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Juiz extingue punibilidade por cultivo de 63 pés de maconha em casa.


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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu a punibilidade de um homem que cultivava 63 pés de maconha em casa – o juiz Roberto Câmara Lace Brandão acatou argumento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de que a plantação decannabis sativa era destinada a consumo próprio.

No decorrer do processo, o Ministério Público mudou seu entendimento sobre a culpabilidade do réu. Inicialmente, ele havia sido denunciado por tráfico de drogas, sob alegação de que cultivava as plantas para comercialização, sem autorização legal ou regulamentar.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrava o réu no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, que prevê reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

A nova interpretação do Ministério Público afirma que não havia elementos que confirmassem as suspeitas de atividade mercantil, e pediu a modificação do delito de comercialização ou produção para delito de uso próprio – conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

“Diante da primariedade do demandado, o Ministério Público postula, com a desclassificação, a conversão do julgamento em diligências e oferece, desde já, o benefício da transação penal ao réu”, entendeu o Ministério Público.

“Os elementos de prova demonstram, de forma segura, que as plantas e o material entorpecente arrecadados na residência do demandado se destinavam ao cultivo de maconha para fins de uso próprio”, concordou o juiz Roberto Câmara Lace Brandão.

Como o acusado ficou preso cautelarmente pelo flagrante, o juiz entendeu que, sendo usuário, não caberia tipificar penalidade do artigo 33. Além disso, não haveria mais qualquer punição a ser administrada ao acusado.

“Não há qualquer indicação idônea de que os entorpecentes produzidos se destinassem a mercancia de drogas ilícitas. A imputação de tráfico não se sustenta. A desclassificação se impõe, como perseguido pelas partes”, anotou Brandão.

O magistrado determinou que autoridade competente seja notificada para destruir as plantas (todo material vegetal, inclusive frutos) decannabis sativa, assim como outros materiais coletados na casa do acusado.

O julgamento do caso ocorreu no dia 3 de maio.


http://jota.uol.com.br/juiz-extingue-punibilidade-por-cultivo-de-63-pes-de-maconha-em-casa

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Por Mariana MunizBrasília

mariana.muniz@jota.info

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu a punibilidade de um homem que cultivava 63 pés de maconha em casa – o juiz Roberto Câmara Lace Brandão acatou argumento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de que a plantação decannabis sativa era destinada a consumo próprio.

No decorrer do processo, o Ministério Público mudou seu entendimento sobre a culpabilidade do réu. Inicialmente, ele havia sido denunciado por tráfico de drogas, sob alegação de que cultivava as plantas para comercialização, sem autorização legal ou regulamentar.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrava o réu no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, que prevê reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

A nova interpretação do Ministério Público afirma que não havia elementos que confirmassem as suspeitas de atividade mercantil, e pediu a modificação do delito de comercialização ou produção para delito de uso próprio – conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

“Diante da primariedade do demandado, o Ministério Público postula, com a desclassificação, a conversão do julgamento em diligências e oferece, desde já, o benefício da transação penal ao réu”, entendeu o Ministério Público.

“Os elementos de prova demonstram, de forma segura, que as plantas e o material entorpecente arrecadados na residência do demandado se destinavam ao cultivo de maconha para fins de uso próprio”, concordou o juiz Roberto Câmara Lace Brandão.

Como o acusado ficou preso cautelarmente pelo flagrante, o juiz entendeu que, sendo usuário, não caberia tipificar penalidade do artigo 33. Além disso, não haveria mais qualquer punição a ser administrada ao acusado.

“Não há qualquer indicação idônea de que os entorpecentes produzidos se destinassem a mercancia de drogas ilícitas. A imputação de tráfico não se sustenta. A desclassificação se impõe, como perseguido pelas partes”, anotou Brandão.

O magistrado determinou que autoridade competente seja notificada para destruir as plantas (todo material vegetal, inclusive frutos) decannabis sativa, assim como outros materiais coletados na casa do acusado.

O julgamento do caso ocorreu no dia 3 de maio.

http://jota.uol.com.br/juiz-extingue-punibilidade-por-cultivo-de-63-pes-de-maconha-em-casa

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Fonte: http://jota.uol.com.br/juiz-extingue-punibilidade-por-cultivo-de-63-pes-de-maconha-em-casa

Juiz extingue punibilidade por cultivo de 63 pés de maconha em casaPublicado 17 de Maio, 2016

Por Mariana MunizBrasília
 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu a punibilidade de um homem que cultivava 63 pés de maconha em casa – o juiz Roberto Câmara Lace Brandão acatou argumento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de que a plantação de cannabis sativa era destinada a consumo próprio.

No decorrer do processo, o Ministério Público mudou seu entendimento sobre a culpabilidade do réu. Inicialmente, ele havia sido denunciado por tráfico de drogas, sob alegação de que cultivava as plantas para comercialização, sem autorização legal ou regulamentar.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrava o réu no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, que prevê reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

A nova interpretação do Ministério Público afirma que não havia elementos que confirmassem as suspeitas de atividade mercantil, e pediu a modificação do delito de comercialização ou produção para delito de uso próprio – conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

“Diante da primariedade do demandado, o Ministério Público postula, com a desclassificação, a conversão do julgamento em diligências e oferece, desde já, o benefício da transação penal ao réu”, entendeu o Ministério Público.

“Os elementos de prova demonstram, de forma segura, que as plantas e o material entorpecente arrecadados na residência do demandado se destinavam ao cultivo de maconha para fins de uso próprio”, concordou o juiz Roberto Câmara Lace Brandão.

Como o acusado ficou preso cautelarmente pelo flagrante, o juiz entendeu que, sendo usuário, não caberia tipificar penalidade do artigo 33. Além disso, não haveria mais qualquer punição a ser administrada ao acusado.

“Não há qualquer indicação idônea de que os entorpecentes produzidos se destinassem a mercancia de drogas ilícitas. A imputação de tráfico não se sustenta. A desclassificação se impõe, como perseguido pelas partes”, anotou Brandão.

O magistrado determinou que autoridade competente seja notificada para destruir as plantas (todo material vegetal, inclusive frutos) de cannabis sativa, assim como outros materiais coletados na casa do acusado.

O julgamento do caso ocorreu no dia 3 de maio.

 

 

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