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Quantidade de plantas não diferencia traficante de usuário

Leis e Direito

12 de janeiro de 2018

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Uma das grandes polêmicas que ocorre quando se fala em regulação do cultivo caseiro, é determinar a quantidade de plantas que o usuário pode cultivar.

No Uruguai, onde a maconha é legalizada, o cultivador caseiro pode dispor de até 6 plantas em floração, mas não limite para plantas em estado vegetativo. Entretanto, o modelo uruguaio apesar de legalizado (o que sem dúvidas é melhor que o Brasil) não é o ideal.

Um usuário medicinal pode precisar de muito mais do que 6 plantas para fabricar um óleo por exemplo, e isso não o torna traficante. Do mesmo modo, uma pessoa pode ter 6 plantas e praticar o tráfico.

No Brasil, enquanto cultivadores de classe média alta são considerados usuários, mesmo com grandes quantidades de pés de maconha, jovens negros da periferia são presos, considerados traficantes pelo simples fato de possuir uma muda de cannabis em casa.

Quantidade de plantas x tráfico

O consultor jurídico do Growroom, Dr. Emílio Figueiredo, conta porque a quantidade de plantas não é um bom parâmetro para o cultivo caseiro:

“Esse parâmetro pode gerar injustiças continuando a penalizar usuários como se fossem traficantes.

A questão da definição de quantidade de plantas para configurar um cultivo de cannabis como para consumo próprio, se insere dentro do debate dos critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante.

Primeiro, deve ser considerado que ao afirmar que um cultivo realizado no lar de um sujeito é para consumo próprio ou para difusão ilícita, tão somente pela quantidade de plantas, é violar os princípios da presunção da inocência e o da não imputabilidade, pois impõe ao cultivador provar que não é traficante.

Também é importante observar que não é possível aferir se uma planta será destinada ao consumo próprio ou a traficância, ao mesmo tempo que não há como aferir se 100 plantas será destinada ao consumo próprio ou traficância.

A mesma planta cultivada com técnicas (ou falta de técnica) pode produzir quantidades bem diferentes de matéria vegetal apta a ser consumida.

Para diferenciar o cultivo para consumo próprio do cultivo para traficância só há uma forma hábil e justa, é aquele que acusa provar cabalmente que as plantas cultivadas, seja a quantidade que for, se destinavam à difusão ilícita, ou seja, a Polícia deve investigar e provar para que o Ministério Público denuncie com base em provas e não numa presunção.

Sem isso, sempre haverá chance de um inocente ser injustamente preso por ter um número de plantas cultivadas compatível com seu padrão de consumo próprio.

Assim, a quantidade de plantas não deve ser o foco para definir se é um cultivo doméstico, mas sim se aquele cultivo é destinado a suprir as necessidades dos consumidores que habitam aquele lá, e qualquer acusação em contrário deve ser baseada em provas de difusão ilícita e não de uma presunção baseada no número de plantas.”

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