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Fui pego no carnaval


eduardoecv

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  • Usuário Growroom

Então vou resumir galera, estava eu e 4 brothers, nenhum rodou apenas eu

pq estava com o beck em flagrante 

enfim fui levado ''algemado'' não era algema de vd e sim lacre, TENHO 18 ANOS nunca tive passagem

falei a mulher que me atendeu la acho q é B.O ne que fazem

perguntou meu endereço, quantas x falei q foi a 4-5, perguntou como, falei a vd que foi um amigo que arranjou e so tinha o beck, revistaram nós 5

ela disse que daqui a 2-3 meses vai chegar uma carta de intimação e vou ser chamado ao forum pra fazer alguma coisa enfim, isso é vd ? Assinei uns 4 documentos la e sai 

alem de dar meu endereço e dizer essas coisas, existe alguma chance de acharem irrelevante e não enviarem nada ? ? ?

PFVR ME AJUDEM ESTOU DESPERADO, NÃO SEI O Q FAÇO SE MINHA MÃE PEGAR ESSA CARTA

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  • Usuário Growroom

conheço varios amigos que assinaram vandalismo e nao deu nada, agora q entrou o doria contra os pixador tem uns q dps de 4 anos chegou intimaçao, mas nao foi para todos tmb.. conheço uns que foi intimado por maconha e uns q tambem fazem anos que falam q vai chegar a intimaçao e nada rola... entao e questão de sorte mesmo, acho q isso e so pra comprir trabalho meta ... so pode, os cara n deve perde tempo assim atoa sem motivo n e possivel.

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  • Usuário Growroom

Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
 

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

 

II - prestação de serviços à comunidade;

 

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

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  • Usuário Growroom
7 horas atrás, eduardoecv disse:

Então vou resumir galera, estava eu e 4 brothers, nenhum rodou apenas eu

pq estava com o beck em flagrante 

enfim fui levado ''algemado'' não era algema de vd e sim lacre, TENHO 18 ANOS nunca tive passagem

falei a mulher que me atendeu la acho q é B.O ne que fazem

perguntou meu endereço, quantas x falei q foi a 4-5, perguntou como, falei a vd que foi um amigo que arranjou e so tinha o beck, revistaram nós 5

ela disse que daqui a 2-3 meses vai chegar uma carta de intimação e vou ser chamado ao forum pra fazer alguma coisa enfim, isso é vd ? Assinei uns 4 documentos la e sai 

alem de dar meu endereço e dizer essas coisas, existe alguma chance de acharem irrelevante e não enviarem nada ? ? ?

PFVR ME AJUDEM ESTOU DESPERADO, NÃO SEI O Q FAÇO SE MINHA MÃE PEGAR ESSA CARTA

 jamais assine sem ler 

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  • Usuário Growroom

mano, você vai ter que prestar serviços à comunidade ou pagar um salário mínimo.

Para não chegar a carta de intimação na sua casa, sugiro que você procure no sistema do poder judiciário do seu estado (ou em algum Fórum) para qual juizado especial criminal foi distribuído o seu processo.

Sabendo para qual juizado ele foi distribuído, você vai lá nesse juizado, no cartório/secretaria do juizado, e vai pedir para ser intimado da data da sua audiência, e ficar sempre ligado nos andamentos do processo pois dessa forma, não vão precisar enviar carta de intimação ou oficial de justiça na sua casa para te intimar...

espero ter ajudado.

abraços

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  • Usuário Growroom

@eduardoecv

 

Daqui a 2-3 meses, na sua residência, vai aparecer um Oficial da Justiça e lhe entregar uma intimação com o dia e a hora da sua audiência de instrução a ser realizada no JECRIM, no fórum da sua cidade.  Recomendo que você vá acompanhado de um amigo advogado ou, se for sem, pode solicitar um advogado dativo no local. 

O Juiz ou o "conciliador" vai conversar com você, perguntar se você trabalha, se você estuda e vai lhe explicar um pouco sobre a Lei de Drogas. Não minta e não invente histórias, você ia fumar um depois de um dia de folia e cabou. Vai dizer que foi abordado, que  não escondeu a droga, assumiu ser apenas um usuário, e entregou  o cigarro às autoridades, e que mesmo assim, ainda foi algemado sem oferecer perigo, resistência ou risco de fuga e que está até hoje muito envergonhado pelo constrangimento da situação. Que aprendeu a lição.

 

Seja amigo e trate com respeito o Juiz, mostre que você é uma pessoa de bem e inofensiva para a sociedade. Não precisa temer, você já tem 18 anos e agora precisa tocar sua vida pra frente, sem mais estar debaixo das assas dos seus pais.

  Nunca mais assine nada sem LER e sempre exija a contra-fé (recibo ou cópia).

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  • Usuário Growroom

Triste relato colega, muito triste.

Algemado, por mais que não tenha sido as algemas de metais, é ainda um verdadeiro absurdo. 

No mais, o que todos aí em cima escreveram está corretíssimo. Sugiro também, caso queira, que entre em contato com os Consultores Jurídicos do Growroom através do e-mail sos@growroom.net explicando sua situação e detalhes mais pessoais, caso queira o auxilio deles. 

Cabeça sempre erguida, e nunca é demais o aviso: Não assine nada sem LER. 

Jahbless! 

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  • 5 weeks later...
  • Usuário Growroom

rsrs aqui em brasilia sou algemado desde os 14 anos... Já me forjaram.. inclusive já roubaram um celular meu (relatei num tópico em 2014) Já fui algemado até sem flagrante kkkk adoro esse país. e olha que eu sou branco e moro em área nobre kkkk

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  • Usuário Growroom
Citar

DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

 

Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, 

DECRETA

Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 

Art. 2º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito

Art. 3º  É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Cito, para conhecimento.

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