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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas


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  • Usuário Growroom

Peguei em uma página no face

Decisão do STF sobre a descriminalização do porte e uso de drogas no dia 13!

Sintonize na TV Justiça as 14h:

NET: canal 6

DHT: canal 6

Embratel: canal 120

GVT: canal 232

Oi: canal 21

SKY: canal 167

Star Sat: canal 27

Telefônica: canal 691

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  • Usuário Growroom

o número tem q ser alto. Contemplar quem cultiva uma vez por ano (outdoor ou não), se é pra fins medicinais.... Tanto número de plantas quanto estoque.

1kg por ano é o que eu fumava antes de cultivar, comprava meio kilo a cada 6 meses e corria o risco de ficar com um fumo ruim por muito tempo, já que o vendedor sempre dizia "muito bom, esse é verdinho" em todas ocasiões, e não tinha como reclamar nem experimentar antes.

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  • Usuário Growroom

Peguei em uma página no face

Decisão do STF sobre a descriminalização do porte e uso de drogas no dia 13!

Sintonize na TV Justiça as 14h:

NET: canal 6

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Pela internet é possível acompanhar ao vivo pelo stream do Youtube no canal da TV Justiça:

https://www.youtube.com/channel/UCsW4QSB1USsu9ouuFUWe4Iw

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  • Usuário Growroom

Pela internet é possível acompanhar ao vivo pelo stream do Youtube no canal da TV Justiça:

https://www.youtube.com/channel/UCsW4QSB1USsu9ouuFUWe4Iw

Opaa, blz, melhor ainda. Se alguém daqui aconpanhar seria legal ficar colocando umas parciais aqui. Nem todos poderam assistir ai a gente fica dando uma olhadinha aqui e sabendo o q ta se passando.
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  • Usuário Growroom

eis a proposta...

•Portar/Transportar ———–> 150g

•Guardar/Depósito ———–> 900g

•Semear/Cultivar/Colher——> 30 plantas fêmeas florindo

só eu que achei meio alto? tava pensando em umas 4-6 plantas hehe

realmente, nada alto. voce colhe 6 plantas, tem mais de 1kg molhado, antes de curar. se invadirem sua casa no dia da colheita, fudeu?

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  • Usuário Growroom

Tão próximo a data marcada e ja tem gente falando asneira na mídia. Pouca coisa me deixa com tanta raiva do que alguém que não sabe do que está falando e ainda deixa suas asneiras abertas ao público leigo!

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/08/1667610-mudanca-na-lei-vai-facilitar-o-trafico-de-drogas-diz-especialista-da-usp.shtml

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  • Usuário Growroom

Ronaldo Laranjeiras! só baboseiras!...

Se tem que proibir drogas comecem pelo alcool...e os remédios anti depressivos como voce diz; -Vai liberar mais 1?

Essa 1 tira varias. Senhor Caganeiras!

Entendo que tem gente com problemas senhor Besteiras!...

Tem gente que tem que controlar o álcool... mas tirar 100% não deve ser certo, pois o que fariam as pessoas que comem por compulsão?

O que tem que trabalhar no psico são outras coisas...priorização.

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  • Usuário Growroom

Pela internet é possível acompanhar ao vivo pelo stream do Youtube no canal da TV Justiça:

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Boa valeu !!

Vai comecar as 14:20 ces vao ve rs !!

Assim , eu acho pouco ainda essa quantidades que foram apresentadas.... e aos que so creem nas coisas ruins , quem deixa de sonhar meus caros... tem pouca energia pra continuar na luta !

Vamos viver nossos sonhos... liberando ou nao... mas sempre sonhando e vivendo e lutando !

:335968164-hippy2:

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  • Usuário Growroom

eis a proposta...

•Portar/Transportar ———–> 150g

•Guardar/Depósito ———–> 900g

•Semear/Cultivar/Colher——> 30 plantas fêmeas florindo

Não sei não se vai rolar isso ai de 150g e tal, Portugal que é Portugal, pode-se portar 25g, e ainda 900g em deposito????? Sei não.....

Gostaria muito que fosse assim, mas penso no país que estamos e dai penso de novo e chego a conclusão, que se falarem ou estipularem algo em relação ao cultivo, já estarei muito FELIZ....

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  • Usuário Growroom

Então SANO, quem tem sementes apreendidas nos correios não estão livres de processo mesmo depois de um julgamento positivo, certo?

Então tem que continuar viajando para fora para adquirir as sementes.

Mas essa descriminalização não iria dar uma "aliviada" na importação de seeds ? por exemplo extinguindo qualquer possibilidade de trafico ou contrabando ?

Outra situação que deveria ser abordada nos parecer técnico entregue ao STF!

AS SEEDS!

Se revogarem esse artigo 28, vão estar liberando o Crack tambem?

Sobre a questão das sementes cabe uma explicação que serve para todo esse julgamento. Não tem nada sendo liberado, legalizado, regulado ou regulamentado. O julgamento pode apenas descriminalizar, ou seja, vai tudo continuar ilícito, proibido, mas não mais criminalizado. Ou seja, ninguém vai mais poder ser processado criminalmente por conta das condutas do porte para consumo próprio, e acredito para cultivo para consumo próprio também.
As sementes importadas não são ilícitas pela lei de drogas, mas podem ser consideradas irregulares pela Lei 10.711, que trata de mudas e sementes. Ou seja, o julgamento não trata de mudas ou sementes, por isso não foi incluído na manifestação.

No manifesto tinha que constar os clubes! quero ver os amigo. Quero ter um fumo curado por um longo período. acredito que o deposito deve ser bem maior, principalmente por ser uma opção de vida, temos uma cultura própria, temos necessidades de socialização como humanos que somos. Procuramos pessoas que compartilham de rapport.

Aromabus temos que nos pronunciar... somos o Growroom. Sabemos que estamos falando. apesar de ter um pessoal aqui conservador, mas na lei quem acende um basedo junto com alguem é traficante...Certo Sano

Um apreciador de vinho, ou num happy hour, procuramos estar junto das pessoas...

Iceee o numero não está alto... o maior esta compatível, mas acredito que deve ser maior o ter em deposito.(Curas alongadas. Como Whisky)

Mr. Grower infelizmente a lei é lenta, as pessoas são preconceituosas, não gostam do diferente, dizem proteger incluindo a minoria, mas é minha opção! O estado só deve se envolver com isso se um adulto estiver com menores.

Não tem como falar em clubes nesse momento. Primeiro tem que descriminalizar, para então começar a discutir outras formas de acesso seguro além do cultivo doméstico.

Não sei não se vai rolar isso ai de 150g e tal, Portugal que é Portugal, pode-se portar 25g, e ainda 900g em deposito????? Sei não.....

Gostaria muito que fosse assim, mas penso no país que estamos e dai penso de novo e chego a conclusão, que se falarem ou estipularem algo em relação ao cultivo, já estarei muito FELIZ....

O IDEAL seria nem falarmos de quantidades (qualquer fixação de quantidade viola o principio da presunção de inocência), mas dentro da realidade do julgamento foi o máximo que esticamos a corda.

Passando o julgamento teremos novidades, vamos puxar forte o debate sobre a regulação da cannabis no Brasil.

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  • Usuário Growroom

Será que há a possibilidade de o PT (ou aliados) interferir de alguma forma nesse julgamento, até mesmo vamos dizer, induzindo totalmente para o nosso lado, para a legalização de cultivo, descriminalização , grande posse e porte, justamente para gerar um grande debate , ofuscar e redirecionar a atenção para outro assunto que não a corrupção/crise em que o partido se passa ? Ou estou viajando ?

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  • Usuário Growroom

Será que há a possibilidade de o PT interferir nesse julgamento, até mesmo vamos dizer, induzindo totalmente para o nosso lado, para a legalização de cultivo, descriminalização , grande posse e porte, justamente para gerar um grande debate , ofuscar e redirecionar a atenção para outro assunto que não a corrupção/crise em que o partido se passa ? Ou estou viajando ?

Acho que você está viajando, brother. O STF, como o nome já diz, é o órgão supremo do poder judiciário, teoricamente não sofre influência de manobras políticas.

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  • Usuário Growroom

— Não dá para nós definirmos neste julgamento quem é usuário e quem é traficante. Isso tem que ficar a critério do juiz, processo a processo. O juiz deve ouvir as testemunhas, perceber os elementos coligidos pelo Ministério Público em termos de culpa e, então, definir caso a caso quem é usuário e quem é traficante. Não podemos dizer que quem porta pequena quantidade de drogas é simplesmente usuário. Geralmente, o traficante esconde porção maior de droga e só porta aquela que entregará ao consumidor — explicou o ministro Marco Aurélio Mello.

esse cara nao pode estar falando sério..
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  • Usuário Growroom

Alto nada irmao, tem gente que precisa pra medicina. Fazer extraçoes requer muitos gramas de flores.

Se forem esses os parametros aceitos, vai ser perfeito.

cara, sem querer ser pessimista mas acho que o stf só vai julgar o porte de cannabis e outras drogas pra uso recreativo, logo a quantidade pra estoque/plantas será bem pequena... se é que vão legalizar o cultivo... e também as pesquisas científicas vão continuar na ilegalidade.

mas torço que pegue o mesmo rumo que o Uruguay e legalizem o cultivo e abrem espaço pra estudos científicos de autoridade brasileira, aí é dois palito pra legalizarem.

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  • Usuário Growroom

Para ministros do STF, apenas quantidade de droga não distingue usuário de traficante Julgamento sobre o tema está marcado para esta quinta-feira

por Carolina Brígido
12/08/2015 15:21 / Atualizado 12/08/2015 15:32

BRASÍLIA – Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam nesta quarta-feira que não é possível definir se uma pessoa é traficante de drogas ou usuário levando em conta simplesmente a quantidade de substância ilícita que carrega consigo. Essa será uma das polêmicas que serão discutidas na mais alta corte do país nesta quinta-feira, no processo que definirá se portar drogas para consumo pessoal é crime ou não. Mas a expectativa é de que o julgamento não termine nesta quinta-feira, porque deve haver pedido de vista de um dos integrantes do STF.

~— Não dá para nós definirmos neste julgamento quem é usuário e quem é traficante. Isso tem que ficar a critério do juiz, processo a processo. O juiz deve ouvir as testemunhas, perceber os elementos coligidos pelo Ministério Público em termos de culpa e, então, definir caso a caso quem é usuário e quem é traficante. Não podemos dizer que quem porta pequena quantidade de drogas é simplesmente usuário. Geralmente, o traficante esconde porção maior de droga e só porta aquela que entregará ao consumidor — explicou o ministro Marco Aurélio Mello.

O ministro acrescentou que, para ele, o uso de drogas deve ser encarado como um problema de saúde, não penal.

Luís Roberto Barroso, também do STF, concorda com a ponderação do colega:

— Acho que uma eventual determinação de quantidade servirá para excluir o tráfico. Mas eu concordo com ele: a quantidade,

por si só, não deve ser o critério definitivo.

Para Barroso, no entanto, o tribunal tem poderes para definir critérios objetivos para orientar o juiz ou a autoridade policial na classificação de usuário e de traficante.

— Há uma questão importante debatida no mundo inteiro sobre a descriminalização especificamente do consumo de maconha, se isso invadiria ou não um espaço próprio da privacidade e da autonomia da pessoa. E há uma segunda questão, caso esta passe, estou falando em tese, que é a de definir critérios para distinguir o que seja consumo do que seja tráfico — afirmou.

Barroso ressaltou a importância do resultado do julgamento na definição da política de drogas no país. Na avaliação do ministro, países de primeiro mundo estão mais preocupados com o usuário; enquanto que, no Brasil, o debate deve focar no “poder que o tráfico exerce sobre as comunidades carentes e o mal que isso representa”. Ele também salientou o alto índice de encarceramento de pessoas flagradas com drogas para uso pessoal, mas que não representam perigo algum para a sociedade.

— Não é um debate juridicamente fácil nem moralmente barato, mas precisa ser feito — concluiu Barroso.

DEBATE SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI

No Brasil, usar drogas não é crime, mas portar é – ainda que seja uma pequena quantidade, para uso pessoal. O tribunal vai

analisar um processo em que uma pessoa flagrada com três gramas de maconha contesta a constitucionalidade da lei. Para a defesa, impedir alguém de portar droga para o uso próprio fere a intimidade e a liberdade individual, valores expressos na Constituição Federal. Se o réu ganhar a causa, a mesma decisão será aplicada em processos semelhantes. Hoje, existem 96 ações desse tipo paralisadas em todo o país, aguardando o STF bater o martelo.

A Lei de Drogas considera crime “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”. No entanto, a lei não prevê a prisão de condenados pela prática. As penas listadas são advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e obrigatoriedade de comparecimento a curso educativo. Eventual condenação pelo crime também tira da pessoa a condição de réu primário, podendo agravar sua situação no caso de uma nova condenação futura.

A polêmica, que mobiliza representantes de direitos humanos e estudiosos do tema, chegou à corte em 2011, em recurso do cearense Francisco Benedito de Souza. Aos 55 anos, ele é dono de uma extensa ficha criminal e não tem recursos financeiros – tanto que seu advogado foi disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ele está preso em Diadema (SP) desde junho de 2009 por roubo à mão armada e uso de documento falso. Ele cumpre pena de 11 anos 6 meses e 16 dias.

Um mês depois de ser preso, agentes penitenciários encontraram três gramas de maconha dentro de um recipiente de marmita, na cela que Francisco de Souza dividia com outros 32 presos. Na ocasião, Souza admitiu a posse do produto. Depois, em depoimento, negou fazer uso de qualquer tipo de droga. Ele explicou que, no dia, ele era o “laranja” – sistema de rodízio em que um detento precisa assumir a autoria de determinada prática delitiva. Em 2010, ele acabou condenado a prestar dois meses de serviço comunitário.

O advogado Leandro de Castro Gomes, da Defensoria Pública, recorreu ao STF. Para ele, “o porte para uso de entorpecentes não produz nenhuma lesão a bem jurídico alheio” ou à saúde pública. O Ministério Público de São Paulo insiste na condenação de Francisco Souza. Argumenta que há prova suficiente de que ele portava a droga e que a prática está prevista na legislação penal.

Há nove “amicus curiae” no processo – ou seja, interessados formais na causa que terão o direito de fazer sustentação oral em plenário no dia do julgamento. Os advogados das instituições vão se manifestar antes de os onze ministros da corte começarem a votar.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/sociedade/para-ministros-do-stf-apenas-quantidade-de-droga-nao-distingue-usuario-de-traficante-17159875#ixzz3idYzzHYv

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  • Usuário Growroom

Nem só o pique da liberalização. Mas o stf estará julgando um novo horizonte no processo carcerário, canário! Pedir vista deveria incluir uma diária com café da manhã junto a galera lá.

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  • Usuário Growroom

mal posso espera pra canta essa musica

hey wow look at us now FLOWERS _\|/_ in the window

such a lovely day

and I 'm glad you feel the same

(...) you are one in million and I love you soo .. Let's watch the FLOWEERS _\|/_ GROWWWW

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  • Usuário Growroom

supondo q o pedido de vista aconteça.

o q mais atrasa a luta pela justiça em relação ao cultivador,

é a chuva de pedradas odiosas atiradas a esmo por aqueles que não entendem q tudo leva tempo, passo a passo. é uma luta degrau a degrau, já deixamos o fundo do poço, mas pode ser que não estamos saindo dele, vai ver estamos escalando as paredes ainda.

um dia a vitória estará do nosso lado, isso é certo, contra fatos não há argumentos. e nem precisa conhecer o processo do judiciário pra entender isso.

mas se enlouquecer, perder o foco, não colabora, só piora a situação.

positividade galera! :335968164-hippy2:

a vitória não será por acidente, amanhã ou vai saber lá qndo. (organizando infos pro próximo cultivo aqui, com ou sem o STF do meu lado)

abraço Growers!

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  • Usuário Growroom

....

Andam perguntando aqui no tópico:

TÁ MAS O QUE QUE VAI MUDAR SE O STF DECLARAR INCONSTITUCIONAL O 28?

Olhaí a decisão de hoje de um juiz ao julgar o porte de 10gr PRA UM CASO ESPECÍFICO.

Pode estar longe das 900gramas que alguns sonham, mas representa bem mais a realidade q vai acabar rolando depois dessa bagaça toda, se der certo.

se liga.

Juiz reconhece a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, nos casos de uso de droga para consumo próprio

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Por redação – 12/08/2015

O juiz Alexandre Morais da Rosa, da 4a Vara Criminal de Florianópolis-SC, rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público imputando a prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, ao reconhecer a nulidade parcial sem redução do texto nos casos de consumo próprio. O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal e vale conferir a fundamentação da decisão, na íntegra, abaixo.

Autos n. 0000010-03.2015.8.24.0090
Ação: Termo Circunstanciado/PROC
Acusado: V. T. M.

Vistos para decisão.

O representante do Ministério Público em exercício nesta Unidade ofereceu denúncia contra V. T. M., já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 28, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, tendo em vista os atos delituosos assim narrados na peça acusatória (fls. 35-36):

Em data de 16.12.2014, por volta das 14h25min, na Rua Professora M. F. P, nesta Capital, o ora denunciado trazia consigo, em desacordo com a determinação legal/regulamentar e para consumo próprio, pequena quantidade da erva psicotrópica Cannabis Sativa, popularmente conhecida como “Maconha”, com o peso de 10,7g (dez gramas e sete decigramas), substância essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica e bem por isso de uso proibido em todo território nacional, conforme Portaria n. 344/98, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada Nº 06 de 18.02.2014, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Ante a impossibilidade da citação pessoal do acusado no Juizado Especial, os autos foram remetidos à Justiça Comum, para fins de aplicação do art. 66 da Lei nº 9.099 de 1995.

Decido.

Não obstante a existência de manifestações no sentido oposto, entendo que a conduta abstratamente prevista no art. 28 da Lei de Drogas não consubstancia crime. Primeiro, porque, como expressa e taxativamente define a Lei de Introdução ao Código Penal, em seu art. 1º, “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”. Adotando-se, portanto, a conceituação formal de crime, verifica-se desde logo que a conduta do art. 28 do Código Penal não pode ser tida como tal, porquanto as sanções nele previstas não correspondem ao que dispõe a lei.

Mas, para além disso, sob uma pespectiva material, a conduta criminosa pode ser caracterizada como aquela que ofende os bens jurídicos mais caros e indispensáveis à manutenção do convívio social. Na conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não se pode observar qualquer tipo de ofensividade social, sendo o único dano dela decorrente provocado ao próprio usuário – fato que não é objeto do Direito Penal. Destarte, diante dos princípios da lesividade e fragmentariedade, há que se reconhecer a conduta em questão como um indiferente penal.

Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito Rodrigues apontam:

Não pode ser descurado que a Constituição Federal de 1988 elegeu o Estado Democrático de Direito para ser o ser arquétipo. Dentro deste contexto, alguns valores constitucionais emergem para justificar a busca da democracia substancial, no qual os direitos, mais do que belos discursos, interferem efetivamente na realidade social. Pertinente na questão da criminalização do porte de substância entorpecente é a compreensão sobre aos valores constitucionais do respeito ao ser diferente e da igualdade, bem como do princípio constitucional da intimidade. (…) No plano concreto, a criminalização do porte de substância entorpecente dá uma bofetada no respeito ao ser diferente, invadindo a opção moral do indivíduo. Há uma nítida reprovação a quem não segue o padrão imposto. (…) Sob outro enfoque, “a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado o Estado – e, portanto o Direito – penetrar. Assim como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão, não se podem criminalizar e punir condutas, que menos danosas do que aquelas, podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão”. (KARAN, Maria Lúcia. Revisitando a sociologia das drogas. Verso e reverso do controle penal, p. 136.) Vale salientar que integra a Constituição Federal a dignidade da pessoa humana na qualidade de valor constitucional. A criminalização de conduta exige o dano social para que não se viole o ser humano em sua integralidade de proteções. Ao usar droga (portar), a pessoa age nos estritos limites de sua intimidade constitucionalmente garantida. Permitir que a truculência do Estado Penal com todo o seu aparato invada a tranqüilidade da pessoa, se traduz na mais violenta marca da intolerância e do autoritarismo, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Ressalta-se que o bem penal jurídico tutelado no tipo do artigo 28 da lei 11.343/06 é a saúde pública. O uso afeta a saúde individual e não a pública. A incolumidade pública fica sossegada com o uso individual. Se não há lesão ao bem jurídico tutelado não há crime.

Continuo entendendo conforme decidia na 5ª Turma de Recursos, de Joinville, na Apelação Criminal n. 173, de Jaraguá do Sul, cujas razões seguem abaixo, a saber, inexiste crime porque ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06 é a “integridade física” e não a “incolumidade pública”, diante da ausência de transcendência da conduta. A Constituição da República (art. 3º, inciso I e art. 5º, inciso X), de cariz “Liberal”, declara, como Direito Fundamental, consoante a Teoria Garantista (Ferrajoli), a liberdade da vida privada, bem como a impossibilidade de penalização da autolesão sem efeitos a terceiros, sendo certa a necessidade da declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do consumo de droga. Essa possibilidade hermenêutica – nulidade parcial sem redução do texto – aplica-se, ao meu juízo, nos casos de porte de pequenas quantidades para uso próprio, nos quais os usuários devem ser tratados e não punidos, dado que o simples aniquilamento da liberdade pouco contribui para o efetivo enfrentamento do problema, como já demonstrado em diversos momentos históricos (Salo de Carvalho e Rosa del Omo). A advertência somente batiza o acusado no sistema penal.

Cumpre recordar, por oportuno, a discussão proposta por Rodriguez entre os modelos de Hart e Dworkin acerca dos casos difíceis (hard cases), na qual analisam o caso de um cidadão que requereu junto a Corte Suprema da Colômbia a autorização para o porte e o consumo de doses pessoais de drogas. Após discorrer-se sobre a textura aberta das normas jurídicas, sobre os problemas da discricionariedade judicial, Hart asseveraria que a inconstitucionalidade da proibição do porte e uso de quantidades pessoais de drogas encontra apoio na princípio constitucional do livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Isto porque o Estado não deve assumir uma postura paternalista frente aos seus sujeitos, devendo garantir o direito impostergável de conduzir sua vida conforme lhe convier, desde que não violados direitos de terceiros. “Herbert sigue sus convicciones morales y políticas liberales y sostiene que del derecho al libre desarrollo de la personalidad se sigue sin duda la inconstittucionalidad de la prohibición”. De outra face, Dworkin, com seu método Hércules, fundamentado nos princípios, defenderia que existe a possibilidade de se apurar a resposta correta (Direito como integridade) e, na hipótese, o Juiz-Hércules deve se basear nos princípios mais valiosos do ponto de vista moral e político, consentâneos com as práticas constitucionais, na linha defendida por Lenio Streck. Assim é que “La decisión de Hércules no es determinada poe el hecho de que la mayoria de los ciudadanos piense que se debe penaliza el porte y consumo de dosis personales de droga, porque la tarea del juez es proteger derechos, incluso – y sobre todo – contra el parecer de la mayoria. En este caso, la protección del derecho al libre desarollo de la personalidade milita em favor de la inconstitucionalidad de la prohibición”.

Está em pauta a discussão no Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema Argentina, por sua vez, declarou inconstitucional a criminalização de pequenas quantidades de droga para consumo próprio, consoante explica Romina A. Sckmunck, da Universidade de Córdoba:

En dichos fallos se estabelece que: El art. 19 C.N impone límites a la actividad legislativa consistentes en exigir que no se prohíba una conducta que desarrolle dentro de la esfera privada entendida ésta no como la de las acciones que se realizan en la intimidad, protegidas por el art. 18 C.N, sino como aquellas que no ofendan al orden, a la moralidad pública, esto es que no prejudiquen a terceros. Las conductas del hombre que se dirijan sólo contra sí mismos, quedan fuera del ámbito de las prohibiciones. No está probado – aunque si reiteradamente afirmado dogmáticamente – que la incriminácion de simple tenencia de estupefacientes, evite consecuencias negativas concretas para el bienestar y la seguridad general. La construcción legal del art. 6 de la ley 20.771, al preveer una pena aplicable a un estado de cosas, y al castigar la mera creación de un riesgo, permite al intérprete hacer alusión simplesmente a prejuicios potencilaes y peligros abstractos y no a danõs concretos a terceros y a la comunidad (Fallos de la C.S.J.N/86:1392).” Mais adiante continua: “En los considerandos del fallo “Bazterrica” se establece que los motivos que respaldan una prohibición como la contenida en el art. 6 de la ley 20.771 pertenecen principalmente a alguno de los siguientes grupos: 1. juicios de carácter ético; 2. razones de política global de represión del narcotráfico; 3. argumentos relativos a la creación de un grave peligro social. En relación al primer grupo de argumentos se dijo: “…no podría el derecho positivo prohibir toda acción de la que pudiere predicarse que resulta moralmente ofensiva ya que no es función del Estado establecer el contenido de los modelos de excelencia ética de los individuos que lo componem, sino asegurar las pautas de una convivencia posible y racional, al cabo pacifica que brinde una igual protección a todos los miembros de una comunidad creando impedimentos para que nadie pueda imponer sus eventuales “desviaciones” morales a los demás…” Arremata: “Podríamos sostener a partir de estos argumentos que el Estado pretende imponer una moral (penando una acción privada, como es la tenencia de estupefacientes para uso personal, sin que ello se manifieste concretamente en daños a terceros al orden público en general). Sin embargo no nos seria posible afirmar esto, al menos desde el punto de vista constitucional, ya que a nuestro derecho penal positivo le há sido trazado un límite infranqueable por el art. 19 C.N em la parte que dice: “Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al orden y a la moral pública, ni perjudiquen a un tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados”. “En lugar de pretender imponer una “moral”, el Estado puede reconocer un àmbito de libertado moral, posibilitando de éste modo la conducta moral de sus habitantes porque el mérito moral surge justamente cuando se tuvo la posibilidad de lo inmoral” (RADBRUCH). Por ésta forma de Estado y de derecho se decide nuestro art. 19 constitucional, eligiendo así el respeto de la dignidad humana com el reconocimiento de la autonomía moral. (ZAFFARONI/97:45).

Assim é que a decisão invocada, proferida pela Corte Suprema Argentina, longe de autorizar o consumo ilimitado, pretende, em resgatando o primado constitucional da liberdade de autogoverno dos sujeitos da República, sem discursos totalitários (no caso da droga, escamoteadores de ilusões punitivistas), ensejar o tratamento daqueles (que quiserem) envolvidos com drogas ao invés do simples aniquilamento e batizado no sistema penal e estigmatizante. É, em suma, reconhecer a dignidade da pessoa humana, enfrentando a questão das drogas de maneira séria e democrática.

Desta forma, presente o primado material da Constituição (garantismo de Ferrajoli), bem assim da existência do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito impostergável de escolha (liberdade) do sujeito por situações que lhe digam respeito (CR, art. 3º, inciso I, e 5º, inciso X), inalienados – por serem fundamentais, adotando-se a visão contratualista de Locke –, utilizando-se, ainda, do recurso hermenêutico da nulidade/inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, cumpre declarar a inconstitucionalidade material sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, na hipótese de porte e consumo de doses pessoais de droga, rejeitando-se, assim, a teoria da existência de uma difusa saúde pública.

O saudoso professor Alessandro Baratta deixou evidenciado em toda sua obra que a maior resistência à descriminalização é da opinião pública. Todavia, essa atitude repressiva desfruta do aspecto simbólico e proporciona a ilusão da segurança, bem como da resolução do conflito. A ilusão é perfeita na cultura do repasse de responsabilidades, as quais, ao final, acabam incidindo na pessoa da própria vítima/autor. É preciso, pois, ter-se a coragem de tratar o problema social das drogas como problema de saúde pública, como deixa claro Vera Malaguti Batista. Essa mudança de perspectiva é necessária para o efetivo cumprimento da promessa de dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do adolescente como indivíduo em situação de formação.

Destaco, por fim, a visão lúcida de Nilo Batista:

Pessoas que realmente sejam viciadas em drogas – lícitas ou ilícitas – precisam de ajuda, e sua família, seus amigos, sua comunidade, seus colegas, seus companheiros de trabalho, grupos especialmente capacitados de pessoas que vivenciaram o mesmo problema, e até médicos, devem-lhes essa ajuda. O Estado pode fomentar os caminhos dessa assistência, mediante programas que facilitem recursos para sua execução. O sistema penal é absolutamente incapaz de qualquer intervenção positiva sobre o viciado. A descriminalização do uso de drogas abre perspectiva para uma abordagem adulta do problema e renuncia a tomar a sentença criminal como exorcismo.

Partindo-se do Direito Penal como ultima ratio, ou seja, como o último recurso democrático diante da vergonhosa história das penas, brevemente indicadas como de morte, privativa de liberdade e patrimonial, excluída a primeira, desprovida de qualquer fim ou respeito ao acusado, as demais se constituem em técnicas de privação de bens, em tese, proporcional à gravidade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo, na perspectiva de conferir caráter abstrato e igualitário do Direito Penal. Resta, pois, absolvido, já que incabível a desclassificação, por não ser crime o art. 28 da Lei n. 11.343/06, no caso específico.

Por todo exposto REJEITO a denúncia de fls. 33-36, com fundamento no art. 395, inc. III, declarando a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, do Código de Processo Penal. Sem custas.

Intime-se.

Após, arquivem-se.


Florianópolis (SC), 12 de agosto de 2015.

Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito

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