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Projeto De Lei Portuguesa Legalizando O Cultivo E Outras Atividades


Nicodemos

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  • Usuário Growroom
PROJETO DE LEI N.º …./XII/2.ª
Legaliza o cultivo de canábis para consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes sociais de canábis
Exposição de motivos
O Relatório Mundial da Droga de 2011, publicado pela Organização das Nações Unidas, confirma o que os relatórios anteriores já anunciavam: a estratégia proibicionista da "guerra às drogas" revelou-se um fracasso gigantesco, com o aumento das apreensões a não significar um recuo do consumo das substâncias ilegalizadas. Paralelamente, este mercado ilegal de drogas nunca como hoje movimentou tanto dinheiro, em montantes bilionários que circulam por mecanismos de branqueamento de capitais e alimentam a corrupção na política e na justiça de muitos países. O proibicionismo liderado pelos Estados Unidos trouxe a guerra civil para muito perto das fronteiras do país que implantou a lei seca e a proibição do consumo de drogas. No lado mexicano da fronteira, os cartéis fazem a lei e executam milhares de pessoas com total impunidade, numa competição violenta pelo negócio mais lucrativo do planeta.
No conjunto das substâncias ilegais, a canábis destaca-se não apenas pela antiguidade do seu uso, mas também por ser a droga ilegal mais consumida no planeta, calculando a ONU que 203 milhões de pessoas a terão consumido no ano passado. Passados cinquenta anos desde o arranque da Convenção das Nações Unidas sobre Drogas, e quarenta anos após o presidente Nixon ter declarado a guerra do governo dos Estados Unidos à droga, a conclusão não podia ser mais clara: nem a criminalização nem a enorme despesa destinada pelos Estados às medidas repressivas conseguiram travar o aumento da produção ou do consumo de drogas. As prisões encheram-se de condenados por tráfico ou consumo e muitos milhares de vidas foram destruídas, mas o poder das organizações criminosas nunca foi tão forte como hoje.
É por isso que um grupo de personalidades resolveu apelar às Nações Unidas para que opere uma transformação do regime global de proibição das drogas. Entre elas estão antigos chefes de Estado como Fernando Henrique Cardoso, César Gavíria, Ernesto Zedillo e o ex-secretário-geral da ONU Kofi Annan, que formaram uma Comissão Global sobre Política de Drogas e apresentaram várias recomendações, como a de "encorajar as experiências dos Governos com modelos de regulação legal das drogas para enfraquecer o poder do crime organizado e salvaguardar a saúde e a segurança dos seus cidadãos".
O resultado nos referendos nos estados norte-americanos de Washington e do Colorado, que aprovaram a legalização da canábis para uso recreativo, mostra que nos próprios EUA cresce a consciência de que o proibicionismo falhou.
A lei portuguesa
Há dez anos, a aprovação da descriminalização do consumo de drogas em Portugal veio acabar com o tabu e provar que as alternativas à repressão funcionam. Hoje o caso português é estudado e apontado internacionalmente como um exemplo de sucesso duma abordagem tolerante que coloca a saúde pública acima do preconceito ideológico. Dez anos depois, podemos comprovar como eram desprovidos de razão os argumentos esgrimidos no parlamento português por parte de várias bancadas, que alertavam para a explosão do consumo de drogas assim que deixasse de ser crime o seu uso pessoal. Pelo contrário, a descriminalização evitou que os consumidores acabassem na prisão e libertou meios para o combate ao tráfico.Mas a descriminalização por si só não responde ao problema principal, uma vez que não deixa nenhuma alternativa ao consumidor que não seja a aquisição da canábis no mercado ilegal. Ou seja, se um consumidor optar por plantar um pé de canábis para seu consumo em casa ou no quintal - e assim evita alimentar o tráfico - é, à face da lei em vigor, um criminoso. Há aqui uma contradição evidente entre a proteção do consumidor e a proibição do chamado "autocultivo", que não prejudica terceiros e até contribui para o combate ao tráfico ilegal.
Esta perseguição que se continua a fazer ao cidadão que consome ou cultiva a planta de canábis para seu uso pessoal é incompreensível. Não sendo uma substância inócua, o seu consumo não está diretamente associado a efeitos despersonalizantes e acarreta iguais ou menores riscos para a saúde pública do que outras substâncias legais, como o álcool ou o tabaco. Ter uma abordagem centrada na saúde pública quanto ao seu consumo, implica afastar os consumidores do circuito clandestino, da marginalidade e das práticas de risco, nomeadamente quanto a substâncias adulteradas e ao contacto com traficantes que vendem todo o tipo de drogas; adotar uma estratégia de prevenção centrada na facilitação de informação que permita decisões autónomas e escolhas informadas; adotar medidas de regulação da oferta, em especial o controlo de preços (pela aplicação de impostos), o controlo da qualidade do produto e o controlo da promoção e publicidade comercial.
Nos últimos anos, o surgimento de lojas comerciais - as chamadas "smartshops" - em várias cidades portuguesas colocaram ao dispor da população uma série de substâncias psicotrópicas sintetizadas quimicamente para contornarem os constrangimentos legais. Na prática, qualquer cidadão pode adquirir essas novas substâncias, cujos efeitos a prazo para a saúde são desconhecidos. Mas a lei impede-o de plantar em sua casa um pé de canábis, uma planta usada há milhares de anos e que provavelmente será a mais estudada em todo o mundo.
Auto cultivo e Clubes Sociais de Canábis
O cultivo de canábis para uso pessoal não é perseguido pelas leis e convenções internacionais em vigor, pelo que se têm desenvolvido experiências bem-sucedidas em Espanha, Bélgica e Suíça do modelo do auto cultivo e dos clubes sociais de canábis para combater o tráfico. No Uruguai o Governo prepara um modelo de legalização da canábis que também prevê a criação de clubes sociais. Trata-se de um modelo que se distingue dos coffee-shops holandeses porque exclui o
comércio da canábis, através da criação de clubes de consumidores, com regras exigentes que excluem menores de idade e definem a quantidade a que cada sócio tem direito a partir da plantação em coletivo para o seu próprio consumo. Estes clubes são associações sem fins lucrativos, que asseguram o controlo da qualidade do cultivo e são responsáveis pelo seu transporte e distribuição aos associados. O modelo dos clubes sociais não põe em causa o respeito pelas Convenções
Internacionais que proíbem o comércio, importação e exportação da canábis. E permite ainda dar acesso legal à canábis aos doentes que dela necessitam para o uso terapêutico, em vez de serem atirados para o contacto com o tráfico. Ao contrário do modelo holandês dos coffee-shops, o modelo dos clubes sociais de
canábis permite certificar a origem da canábis produzida e garantir que ela não é importada pelas redes de narcotráfico. Por outro lado, retira a componente comercial e a procura do lucro por parte de quem disponibiliza a canábis ao consumidor, que terá de ser associado do clube social e comprometer-se com o consumo responsável.
Dez anos depois da descriminalização, Portugal deve voltar a dar o exemplo ao mundo com uma política tolerante e responsável de combate à toxicodependência, que contribua para retirar mercado aos traficantes e acabar com a perseguição anacrónica aos consumidores de canábis. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o regime jurídico aplicável ao cultivo, consumo, aquisição e detenção, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Planta, substâncias e preparações de canábis - as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis; óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis; sementes da planta Cannabis sativa L.; todos os sais destes compostos;
B) Aquisição para consumo pessoal - quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de canábis adquiridas não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 30 dias, de acordo com a Portaria n.º 94/96, de 26 de março;
c) Cultivo para consumo pessoal - quando o número de plantas de canábis cultivadas não excede as 10 unidades.
d) Posse para consumo pessoal - quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de canábis não excedem os valores definidos para a aquisição e o cultivo.
Artigo 3.º
Consumo
O consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem criminal.
Capítulo II
Clubes Sociais de Canábis
Artigo 4.º
Definição e objetivos
1 - Entende-se por Clube Social de Canábis a associação civil sem fins lucrativos com a finalidade de estudo, investigação, informação e debate sobre a canábis, bem como do cultivo e cedência aos seus associados de plantas, substâncias ou preparações de canábis em estabelecimentos devidamente autorizados e nas condições definidas no presente diploma.
2 - Os Clubes Sociais de Canábis cumprem as mesmas obrigações perante a lei do que qualquer outra associação civil sem fins lucrativos, sendo criado por um grupo de sócios fundadores.
3 - Os Clubes Sociais de Canábis têm um número máximo de 300 associados.
Artigo 5.º
Características do Clube Social de Canábis
1 - A admissão a novos associados de um Clube Social de Canábis só poderá ocorrer se o candidato for um cidadão maior de 18 anos e tiver na sua posse um documento a propô-lo como novo associado, assinado por um associado na plena capacidade dos seus direitos.
2 – Não é permitido que uma mesma pessoa esteja associada em mais do que um Clube Social de Canábis.
3 - Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdito o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.
4 - O Clube Social de Canábis deve ficar situado a uma distância superior a 300 metros de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
5 - Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdito o uso e a presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo.
6 - Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdita a presença de não-associados que não estejam acompanhados por um associado na plena capacidade dos seus direitos
Artigo 6.º
Proibição de publicidade
É interdita a aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º.
Artigo 7.º
Aquisição da canábis por parte dos associados
1 - Nos Clubes Social de Canábis é interdita a entrada e a presença de menores de 18 anos e de indivíduos que padeçam de doença mental manifesta, bem como a
disponibilização das plantas, substâncias ou preparações de canábis aos mesmos.
2 - A quantidade da substância adquirida por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.
3 - O Clube Social de Canábis disponibiliza a quantidade determinada de acordo com a quotização paga pelo associado, nunca excedendo o limite estabelecido no número anterior.
4 - Cabe ao INFARMED definir as regras a que deve obedecer o controlo de qualidade das substâncias disponibilizadas no Clube Social de Canábis, de forma a evitar adulterações e outros fatores que possam pôr em risco a saúde pública.
5 - Os rótulos apostos nos recipientes que contenham plantas, substâncias ou preparações de canábis têm obrigatoriamente a indicação da proveniência, da
quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas, dos efeitos e riscos associados ao consumo, e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do determinado em outras disposições legais.
Artigo 8.º
Natureza das autorizações
1 - As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título.
2 - Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais
obrigações legais.
3 - Só podem ser concedidas autorizações a Clubes Sociais de Canábis cujos titulares ou representantes ofereçam suficientes garantias de idoneidade, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, sendo a verificação destas garantias condição para a manutenção da autorização.
4 - No caso de substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização deve ser apresentado às entidades responsáveis pela
autorização no prazo máximo de 60 dias.
5 - A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no número anterior, se não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.
6 - A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses têm lugar, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento das obrigações que impendem sobre o titular da autorização.
Capítulo III
Controlo e Fiscalização
Artigo 9.º
Cultivo e extração
1 - O Ministério da Agricultura é a entidade competente para autorizar a atividade de cultivo de canábis nos Clubes Sociais de Canábis.
2 - O cultivo de canábis em quantidade de acordo com a finalidade exclusiva de consumo próprio não necessita de autorização.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - Compete ao INFARMED fiscalizar as atividades de cultivo, extração e fabrico, distribuição, trânsito, aquisição, entrega e detenção para a disponibilização aos
associados do Clube Social de Canábis de plantas, substâncias ou preparações decanábis.
2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, o uso ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo, a entrada ou a presença de menores de 18 anos ou de doentes mentais manifestos, a presença de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca respeitante a plantas, substâncias ou preparações de canábis no Clube Social de Canábis, bem como a publicidade relativa a substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º.
3 - Para efeitos dos números anteriores, pode, a qualquer momento, ser feita uma inspeção aos Clubes Sociais de Canábis e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respetivos, devendo garantir-se a proteção dos dados pessoais dos associados, nos termos da legislação em vigor.
4 - As infrações detetadas são comunicadas às entidades competentes, para fins de investigação criminal ou para investigação e instrução contraordenacional.
Artigo 11.º
Participação urgente
1 - A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos, participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao INFARMED.
2 - A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.
Artigo 12.º
Ilícitos criminais
1 - Quem, sem que para tal se encontre autorizado, proceder ao comércio de plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
2 - Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a
qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações de canábis a pena é de prisão até 4 anos ou de multa até 480 dias.
3 - Quem, agindo em desconformidade com o disposto nas autorizações, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas,
substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
4 - Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual.
5 - As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual.
6 - No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e vantagens associados à prática da infração, destinando-se ao
apoio de ações, medidas e programas de prevenção da toxicodependência e ao apoio deimplementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção social de
toxicodependentes.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - A venda ou o consumo de bebidas alcoólicas em Clubes Sociais de Canábis, previstos no presente diploma, constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.
2 - O uso ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo nos Clubes Sociais de Canábis constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.
3 - A entrada ou a presença de menores de 18 anos ou de doentes mentais manifestos nos Clubes Sociais de Canábis constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros por cada indivíduo, até ao limite máximo de 100.000 euros.
4 - A aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º fora do que se dispõe no presente diploma constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.
5 - A disponibilização de substâncias ao mesmo cidadão excedendo a dose média individual calculada para 30 dias constitui contraordenação punível com coima de 2.500a 25.000 euros.
6 - A oposição a atos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.
7 – O cultivo para consumo pessoal que ultrapasse o limite estabelecido na alínea c) do artigo 2.º constitui contraordenação punível com coima de 500 euros por cada planta que exceda o limite determinado.
8 - A tentativa é punível.
9 - Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou atividade por período não superior a três anos.
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º
Imposto especial
Com a aprovação do Orçamento de Estado é criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre as quotizações dos associados dos Clubes Sociais de Canábis.
Artigo 15.º
Norma derrogatória
São derrogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, da Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto e do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, em tudo o que contrariem o presente diploma, bem como as demais disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
Artigo 16.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de abril de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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  • Usuário Growroom

Cara, que sensação boa ouvir isso no som da nossa língua, mas qualquer semelhança nesse caso é mera coincidência.

No Brasil a população prefere andar de mãos dadas com os donos de clínicas evangélicas de "recuperação" de usuários de drogas. Não é preciso nem desenhar para ver quem são os criadores desse projeto absurdo que incentiva a internação compulsória, encarcerando pessoas para se obter lucro. Um desvio de dinheiro dos cofres públicos feito na cara da população com a justificação de atenção ao problema social, e que já está mais do que provado em pesquisas que não tem a menor eficácia.

Esse projeto é um retrocesso de direitos humanos, controle higienista, isso não pode vingar. Continue fazendo a sua parte no seu ciclo social, acredito numa revira volta, vamos mudar isso aqui no Brasil também.

Editado por saporo
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  • Usuário Growroom

amanha 10-05-2013 as 10 da manha.. sera votada essa lei e se vai passar pra debate na especialidade..

possivelmente tera apoio de cerca de 40-45% dos deputados, oque não é suficiente pra passar pra debate na especialidade.. mas assim que cair o actual governo isso vai avançar..

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  • Usuário Growroom

Contra todos os argumentos dos proibicionistas temos contra-argumentos, o modelo português deu muito certo, e mesmo assim eles querem ser exemplo mais uma vez, no Brasil também queremos o melhos para nós brasileiros, mas o povo é alienado, e mesmo a proibição sendo a pior política, e isso já está na cara, o povo ainda acredita nessa política nefasta, que restringe o que nem Deus restringiu.

E cadê a mídia dominante que não divulga esse tipo de notícia?

Rede Record, Globo, SBT, cadê?

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  • Usuário Growroom

?

:127472813-scratchhead4wijz2:

não entendi o moderador responsavel desse forum mas tentei postar esta info desde ontem e nada ate hoje!

O bloco de equerda fez a proposta o PS aceitou mas tinha que ter melhoria ate ai tudo bem mas

a lei foi chumbada hoje mas vai ter repercução , e ñ seria pra cada grower 10 plantas como muitos tão pensando lol

seria ate uma boa isto mas a real é que seria diferente da holanda com o famoso coffe shop a proposta é uma ong na governamental seria um clube recreativo de x growers e cada um poderia ter 10 plantas mas somente cultivado naquele club social e os defora pagaria x por mês para ter sua erva mensalmente este dinheiro seria revertido em material para cultivo e ate para apoio clinico como PS sugeriu , é boa a proposta mas tem muito que muda pois ñ ajudaria de todo a galera que cultiva aqui e pode ter certeza disso

mas vou posta a materia pra quem quiser ver

http://www.esquerda.net/dossier/recorda%C3%A7%C3%B5es-do-primeiro-debate-parlamentar

http://www.esquerda.net/search/node/cultivo

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  • Usuário Growroom

No Brasil um jovem de 17 anos, 11 meses e 29 dias pode cometer uma chacina e no máximo irão interna-lo por 3 anos para que ele possa refletir no que fez, mas se você for mulato, pobre e for pego numa favela fumando um baseadinho, pode ficar 5 anos na cadeia.

Depois falam que os portugueses são burros

Inteligente somos nós, o mundo é que está errado.

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  • Usuário Growroom

Po imaginem se legalizassem pra 10 plantas aqui tb... que maravilha.. ia ficar 5 no out e 5 in vegetando 9 a 12 meses... Só trabalharia com plantas monstras de mais de 300g de colheita.

cara acho que é bem melhor que isso!!! são 10 plantas na flora!!! pelo menos foi o que meu direitez entendeu kkk

a) Planta, substâncias e preparações de canábis - as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis; óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis; sementes da planta Cannabis sativa L.; todos os sais destes compostos;

c) Cultivo para consumo pessoal - quando o número de plantas de canábis cultivadas não excede as 10 unidades.

no "A" eles definem planta como pé florido... se no "C" for a mesma planta então é florindo... nada mais justo né... não se fuma pé vegando

daria até pra brincar de breeder com vega livre de qtde

pena q não é aqui

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  • Usuário Growroom

?

:127472813-scratchhead4wijz2:

não entendi o moderador responsavel desse forum mas tentei postar esta info desde ontem e nada ate hoje!

O bloco de equerda fez a proposta o PS aceitou mas tinha que ter melhoria ate ai tudo bem mas

a lei foi chumbada hoje mas vai ter repercução , e ñ seria pra cada grower 10 plantas como muitos tão pensando lol

seria ate uma boa isto mas a real é que seria diferente da holanda com o famoso coffe shop a proposta é uma ong na governamental seria um clube recreativo de x growers e cada um poderia ter 10 plantas mas somente cultivado naquele club social e os defora pagaria x por mês para ter sua erva mensalmente este dinheiro seria revertido em material para cultivo e ate para apoio clinico como PS sugeriu , é boa a proposta mas tem muito que muda pois ñ ajudaria de todo a galera que cultiva aqui e pode ter certeza disso

mas vou posta a materia pra quem quiser ver

http://www.esquerda.net/dossier/recorda%C3%A7%C3%B5es-do-primeiro-debate-parlamentar

http://www.esquerda.net/search/node/cultivo

Fala Soul Green... tu é português e reside em portugal?

Legal essas infos hein... realmente não foi assim que eu interpretei lendo a lei, mas seria uma pena essa lei não abranger o cultivo caseiro pra uso pessoal.

Mantenha-nos informados dessa situação que temos certeza que irá influenciar o mundo todo. E depois que o mundo todo concordar, talvez o brasil se influencie tb.. rsrs...

ps. Relaxa com as piadas de portugues cara, aqui n tem jeito não, é igual de loira, não tem como evitar.... somos culturalmente e historicamente uns imbecis...

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  • Usuário Growroom

Na boa Nicodemos sou novo no forum e nunca tinha frequentado um antes lol , e não sou tuga mas me considero um pois tenho metade da minha vida feita aqui (Portugal) e minha mulher e filho são Tuga

e quando nego critica do que ñ sabe da raiva mas tudo bem já ate esqueci esta cena do amigo e me lembrei que ta no sangue dos brasileiro

zuar os irmãos lol

Então mas te respondendo a questão , na região onde moro é tranquilo cultivar em casa andar com fumo no bolso fumar na praia ou num canto onde ñ esta exposto e nem incomode ninguem sem medo de policia ou denuncia de x9 (mas é ILEGAL o cultivo caseiro e esta sujeito a pena de coima ou ate prisão) poucos tuga que converso sabia que tinha ido ao parlamento esta proposta.

Mas pelo pouco que li e me falaram ñ seria cultivo caseiro tipo cada um tem o seu era mais uma comunidade num unico lugar de cultivo e isto ñ me agrada muito pois trataria de uma ong ñ governamental ou seja a minha palavra somente ñ era peso tudo seria por votação e de treta assim to fora , troca ideia de cultivo com outro grower tudo bem agora seguir um regime na base de quem é a favor levanta o dedo lol como já disse to fora!

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  • Usuário Growroom

sinceramente é uma lei um pouco sem nexo...

1º e discriminalizado o consumo;

2º não podes plantar legalmente, sobra o mercado negro;

3º conclusão e uma pescada com rabo na boca, um circulo vicioso.

mas de mal o menos em comparação com outros paises..

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