Por: Emilio Figueiredo
Neste ano, manifestação acontece no bairro do Leblon, onde está localizado o IV Juizado Especial Criminal, conhecido por decisões assertivas que vão contra a criminalização de usuário de drogas
Quem conhece a história da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro sabe da importância das decisões do IV Juizado Especial Criminal, que garantiu a realização da manifestação nos anos de 2009, 2010 e 2011. Os salvo-condutos asseguraram o direito de manifestação e reunião no Rio, posteriormente reconhecido em Brasília, pelo Supremo Tribunal Federal – no julgamento da ADPF 187, em 2011, os magistrados foram unânimes com relação à legitimidade da Marcha.
Agora, novamente o IV Juizado – localizado no Leblon, onde acontece a Marcha da Maconha 2015, marcada para este sábado (9), às 16h20, no Jardim de Alah – volta a mostrar vanguarda e se antecipa ao Supremo ao entender que a criminalização do porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional. Desde o ano passado, o juizado rejeita, sistematicamente, denúncias do Ministério Público sobre processos relativos ao artigo 28 da nossa atrasada Lei sobre Drogas.
As decisões são fundamentadas em marcos jurídicos como o reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF do Recurso Extraordinário 635659, e garante a liberdade dos usuários de maconha e de outras drogas pegos com poucas quantidades para consumo pessoal: “Até os delitos de menor potencial ofensivo devem apresentar alguma relevância normativa, ainda que leve seja a violação ao bem jurídico supostamente protegido”, afirma o trecho do processo 0200296-45.2014.8.19.0001. A decisão completa que isso “não tem sido visualizado por alguns dos nossos mais prestigiados julgadores, especialmente na instância máxima do Poder Judiciário, quando se trata de apreensão de quantidade muito pequena de entorpecentes, sejam eles quais forem”.
O texto lembra, também, que o Supremo Tribunal Federal vem, desde 2007, “aplicando o princípio da insignificância, segundo o qual ́é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal”. E crava: “Condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado”.
Para salvaguardar a liberdade e o direito de escolha dos usuários em suas decisões, o juizado utiliza argumentos fortes contra a criminalização, prevista pelo artigo 28. “A nossa realidade tem imposto a constatação de que essa política criminalizadora, que destina vultuosíssimos recursos econômicos e humanos na chamada ́guerra às drogas, não tem apresentado eficácia. O crescimento do narcotráfico e de crimes correlatos tem sido constante, mesmo com as nossas prisões cada vez mais abarrotadas de pessoas, em regra, extremamente humildes e ligadas em maior ou menor grau a essa lucrativa atividade que, em sua ganância, vem intensificando o recrutamento de menores de idade, facilmente cooptados no grande contingente de pessoas marginalizadas, justamente pela completa ausência de alternativas decorrente da inexistência de políticas públicas efetivas de prevenção, educação, tratamento e inserção”.
Cientes do bom senso e da vanguarda dessas decisões, os militantes antiproibicionistas respiram aliviados pela escolha do local da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro, que ocorrerá na mesma área onde está localizado o IV Juizado. Esperamos também que as decisões inspirem o Supremo Tribunal Federal a reconhecer, de uma vez por todas, que a criminalização do usuário de drogas no Brasil ofende várias garantias fundamentais.