Ir para conteúdo

Aplicação da Lei de Drogas ao usuário


MoscaBranca

Recommended Posts

  • Usuário Growroom

Boa noite. 

Como estudante de Direito, resolvi fazer esse tópico, dividindo minha pouca experiência, para tentar ajudar pessoas que possam eventualmente estarem preocupadas por terem rodado com um baseado e que se interessem por entender e discutir a questão legal no nosso país. É preciso ter em mente que vivemos em um país que adotou a Lei nº 11.343 (Lei de Drogas)  como materialização do controle de entorpecentes, mas essa lei não definiu o que são drogas ilícitas, deixando a cargo da ANVISA que em sua portaria nº 344 de 1998 determina/atualiza quais são as substâncias ilícitas no território nacional  (o THC consta na lista F-2 - Substâncias Psicotrópicas, nº 28 na referida portaria). 

  • Pessoa que durante abordagem policial foi pego com pouca quantidade, destinada a consumo próprio. (A questão "quantidade" é relativa, conforme o parágrafo segundo do art. 28) Você responderá pelo artigo 28 da Lei de Drogas: 

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

...

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. (caso por exemplo de alguém que tem grow rodar, evidentemente que conforme o parágrafo abaixo, a confirmação do consumo pessoal se da pela equação: quantidade/local/condições da ação de apreensão/conduta e antecedentes do agente, circunstâncias essas,  que podem ser utilizadas tanto contra você pelo promotor ou a seu favor na sua defesa pelo advogado ou defensor público.)

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (ex: uma quantidade alta pode configurar uso se no devido processo legal se comprovar um consumo elevado somado a bons antecedentes ao passo que um pequeno papelote pode configurar tráfico se ao analisar as circunstâncias verificar que aquele material era destinado ao tráfico). 

            Você provavelmente será encaminhado para DP e ira assinar um termo declarando ser usuário o que facilita posteriormente a tipificação (nome dado a adequação da conduta praticada pelo agente com a previsão legal do artigo) e se comprometendo a comparecer em juízo quando intimado. Isso se deve ao fato de que todo boletim de ocorrência que é lavrado por policiais é encaminhado ao poder judiciário (fórum), com isso ele é autuado (recebe um número de protocolo e uma capa) e vira um processo. Nesses casos, esse tipo de procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal (JECRIM), que cuida de crimes de menor potencial ofensivo (aqueles cuja a pena não ultrapassa dois anos de reclusão, conforme art. 61 da Lei nº 9.099 - Lei dos Juizados Especiais). Vejamos a seguir quais são as penas que o agente pode sofrer ao infringir este artigo:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

            Como foi dito anteriormente, com a transformação do boletim de ocorrência em um processo criminal pelo rito especial do JECRIM, ele é encaminhado para o promotor de justiça que ira realizar uma série de verificações, como por exemplo:  analisar os fatos narrados no boletim de ocorrência; solicitar a delegacia que envie laudo toxicológico da substância apreendida com você (para a comprovação da ilicitude - ATENÇÃO: sem o laudo não há o que se falar em culpabilidade, pois não há um documento técnico-pericial que ateste que o que você portava realmente era um ilícito); e consequentemente requerer a secretaria do juizado a expedição da sua CAC (certidão de antecedentes criminais - essa certidão em tese até onde sei é apenas local, ou seja, de crimes cometidos anteriormente na cidade onde foi solicitada com o intuito de verificar se você faz jus ao benefício da transação). Feita essa verificação, não restando passagens anteriores nos últimos 5 (cinco) anos, ele ira propor ao acusado uma das três penas acima mencionadas, ficando a escolha, na prática, à critério do promotor (um advogado constituído por você para sua defesa pode pedir a conversão da pena ao juiz). O juiz ao ver o que foi proposto pelo MP ira designar uma audiência e você será intimado através de um Oficial de Justiça para comparecer em uma data e horário no Fórum da sua cidade. É evidente que muitas pessoas se sentem desconfortáveis e até mesmo revoltadas de terem que comparecer ao fórum, com um sentimento de serem de certa maneira marginalizadas por algo de fato tão banal como fumar nossa erva, tendo em vista crimes mais graves e impunes que ocorrem em nosso país, mas costumo aconselhar amigos que se encontrem na situação narrada a ir na mencionada audiência, pois irá ser proposto a você uma das três penalidades do art. 28 em caráter de transação penal, para explicar melhor a definição da transação, transcrevi  um trecho deste artigo que encontrei na internet publicado por Luis Antônio Francisco Pinto na página Jus Brasil: 

 

  • "Desse modo, antes de oferecida uma queixa-crime (pelo particular) ou denúncia (pelo Ministério Público), é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser aplicada de imediato pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei n. 9.099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.
  • Assim, a transação penal tem o objetivo de desburocratizar o processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação, com todas as consequências negativas que uma condenação criminal pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena; etc.
  • No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal.
  • De qualquer forma, sempre o suposto infrator estará acompanhado de advogado, seja particular, defensor público ou, onde não tiver este, de advogado dativo nomeado pelo juiz. O importante é que ele seja esclarecido das vantagens e desvantagens da aceitação ou não da transação penal.
  • Se de um lado é assim, de outro, uma vez aceita a transação penal, o beneficiário (suposto infrator) não vai poder desfrutar novamente dos benefícios desse instituto pelo prazo de cinco anos"

Bom, espero ter ajudado de alguma forma os amigos que estejam passando por essa situação ou conheçam pessoa que esteja passando por esse dilema, fico a disposição para tentar ajudar em algum caso, não sei muito mas no que puder auxiliar estamos ai, obrigado! 

  • Like 3
  • Thanks 2
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

Olá bom dia mosca branca

Fui abordado por policias na noite de ontem, e nessa abordagem não foi encontrado nada comigo, porém quem estava comigo estava com flagrante e não assumiu, os policiais fizeram eu assinar um TCO e tiraram uma foto minha e da outra pessoa que estava comigo dividindo os "flagrantes", colocaram um em cada mão (dichavador e a paranga).

O complicado é que eu ainda estou cumprindo serviço comunitário pois no começo do ano fui pego com 1,9 G, então pensei em contratar um advogado para recorrer desse TCO, tenho testemunha que nada foi encontrado comigo, ele tem 16, pelo que sei essa idade já pode ser testemunha.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Join the conversation

You can post now and register later. If you have an account, sign in now to post with your account.

Visitante
Responder

×   Pasted as rich text.   Paste as plain text instead

  Only 75 emoji are allowed.

×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

×   Your previous content has been restored.   Clear editor

×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

Processando...
  • Tópicos

  • Posts

    • Salve galera, a quanto tempo eu não passo por aqui, caraca. Seguinte, estou passando por uma situação que nunca tinha me acontecido antes e gostaria de saber se alguém aqui já teve esse problema e se teve, como resolveu. Meu substrato está baixando o pH sozinho e muito. Eu faço rega com pH 6,35 por exemplo, como fiz hoje, e o run off sai com 5,2 e até 5,0. As plantas já estão na 2 semana de flora só que já  estão apresentando deficiências, as folhas se dobrando em garra, parecendo over de N, e elas estão bem  verdes mesmo. Estou usando um substrato 50/50 perlita e turfa. Quantos mais dias eu demoro pra fazer a proxima rega, mais ácido parece que fica. Usando Remo nutrients, iluminação LED 350W num grow 80x80. São 5 plantas automáticas, 4 na flora e uma no início da vega. Abaixo fotos.
    • Salve galera, tudo certo?! Alguns anos sem entrar aqui na casinha, mas como eu vi que tem alguns Growers retornando à casa e outros novos chegando, resolvi postar uma "atualização jurídica" (que não é tããão atual assim) para todos os usuários que já "rodaram/caíram" nesses anos todos de cultivo!!  Todos nós sabemos do julgamento do RE 635.659 (Recurso no STF para descriminalização do porte de maconha), agora chegou o momento de revisar as antigas condenações.  Sabe aquela transação penal assinada? Aquela condenação pelo 28 (que não foi declarada inconstitucional na época)?? Aquela condenação do seu amigo pelo 33, mas que se enquadrava nos parametros de um grower??? Pois então, chegou o momento de revisar todos esses processos para "limpar" a ficha de todos(as) os(as) manos(as) jardineiros(as)!! "O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dará início, em 30 de junho, ao mutirão nacional para revisar a situação de pessoas presas e/ou condenadas por porte de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. A realização do mutirão cumpre determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar recurso sobre o tema em junho de 2024, que resultou na fixação de parâmetros para diferenciar o porte de maconha para uso pessoal do tráfico. Entre o dia 30 de junho e 30 de julho, os tribunais da Justiça Estadual e regionais federais farão um esforço concentrado para rever casos de pessoas que foram condenadas por tráfico de drogas, mas que atendam aos critérios do STF: terem sidos detidos com menos 40 gramas ou 6 pés de maconha para uso pessoal, não estarem em posse de outras drogas e não apresentem outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas. De acordo com da Portaria CNJ n. 167/2025, os tribunais atuarão simultaneamente para levantar os processos que possam se enquadrar nos critérios de revisão até o dia 26 de junho. Este é o primeiro mutirão realizado no contexto do plano Pena Justa, mobilização nacional para enfrentar a situação inconstitucional dos presídios reconhecida em 2023 pelo STF. O CNJ convidará representantes dos tribunais que atuarão diretamente na realização do mutirão para uma reunião de alinhamento na próxima semana, além de disponibilizar o Caderno de Orientações." LINK DO CNJ Caso o seu caso se enquadre, ou conheça alguém que também passou por essas situações, sugerimos buscar um Advogado de confiança ou entrar em contato aqui neste tópico mesmo com algum dos Consultores Jurídicos aqui da casinha mesmo!! Bless~~
    • Curitiba é sempre pior parte hahahaha!
×
×
  • Criar Novo...