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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas


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  • Usuário Growroom

mettalph, on 21 Feb 2013 - 20:13, said:
mettalph, on 21 Feb 2013 - 20:13, said:
Porque uma bomba black? Eu li por alto as peças do processo, tava sem tempo. Mas o que rola de perigoso aí?


Em relação a este processo nada realmente, o que me da calafrios é essa proposta que eles estão divulgando e colhendo assinaturas...
Te garanto que menos de 1/6 das pessoas que estão divulgando essa campanha e apoiando se deram ao trabalho de ler a proposta de alteração deles, é um tremendo tiro no pé.
Resumindo que for pego com mais do que o uqe vierem a definir que seja o consumo médio de 10 dias é trafico e ponto.
Por exemplo, imagine que o congresso, ou a anvisa decida que o consumo médio por dia de maconha é 5 gramas (o que acho muito se definirem acredito que seja algo entre 1 e 3 gramas no máximo) (quem vai definir é a Anvisa)
Qualquer um que seja pego com mais de 50 gramas (se for definido como 5g/dia) é traficante, lindo não ?

Além de todos os problemas que esse tipo de definição maniqueista traz simplesmente inviabiliza o cultivo caseiro, pois é impossível alguém que plante ter apenas o que vai ser usado em 10 dias, assim todo grower que for preso, se tiver pelo menos com o cultivo nos trilhos vai responder como traficante e ponto.

O pior é ter que atuar os imbecis do facebook me perguntando porque eu vou querer ter mais de 50 gramas se na hora que eu quiser posso ir lá no morro buscar mais que não vai ter risco da polícia me prender na saída...

Mal sabe eles que vai poder continuar levand igual a única diferença é que agora a definição de 28 ou 33 vai ser pela quantidade, se o cara der sorte e a maconha vier servida e passar dos 50g parabéns mais um perigoso traficante preso pela competentíssima polícia brasileira.

Bando de maconheiro idiota e manipulado do caralho...
Desculpa o desabafo, mas é desgastante tentar abrir os olhos de idiotas hipnotizados pela campanha do Viva Rio.


Editado para corrigir os valores ao número real de dias, alterações em negrito. Editado por Black Label
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  • Usuário Growroom

Se 25 gramas definir entre tráfico e usuário essa lei é um ATRASO para a causa!

Hei Vivo Rio, larguem de serem medrosos! O que adianta ficar fazendo pesquisa, escrever artigo e etc etc e propor algo tão merda quanto isso?

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  • Usuário Growroom

rsfan, on 22 Feb 2013 - 01:43, said:

Se 25 gramas definir entre tráfico e usuário essa lei é um ATRASO para a causa!

Hei Vivo Rio, larguem de serem medrosos! O que adianta ficar fazendo pesquisa, escrever artigo e etc etc e propor algo tão merda quanto isso?

pior que isso irmão, 10 dias de uso, então se nosso congresso do alto se sua sapiência ou a anvisa com sua sempre impressionante eficácia decidirem que o consumo médio por dia é 1g ai qualquer coisa acima de 10g é traficante. (quem vai definir será a anvisa)

Eu estou usando 50g pois estou considerando hipoteticamente que o limite definido seria de 5g/dia...

por favor me ajudem a abrir os olhos desse bando de iludido que estão apoiando essa aberração...

Editado para adequar as quantidades ao número de dias correto, alterações em negrito.

Editado por Black Label
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  • Consultores Jurídicos GR

pior que isso irmão, 5 dias de uso, então se nosso congresso do alto se sua sapiência ou a anvisa com sua sempre impressionante eficácia decidirem que o consumo médio por dia é 1g ai qualquer coisa acima de 5g é traficante.

Eu estou usando 25g pois estou considerando hipoteticamente que o limite definido seria de 5g/dia...

por favor me ajudem a abrir os olhos desse bando de iludido que tá apoiando essa aberração...

pior que isso irmão, 5 dias de uso, então se nosso congresso do alto se sua sapiência ou a anvisa com sua sempre impressionante eficácia decidirem que o consumo médio por dia é 1g ai qualquer coisa acima de 5g é traficante.

Eu estou usando 25g pois estou considerando hipoteticamente que o limite definido seria de 5g/dia...

por favor me ajudem a abrir os olhos desse bando de iludido que tá apoiando essa aberração...

Black, onde tem o texto do projeto?
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  • Usuário Growroom

Black, onde tem o texto do projeto?

http://www.eprecisomudar.com.br/

Aqui cabe um meaculpa, nos posts anteriores eu me referi sempre a quantidade de de 5 dias de uso médios, quando eu li o projeto logo no início, então eu não sei se eles mudaram ou se eu viajei e acabei misturando esse projeto com aquele debate no congresso.

Pois bem a quantidade definida no texto é de 10 dias de consumo e tem mais algumas diferenças, algumas bem significativas outras nem tanto.

PS: vou editar os posts anteriores para o nnúmero certo para evitar mal entendidos.

Só aproveitando e puxando uma precepção, isso simplesmente inviabiliza o cultivo caseiro.

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  • Usuário Growroom

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determi-
nação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
sanções administrativas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa
ou curso educativo.

§ 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu con-
sumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas
à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2 A destinação da droga será determinada pela quanti-
dade da substância apreendida, pelas condições em que
se desenvolveu a ação, bem como pela conduta do agente,
presumindo-se destinada ao consumo pessoal, para os
efeitos desta lei, a quantidade necessária para o consumo
médio individual durante o período de 10 dias, cuja do-
sagem será definida pelo Poder Executivo da União
, nos
termos do Parágrafo Único do art. 1o desta lei.



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  • Usuário Growroom

não basta proibir, tem uqe regular o fiofó de cada um... pqp... de novo o Estado tentando controlar o que eu faço da vida. foda. 1g/dia? hah! tem gente que usa isso por hora.... Sem comentários. No cultivo não vai dar pra fazer amarra ou SC em uma mísera planta. que tapa na cara isso. Tá demorando pro STF analisar nosso caso.

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  • Usuário Growroom

Enquanto maconha for tratada como droga será assim mesmo. Os caras fazem uma lei genérica para todas as drogas atualmente ilegais. Sera que o peso para 10 dias é igual para todas as drogas? Porque uma coisa é 1g de cocaina, 1g de heroina, uma coisa muito diferente é 1g de maconha. São completamente diferentes, não tem como deixar no mesmo saco.

Enquanto estivermos no bolo do 'uso de drogas' estamos fudidos, enquanto maconha for comparada a crack, cocaina, heroina, etc... não vai ser bons pros growers. A maconha precisa de leis diferentes, próprias como nos lugares onde existe uso medicinal. Na California voce pode ter maconha porque eles sabem que maconha e heroina são coisas completamente diferentes.

Cannabis é uma planta e quero ter o direito de cultiva-la no jardim da minha casa. Ninguem regula quantos pés de manjericao, alface, alecrim, etc que eu tenho na minha varanda. Cannabis é uma planta para uso humano como todas as outras, tem que se tratada igual. A luta dos 'maconheiros' deveria ser para isso, diferenciar a nossa planta das drogas. Ela não é uma.

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  • Usuário Growroom

Enquanto maconha for tratada como droga será assim mesmo. Os caras fazem uma lei genérica para todas as drogas atualmente ilegais. Sera que o peso para 10 dias é igual para todas as drogas? Porque uma coisa é 1g de cocaina, 1g de heroina, uma coisa muito diferente é 1g de maconha. São completamente diferentes, não tem como deixar no mesmo saco.

Enquanto estivermos no bolo do 'uso de drogas' estamos fudidos, enquanto maconha for comparada a crack, cocaina, heroina, etc... não vai ser bons pros growers. A maconha precisa de leis diferentes, próprias como nos lugares onde existe uso medicinal. Na California voce pode ter maconha porque eles sabem que maconha e heroina são coisas completamente diferentes.

Cannabis é uma planta e quero ter o direito de cultiva-la no jardim da minha casa. Ninguem regula quantos pés de manjericao, alface, alecrim, etc que eu tenho na minha varanda. Cannabis é uma planta para uso humano como todas as outras, tem que se tratada igual. A luta dos 'maconheiros' deveria ser para isso, diferenciar a nossa planta das drogas. Ela não é uma.

2x!

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  • Consultores Jurídicos GR

http://www.eprecisomudar.com.br/

Aqui cabe um meaculpa, nos posts anteriores eu me referi sempre a quantidade de de 5 dias de uso médios, quando eu li o projeto logo no início, então eu não sei se eles mudaram ou se eu viajei e acabei misturando esse projeto com aquele debate no congresso.

Pois bem a quantidade definida no texto é de 10 dias de consumo e tem mais algumas diferenças, algumas bem significativas outras nem tanto.

PS: vou editar os posts anteriores para o nnúmero certo para evitar mal entendidos.

Só aproveitando e puxando uma precepção, isso simplesmente inviabiliza o cultivo caseiro.

Valeu Black!
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Enquanto maconha for tratada como droga será assim mesmo. Os caras fazem uma lei genérica para todas as drogas atualmente ilegais. Sera que o peso para 10 dias é igual para todas as drogas? Porque uma coisa é 1g de cocaina, 1g de heroina, uma coisa muito diferente é 1g de maconha. São completamente diferentes, não tem como deixar no mesmo saco.

Enquanto estivermos no bolo do 'uso de drogas' estamos fudidos, enquanto maconha for comparada a crack, cocaina, heroina, etc... não vai ser bons pros growers. A maconha precisa de leis diferentes, próprias como nos lugares onde existe uso medicinal. Na California voce pode ter maconha porque eles sabem que maconha e heroina são coisas completamente diferentes.

Cannabis é uma planta e quero ter o direito de cultiva-la no jardim da minha casa. Ninguem regula quantos pés de manjericao, alface, alecrim, etc que eu tenho na minha varanda. Cannabis é uma planta para uso humano como todas as outras, tem que se tratada igual. A luta dos 'maconheiros' deveria ser para isso, diferenciar a nossa planta das drogas. Ela não é uma.

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  • Usuário Growroom

Uma coisa que não entendo. Qdo fala-se em quantidade limite que você pode ter, é qdo vc é pego na rua? Ou os caras vão até sua saber se vc tem mais da cota?

Eu falo pq.por ex. No Colorado vc pode portar 28 gr e ter até 6 pés em casa. Como fica então? Os caras vão verificar nas casas se os pés estão rendendo mais de 28 gr?

Acho que não né!

O CapitãoVerme foi claro nisso! Fala-se muito em legalização de drogas. Mas para mim droga é química. Maconha é erva, planta, vegetal ......

Então já passou da hora de desvencilhar a maconha das drogas químicas, e legalizar o plantio caseiro.

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  • Usuário Growroom

Tamo fudido pra cultivar com esses dez dias ai limitando... Logistica da porra pra se estar dentro da lei..

Impossível você quer dizer né ? Porque a única forma que vejo isso acontecendo é você fumar 5 dias a cada 4 ou 5 meses...

não basta proibir, tem uqe regular o fiofó de cada um... pqp... de novo o Estado tentando controlar o que eu faço da vida. foda. 1g/dia? hah! tem gente que usa isso por hora.... Sem comentários. No cultivo não vai dar pra fazer amarra ou SC em uma mísera planta. que tapa na cara isso. Tá demorando pro STF analisar nosso caso.

Então cara isso é o projeto do Viva Rio, eles estão fazendo uma publicidade do caralho e tem um monte de maconheiro embracando nessa assinando apoiando e divulgando, e ainda fica puto quando eu falo mal do projeto.

Enquanto maconha for tratada como droga será assim mesmo. Os caras fazem uma lei genérica para todas as drogas atualmente ilegais. Sera que o peso para 10 dias é igual para todas as drogas? Porque uma coisa é 1g de cocaina, 1g de heroina, uma coisa muito diferente é 1g de maconha. São completamente diferentes, não tem como deixar no mesmo saco.

Enquanto estivermos no bolo do 'uso de drogas' estamos fudidos, enquanto maconha for comparada a crack, cocaina, heroina, etc... não vai ser bons pros growers. A maconha precisa de leis diferentes, próprias como nos lugares onde existe uso medicinal. Na California voce pode ter maconha porque eles sabem que maconha e heroina são coisas completamente diferentes.

Cannabis é uma planta e quero ter o direito de cultiva-la no jardim da minha casa. Ninguem regula quantos pés de manjericao, alface, alecrim, etc que eu tenho na minha varanda. Cannabis é uma planta para uso humano como todas as outras, tem que se tratada igual. A luta dos 'maconheiros' deveria ser para isso, diferenciar a nossa planta das drogas. Ela não é uma.

Cara concordo em parte, mas preste atenção essa limitação ai é a proposta do Viva Rio

Uma coisa que não entendo. Qdo fala-se em quantidade limite que você pode ter, é qdo vc é pego na rua? Ou os caras vão até sua saber se vc tem mais da cota?

Eu falo pq.por ex. No Colorado vc pode portar 28 gr e ter até 6 pés em casa. Como fica então? Os caras vão verificar nas casas se os pés estão rendendo mais de 28 gr?

Acho que não né!

O CapitãoVerme foi claro nisso! Fala-se muito em legalização de drogas. Mas para mim droga é química. Maconha é erva, planta, vegetal ......

Então já passou da hora de desvencilhar a maconha das drogas químicas, e legalizar o plantio caseiro.

Cara não confunda alhos com bugalhos lá é lá, aqui é aqui, fique atento porque essa limitação de 10 dias não é proposta do governo é do Viva Rio.

A galera ta confundindo os assuntos, vou providenciar um tópico pra discutirmos isso na área de ativismo.

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  • Usuário Growroom

É foda né, eu posso comprar 300 garrafas de vodka, ter um alambique, 500 grades de cerveja, 1000 maços de cigarros na minha casa...mas maconha tem que ter limite! Fala sério cumpade!

Existe a possibilidade dos CJGR comunicar os "cabeças" do Viva Rio sobre essa incoerência?

Explanar os fatos e a invialibidade do cultivo caseiro com essa proposta etc...

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  • Consultores Jurídicos GR

Impossível você quer dizer né ? Porque a única forma que vejo isso acontecendo é você fumar 5 dias a cada 4 ou 5 meses...

Então cara isso é o projeto do Viva Rio, eles estão fazendo uma publicidade do caralho e tem um monte de maconheiro embracando nessa assinando apoiando e divulgando, e ainda fica puto quando eu falo mal do projeto.

Cara concordo em parte, mas preste atenção essa limitação ai é a proposta do Viva Rio

Cara não confunda alhos com bugalhos lá é lá, aqui é aqui, fique atento porque essa limitação de 10 dias não é proposta do governo é do Viva Rio.

A galera ta confundindo os assuntos, vou providenciar um tópico pra discutirmos isso na área de ativismo.

Black, desculpa fazer um post novo pra deixar essa mensagem. De manhã cedo estava com problemas no PC de casa. Aqui no trampo é mais tranquilo.

Lendo a proposta do Viva Rio fiz a seguinte interpretação, sendo certo que já me manifestei de forma idêntica quando do lançamento da campanha:

1) O projeto não estabelece distinção objetiva entre usuário e traficante: Os critérios de distinção permanencem quase os mesmos, à exceção do local da apreensão e dos antecedentes do agente, restando na equação a quantidade, condições da ação e conduta do agente.

2) Apreensões até o limite estipulado tem presunção de destinção pessoal: Nesses casos o orgão acusador teria de comprovar a mercância para capitular a conduta no art. 33. Do contrário, ficaria no art. 28 por imposição legal.

3) Apreensões acima do limete estipulado: volta para o item 1 deste post. Seguem (quase) os mesmos critérios.

4) Presunção de tráfico para apreensões acima do limite estipulado: Não encontrei no texto qualquer dispositivo neste sentido.

Não entendo como correta a ideia de que apreensões acima do limete estipulado em lei deva ser obrigatoriamente enquadrada no art. 33.

Também não acho esse projeto o ideal. Não to afim de ser avaliado por psicologos com competência pra dizer se preciso de tratamento ou não.

Prefiro o Juiz e o MP, que ainda me oferecem a possibilidade de discutir a constitucionalidade da lei.

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  • Usuário Growroom

Existe a possibilidade dos CJGR comunicar os "cabeças" do Viva Rio sobre essa incoerência?

Explanar os fatos e a invialibidade do cultivo caseiro com essa proposta etc...

Por favor, façamos logo isso. Vamos redigir um texto e argumentar com o pessoal do Viva Rio. Eles precisam abrir o olho e descobrir a jaca que estão jogando na gente. Essa proposta pode ser razoável pra quem compra bagulho em biqueira. Para os growers vai virar um inferno pior do que já é. Vou ter que fazer um "SOG" de 2 plantas pra poder ficar dentro dessa cota. :cadeirada:
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Uma coisa que não entendo. Qdo fala-se em quantidade limite que você pode ter, é qdo vc é pego na rua? Ou os caras vão até sua saber se vc tem mais da cota?

Eu falo pq.por ex. No Colorado vc pode portar 28 gr e ter até 6 pés em casa. Como fica então? Os caras vão verificar nas casas se os pés estão rendendo mais de 28 gr?

Acho que não né!

O CapitãoVerme foi claro nisso! Fala-se muito em legalização de drogas. Mas para mim droga é química. Maconha é erva, planta, vegetal ......

Então já passou da hora de desvencilhar a maconha das drogas químicas, e legalizar o plantio caseiro.

grande parte dos medicamentos que vc chama de " quimico " tem sua origem em um vegetal, que de certo é extraida, e sintetizada.... então dizer q droga é uma coisa, e erva é outra...n faz muito sentido...tabaco tbm é um vegetal, cerveja nada mais é do que um monte de planta fervida, vodka idem, pinga vem da cana!

enfim, axo que o termo DROGA, seria meio genérico pra qqer substancia que ao ser utilizada, produza um efeito no organismo...sendo psicoativo, ou não.

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  • Usuário Growroom

O julgamento do recurso extraordinário 635.659: pelo fim da guerra

as drogas

Boletim IBCCRIM Boletim - Ed. Especial Drogas

Autor: Marcelo da Silveira Campos e Rodolfo de Almeida Valente

A iminência do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, cujo objeto contém o palpitante debate sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, impõe reflexão ampla sobre as raízes e os efeitos da política de drogas vigente.

Quando da sua promulgação, a Lei 11.343 foi noticiada como inovadora na medida em que pretendia estabelecer tratamento jurídico diferenciado a usuários e traficantes de entorpecentes. Fracassou, ao menos se considerados os objetivos declarados.

É preciso anotar, todavia, que tal fracasso concerne apenas ao discurso entoado de atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Na prática, subjaz política de criminalização da pobreza que, escorada na denominada Guerra às Drogas, estigmatiza e alija as pessoas mais vulneráveis do acesso aos serviços públicos mais básicos.

Compreender isso pressupõe percorrer, ainda que sinteticamente, o processo histórico de criminalização do uso de drogas, os resultados atuais da criminalização e a contradição entre o discurso entoado e a prática adotada.

Foi a partir desse percurso que Conectas, Sou da Paz, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e Pastoral Carcerária se manifestaram na qualidade de amici curiae no Recurso Extraordinário 635.659,com posicionamento firme pela declaração da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343. O presente artigo é a síntese das razões fáticas e jurídicas que ampararam a manifestação.

I Guerra às drogas e processo de criminalização

O modelo internacional de controle do uso e circulação de entorpecentes adveio da Convenção de Genebra de 1936, na qual se estabeleceu o desenho básico da política que ainda hoje subsiste: legislação restritiva da produção, do comércio e do consumo de entorpecentes, com a previsão de internação de usuários.

A Convenção Única sobre Entorpecentes (1961), o Convênio sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e a Convenção de Viena (1988)(1) formam a tríade de convenções entabuladas na ONU que sedimentam o paradigma proibicionista, repressivo e de intolerância à produção, ao comércio e ao consumo de entorpecentes.

O Brasil não passou incólume por esse processo: sob a égide dos EUA e da política de Guerra às Drogas, declarada por Nixon em 1971, é editada a Lei 5.726/1971, que alinha o sistema repressivo brasileiro às orientações internacionais.

Cinco anos depois, sobreveio a Lei 6.368/1976, cujas disposições consolidam o modelo político-criminal de combate às drogas estabelecido nos tratados e convenções internacionais. Em patente adesão à Guerra às Drogas, e sob os auspícios da Doutrina da Segurança Nacional, estabelece como dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 1º).

Em 1991, é aprovada pelo Congresso Nacional a Convenção de Viena, que marca a internacionalização da política repressiva estadunidense. Ineditamente, é incluso no texto da Convenção mandado de criminalização para as condutas de posse, compra ou cultivo de entorpecentes para o uso pessoal (art. 3º, item 2).

Em 2006, advém a Lei 11.343 que, a despeito da retórica preventiva que subjazia ao afastamento da possibilidade de pena privativa de liberdade, manteve política ambígua com relação ao usuário: a manutenção da criminalização do usuário deu continuidade à lógica repressiva ao mesmo tempo em que esvaziou o próprio discurso preventivo.

A Lei 11.343 ora tem a constitucionalidade de seu art. 28 questionada. O momento é propício: em 2009, na reunião da CND (Comission on Narcotic Drugs), foi elaborado o Plano de Ação da ONU até 2019, que, entre outras diretrizes, prevê o desenvolvimento de estratégias de diminuição da criminalização do uso.

No Brasil, o debate sobre a descriminalização do porte para uso próprio nunca esteve tão em voga e o próprio reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.659 acena para a necessidade de avançarmos nessa questão.

II A desproporcionalidade do art. 28

A Lei 11.343 manteve a criminalização do usuário (art. 28) com a finalidade de prevenir o uso indevido, atentar e reinserir socialmente usuários e dependentes de drogas (preâmbulo e art. 1º).

Para aferir a proporcionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, vale apontar, sinteticamente, os denominadores comuns de três importantes pesquisas realizadas recentemente pela Série Pensando o Direito (SAL), pela Associação pela Reforma Prisional e pelo Núcleo de Estudos da Violência (NEV):(2) 1) A distinção entre usuário e traficante é extremamente frágil, gerando ampla margem de discricionariedade à autoridade policial responsável pela abordagem; 2) a grande maioria dos casos que envolvem porte de entorpecentes deriva de prisão em flagrante; não há um trabalho de investigação por parte da polícia para combater os esquemas de tráfico de drogas; 3) há um perfil bem nítido de pessoas selecionadas nesses casos: jovens, pobres, negros e pardos e, em regra, primários; 4) a maior parte das pessoas detidas por envolvimento com entorpecentes estava sozinha na hora do flagrante; 5) são ínfimos os casos em que a pessoa presa por envolvimento com entorpecentes portava arma; 6) na maior parte dos casos, a pessoa acusada portava pequena quantidade de entorpecentes; 7) em regra, a única testemunha do caso é o policial (ou policiais) que efetivou a prisão, cuja palavra é supervalorizada pelo Judiciário por possuir fé pública; 8) desde a promulgação da Lei 11.343/2006, o comércio e o consumo de entorpecentes e o número de pessoas presas por tráfico seguem cada vez mais ascendentes.

Confrontado com tais constatações, o art. 28 da Lei de Drogas não supera nenhum dos três elementos que compõem o postulado da proporcionalidade, a saber: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu.

Sob o exame da adequação, deve-se analisar se a medida concreta adotada (criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio) conduziu à realização do fim proposto (prevenção, atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas).

A julgar pelos resultados extraídos das pesquisas mencionadas, inevitável inferir que a criminalização do usuário é medida completamente inadequada ao fim de prevenir o consumo de drogas, vez que as três pesquisas convergem na conclusão de que a criminalização não impediu o aumento do consumo de drogas.

Também os pretensos objetivos da atenção e da reinserção do usuário não foram alcançados. Pelo contrário: a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio tem sido fator de aumento da vulnerabilidade e da estigmatização social de usuários e de dependentes.

Em segundo lugar, sob o exame da necessidade, deve-se aferir, entre meios igualmente adequados, qual deles é menos restritivo a direitos fundamentais colateralmente afetados.

Desde logo, vale assentar um pressuposto básico à análise dos meios igualmente adequados: condiciona a utilização do Direito Penal o princípio da intervenção mínima, pelo qual somente haverá criminalização da conduta nas hipóteses de lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes, e nos casos em que outros ramos do direito forem incapazes de responsabilizar adequadamente o agente pela lesão.

Assim, em estrita aplicação à intervenção mínima, bastaria a simples existência de outro meio adequado aos fins propostos para configurar a inconstitucionalidade da criminalização do usuário.

E, de fato, há meios alternativos à criminalização que são completamente adequados aos fins propostos. A própria Lei 11.343 traz profícuas diretrizes que, antagonicamente, são tolhidas pela política repressiva na medida em que expressam política de redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas (art. 20).

Todas as diretrizes são encadeadas em articulação necessária com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social e norteadas pelo fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas (art. 19, III).

Entretanto, apesar de ser regulamentada pela Portaria 1.028/2005 do Ministério da Saúde, a política de redução de danos segue desprestigiada e sem efetividade diante do óbice representado pela primazia da tutela penal.

Evidencia-se, desse modo, que não apenas há outras medidas aptas a promover os fins propostos sem atingir direitos fundamentais, como também que a própria criminalização do consumo impede a implementação dessas medidas.

Por derradeiro, sob o exame da proporcionalidade em sentido estrito, vale-se do cotejo entre as vantagens eventualmente obtidas pela promoção do fim e as desvantagens advindas da adoção do meio eleito.

Do que se depreende dos resultados alcançados com a política de drogas adotada até aqui, parece claro que, considerados os objetivos oficiais, a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio não resulta em nenhuma vantagem. Já as desvantagens propiciadas pela criminalização do consumo são inúmeras:

Primeiramente, a criminalização do usuário viola os princípios da lesividade, da intimidade e da vida privada, vez que reprime conduta que denota, quando muito, perigo de autolesão.(3)

De outro lado, observa-se que usuários são frequentemente vítimas de alto grau de discricionariedade por parte da autoridade policial que os aborda, refletida na porcentagem de casos em que, apesar de a pessoa ter respondido o processo presa sob a acusação de tráfico de drogas, houve desclassificação para o crime de porte para uso próprio (7%, conforme pesquisa do NEV).

Reflete-se também nos diversos indícios de que muitos usuários são condenados como se traficantes fossem, o que se expressa nas circunstâncias que envolvem a maior parte desses casos: os alvos são jovens, pobres, negros e primários; presos sozinhos no flagrante, sem porte de arma e com pequena quantidade de entorpecentes, tendo como única testemunha presencial o próprio policial que efetuou o flagrante.

A alta suscetibilidade a abusos policiais e judiciais a que ficam expostos usuários por conta da criminalização atinge, diretamente, o direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, da CR) e também o direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR).

Também no rol das desvantagens, inclui-se o constrangimento à política de redução de riscos e de danos. A abordagem prioritariamente penal marginaliza pessoas que possivelmente procurariam auxílio houvesse abordagem efetiva e exclusivamente social. O desincentivo à procura de assistência social viola, por via oblíqua, o direito à informação (art. 5º, XIV, da CR).

Maria Lúcia Karam aborda ainda outras duas desvantagens provindas da criminalização do consumo: a possível atração que a proibição pode exercer em jovens, ávidos, justamente, pelo que é proibido (a denotar violação ao princípio da proteção integral; art. 227 da CR); e a inibição à procura de assistência médica gerada pelo receio de ser identificado como criminoso (em afronta ao direito fundamental à saúde; art. 6.º da CR). (4) Perceptível, portanto, que a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio, além de não carrear consigo nenhuma vantagem, está repleta de desvantagens que a qualificam, inegavelmente, como medida desproporcional.

III Por outra política de drogas

Os resultados da Guerra às Drogas são, como se divisou, catastróficos para as pessoas que, no discurso oficial, se pretende acolher, sem qualquer ganho visível no pretenso objetivo de prevenir o uso indevido, atentar e reinserir socialmente usuários e dependentes de drogas. Trata-se de política incriminadora que funciona desigualmente ao acionar mecanismos de estigmatização institucional de acordo com o status, o grupo e a classe social de cada indivíduo incriminado.

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal, em face da desproporcionalidade que permeia o art. 28 da Lei 11.343, declare a sua inconstitucionalidade e cumpra o papel histórico de induzir mudanças substanciais nessa política de drogas que criminaliza a pobreza e deixa em último plano a promoção de políticas sociais de acesso aos mínimos equipamentos educacionais, sanitários e de serviço social, aptos a calcar política de drogas séria e humanitária.

Notas:

(1) Nesse contexto, a América Latina emerge ao governo americano, desde pelo menos os anos 80-90, enquanto possível polo de desenvolvimento de grupos paramilitares ou guerrilheiros. Tais discursos e práticas americanas visam, por formas diversas, exercer influência hegemônica dos EUA para com a região. Sobre o assunto, ver: Campos, M. S.; Korner, A. Segurança e guerra ao terror: um balanço da literatura contemporânea sobre a América Latina após 11 de setembro. Revista Mediações (UEL), 2011; Herz, M. Política de segurança dos EUA para a América Latina após o final da Guerra Fria. Estudos Avançados, USP, 2002; e Pereira, P. J. R. Crime transnacional e segurança: aspectos recentes do relacionamento entre Estados Unidos e América Latina. In: Ayerbe, Luís Fernando (Org.). De Clinton a Obama: políticas dos Estados Unidos para a América Latina. u: Unesp, 2009.

(2) Tráfico de drogas e Constituição (Série Pensando o Direito n. 1/2009 Secretaria de Assuntos Jurídicos do Ministério da Justiça (SAL), Faculdade Nacional de Direito da UFRJ e Faculdade de Direito da UNB; Impacto da assistência jurídica a presos provisórios: um experimento da cidade do Rio de Janeiro (Associação pela Reforma Prisional, CESEC/UCAM e Open Society Institute, 2011); Prisão provisória e Lei de Drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo (Núcleo de Estudos da Violência USP e Open Society Institute, 2011).

(3) Nesse sentido, vale conferir julgado da 6.ª Câmara C do 3.º Grupo da Seção Criminal do TJSP (31 de março de 2008); Apelação 01113563.3.

(4) Karam, Maria Lúcia. Proibições, riscos, danos e enganos: as drogas tornadas ilícitas. Escritos Sobre a Liberdade, Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol. 3, p. 50, 2009.

Marcelo da Silveira Campos

Doutorando em Sociologia pela USP.

Sociólogo da Pastoral Carcerária no Projeto Justiça Criminal (em parceria com Conectas, IDDD, ITTC e Sou da Paz).

Rodolfo de Almeida Valente

Assessor Jurídico da Pastoral Carcerária no Projeto Justiça Criminal (em parceria com Conectas, IDDD, ITTC e Sou da Paz).

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  • Usuário Growroom

Boa PPverso, botei maior fé nos autores Marcelo da Silveira Campos e Rodolfo de Almeida Valente

De fato, toda a America Latina e o proprio povo americano "é a puta" dos governantes de Tio Sam.

O pior, é que la as leis diferem de estado para estado, e por um lado eles estão bem a frente que os proprios americanos nos estados onde a erva é proibida.

Akele pnc do Nixon (um careta alienado) no minimo estava bebado quando criou essas leis.

Mas, o fato é que essa ideologia esta tao entranhada na mente das pessoas, que vamos levar mais umas decadas (mesmo que a maconha seja legalizada no Brasil)

para notar mudanças, infelizmente. Bom, o importante é que o primeiro passo TEM/DEVE ser dado. Antes tarde do que nunca...né?

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  • Usuário Growroom

grande parte dos medicamentos que vc chama de " quimico " tem sua origem em um vegetal, que de certo é extraida, e sintetizada.... então dizer q droga é uma coisa, e erva é outra...n faz muito sentido...tabaco tbm é um vegetal, cerveja nada mais é do que um monte de planta fervida, vodka idem, pinga vem da cana!

enfim, axo que o termo DROGA, seria meio genérico pra qqer substancia que ao ser utilizada, produza um efeito no organismo...sendo psicoativo, ou não.

Claro irmão Crazy! Concordo com você. Na verdade, o que eu quis dizer, é já que a maconha não é uma droga sintetizada, é um vegetal então deveriam ser mais brando com as leis em relação a ela, do que com o crack, cocaína e etc.. Na é pq ela é considerada droga, deva estar no mesmo patamar de regras que essas outras. Deveria ser que nem o tabaco por ex.

Abs

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  • Usuário Growroom

Black, desculpa fazer um post novo pra deixar essa mensagem. De manhã cedo estava com problemas no PC de casa. Aqui no trampo é mais tranquilo.

Lendo a proposta do Viva Rio fiz a seguinte interpretação, sendo certo que já me manifestei de forma idêntica quando do lançamento da campanha:

1) O projeto não estabelece distinção objetiva entre usuário e traficante: Os critérios de distinção permanencem quase os mesmos, à exceção do local da apreensão e dos antecedentes do agente, restando na equação a quantidade, condições da ação e conduta do agente.

2) Apreensões até o limite estipulado tem presunção de destinção pessoal: Nesses casos o orgão acusador teria de comprovar a mercância para capitular a conduta no art. 33. Do contrário, ficaria no art. 28 por imposição legal.

3) Apreensões acima do limete estipulado: volta para o item 1 deste post. Seguem (quase) os mesmos critérios.

4) Presunção de tráfico para apreensões acima do limite estipulado: Não encontrei no texto qualquer dispositivo neste sentido.

Não entendo como correta a ideia de que apreensões acima do limete estipulado em lei deva ser obrigatoriamente enquadrada no art. 33.

Também não acho esse projeto o ideal. Não to afim de ser avaliado por psicologos com competência pra dizer se preciso de tratamento ou não.

Prefiro o Juiz e o MP, que ainda me oferecem a possibilidade de discutir a constitucionalidade da lei.

Desculpa Rickroller, mas você leu o projeto ? Eu sei que nas propostas não parece, mas...

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,

transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,

drogas sem autorização ou em desacordo com determi-

nação legal ou regulamentar será submetido às seguintes

sanções administrativas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa

ou curso educativo.

§ 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu con-

sumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas

à preparação de pequena quantidade de substância ou

produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2 A destinação da droga será determinada pela quanti-

dade da substância apreendida, pelas condições em que

se desenvolveu a ação, bem como pela conduta do agente,

presumindo-se destinada ao consumo pessoal, para os

efeitos desta lei, a quantidade necessária para o consumo

médio individual durante o período de 10 dias, cuja do-

sagem será definida pelo Poder Executivo da União, nos

termos do Parágrafo Único do art. 1o desta lei.

Em outra parte ele fala que o juiz pode desqualificar, mas TODO mundo que for pego com mais de 10 dias de consumo vai responder por 33 pelo menos até que o Juiz analise o caso.

No site tem o link pro projeto, mas vou deixar o link direto aqui. http://www.eprecisomudar.com.br/arq/ProjetoDeLei.pdf

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  • Consultores Jurídicos GR

Desculpa Rickroller, mas você leu o projeto ? Eu sei que nas propostas não parece, mas...

Em outra parte ele fala que o juiz pode desqualificar, mas TODO mundo que for pego com mais de 10 dias de consumo vai responder por 33 pelo menos até que o Juiz analise o caso.

No site tem o link pro projeto, mas vou deixar o link direto aqui. http://www.eprecisomudar.com.br/arq/ProjetoDeLei.pdf

Li o projeto sim Black. O que quis dizer é que minha interpretação diverge da sua. Não entendo que quantidades acima do limite estipulado deva ser enquadrada obrigatoriamente no art. 33.

Tudo o que vi foi aquilo que postei anteriormente: Presunção relativa de uso pessoal para limites abaixo do estipulado. Não encontrei no texto qualquer dispositivo que verse sobre presunção absoluta de traficância para apreensões acima do limite estipulado. Repetindo: apreensões acima dos 10 dias-uso teriam a destinação definida com base na quantidade, condições de desenvolvimento da ação e conduta do agente, tudo semelhante à lei em vigor.

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