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Destaque, Leis e Direito

11 de março de 2019

Em caso envolvendo maconha, juíza declara inconstitucional artigo 28 da Lei de Drogas antes do STF

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Embora esteja marcado para ser concluído no dia 5 de junho em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), os votos proferidos à favor da descriminalização da maconha no Recurso Especial – RE 635.659 já começam a trazer efeitos. Mesmo sem ter sido aprovado  uma juíza de Manaus já declarou inconstitucional o artigo 28 da Lei de Drogas que trata justamente da proibição da posse, citando o voto dado pelo ministro do STF Gilmar Mendes e que foi seguido pelos demais ministros que já votaram.

 

O caso em questão ocorreu no julgamento de três homens flagrados com 19 gramas de maconha e que foram indiciados por tráfico. O Ministério Público chegou a pedir a prisão de apenas um deles, porém a juíza acatou o argumento dos acusados de que a droga era para consumo pessoal. O Ministério Público teria pedido a prisão de apenas um deles, porém a juíza Rosália Guimarães Sarmento disse não haver provas suficientes e criticou o artigo 28 da legislação, pois ele inviabiliza a distinção entre traficantes e usuários. “O embaralhamento que a legislação acaba por proporcionar, retirando a objetividade que deveria existir em toda tipificação de condutas com relevância jurídico-penal ainda proporciona o grave inconveniente de permitir que a solução jurídica do caso concreto contrarie, diretamente, os valores que a Lei de Drogas pretendeu instituir que são: prevenção e repressão. Os dois. Não só o último”, diz a sentença.

 

Decisão vem antes da votação final no STF

 

Na prática, a sentença da juíza de Manaus antecipa a inconstitucionalidade do artigo 28 antes da decisão final do STF que como já falamos tem três votos já favoráveis à descriminalização. Ou seja, ela já está aplicando um entendimento futuro da lei. Na decisão ela citou ainda a opinião do ministro Gilmar Mendes de que a criminalização fere o direito individual. “De acordo com o ministro, “é possível assentar que a criminalização do usuário restringe, em grau máximo, porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão, em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade”.”

 

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