atualmente,
refletem incisivamente e negativamente nos usuários recreativos e medicinais da erva.
Em resumo, a proposta regulamenta o cultivo, comercialização e consumo de maconha e seus
derivados em todo o país, e pretende retirar a erva da lista de substâncias controladas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Também consta na proposta a criação da Agência Brasileira da Cannabis. A entidade será
responsável pela garantia dos direitos dos cultivadores e usuários; financiar pesquisas e
estudos sobre o uso medicinal e industrial da maconha; e também promoverá a integração
entre as políticas de prevenção do uso abusivo e inadequado da erva, entre outras atribuições.
O Growroom conta com a sua participação na elaboração deste projeto. Queremos que
todos os nossos 51 mil inscritos participem com críticas e sugestões. Desta forma, ouvindo as
verdades de diversos cantos do país, acreditamos que a proposta ganhará uma
abrangência que atenta a todos os usuários de maconha no território nacional.
Abaixo segue a proposta na íntegra. Leia e faça a sua parte. E feliz Dia da Fumaça!
_______________________________VVVVVVVVVVV__________________________
Proposta do Growroom de Projeto de Lei para reforma do ordenamento
jurídico quanto à Cannabis Sativa.
Exposição de Motivos:
Tendo em vista que a humanidade faz uso da Cannabis Sativa há milênios e decorridas décadas
da introdução da política proibicionista criminalizante do cultivo, porte e consumo, após
muitas guerras e orçamentos inchados, evidenciou-se seu fracasso em inibir tais condutas, pois
em nenhum lugar o vegetal foi erradicado ou seu uso recreativo efetivamente banido.
Surgindo em todo mundo a necessidade de atualizar a legislação sobre a matéria,
considerando que a proibição se mostrou ineficaz servindo apenas para aumentar o poder
daqueles que lucraram com o mercado ilícito fomentando a violência e a insegurança,
aumentando ainda o estigma social dos consumidores que inibe a busca por tratamento por
aqueles em risco, além de impedir os usos tradicionais, religiosos, medicinais e industriais.
Nesse contexto, o projeto reflete a pretensão da sociedade por uma nova política que busca
mais coerência do sistema legislativo com a realidade social, de modo a facilitar a aplicação
e cumprimento da lei e deixando de priorizar a coerção penal, passando o Estado a não mais
punir e sim regulamentar a prática social, de modo a reduzir danos e proteger grupos de
risco. Assim como, retornar os usos hoje criminalizados, aproveitando as diversas aplicações
religiosas, terapêuticas, alimentícias e industriais.
Também inspiraram esse projeto importantes conquistas jurisprudenciais, como, por exemplo,
o afastamento pelo Supremo Tribunal de Federal de interpretações criminalizantes sobre
movimentos sociais como a Marcha da Maconha, bem como algumas decisões judiciais que
reconhecem a inconstitucionalidade da criminalização do porte de substâncias tidas como
ilícitas.
Em princípio, por força da isonomia foram adequadas à realidade do uso da Cannabis Sp.
previsões legais já contidas no ordenamento jurídico pátrio, como as legislações do Álcool,
tabaco e remédios de prescrição controlada, bem como quanto à vigilância sanitária e
distancia mínima de instituições de ensino.
Ao conceituar a Regulamentação da Cannabis sp. e definir seu campo de atuação o projeto
inova em âmbito mundial trazendo um novo paradigma legal que afasta a beligerante política
criminal das últimas décadas e passa contemplar a boa-fé do indivíduo com o prestígio aos
princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da livre iniciativa.
Texto legal proposto:
Dispõe sobre a regulamentação do ciclo socioeconômico da Cannabis Sativa no Brasil, institui
a Agência Brasileira da Cannabis, o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis, Fundo da
Cannabis e a Contribuição sobre Cannabis Comercializada e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei regulamenta o cultivo, produção, comercialização e consumo da Cannabis sp.,
todos os seus derivados, sintéticos análogos; psicoativos ou não para todos os fins em todo
território nacional, observadas as demais exigências legais.
Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida a requisição ou concessão de patente de
espécies e subespécies, híbridos, genes ou qualquer aspecto da planta in natura ou suas
sementes. Sendo permitida a patente apenas de componentes sintéticos análogos.
Art. 2 o - A Cannabis sp., todos os seus derivados e análogos sintéticos deixam de integrar
a lista de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e passam a ser regidos por esta Lei.
§1o. A prescrição do uso medicinal da Cannabis sp. será classificada em lista específica,
com abrangência nacional, em quantidade máxima para o uso durante um mês, devendo o
profissional médico retirar a numeração do receituário junto a autoridade sanitária.
§2o. A Cannabis sp., todos os seus derivados e análogos sintéticos serão de competência
exclusiva da Agência Brasileira da Cannabis instituída por esta Lei.
Art. 3o - São instituídos:
Agência Brasileira da Cannabis, ABC;
II. Banco Nacional de Informações sobre Cannabis, BNIC;
III. Contribuição sobre Cannabis Comercializada, CCC;
IV. Fundo da Cannabis, FUNCAN.
Art. 4o - Fica proibida a utilização de mão de obra de menores de idade em qualquer fase do
cultivo, processamento e produção, assim como participação em associação civil específica
prevista nesta Lei.
Art. 5o - Fica proibido, ainda que gratuito, o fornecimento e o uso de Cannabis e seus
derivados consumíveis e análogos sintéticos, que possuam efeitos psicotrópicos a menores de
18 anos.
§1o. Fica permitida a venda de Cannabis medicinal para menores de 18 anos nas quantidades
prescritas e apenas em estabelecimentos destinados a venda de remédios conforme legislação
em vigor.
§2o. Aqueles que descumprirem o caput desse artigo ficam sujeitos as mesmas penas previstas
na Lei no. 9294/96.
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DA CANNABIS
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DA CANNABIS
Art. 6o - São princípios da Agência Brasileira da Cannabis:
I. O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua
autonomia e à sua liberdade;
II. O respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III. A promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a
importância da participação social nas atividades da Agência Brasileira da Cannabis;
IV. A integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso abusivo e
inadequado, pesquisa de novos usos medicinais e industriais;
V. A articulação com os órgãos públicos e privados visando à cooperação mútua nas atividades
da Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 7o - São Objetivos da Agência Brasileira da Cannabis:
I. Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso abusivo ou inadequado,
atenção aos grupos de risco e reinserção social de usuários em situação de risco e as políticas
públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e
Municípios;
II. Gerir o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis, atualizando com os dados
fornecidos pelos produtores e comerciantes, fazendo levantamentos estatísticos que ajudem
em pesquisas acerca de usos industriais e medicinais da Cannabis sp. e na elaboração de
políticas públicas de prevenção ao uso abusivo e inadequado;
III. Gerir a aplicação dos recursos do FUNCAN que devem ser direcionadas campanhas
educativas, pesquisas próprias e financiamento de pesquisas em instituições públicas acerca
dos usos medicinais e industriais assim como os efeitos do seu uso, na coleta e processamento
de dados que integram o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e no financiamento
da própria Agência Brasileira da Cannabis;
IV. Criar campanhas educativas sobre os efeitos da Cannabis sp. e seus usos medicinais e
industriais e de prevenção ao uso abusivo e inadequado;
V. Emitir autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos que produzam ou
comercializem Cannabis sp., seus derivados psicoativos e análogos sintéticos;
VI. Promover e financiar pesquisas acerca de usos medicinais e industriais da Cannabis sp., e
seus derivados e análogos sintéticos;
VII. Elaborar campanhas e políticas públicas de conscientização dos efeitos e dos usos
medicinais e industriais da Cannabis sp., e de prevenção ao uso abusivo e inadequado;
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DA CANNABIS
Art. 8o - A organização da Agência Brasileira da Cannabis assegura a orientação central e
a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal,
distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 9o - A organização institucional da Agência Brasileira da Cannabis será regulamentada em
norma própria.
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 10 – Os produtores comerciais industriais e de cultivo coletivo deverão repassar os dados
estatísticos sobre suas produções à Agência Brasileira da Cannabis conforme regulamentação
para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis.
Art. 11 - Os comerciantes deverão repassar dados estatísticos sobre a comercialização de
forma que preserve a identidade dos clientes anônima, conforme regulamentação para
inserção de dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis.
Art. 12 - As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que
atendam usuários em risco devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema
municipal de saúde os casos atendidos, preservando a identidade das pessoas, conforme
orientações emanadas da União.
Art. 13 - Os dados estatísticos nacionais constantes no Banco Nacional de Informações sobre
Cannabis integrarão sistema de informações do Poder Executivo e será de livre consulta
pública a qualquer cidadão brasileiro.
Parágrafo Único - A Agência Brasileira da Cannabis divulgará os dados estatísticos e suas
alterações a cada seis meses, seguindo o princípio da publicidade.
DO BANCO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE CANNABIS
Art. 14 - O Banco Nacional de Informações sobre Cannabis tem por objetivo armazenar,
processar e fazer levantamentos acerca das informações relativas às variedades de Cannabis
sp. e substâncias derivadas e análogos sintéticos, sua produção, comercialização e destinação
final, resultados de pesquisas sobre aplicações, usos e efeitos, assim como, informações de
atendimento na área de saúde e assistência social
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE CANNABIS COMERCIALIZADA
Art. 15 - A contribuição sobre Cannabis comercializada deve ser aplicada no valor de 30 % na
venda de Cannabis e seus derivados consumíveis e análogos sintéticos que possuam efeitos
psicotrópicos para uso recreativo.
I. A nota fiscal e os anúncios deverão constar o valor da contribuição sobre Cannabis cobrado
de forma separada sendo apresentado o valor de venda, o valor do imposto e valor total a ser
cobrado.
II. A aplicação da contribuição sobre Cannabis não substitui outras taxas ou tributos impostos
pela legislação em vigor.
Art. 16 - Os recursos provenientes da contribuição sobre Cannabis serão distribuídos
25% repassados ao Ministério da Saúde;
II. 25% repassado ao Ministério da Educação;
III. 20% repassados ao Ministério da Justiça;
IV. 20 % destinado ao Fundo da Cannabis;
V. 10% de livre dotação orçamentária prevista em norma própria.
DO FUNDO DA CANNABIS
Art. 17 - O Fundo da Cannabis é financiado por valores provenientes da Contribuição sobre
Cannabis Comercializada e gerido pela Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 18 - Os recursos provenientes do Fundo da Cannabis serão aplicados pela Agência
Brasileira da Cannabis.
I. No financiamento da própria Agência Brasileira da Cannabis;
II. Na manutenção e gerência dos dados do Banco Nacional de Informações sobre Cannabis;
III. No financiamento de pesquisa acerca de usos medicinais e industriais da Cannabis sp., e dos
problemas de saúde e sociais gerados pelo seu uso abusivo;
IV. Na criação e execução de campanhas educativas sobre os efeitos da Cannabis sp. e suas
aplicações medicinais e industriais e prevenção do uso abusivo.
TÍTULO III CAPÍTULO I
DOS TIPOS CULTIVO
Art. 19 - A produção de Cannabis sp. será classificada segundo a destinação final; mediante
declaração de intenção do cultivo registrada junto a Agência Brasileira da Cannabis.
Parágrafo Único - Fica isento deste registro o Cultivo Doméstico previsto na forma dessa Lei.
Art. 20 – Fica caracterizado como Cultivo Doméstico todo cultivo feito sem fins lucrativos para
suprir estritamente as necessidades dos moradores domiciliados no imóvel onde é localizado.
Parágrafo Único - É proibido Cultivo Doméstico em imóvel destinado apenas a esse fim.
Art. 21 - Fica caracterizado como Cultivo Coletivo todo aquele cultivo sem fins lucrativos,
desenvolvido e mantido por uma associação civil criada para este fim específico a fim de suprir
as necessidades dos seus membros.
I. O Cultivo Coletivo dar-se-á em imóvel destinado especificamente para esse fim podendo ser
usado ainda como sede da associação e local para reunião dos associados;
II. As despesas de custeio do Cultivo Coletivo devem ser arcadas somente pelas contribuições
dos associados conforme regimento próprio;
III. Toda a produção do Cultivo Coletivo deve ser distribuído entre os associados conforme
regimento próprio, sendo vedada a comercialização de excedentes;
IV. Associações deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção,
resultados da colheita e da destinação, sempre preservando o anonimato dos associados
conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre
Cannabis e repassá-las a Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 22 - Fica caracterizado como Cultivo com Fim Religioso todo aquele gerido e mantido por
instituição religiosa legalmente estabelecida a fim de suprir o consumo de seus fiéis em rituais
religiosos.
I. A área de plantio deve estar em imóvel pertencente à organização ou alugado em nome da
mesma;
II. É vetada a venda do produto do cultivo com fins religiosos;
III. Instituições religiosas deverão coletar dados relativos às variedades
cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita, sempre preservando o anonimato
dos seguidores conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de
Informações sobre Cannabis e repassá-las a Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 23 - Fica caracterizado como Cultivo Comercial todo cultivo feito com fins lucrativos, para
venda in natura ou produção de derivados consumíveis que possuam efeitos psicotrópicos
para uso recreativo ou medicinal.
Parágrafo Único - Os produtores deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas,
tempo de produção, resultados da colheita e da destinação conforme regulamentação para
inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las a Agência
Brasileira da Cannabis.
Art. 24 - Fica caracterizado como Cultivo Industrial todo aquele com fins lucrativos destinados
a produção de derivados que não possuam efeitos psicotrópicos.
Parágrafo Único - Os produtores deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas,
tempo de produção, resultados da colheita e da destinação conforme regulamentação para
inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las à Agência
Brasileira da Cannabis.
DA COMERCIALIZAÇÃO PARA FINS RECREATIVOS
Art. 25 - A Cannabis sp. e seus derivados e análogos sintéticos que possuam efeitos
psicotrópicos deverão ser comercializados para fins recreativos em estabelecimentos
específicos para tal, autorizados pela Agência Brasileira da Cannabis.
É proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nestes locais.
II. É proibida a entrada de menores de idade
III. Fica permitida a venda e consumo de gêneros alimentícios e bebidas
não alcoólicas desde que atenda a legislação em vigor para tal.
IV. É proibido o anúncio de produtos na vitrine de forma que fique visível no exterior.
V. É proibido qualquer tipo de incentivo a que o consumidor entre nas lojas;
VI. É proibido que seja instalado a menos de 200 m de escolas;
VII. É permitida a comercialização de insumos destinados ao cultivo desde que atenda a
legislação em vigor para tal;
VIII. A entrada nestes estabelecimentos é condicionada a apresentação de documento de
identidade oficial com foto.
Parágrafo Único - A identificação poderá ser feita através de carteira identificatória e
comparação com fotografia de cadastro anterior na loja desde que no cadastro da loja conste
o número de um documento oficial com foto conferido no momento do cadastro.
Art. 26 - A venda de Cannabis sp., derivados ou análogos sintéticos que possuam efeitos
psicotrópicos para fins recreativos é classificada em:
I. Produtos de baixa concentração:
1. a) Cannabis sp. in natura;
2. b ) derivados que possuam efeitos psicotrópicos obtidos por meios puramente
mecânicos.
II. Produtos de alta concentração:
a) Derivados que utilizem meios químicos ou outros que não sejam puramente mecânicos;
b ) Quaisquer preparados comestíveis com efeitos psicotrópicos.
Art. 27 - O vendedor deve colher dados do comprador, necessários para o preenchimento
dos relatórios que serão enviados para Agência Brasileira da Cannabis para alimentar o
Banco Nacional de Informações sobre Cannabis sendo opcional o preenchimento de dados
identificatórios.
Parágrafo Único - Os dados podem ser mantidos em cadastro na loja sendo atualizadas apenas
as quantidades para o fornecimento de dados à Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 28 - No ato da compra de produtos de alta concentração, o vendedor precisa advertir o
comprador das dosagens recomendadas, dos riscos sobre dosagem e telefones de serviços de
emergência.
I - A venda de produtos de altas concentrações para fins recreativos fica condicionada a
assinatura de um termo de ciência e responsabilidade pelo comprador;
II- Caso o comprador possua cadastro na loja o termo de responsabilidade assinado pode ser
arquivado sendo válido para as compras seguintes.
DA COMERCIALIZAÇÃO PARA FINS MEDICINAIS
Art. 29 - A Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos para uso medicinal
é considerado medicamento controlado e deverá ser vendido mediante retenção de receita
médica.
Parágrafo Único - É direito do paciente receber informação sobre as características e efeitos
esperados do medicamento, bem como acesso ao certificado sanitário da produção.
Art. 30 - A venda de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos para
uso medicinal deverá ser feito em estabelecimentos destinado a venda de remédios conforme
legislação em vigor.
TITULO VI DO USO
Art. 31 - O uso da Cannabis sp. e seus derivados e análogos sintéticos ficam permitidos em
todo território Nacional.
Parágrafo Único - O uso através da queima e vaporização é regulamentada pela Lei No 9.294,
de 15 de julho de 1996 ou regulamento que o substitua.
DA PUBLICIDADE
Art. 32 - Fica proibida toda e qualquer publicidade relativa à venda ou permuta de Cannabis
sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos, análogos sintéticos e de insumos
destinados a sua produção e preparo, com as seguintes exceções:
I. É permitida a publicidade de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos
psicotrópicos, análogos sintéticos e de insumos destinados a sua produção e preparo em
publicações e eventos especializados e direcionados ao público consumidor;
II. É permitida a publicidade de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos
psicotrópicos, análogos sintéticos e de insumos destinados a sua produção e preparo no
interior dos estabelecimentos especializados.
Art. 33 - É permitido o uso de qualquer tipo de mídia para campanhas educativas sobre
os efeitos da Cannabis sp e seus derivados, análogos sintéticos e aplicações medicinais e
industriais assim como campanhas de prevenção ao uso abusivo e inadequado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Essa Lei revoga a Portaria no 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que
aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Parágrafo único - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem o prazo de 90 dias a partir da
publicação dessa Lei para emitir nova portaria em acordo com o previsto no Art. 2°.
Art. 35 - A regulamentação prevista no artigo 9o dessa Lei deverá ser elaborada no prazo de 90
dias após a publicação da presente Lei.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação
Growroom - Seu espaço para crescer, 11 anos plantando a paz por mais flores e menos guerra.
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  • Usuário Growroom

Nesta proposta pode estar a nossa libertação do tráfico de drogas e proibicionismo!

Vamos ler galera, e opinar!

E Feliz 4.20! Quem sabe no ano que vem, na mesma data, não estaremos com nossos rostos e nomes verdadeiros ao invés de profiles?

É esta a esperança, é esta a intenção! Vamo q Vamo!

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  • Usuário Growroom

Uhuuuuu...alegrou mais ainda o meu 20/04!

Todo dia essa casa verde me da mais orgulho em dizer que faco parte do Gr!

Nao consegui ver tudo agora nois estou indo pro trampo, mais na volta vejo tudo...

Parabens a todos os participantes (Consultores juridicos,moderadores , usuarios, cassady) que fazem parte direto ou indiretamente, e muito obrigado!

Nossa vitoria nao sera por acidente

abraco

:420:

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  • Usuário Growroom

maravilhoso

se passar growroom ganha um altar na minha casa

mas na pratica: chega na mão de quem esse projeto? é preciso de assinaturas? tem que ser votado pela câmara, congresso? tem que ser assinado pela presidenta? ai então o stf com certeza vai julgar a constitucionalidade da questão? quais são os tramites pra que isso realmente se torne real e não só um tópico num forum?

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  • Usuário Growroom

Primeiro, parabéns a todos pela iniciativa. É de suma importância que saibamos conduzir nossa luta conforme as palavras técnicas judiciárias para que lutemos lado a lado contra a lei retrógrada e conquistemos nosso objetivo final.

Segundo, gostaria que alguém me tirasse uma dúvida acerca dessa parte que ficou confusa:

Art. 20 – Fica caracterizado como Cultivo Doméstico todo cultivo feito sem fins lucrativos para
suprir estritamente as necessidades dos moradores domiciliados no imóvel onde é localizado.

Parágrafo Único - É proibido Cultivo Doméstico em imóvel destinado apenas a esse fim.

Terceiro, e outra dúvida, qual será o próximo passo após a elaboração dessas leis ? De que forma

podemos dialogar com as autoridades sobre as possiblidades delas considerarem o nosso texto ?

Quarto, sobre aos ''200m de distância das escolas'', o que acham de aumentarmos um pouco essa

distância e botar para 300m ?

Obrigado a todos.


Grande abraço

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  • Usuário Growroom

maravilhoso

se passar growroom ganha um altar na minha casa

mas na pratica: chega na mão de quem esse projeto? é preciso de assinaturas? tem que ser votado pela câmara, congresso? tem que ser assinado pela presidenta? ai então o stf com certeza vai julgar a constitucionalidade da questão? quais são os tramites pra que isso realmente se torne real e não só um tópico num forum?

putz mano ler isso e pensar que pode acontecer ou pode acontecer o contrario e extramamente foda ser tratado como doente viciado pela minha familia pq eu faco uso da erva a falta de informacao do povo quand eu fiko mais com os amigos mias em casa eu esqueco mais viajando por ae conversando com pessoas que nao sao soh do meu circulo de amizade ainda a muito pre-conceito pra eles maconha e cocaina crack sao tudo quase a mesma coisa DROGA diferente das drogas que vendem nas DROGARIAS neh dificil entender mais faco minhas as palavras do urubuz ae GR qual a chance de isso virar realidade ?

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  • Usuário Growroom

Quero fazer parte da ABC também.

Se a cannabis entrasse na portaria 344/98 como A2, B1 ou B2 já seria um grande passo, melhor ainda como C1, ou melhor livre de controle especial.

Lindo texto. Parabéns a todos. :emoticon-0137-clapping:

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  • Usuário Growroom

maravilhoso

se passar growroom ganha um altar na minha casa

mas

na pratica: chega na mão de quem esse projeto? é preciso de

assinaturas? tem que ser votado pela câmara, congresso? tem que ser

assinado pela presidenta? ai então o stf com certeza vai julgar a

constitucionalidade da questão? quais são os tramites pra que isso

realmente se torne real e não só um tópico num forum?

Na prática essa é a minuta do GR para a legalização. Com ele mostramos que é possível uma regulamentação de todo o ciclo sem hipocrisias e falsos moralismo. A ideia é que seja uma bandeira pela qual se lutar, antes lutávamos pela legalização de forma abstrata e o projeto vem dar corpo a esse anseio . Para que sirva como base de agurmentação, bandeira de luta e para que outras propostas possam também tomar corpo. É claro que podemos fazer uma campanha de coleta de assinaturas para uma lei de iniciativa popular, mas ainda não é o momento.

Primeiro, parabéns a todos pela iniciativa. É de suma importância que saibamos conduzir nossa luta conforme as palavras técnicas judiciárias para que lutemos lado a lado contra a lei retrógrada e conquistemos nosso objetivo final.

Segundo, gostaria que alguém me tirasse uma dúvida acerca dessa parte que ficou confusa:

Terceiro, e outra dúvida, qual será o próximo passo após a elaboração dessas leis ? De que forma

podemos dialogar com as autoridades sobre as possiblidades delas considerarem o nosso texto ?

Quarto, sobre aos ''200m de distância das escolas'', o que acham de aumentarmos um pouco essa

distância e botar para 300m ?

Obrigado a todos.

Grande abraço

Confusa como ? Para mim ta bem claro.

A distância foi decidida depois debate interno, sim poderia ter sido maior, na verdade já foi de 600m, mas se você colocar isso no mapa vai ver que seria impossível abrir uma em centros urbanos, cada vez que aumentamos essa distância vamos empurrando os estabelecimentos para áreas com densidades populacionais cada vez menores...

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  • Usuário Growroom

Muito foda! Parabéns a todos aos CJGR que elaboraram o projeto!

Só discorde de uma coisa: Essa aparelhagem toda do estado com a cannabis. Não acho que precisamos que o governo conduza as pesquisas através de uma agência e um fundo. Acho que as pesquisas já estariam muito encaminhadas com a liberação para a pesquisa em faculdades e na iniciativa privada.

Nos EUA vejo isso funcionar numa boa e sem o estado regulando isso. Lá os breeders desenvolvem muita genética, há diversas empresas inovando no mercado e universidades de ponta conduzem muitos estudos com maconha.

No Brasil legalizado isso seria muito irado de ver. Ia dá um mercado gigantesco e seriamos produtor de uma maconha de qualidade mundial.

No mais, parabéns pelo texto!

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  • Usuário Growroom

Quero fazer parte da ABC também.

Se a cannabis entrasse na portaria 344/98 como A2, B1 ou B2 já seria um grande passo, melhor ainda como C1, ou melhor livre de controle especial.

Lindo texto. Parabéns a todos. :emoticon-0137-clapping:

Mas ai que ta o pulo do gato. As listas não são compostas por plantas, são compostas por substâncias, e além disso existe uma lista de plantas proscristas por possuirem substâncias proscritas. Se eles tiram o THC da lista de susbstâncias proscritas e colocam el qualquer outra, precisarão tirar a canabis da lista de plantas proscritas. O uso da susbtância thc vai continuar sendo controlado, mas não poderão evitar a venda de sementes de maconha para fins de coleção, ou ainda a planta para fins ornamentais ou de estudos. Ficaria mais ou menos como o pessoal faz com cogumelos hoje, é proibido o uso da psicobilina, mas pode-se vernder cogumelos desde que não sejam pra consumo humano...

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  • Usuário Growroom

Muito foda! Parabéns a todos aos CJGR que elaboraram o projeto!

Só discorde de uma coisa: Essa aparelhagem toda do estado com a cannabis. Não acho que precisamos que o governo conduza as pesquisas através de uma agência e um fundo. Acho que as pesquisas já estariam muito encaminhadas com a liberação para a pesquisa em faculdades e na iniciativa privada.

Nos EUA vejo isso funcionar numa boa e sem o estado regulando isso. Lá os breeders desenvolvem muita genética, há diversas empresas inovando no mercado e universidades de ponta conduzem muitos estudos com maconha.

No Brasil legalizado isso seria muito irado de ver. Ia dá um mercado gigantesco e seriamos produtor de uma maconha de qualidade mundial.

No mais, parabéns pelo texto!

uma coisa não impede a outra, no texto não vetamos essas possibilidades, apenas aparelhamos o estado para fazer levantamnetos, para que a aplicação e avaliação da efetividade da lei não esteja vuneravél a factóides e pesquisas particulares. E a parte de P&D propriamente dita a ideia é mais uma vez a desvinculação do interesse econômico, não vetamos que outros façam pesquisas só determinamos que o governo não pode deixar isso na mão unicamente de interesses financeiros

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