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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas


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Manifestação do GROWROOM sobre o julgamento do RE 635.659

http://growroom.net/2015/08/09/manifestacao-growroom-sobre-o-julgamento-re-635659/

No dia 03 de julho, foi publicada[1], no diário oficial, a pauta do julgamento no Supremo Tribunal Federal, incluindo o Recurso Extraordinário 635.659[2], no qual será decidido se, à luz da Constituição Federal, o porte de drogas para consumo próprio deve continuar ou não a ser criminalizado no ordenamento jurídico brasileiro.

O caso concreto é a condenação de Francisco a dois meses de serviços à comunidade, por assumir as três gramas de maconha encontradas na cela, no Centro de Detenção Provisória de Diadema, onde estava preso junto com outros trinta e dois homens.

O recurso da Defensoria Pública de São Paulo chegou ao STF no dia 22 de fevereiro de 2011, e teve sua repercussão geral reconhecida no dia 09 de dezembro do mesmo ano, o que sobrestou muitos outros recursos, que aguardam o seu julgamento.

No dia 23 de dezembro de 2011, foi aberto o primeiro tópico[3] sobre esse tema no Growroom, e, desde então, os cultivadores domésticos do Brasil vêm acompanhando esse julgamento. Hoje, esse tópico, com mais de 1.650 respostas e 125.000 visualizações, mostra como a expectativa inicial foi esfriando com o tardar da justiça.

Agora chegou a hora, o guardião da constituição julgará se o Estado pode investigar, acusar, julgar e condenar criminalmente “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

O recurso originário traz como principais argumentos a violação aos princípios do direito penal da intervenção mínima e da lesividade e o principio da liberdade individual, usando como base o Fallo Arriola[4], julgado pela Suprema Corte argentina.

O reconhecimento da inconstitucionalidade da criminalização das condutas relativas ao porte de drogas já foi provido por tribunais de muitos países e os ministros do Supremo têm acesso a essas decisões e seus fundamentos.

Além dos argumentos apresentados pela Defensoria, o STF terá acesso às teses de nove amice curiae que opinam pelo provimento do recurso. São os amigos da corte Viva Rio, Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia – CBDD, Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos – ABESUP, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD, Conectas Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e Pastoral Carceraria.

São onze ministros e o resultado é imprevisível diante de um tema tão polêmico, mas, mesmo assim, é grande a confiança de que os direitos fundamentais da minoria – aqueles que optam por consumir substâncias consideradas ilícitas – serão reconhecidos e protegidos à luz da Constituição Federal.

Uma dúvida é se o julgamento desse recurso irá alcançar as condutas de quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto, nos termos do §1o do artigo 28 da Lei 11.343, embora o objeto do recurso seja o caputdo mesmo artigo.

O STF, em outros julgamentos, já reconheceu que a inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração pode ocorrer quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência[5].

O §1o guarda total conexão e interdependência com o caput do artigo 28, principalmente quando se fala das condutas que envolvem a Cannabis Sativa, pois os mesmos princípios que protegem o portador de substâncias para consumo próprio também albergam aquele que cultiva para seu consumo pessoal.

Ainda existem outros princípios garantidores quando se fala em arguir a inconstitucionalidade do §1o do artigo 28, como, por exemplo, a inviolabilidade do lar de quem cultiva em sua casa[6] ou o princípio constitucional de defesa do consumidor[7], que tem maior conhecimento sobre o que está consumindo quando cultiva para si próprio.

Também há de ser considerado, em nome da boa técnica jurisdicional, que, caso o caput do artigo 28 seja declarado inconstitucional, seus incisos e parágrafos devem seguir o mesmo destino, sob risco de criar maiores transtornos aqueles que se submetem ao direito.

A interdependência e conexão também decorrem do fato de que quem semeia, cultiva e colhe plantas destinadas ao seu consumo, também, impreterivelmente, acaba por guardar e ter em depósito as plantas e/ou produto de sua colheita, de modo que, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade dos verbos do caput, esse entendimento deve alcançar o §1o.

Sabe-se que quem consome Cannabis Sativa precisa, para tanto, adquiri-la de algum modo; como o mercado ilícito é monopólio de facções violentas, a única forma de não participar desse ciclo vicioso é cultivando para seu consumo próprio.

O não reconhecimento por arrastamento da inconstitucionalidade do §1o ocasionará uma distinção entre quem adquire do mercado ilícito de quem cultiva a cannabis em casa para seu consumo, violando o princípio da isonomia no tratamento de quem é consumidor, punindo apenas quem não participa do mercado.

Caso seja reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 28 e estendida ao seu §1o , outra questão pendente é saber como evitar que quem pratica as condutas até então criminalizadas não sejam enquadrados no artigo 33 da Lei sobre Drogas.

Uma opção que pode ser dotada pelo STF, quando, possivelmente, reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 caput e §1o, é modular os efeitos da decisão com a fixação de parâmetros objetivos para diferenciar quem porta e produz para si de quem pratica atos de mercancia e difusão de substâncias proscritas.

Longe de ser a solução ideal, a fixação e aplicação de tais paramentros objetivos ainda dará oportunidade a violações ao princípio da presunção de inocência, o qual para ser garantido deverá o Estado buscar reais indícios e provas que levem afastar o entendimento que a substância aprendida não era para fins de consumo pessoal.

No que se trata da Cannabis Sativa, esses critérios objetivos devem prever quantidades para o porte, para o transporte em locomoção, para o depósito em residência e o número de plantas que podem ser cultivadas para consumo pessoal, sendo que tais parâmetros devem se adotados com presunção relativa, ou seja, outros elementos devem ser considerados para verificar qual a destinação da substância ou plantas, se o consumo próprio ou a difusão ilícita.

Considerando os verbos previstos na lei, como portar, guardar, ter em depósito, transportar, semear, cultivar, colher, é necessário que sejam fixados parâmentos objetivos que atendam às peculiaridades de cada conduta. Os atos de portar e transportar são bem semelhantes entre si; assim como os de guardar e ter em depósito; e semear, cultivar e colher entre si.

Logo, para se chegar a uma sugestão de parâmetros objetivos para o uso da Cannabis, um ponto de partida são as manifestações de padrões de consumo[8] e cultivo[9] dos usuários cultivadores no fórum do Growroom. Durante treze anos, este espaço acumula informações sobre a maconha, seu consumo e seu cultivo doméstico, que são disponibilizadas por seus milhares de membros.

Algumas sugestões de parâmetros objetivos:

  • Portar/Transportar ———–> 150g
  • Guardar/Depósito ———–> 900g
  • Semear/Cultivar/Colher——> 30 plantas fêmeas florindo

O parâmetro para portar e transportar deve prever quantidades suficientes para, por exemplo, uma viagem de férias, assim cento e cinquenta gramas é um número adequado. A mesma quantidade já foi reconhecida pela Suprema Corte da Espanha[10] como compatível ao consumo pessoal para Cannabis.

O de guardar e ter em depósito tem que garantir quantidades suficientes para aquele que cultiva duas vez por ano ter o suficiente para seu consumo até a próxima colheita, por isso novecentos gramas se mostra condizente para caracterizar o consumo pessoal.

E trinta plantas fêmeas florindo é um número razoável para cultivar em pequenos espaços ou uma vez ao ano, considerando que somente nas flores fêmeas existe disposição de canábinoides suficiente para o consumo.

As quantidades podem parecer altas para quem não é consumidor ou cultivador, contudo elas são o mínimo adequado à realidade daqueles que hoje são criminalizados pela lei vigente. A adoção de quantidades inferiores não irá afetar significativamente os efeitos negativos da política sobre drogas.

Outro ponto que merece muita atenção é o uso medicinal da Cannabis, que, dependendo do modo que é realizado, demanda maiores quantidades de flores para obtenção dos concentrados de canábinoides necessários ao uso terapêutico.

Embora aqui se esteja falando apenas sobre as condutas relativas à Cannabis Sativa, isso não significa que outras substâncias não devam ser descriminalizadas. Aqui o foco na Cannabis decorre da expertise e do ponto de vista dos usuários e cultivadores acostumados a lidar com a planta.

Por tais motivos, confiamos que o Supremo Tribunal Federal dará provimento ao Recurso Extraordinário 635.659 para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343, e declarar inconstitucional, por arrastamento, seu §1o, com a modulação de seus efeitos para fixar parâmetros objetivos e presunção relativa quanto à Cannabis nas quantidades acima indicadas, sendo esse um passo para reforma da lei e o fim da infame política proibicionista de drogas.

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[1] https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20150619_119.pdf – pagina 26.

[2] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4034145

[3] http://www.growroom.net/board/topic/58433-stf-deve-julgar-neste-semestre-descriminalizacao-do-porte-de-drogas/

[4] https://es.wikipedia.org/wiki/Fallo_Arriola

[5] http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=541

[6] Constituição Federal, art. 5o, inciso XI.

[7] Constituição Federal, art. 5o, inciso XXXII.

[8] http://www.growroom.net/board/topic/44482-quantas-gramas-voce-fuma-ao-mes/

[9] http://www.growroom.net/board/topic/40629-qual-a-maior-quantidade-em-gramas-que-voce-ja-colheu/

[10] Espanha – Sentencias del Tribunal Supremo -STS de 9 de febrero de 1996 (RJ 1996\835).

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  • Usuário Growroom

Manifestação do GROWROOM sobre o julgamento do RE 635.659

http://growroom.net/2015/08/09/manifestacao-growroom-sobre-o-julgamento-re-635659/

No dia 03 de julho, foi publicada[1], no diário oficial, a pauta do julgamento no Supremo Tribunal Federal, incluindo o Recurso Extraordinário 635.659[2], no qual será decidido se, à luz da Constituição Federal, o porte de drogas para consumo próprio deve continuar ou não a ser criminalizado no ordenamento jurídico brasileiro.

O caso concreto é a condenação de Francisco a dois meses de serviços à comunidade, por assumir as três gramas de maconha encontradas na cela, no Centro de Detenção Provisória de Diadema, onde estava preso junto com outros trinta e dois homens.

O recurso da Defensoria Pública de São Paulo chegou ao STF no dia 22 de fevereiro de 2011, e teve sua repercussão geral reconhecida no dia 09 de dezembro do mesmo ano, o que sobrestou muitos outros recursos, que aguardam o seu julgamento.

No dia 23 de dezembro de 2011, foi aberto o primeiro tópico[3] sobre esse tema no Growroom, e, desde então, os cultivadores domésticos do Brasil vêm acompanhando esse julgamento. Hoje, esse tópico, com mais de 1.650 respostas e 125.000 visualizações, mostra como a expectativa inicial foi esfriando com o tardar da justiça.

Agora chegou a hora, o guardião da constituição julgará se o Estado pode investigar, acusar, julgar e condenar criminalmente quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O recurso originário traz como principais argumentos a violação aos princípios do direito penal da intervenção mínima e da lesividade e o principio da liberdade individual, usando como base o Fallo Arriola[4], julgado pela Suprema Corte argentina.

O reconhecimento da inconstitucionalidade da criminalização das condutas relativas ao porte de drogas já foi provido por tribunais de muitos países e os ministros do Supremo têm acesso a essas decisões e seus fundamentos.

Além dos argumentos apresentados pela Defensoria, o STF terá acesso às teses de nove amice curiae que opinam pelo provimento do recurso. São os amigos da corte Viva Rio, Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia CBDD, Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos ABESUP, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais IBCCRIM, Instituto de Defesa do Direito de Defesa IDDD, Conectas Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e Pastoral Carceraria.

São onze ministros e o resultado é imprevisível diante de um tema tão polêmico, mas, mesmo assim, é grande a confiança de que os direitos fundamentais da minoria aqueles que optam por consumir substâncias consideradas ilícitas serão reconhecidos e protegidos à luz da Constituição Federal.

Uma dúvida é se o julgamento desse recurso irá alcançar as condutas de quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto, nos termos do §1o do artigo 28 da Lei 11.343, embora o objeto do recurso seja o caputdo mesmo artigo.

O STF, em outros julgamentos, já reconheceu que a inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração pode ocorrer quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência[5].

O §1o guarda total conexão e interdependência com o caput do artigo 28, principalmente quando se fala das condutas que envolvem a Cannabis Sativa, pois os mesmos princípios que protegem o portador de substâncias para consumo próprio também albergam aquele que cultiva para seu consumo pessoal.

Ainda existem outros princípios garantidores quando se fala em arguir a inconstitucionalidade do §1o do artigo 28, como, por exemplo, a inviolabilidade do lar de quem cultiva em sua casa[6] ou o princípio constitucional de defesa do consumidor[7], que tem maior conhecimento sobre o que está consumindo quando cultiva para si próprio.

Também há de ser considerado, em nome da boa técnica jurisdicional, que, caso o caput do artigo 28 seja declarado inconstitucional, seus incisos e parágrafos devem seguir o mesmo destino, sob risco de criar maiores transtornos aqueles que se submetem ao direito.

A interdependência e conexão também decorrem do fato de que quem semeia, cultiva e colhe plantas destinadas ao seu consumo, também, impreterivelmente, acaba por guardar e ter em depósito as plantas e/ou produto de sua colheita, de modo que, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade dos verbos do caput, esse entendimento deve alcançar o §1o.

Sabe-se que quem consome Cannabis Sativa precisa, para tanto, adquiri-la de algum modo; como o mercado ilícito é monopólio de facções violentas, a única forma de não participar desse ciclo vicioso é cultivando para seu consumo próprio.

O não reconhecimento por arrastamento da inconstitucionalidade do §1o ocasionará uma distinção entre quem adquire do mercado ilícito de quem cultiva a cannabis em casa para seu consumo, violando o princípio da isonomia no tratamento de quem é consumidor, punindo apenas quem não participa do mercado.

Caso seja reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 28 e estendida ao seu §1o , outra questão pendente é saber como evitar que quem pratica as condutas até então criminalizadas não sejam enquadrados no artigo 33 da Lei sobre Drogas.

Uma opção que pode ser dotada pelo STF, quando, possivelmente, reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 caput e §1o, é modular os efeitos da decisão com a fixação de parâmetros objetivos para diferenciar quem porta e produz para si de quem pratica atos de mercancia e difusão de substâncias proscritas.

Longe de ser a solução ideal, a fixação e aplicação de tais paramentros objetivos ainda dará oportunidade a violações ao princípio da presunção de inocência, o qual para ser garantido deverá o Estado buscar reais indícios e provas que levem afastar o entendimento que a substância aprendida não era para fins de consumo pessoal.

No que se trata da Cannabis Sativa, esses critérios objetivos devem prever quantidades para o porte, para o transporte em locomoção, para o depósito em residência e o número de plantas que podem ser cultivadas para consumo pessoal, sendo que tais parâmetros devem se adotados com presunção relativa, ou seja, outros elementos devem ser considerados para verificar qual a destinação da substância ou plantas, se o consumo próprio ou a difusão ilícita.

Considerando os verbos previstos na lei, como portar, guardar, ter em depósito, transportar, semear, cultivar, colher, é necessário que sejam fixados parâmentos objetivos que atendam às peculiaridades de cada conduta. Os atos de portar e transportar são bem semelhantes entre si; assim como os de guardar e ter em depósito; e semear, cultivar e colher entre si.

Logo, para se chegar a uma sugestão de parâmetros objetivos para o uso da Cannabis, um ponto de partida são as manifestações de padrões de consumo[8] e cultivo[9] dos usuários cultivadores no fórum do Growroom. Durante treze anos, este espaço acumula informações sobre a maconha, seu consumo e seu cultivo doméstico, que são disponibilizadas por seus milhares de membros.

Algumas sugestões de parâmetros objetivos:

  • Portar/Transportar > 150g
  • Guardar/Depósito > 900g
  • Semear/Cultivar/Colher> 30 plantas fêmeas florindo

O parâmetro para portar e transportar deve prever quantidades suficientes para, por exemplo, uma viagem de férias, assim cento e cinquenta gramas é um número adequado. A mesma quantidade já foi reconhecida pela Suprema Corte da Espanha[10] como compatível ao consumo pessoal para Cannabis.

O de guardar e ter em depósito tem que garantir quantidades suficientes para aquele que cultiva duas vez por ano ter o suficiente para seu consumo até a próxima colheita, por isso novecentos gramas se mostra condizente para caracterizar o consumo pessoal.

E trinta plantas fêmeas florindo é um número razoável para cultivar em pequenos espaços ou uma vez ao ano, considerando que somente nas flores fêmeas existe disposição de canábinoides suficiente para o consumo.

As quantidades podem parecer altas para quem não é consumidor ou cultivador, contudo elas são o mínimo adequado à realidade daqueles que hoje são criminalizados pela lei vigente. A adoção de quantidades inferiores não irá afetar significativamente os efeitos negativos da política sobre drogas.

Outro ponto que merece muita atenção é o uso medicinal da Cannabis, que, dependendo do modo que é realizado, demanda maiores quantidades de flores para obtenção dos concentrados de canábinoides necessários ao uso terapêutico.

Embora aqui se esteja falando apenas sobre as condutas relativas à Cannabis Sativa, isso não significa que outras substâncias não devam ser descriminalizadas. Aqui o foco na Cannabis decorre da expertise e do ponto de vista dos usuários e cultivadores acostumados a lidar com a planta.

Por tais motivos, confiamos que o Supremo Tribunal Federal dará provimento ao Recurso Extraordinário 635.659 para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343, e declarar inconstitucional, por arrastamento, seu §1o, com a modulação de seus efeitos para fixar parâmetros objetivos e presunção relativa quanto à Cannabis nas quantidades acima indicadas, sendo esse um passo para reforma da lei e o fim da infame política proibicionista de drogas.

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Plantando

a PAZ!

[1] https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20150619_119.pdf pagina 26.

[2] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4034145

[3] http://www.growroom.net/board/topic/58433-stf-deve-julgar-neste-semestre-descriminalizacao-do-porte-de-drogas/

[4] https://es.wikipedia.org/wiki/Fallo_Arriola

[5] http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=541

[6] Constituição Federal, art. 5o, inciso XI.

[7] Constituição Federal, art. 5o, inciso XXXII.

[8] http://www.growroom.net/board/topic/44482-quantas-gramas-voce-fuma-ao-mes/

[9] http://www.growroom.net/board/topic/40629-qual-a-maior-quantidade-em-gramas-que-voce-ja-colheu/

[10] Espanha Sentencias del Tribunal Supremo -STS de 9 de febrero de 1996 (RJ 1996\835).

Perfeito!!!

Pra ser melhor so falta levar esse texto ao plenario do stf!

O growroom devia se apresentar como amicus curiae tb.

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  • Usuário Growroom

No O Globo de hoje

  • 10 ago 2015
  • O Globo
  • DANDARA TINOCO dandara.tinoco@oglobo.com.br

Pesos para a medida

Próximo a julgamento no STF, documento sugere quantias para diferenciar uso de tráfico

A iminência do julgamento no Supremo Tribunal Federal ( STF) de recurso extraordinário que pode descriminalizar o porte de drogas para uso próprio impeliu um grupo de especialistas das áreas médica, jurídica e criminal a dar um novo passo no debate.

Em ação coordenada pelo Igarapé, instituto dedicado às agendas de segurança e desenvolvimento, eles elaboraram nota técnica sugerindo quantidades de maconha, cocaína e crack que distinguiriam usuários de traficantes. Entre os que assinam o documento, que será divulgado hoje, estão os ex- ministros José Gomes Temporão ( Saúde) e Paulo Vannuchi ( Direitos Humanos); o coordenador da “Pesquisa nacional sobre o uso de crack”, Francisco Inácio Bastos; e o defensor público geral do Estado do Rio André Luís Machado de Castro.

Previsto para a próxima quinta- feira, o julgamento no STF analisará a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que prevê punições para quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal. Embora uma condenação pelo crime não signifique prisão, ela tira da pessoa a condição de réu primário. O argumento do recurso é que o item fere o direito à intimidade e à vida privada, princípios constitucionais.

CRITÉRIOS HOJE SÃO SUBJETIVOS

Os signatários do documento do Igarapé entendem que, caso a Corte decida que criminalizar usuários é inconstitucional, o estabelecimento de parâmetros objetivos daria mais segurança à aplicação da lei. Hoje, os critérios previstos para distinguir consumidores e usuários são subjetivos e vão do local onde as substâncias foram apreendidas às circunstâncias sociais do flagrado. A quantidade também está elencada na lei, embora o texto não aponte porções exatas. Citando estudos científicos e experiências internacionais, a nota sugere três diferentes cenários em que as quantias indicadas variam de 25g a 100g, no caso da maconha; e de 10g a 15g, quando se trata da cocaína e do crack.

— Resolvemos reunir saberes jurídicos, científicos e sociais, confrontando isso com experiências internacionais. Estamos oferecendo uma contribuição para um debate — argumenta Ilona Szabó, diretora- executiva do instituto, explicando que os especialistas optaram por prever variados cenários levando em conta a existência de diferentes padrões de uso.

O ponto de partida do grupo, explica o texto, é o diagnóstico de que há, no Brasil, um “superencarceramento insustentável”, que teria sido impulsionado pelo crescimento dos presos classificados como traficantes de drogas. “A maioria dos presos provisórios e condenados por tráfico de drogas no Brasil é composta de réus primários, que levavam consigo pequenas quantidades de substância ilícita, flagrados em operações de policiamento de rotina, desarmados, sem provas de envolvimento com a criminalidade”, diz. De acordo com dados do mais recente Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça, em junho de 2014 o Brasil tinha 608 mil presos, e um déficit de 231 mil vagas. A proporção de registros de tráfico chega a 27% do total, maior fatia entre os tipos de crime.

— A Lei de Drogas supostamente teria o grande benefício de discriminar quem é traficante e quem é usuário, mas todas as evidências mostram que isso não ocorreu. Como não há critério objetivo, a decisão fica nas mãos do policial. O nível de arbitrariedade é absurdo. A chance de ser classificado como traficante é muito maior quando se trata de um negro e pobre — opina o psiquiatra Dartiu Xavier da Silveira, da Universidade Federal de São Paulo ( Unifesp), um dos que subscrevem a nota.

O texto ressalta que a adoção de parâmetros objetivos não deve levar à caracterização automática como traficantes de pessoas flagradas com quantidades acima das indicadas. A posse de quantias menores que as indicadas, por sua vez, não deve descartar a análise dos outros critérios, defendem os especialistas.

Os argumentos do grupo são contestados por Ronaldo Laranjeira, coordenador da Comissão de Dependência Química da Associação Brasileira de Psiquiatria ( ABP), entidade que reprova a flexibilização das políticas de drogas.

— Temos total oposição a qualquer uma dessas mudanças. É totalmente irrelevante e incorreto mudar a política de drogas quando não se está fazendo o beabá. Não há prevenção sistematizada para a população, rede de saúde para amparar usuários e famílias ou políticas para conter o tráfico. Em relação à questão específica da quantidade, quando a lei atual foi elaborada, isso foi discutido à exaustão, e a conclusão foi que, se fosse estabelecida quantidade, no momento seguinte não haveria um traficante sequer com uma dose maior que ela — prevê.

Defensor público e signatário do documento, Rodrigo Pacheco rebate a crítica:

— Caberá à Polícia Civil e ao próprio policial militar obter elementos que identifiquem aquele indivíduo como usuário ou traficante. O fato de a pessoa portar uma quantidade abaixo do que seja eventualmente fixado pelo STF não significa que ela tenha um salvoconduto para sair vendendo.

Para o secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, Vitore Maximiano, se o Supremo considerar a criminalização do porte para uso inconstitucional, fixar uma quantidade significaria preencher um vazio deixado pela legislação atual:

— A quantidade já está prevista na própria Lei de Drogas como um dos elementos que devem ser considerados para fazer a distinção entre consumo e tráfico, e hoje nós sabemos que ela é usada como elemento diferenciador em muitos casos. Está claro que a ausência de critérios objetivos tem levado a terríveis injustiças. Hoje há uma lacuna na legislação brasileira. Caso o Supremo declare a inconstitucionalidade, seria importante também preencher esse vazio.

MÉDICO FALA EM NOVOS PARÂMETROS

Maximiano cita ainda levantamento do Senado publicado em junho passado que analisou a legislação de drogas em 47 países das Américas e da Europa. De acordo com o estudo, 19 deles descriminalizam a posse de todas as drogas, e 25 adotam critérios objetivos para separar uso e tráfico, descriminalizando ou não.

Autor de acórdão que, em janeiro deste ano, concedeu habeas corpus a acusado de tráfico por portar crack afirmando que a droga é “demonizada”, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto diz que ainda que as recomendações da nota do Igarapé não sejam acolhidas pelo Supremo, elas pode servir de baliza para juízes:

— Infelizmente, muitas vezes os argumentos usados por operadores do Direito não são jurídicos ou científicos, por isso é importante ter documentado o que é o uso normal, que não significa uso desejável. Preconceito moral e religioso não deve ser usado para definir o que fazer com alguém flagrado com drogas.

No acórdão de janeiro, o desembargador cita a “Pesquisa nacional sobre o uso de crack”, da Fiocruz, para fundamentar o habeas corpus. Coordenador do estudo, o médico Francisco Inácio Bastos prevê os passos após a descriminalização da posse e da adoção de critérios objetivos

— No futuro, teremos de evoluir para critérios baseados em estudos toxicológico e médicos sobre as substância ilícitas tão minuciosos como os que existem em relação ao álcool. Por enquanto, as faixas sugestivas são uma boa aproximação inicial para ajudar a definir um campo absolutamente impreciso.

gallery_45547_12302_65381.jpg

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  • Usuário Growroom

Começar a semana lendo estes 2 textos é de encher os olhos !!!!

Oxalá !!!!

Vamos que vamos!!!

Independente se irão resolver esta questão agora ou não...o cultivo não pode parar!!!

Força a todos os jardineiros/ cultivadores do brasil!! Nós somos a resistência!!!

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  • Usuário Growroom

Putz, textos bastante animadores.

Estou bastante otimista, é uma tendência mundial a legalização/descriminalização, até a ONU está sugerindo. Não tem como o Brasil fugir disso. Nossa esperança está com o STF, pq se depender desse congresso medieval estamos lascados...

http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/03/onu-sugere-descriminalizacao-do-consumo-de-drogas-pela-primeira-vez.html

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  • Usuário Growroom

Qual é a chance dessa nota técnica ser considerada por algum ministro, sendo que o Instituto Igarapé não é amicus curiae?

Pelo menos no clipping de noticias que as excelências recebem eu sei que vai chegar.

Salve irmão Cuba!!!

Essa Nota já esta com os ministros. Mesmo o Igarapé não sendo Amicus, ela foi entregue.

A Manifestação do Growroom também será entregue, e seus argumentos compõe a manifestação de alguns do Amici Curiae.

Vamos que vamos!!

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  • Usuário Growroom

Salve irmão Cuba!!!

Essa Nota já esta com os ministros. Mesmo o Igarapé não sendo Amicus, ela foi entregue.

A Manifestação do Growroom também será entregue, e seus argumentos compõe a manifestação de alguns do Amici Curiae.

Vamos que vamos!!

Daleeeeeeeeeee!!! Vai STF!!!

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  • Usuário Growroom

que, caso o caput do artigo 28 seja declarado inconstitucional, seus incisos e parágrafos devem seguir o mesmo destino, sob risco de criar maiores transtornos aqueles que se submetem ao direito

transtorninho desse é bem vindo.

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  • Usuário Growroom

Guenta coração. Já comprei 10 5x1 pra soltar na quinta!!!!

Acredito que o julgamento não acabe na quinta. Além do debate ser longo, provavelmente haverá pedido de vista.

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  • Usuário Growroom

eis a proposta...

•Portar/Transportar ———–> 150g

•Guardar/Depósito ———–> 900g

•Semear/Cultivar/Colher——> 30 plantas fêmeas florindo

só eu que achei meio alto? tava pensando em umas 4-6 plantas hehe

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