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Homem Cultiva Pés De Maconha Em Casa E Diz A Pm Que Está Fazendo Uma 'Experiência'


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  • Usuário Growroom
Observem a sabedoria do repórter na última frase:
Homem cultiva pés de maconha em casa e diz a PM que está fazendo uma 'experiência'Dois pés de maconha foram encontrados plantados dentro de um vaso

Marcelo Ernesto

Publicação: 29/09/2013 14:47 Atualização: 29/09/2013 15:16

Um homem foi preso no início da tarde deste domingo no Bairro Santa Cruz, Região Nordeste de Belo Horizonte, após policiais do Batalhão de Rondas Táticas Metropolitanas (Rotam) encontrarem dois pés de maconha em um vaso na residência. Ao ser indagado pelos policias sobre as duas plantas, Denis Cristiano Gonçalves, de 35 anos, teria alegado, de acordo com a PM, que estava fazendo uma experiência com o cultivo, sem dar mais detalhes.

Os policiais chegaram ao local durante patrulhamento na região. Da laje de uma casa vizinha os militares conseguiram visualizar a planta dentro do vaso. O vasilhame e a planta foram apreendidos e levados, juntamente com o homem, para o Centro de Flagrantes da Polícia Civil (Ceflan), no Bairro Floresta, em Belo Horizonte.

De acordo com a lei, o crime para quem cultiva a planta possui punições semelhantes à de quem trafica.

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  • Usuário Growroom

De acordo com a lei, o crime para quem cultiva a planta possui punições semelhantes à de quem trafica.

Burro, veja a lei...

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

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  • Usuário Growroom

Os artigos 28 e 33 se anulam, qualquer um pode falar que o Brasil já descriminalizou e que não descriminalizou lendo esses 2 artigos, mas a gente conhece muito bem a índole fascista do brasileiro médio, ainda mais dos policiais, o 33 é muito mais acionado que o artigo 28 para enquadrar usuários como traficantes, infelizmente.

DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

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