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caí com um 2g, e to pensando em não comparecer no JECrim


henrique de souza

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tenho 18 anos, deu nem um mês de aniversário e já sujei meu nome kkkkkkkkj enfim, vou deixar a imagem da notinha que ganhei, será que tem algum problema eu não aparecer lá? pelo meu ver, um baseadinho só é rotina pra eles, vou deixar eles se preocupar com algo que pesa mais, tipo um estuprador que até hoje está solto por aí...

 

(a imagem tá de lado, mas tá visível)

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Velho, eu trampo no Fórum e atuo em juizados especiais como conciliador, se te chamarem no JECRIM é melhor tu ir, vai rolar uma audiência de advertência ( resumindo: tu vai levar um sermão vai assinar um papel e esse processo vai encerrar), mas se tu não for é pior, pode te gerar algum tipo de penalidade. É chato mas vai por mim que é de boa e da menos dor de cabeça.

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13 horas atrás, henrique de souza disse:

tenho 18 anos, deu nem um mês de aniversário e já sujei meu nome kkkkkkkkj enfim, vou deixar a imagem da notinha que ganhei, será que tem algum problema eu não aparecer lá? pelo meu ver, um baseadinho só é rotina pra eles, vou deixar eles se preocupar com algo que pesa mais, tipo um estuprador que até hoje está solto por aí...

 

(a imagem tá de lado, mas tá visível)

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Boa tarde Henrique. O correto seria ir na audiência. Mas eu não iria sem um advogado, pois é normal tentarem te "enfiar" uma Transação Penal. Alguns acham que "não da nada" assinar transação, realmente, o instituto da transação penal - que já foi discutido nesse fórum - é um ponto positivo na nossa Lei, porém você só pode usar este benefício a cada 5 anos. E caso neste período você venha a cometer outra infração de menor potencial, você não mais poderá recorrer à este recurso e ainda voltará a responder ao processo em transação.    

Vi que você é de Santa Catarina, caso precise de algum auxílio, manda um privado e também um e-mail para sos@growroom.net 

Abraços! 

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19 minutos atrás, jpw disse:

Boa tarde Henrique. O correto seria ir na audiência. Mas eu não iria sem um advogado, pois é normal tentarem te "enfiar" uma Transação Penal. Alguns acham que "não da nada" assinar transação, realmente, o instituto da transação penal - que já foi discutido nesse fórum - é um ponto positivo na nossa Lei, porém você só pode usar este benefício a cada 5 anos. E caso neste período você venha a cometer outra infração de menor potencial, você não mais poderá recorrer à este recurso e ainda voltará a responder ao processo em transação.    

Vi que você é de Santa Catarina, caso precise de algum auxílio, manda um privado e também um e-mail para sos@growroom.net 

Abraços! 

Perdoe a forma como utilizei as palavras, meu amigo ai foi mais técnico e te precaveu da questão dos 5 anos. Fiz um tópico falando sobre a transação penal no meu perfil se quiser dar uma olhada, acredito piamente que se te fizerem a proposta vc deve aceitar(a não ser que você sofra injusta acusação de posse, ex: a droga não era sua e vc tem meios de provar isso em um processo), mas já que vc assinou um termo de usuário na delegacia, que tipifica sua conduta no art. 28 da lei de drogas, ainda que nos próximos 5 anos vc não possa aproveitar do benefício (fato este que na prática depende muito de uma análise criteriosa do promotor de justiça, que na maioria das vezes é sobrecarregado de processos  em muitas comarcas e acaba por não realizar essa conferência de forma adequada e acaba por propor a pessoas com passagem nova transação - já vi acontecer na prática) é uma boa opção. Evidentemente que se vc negar a transação o processo ira continuar para a próxima fase e vc será denunciado pelo promotor de justiça (o que já gera antecedentes criminais em caso de posterior condenação), acredito que uma análise responsável deve ser feita pelo seu advogado antes de negar tal benefício caso você tenha direito, vez que o insucesso da defesa sustentada por você poderá vir a te gerar prejuízos. 

 

Essa é minha opinião, forte abraço amigos! 

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  • Usuário Growroom
13 horas atrás, MoscaBranca disse:

Perdoe a forma como utilizei as palavras, meu amigo ai foi mais técnico e te precaveu da questão dos 5 anos. Fiz um tópico falando sobre a transação penal no meu perfil se quiser dar uma olhada, acredito piamente que se te fizerem a proposta vc deve aceitar(a não ser que você sofra injusta acusação de posse, ex: a droga não era sua e vc tem meios de provar isso em um processo), mas já que vc assinou um termo de usuário na delegacia, que tipifica sua conduta no art. 28 da lei de drogas, ainda que nos próximos 5 anos vc não possa aproveitar do benefício (fato este que na prática depende muito de uma análise criteriosa do promotor de justiça, que na maioria das vezes é sobrecarregado de processos  em muitas comarcas e acaba por não realizar essa conferência de forma adequada e acaba por propor a pessoas com passagem nova transação - já vi acontecer na prática) é uma boa opção. Evidentemente que se vc negar a transação o processo ira continuar para a próxima fase e vc será denunciado pelo promotor de justiça (o que já gera antecedentes criminais em caso de posterior condenação), acredito que uma análise responsável deve ser feita pelo seu advogado antes de negar tal benefício caso você tenha direito, vez que o insucesso da defesa sustentada por você poderá vir a te gerar prejuízos. 

 

Essa é minha opinião, forte abraço amigos! 

Vamos por partes:

1- Assinar TCO não gera confissão, culpa ou anuência dos fotos narrados e por ele assinado, sendo assim, ele não se declarou usuário.


2- Sinceridade, eu nunca falei para um cliente não comparecer em audiências preliminares em JECrim, porém, até em se tratando do artigo 28 da lei 11.343, que não há mais pena privativa de liberdade, não há que se falar em "efeitos super negativos" (risco de prisão por exemplo) em juízo que possa piorar a pena do réu. Veja, se ele não pode ser preso nem pela infração que cometera, porque, em sua ausência em audiência preliminar, poderia leva-lo à prisão ou algo do tipo? O não comparecimento em audiência invoca o instituto da Revelia (conforme a Lei 9.9099), porém sabemos que REVELIA NÃO SE APLICA EM PROCESSO PENAL. Não há de se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia, ou seja, não poderão ser presumidos verdadeiros os fatos narrados pela acusação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º Constituição Federal).


3- Desculpe, mas desconheço duas transações penais. Até porque antes da assinatura do acordo, o juiz (ou assessor) analisam o histórico criminal e, principalmente, se há transação. Você não esta confundindo Transação Penal e Suspensão Condicional? Mas como o judiciário está cada dia mais louco, não duvido de alguém assinando duas transações. Triste realidade.


4- Sim, há que se fazer uma análise criteriosa de todos os casos, sempre! Esses dias fui defender uma pessoa no JECrim e o "conciliador" tentou de todas as maneiras empurrar a Transação Penal, o que de pronto eu não deixei-o fazer. Pasme, o processo ia prescrever em 1-2 meses. Eu sabia que em 1 mês o promotor de justiça não teria tempo de denunciar, o juiz receber e citarem o réu. Saímos da audiência e adivinha o que aconteceu? Após já estar prescrita a ação, o promotor peticionou pedindo o Arquivamento por falta de prova/materialidade hehehehe! Mas em verdade que a prescrição já estava alí... Então sim, meu cliente quase assinou uma Transação Penal completamente desnecessária!!!  Se não estivesse com advogado, teria assinado com toda a certeza, ele mesmo me disse.

5- A Transação Penal pode ser oferecida em todas as fases até a sentença. Então se não for feita na audiência preliminar, poderá ser realizada na audiência de Instrução e Julgamento. Você não precisa aceitar a Transação Penal no primeiro momento.

 

Parabéns por sua vontade em ajudar Mosca! Juntos somos mais forte, sempre! 

Espero ter ajudado um pouco mais :)

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  • Usuário Growroom
50 minutos atrás, jpw disse:

Vamos por partes:

1- Assinar TCO não gera confissão, culpa ou anuência dos fotos narrados e por ele assinado, sendo assim, ele não se declarou usuário.


2- Sinceridade, eu nunca falei para um cliente não comparecer em audiências preliminares em JECrim, porém, até em se tratando do artigo 28 da lei 11.343, que não há mais pena privativa de liberdade, não há que se falar em "efeitos super negativos" (risco de prisão por exemplo) em juízo que possa piorar a pena do réu. Veja, se ele não pode ser preso nem pela infração que cometera, porque, em sua ausência em audiência preliminar, poderia leva-lo à prisão ou algo do tipo? O não comparecimento em audiência invoca o instituto da Revelia (conforme a Lei 9.9099), porém sabemos que REVELIA NÃO SE APLICA EM PROCESSO PENAL. Não há de se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia, ou seja, não poderão ser presumidos verdadeiros os fatos narrados pela acusação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º Constituição Federal).


3- Desculpe, mas desconheço duas transações penais. Até porque antes da assinatura do acordo, o juiz (ou assessor) analisam o histórico criminal e, principalmente, se há transação. Você não esta confundindo Transação Penal e Suspensão Condicional? Mas como o judiciário está cada dia mais louco, não duvido de alguém assinando duas transações. Triste realidade.


4- Sim, há que se fazer uma análise criteriosa de todos os casos, sempre! Esses dias fui defender uma pessoa no JECrim e o "conciliador" tentou de todas as maneiras empurrar a Transação Penal, o que de pronto eu não deixei-o fazer. Pasme, o processo ia prescrever em 1-2 meses. Eu sabia que em 1 mês o promotor de justiça não teria tempo de denunciar, o juiz receber e citarem o réu. Saímos da audiência e adivinha o que aconteceu? Após já estar prescrita a ação, o promotor peticionou pedindo o Arquivamento por falta de prova/materialidade hehehehe! Mas em verdade que a prescrição já estava alí... Então sim, meu cliente quase assinou uma Transação Penal completamente desnecessária!!!  Se não estivesse com advogado, teria assinado com toda a certeza, ele mesmo me disse.

5- A Transação Penal pode ser oferecida em todas as fases até a sentença. Então se não for feita na audiência preliminar, poderá ser realizada na audiência de Instrução e Julgamento. Você não precisa aceitar a Transação Penal no primeiro momento.

 

Parabéns por sua vontade em ajudar Mosca! Juntos somos mais forte, sempre! 

Espero ter ajudado um pouco mais :)

Jpw tento ajudar sempre e aprender tb, obrigado pela resposta, vamos lá! 

1- Como não tive acesso ao b.o do rapaz realmente não posso dizer mas de muitos que já vi na parte do histórico da ocorrência consta as alegações do autor do fato que por sua vez diz que a droga era destinada ao consumo, e por mais que não seja absoluta a palavra de policiais em ilícitos penais desta espécie, que geralmente têm início com o flagrante lavrado por estes têm força probante, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado. 

2 - Não me referi a efeitos negativos no sentido de prisão mas sim no contexto de que, inicialmente na fase de transação (momento em que é feito a primeira proposta de transação) o acusado ainda não se tornou réu, pois ainda não existe a figura da denúncia contra o mesmo formulada pelo MP. Os efeitos indesejáveis que me refiro dizem respeito a antecedentes criminais em caso de condenação ou pra fins de emissão de CAC caso a pessoa depois pretenda engressar em alguma empresa que o exija ou até mesmo um concurso público mais criterioso, fica um estigma social. 

3- Exatamente como vc falou, essa análise deveria ser feita tanto pelo MP que é o titular da ação penal, tanto pelo magistrado, mas ocorre que na prática ambos estão abarrotados e muita das vezes não conseguem criar meios eficazes de evitar esse tipo de erro, a proposta de transação ocorre igual em uma linha de montagem kkk

4 - Pra você ver a inércia e ineficácia do sistema, concordo plenamente com vc quanto a presença do advogado, principalmente para a análise técnica como foi feita por vc para identificar a prescrição. Só no tempo da delegacia encaminhar o b.o ao fórum ele ser autuado e ser designada uma simples audiência vão-se anos, e evidentemente que em casos como esse não se deve aceitar a transação. 

5 - Como eu falei no tópico com relação a denúncia, fica ai até uma pergunta ao dr que é mais experiente do que eu. Vi na prática que se a pessoa (estando com advogado ou não) se não aceita a transação na primeira oportunidade já levava uma denúncia do promotor e automaticamente se transformava em ré (o que até onde sei gera antecedentes), neste caso como o sr. avalia esse prejuízo? Vez que se n for o caso de prescrição ou algo do gênero poderia causar esse efeito em uma eventual condenação, certo? 

Desculpe tomar o tempo do senhor mas como um bom acadêmico de direito gosto sempre de debater ideias e aprender um pouco mais! Abraço Dr., aguardo resposta quando puder esclarecer.

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  • Usuário Growroom
Em 08/11/2018 at 11:09, MoscaBranca disse:

1- Como não tive acesso ao b.o do rapaz realmente não posso dizer mas de muitos que já vi na parte do histórico da ocorrência consta as alegações do autor do fato que por sua vez diz que a droga era destinada ao consumo, e por mais que não seja absoluta a palavra de policiais em ilícitos penais desta espécie, que geralmente têm início com o flagrante lavrado por estes têm força probante, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado. 

- inquérito policial não é prova suficiente para condenação, sequer a própria confissão do suposto réu. Até porque, nesta fase inquisitorial, a colheita da “prova” é realizada sem o crivo do contraditório. 

2 - Não me referi a efeitos negativos no sentido de prisão mas sim no contexto de que, inicialmente na fase de transação (momento em que é feito a primeira proposta de transação) o acusado ainda não se tornou réu, pois ainda não existe a figura da denúncia contra o mesmo formulada pelo MP. Os efeitos indesejáveis que me refiro dizem respeito a antecedentes criminais em caso de condenação ou pra fins de emissão de CAC caso a pessoa depois pretenda engressar em alguma empresa que o exija ou até mesmo um concurso público mais criterioso, fica um estigma social. 

- Condenações para fins de antecedentes, só as transitas em julgado. 

3- Exatamente como vc falou, essa análise deveria ser feita tanto pelo MP que é o titular da ação penal, tanto pelo magistrado, mas ocorre que na prática ambos estão abarrotados e muita das vezes não conseguem criar meios eficazes de evitar esse tipo de erro, a proposta de transação ocorre igual em uma linha de montagem kkk

- Mais uma vez, falha específica do judiciário. Nas comarcas em que atuo, sempre há essa conferência. 

4 - Pra você ver a inércia e ineficácia do sistema, concordo plenamente com vc quanto a presença do advogado, principalmente para a análise técnica como foi feita por vc para identificar a prescrição. Só no tempo da delegacia encaminhar o b.o ao fórum ele ser autuado e ser designada uma simples audiência vão-se anos, e evidentemente que em casos como esse não se deve aceitar a transação. 

5 - Como eu falei no tópico com relação a denúncia, fica ai até uma pergunta ao dr que é mais experiente do que eu. Vi na prática que se a pessoa (estando com advogado ou não) se não aceita a transação na primeira oportunidade já levava uma denúncia do promotor e automaticamente se transformava em ré (o que até onde sei gera antecedentes), neste caso como o sr. avalia esse prejuízo? Vez que se n for o caso de prescrição ou algo do gênero poderia causar esse efeito em uma eventual condenação, certo? 

- Não há como avaliar um suposto "prejuízo", se não há possível prejuízo em não aceitar a transação penal no primeiro ato processual (salvo casos excepcionais). Veja, a Transação pode ser proposta até a sentença... Do início do processo até a sentença temos um bom tempo, não? (isso se não gerar prescrição novamente hehe). 

Mas vamos por partes: Você só vira réu após ser devidamente citado e ele só vai ser citado se o juiz receber a denúncia e mandar um oficial cita-lo. Se tornar réu em uma ação penal não gera maus antecedentes, isso já foi julgado pelo STF em 2012-2014 por aí (também súmula 444 de STJ - 2010). Inclusive é vedado aumento de pena-base em função de tais "antecedentes". E desculpe a sinceridade, não sei qual a sua comarca (e não precisa dizer), mas se há promotor denunciando, juiz recebendo a denuncia (lembrando que tem que haver fundamentação), réu sendo intimado, e tudo isso em questão de minutos... Cara, denuncia essa vara para o CNJ, na boa. E mesmo que aconteça esse absurdo, podem assinar a transação depois e todos os seus efeitos ainda vão vigorar plenamente. Por isso a gente sempre fala "vai sempre acompanhado de um advogado". Você só pode ser considerado culpado, com os devidos antecedentes e seus consequentes prejuízos, após processo judicial transitado em julgado. Antes disso não pode haver qualquer impedimento, vez que o princípio da inocência - ainda que muito deformado pela nossa sociedade - está na essência de nossa constituição. Não é um Direito, é uma GARANTIA.  

Desculpe tomar o tempo do senhor mas como um bom acadêmico de direito gosto sempre de debater ideias e aprender um pouco mais! Abraço Dr., aguardo resposta quando puder esclarecer.

Desculpe não ter me aprofundado, mas as duas últimas semanas tem sido de muito correria, até por conta das eleições. 

Abraços e obrigado por fomentar a discussão! Sempre bom escutar o que se passa em outras cidades desse Brasilzão :)

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  • Usuário Growroom
Em 12/11/2018 at 15:33, jpw disse:

Desculpe não ter me aprofundado, mas as duas últimas semanas tem sido de muito correria, até por conta das eleições. 

Abraços e obrigado por fomentar a discussão! Sempre bom escutar o que se passa em outras cidades desse Brasilzão :)

Bem elucidativo jpw, agradeço bastante a boa vontade por ter respondido e ensinado tanta coisa. Vou levar em conta as dicas e até olhar essa súmula (fiquei curioso kk), um grande abraço doutor!

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