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Pais defendem uso medicinal de maconha para menina de 7 anos A luta de uma menina de 7 anos contra o câncer está provocando nos Estados Unidos uma grande discussão sobre o uso medicinal da maconha. Mykayla Comstock foi diagnosticada com leucemia em junho. Pouco depois, a garota entrou no Programa de Uso Medicinal da Maconha (Medical Marijuana Program), do Estado de Oregon. Passou a tomar um grama de óleo de maconha (cannabis), encapsulado em uma pílula. Hoje Mykayla toma duas pílulas por dia. Ela também toma um suco de cannabis, que não tem efeito tóxico porque não é aquecido. Segundo sua mãe, Erin Purchase, e Brandon Krenzler (namorado da mãe a quem a menina chama de pai), a doença regrediu rapidamente e Mykayla pôde, desde então, lidar com os duros efeitos colaterais de seu tradicional tratamento – a quimioterapia Há duas semanas, a história da menina foi contada por um repórter de Oregon que viu a página dela noFacebook. Erin e Krenzler passaram a receber duras críticas, contaram ao site The Daily Beast. O pai biológico da garota, Jesse Comstock, disse, na reportagem que iniciou toda essa repercussão, que, ao visitar a filha em agosto, encontrou-a fora de si. Erin afirma que recebeu e-mails falando que ela e seu companheiro não cumprem o papel de pais e mereciam ser presos. “Espero que essas pessoas nunca tenham que ser o que sou”, diz Erin. “Espero que elas nunca tenham que sentir o que estou sentindo, o que ela está sentindo. Não estou drogando minha filha. Eu uso isso como medicamento. É maravilho. E penso que as pessoas deveriam saber isso.” Há pesquisas que afirmam que o uso de maconha, especialmente entre menores de 18 anos, está associado a danos neuropsicológicos. Mas os pais de Mykayla afirmam que não se arrependem da opção de tratamento e que sua filha não é viciada na droga. Erin, Krenzler e, principalmente, Mykayla receberam também muitas mensagens de apoio. O que você acha do uso medicinal da maconha? Deixando de lado a discussão sobre o uso da maconha, que a menina consiga superar a doença. http://colunas.revis...nina-de-7-anos/10 points
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Noticia pra lá de interessante sou soropositivo e sinto os efeitos positivos da canabis ela ajuda como terapia para o sono, apetite e costumo dizer que o cultivo e o trato diario com as plantas me traz também um benefício incrível. Hoje meu maior problema é com meu figado já que tambem tenho hepatice C (fui premiado mesmo), durante 40 dias usei o óleo na verdade nao consegui usar um dosagem legal porque eu tomava à noite antes de dormir e até no outro dia a tarte eu ainda sentia os efeitos que me atrapalhavam no trabalho, então tomei pequenas doses, fazem uns dois meses. Semana que vem vou repetir meus exames e to na expectativa pra ver se melhorou alguma coisa. è isso ai galera nossa maria é santa e bola pra frente que nossa vitoria nao sera por acidente.5 points
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A saber, entendimento contido do seguinte julgado: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP 2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP RELATÓRIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu PAULO ROBERTO COSTABILE contra a r. sentença de fls. 306/308-V, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 19.01.2010 - fls. 226/227), para condená-lo como incurso nos art. 12, c.c o art. 18, inciso I, ambos da Lei n.º 6.368/76, a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Segundo narra a denúncia, verbis: "No dia 29 de agosto de 2004, a empresa The Highland Co, com endereço declarado no Unit 1 Eastvale Place, Glasgow, Escócia, remeteu para o denunciado, no endereço rua Urussui, n.º 70, apto 61, Itaim Bibi, São Paulo/SP, uma encomenda registrada na qual havia 15 sementes de maconha. A perícia (laudo de fls. 15/19) confirmou que as sementes apreendidas são e cannabis sativa (maconha), planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (lista-E), já que contém tetrahidrocannabinol (THC, lista-F2), substância que causa dependência física ou psíquica, de acordo com a Resolução RDC n.º 26 de 15/02/2005 da Anvisa, Portaria n.º 344/98 - SVS/MS. Na correspondência apreendida, havia documento emitido pela empresa The Highland CO com dados relativos ao comprador das sementes (fl. 11/12), Paulo Roberto Costabile. O denunciado, em depoimento à polícia federal (fl. 39), admitiu serem seus o endereço e o número de telefone celular constantes neste documento. Ademais, determinada a quebra dos sigilos do e-mail paulocostabile@ig.com.br, constante do mesmo documento (fl. 11/12), e do cartão de crédito VISA n.º 4551.6401.9827.1015 utilizado para efetuar o pagamento da encomenda de sementes e maconha (fl. 6), constatou-se ser o denunciado o usuário dos referidos e-mails (fls. 128/129) e cartão de crédito (fls. 162/163). Agindo assim, o denunciado importou matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, fato tipificado penalmente no art. 12, § 1º, combinado com o artigo 18, I, da Lei n.º6.368/76." Irresignada, apela a defesa, em cujas razões (fls. 326/337), pleiteia, em síntese: a) o reconhecimento da ausência de conduta típica, diante da não comprovação da existência do princípio ativo "tetrahidrocannabinol (THC) nas sementes de maconha; aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06, uma vez que os artigos 33, § 1º, I e § 4º, I, desta lei são mais benéficos ao réu; c) seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena; d) seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 339/344), nas quais requer seja dado parcial provimento ao recurso da defesa, modificando-se tão somente a sentença para aplicar a Lei n.º 11.343/06 na fixação da pena, uma vez que mais benéfica ao réu. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 350362), opina pelo parcial provimento do recurso defensivo, para que se modifique a decisão de primeiro grau apenas no tocante à fixação da pena. Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 25/4/2012 11:56:33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP 2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A defesa não impugnou a autoria delitiva. Postula apenas o reconhecimento da ausência de conduta típica, em razão da suposta não comprovação da existência do princípio ativo "tetrahidrocannabinol (THC), nas sementes de maconha apreendidas. No mais, requer a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06, com a conseqüente redução da pena, bem como a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim dispõe o art. 12, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.368/76: "§ 1. Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: I - Importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe `venda u oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito,transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;" Consta do laudo definitivo de exame em substância (fls. 15/19), verbis: "III - DOS EXAMES: Inicialmente as sementes foram submetidas, separadamente, a exames físicos para identificação de suas características morfológicas. Em seguida as mesmas foram colocadas para semear, e após germinação (vide fotografias 1 e 2), ocorrida apenas nas sementes descritas no item "I.a", a planta produzida foi colhida e secada a temperatura ambiente por 72 horas. Depois deste período a planta foi submetida a exames físicos para identificação de suas características morfológicas. (...) IV - DAS RESPOSTAS DOS QUESITOS: Dos 1, 2, 5. Vide o item I - DO MATERIAL RECEBIDO, sendo que as análises realizadas na planta questionada, obtida das sementes descritas no item "I.a", revelaram tratar-se da espécie Cannabis sativa (MACONHA), em face da identificação do Tetrahidrocannabinol, principal componente químico e psicoativo da Cannabis sativa, e de outros compostos canbinóides na sua composição." (fls. 17). Grifei. Verifica-se, portanto, que a perícia foi realizada na planta obtida das sementes e não nas sementes em si, as quais, embora possam ser aptas a gerar pés de maconha, não podem ser consideradas como matérias-primas. Ao menos juridicamente. "Matéria-prima é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica. Não há necessidade de que as matérias-primas já tenham de per si os efeitos farmacológicos dos tóxicos a serem produzidos; basta que tenham as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas. São matérias-primas o éter e a acetona, conforme orientação do Supremo Tribunal federal e consagração da Convenção de Viena de 1988" (TÓXICOS P Prevenção - Repressão, Vicente Greco Filho, Ed. Saraiva, 1993,p. 101). Grifei. Do conceito acima descrito, depreende-se que as sementes de maconha não podem ser consideradas matérias-primas, pois não possuem "condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas". A matéria-prima, destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir o folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, ante disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer. Nesse sentido, decisão em Embargos Infringentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 12- § 1º - I, DA LEI Nº 6.368/76).SEMENTES DE MACONHA. A guarda ou posse de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76. A semente de maconha não é matéria-prima, pois esta seria a substância que deve ser submetida a trabalho industrial antes de ser tornada própria ao consumo. Não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e não da indústria humana. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70019927193, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 03/08/2007) Grifei. Não custa deixar assente as explanações feitas pelo e. relator dos referidos Embargos Infringentes, verbis: "A 1ª Câmara Criminal deste TJRS, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 70.001.650.662, relatado pelo Des. Nilo Wolff, concedeu a ordem impetrada e determinou a soltura do paciente, já que as sementes de maconha não constituem objeto material do crime do artigo 12 da Lei de Tóxicos. A 2ª Câmara Criminal do TJRS, quando julgou a apelação nº 685.006.017, relatada pelo Des. Ladislau Rohnelt, deixou assentado que "a semente de maconha não é matéria-prima, pois esta seria sustância que deve ser submetida a trabalho industrial antes de ser tornada própria ao consumo. Da semente não se extrai maconha, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e não por obra da indústria humana" A matéria foi abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação nº 185.273-3/7, relatada pelo Des. Jarbas Mazzoni, no sentido de que a semente de maconha não tem princípio ativo, não produzindo dependência física ou psíquica e que se a perícia toxicológica não encontra em sementes de maconha o princípio ativo do vegetal responsável pelo seu poder intoxicante (THC) a posse ou guarda de tais sementes não tipifica a infração. A conduta imputada ao embargante só estaria configurada se ele houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência (artigo 12 - § 1º - II, da Lei nº 6.368/76), o que não é o caso dos autos, como bem apontou o voto vencido". Grifei. Ressalte-se, ainda, que a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga, verbis: II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. Apenas se presume que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região: "PENAL E PROCESSO PENAL. ART.12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I (PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO. I - A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência. II - Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. III - Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia. IV - Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória. V - Recurso desprovido" (RCCR 200634000311480 - Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro - e-DJF1 DATA:26/09/2008). Grifei. Como é cediço, no âmbito do direto penal, reina o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada, de sorte que só a conduta previa e perfeitamente descrita na hipótese de incidência da norma penal autoriza a lícita imputação criminal. Por tais razões, tenho que a conduta narrada na inicial não se subsume ao art. 12, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.368/76, porque a semente de maconha não constitui matéria-prima, objeto material do referido tipo penal. De outra parte, a conduta do apelante só seria típica se ele houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência (art. 12, § 1º, inciso II, da Lei n.º 6.368/76), o que também não ocorreu, no caso dos autos. Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu para ABSOLVÊ-LO da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. É o voto. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 6/6/2012 15:36:53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP 2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (ART; 12, § 1º, INCISO I, DA LEI 6.368/76). AS SEMENTES DE MACONHA NÃO CONSTITUEM MATÉRIA- PRIMA - OBJETO MATERIAL DO DELITO -. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU. I - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76 que se refere à matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente. II- A semente de maconha não é a matéria-prima, porquanto não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir o entorpecente proibido. Não se obtém a maconha da semente em si, mas só da planta que resultar da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para tanto. III - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. IV - Recurso provido para absolver o réu. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu para ABSOLVÊ-LO da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de junho de 2012. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 6/6/2012 15:37:23 " Trazido em tópico em que os Consultore Jurídicos estão se debruçando a estudar as possíveis consequências legais da importação de sementes de cannabis, os entendimentos sobre matéria prima, insumo, etc. Tal julgado foi trazido ao tópico pelo BraveHeart.4 points
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Acho que o delegado frequentou a mesma escola que você mamajuana. A que eu frequentei sugere ler o artigo todo antes de querer analisar quais condutas estão contidas nele. Dando-se ao trabalho de ultrapassar os incisos que prevêm as penas à que se submete quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo próprio, chega-se ao importantíssimo e muitas vezes ignorado parágrafo 1º do artigo 28, a principal inovação legislativa havida entre a lei de 6338/76 e a 11.343/06 no que tange o cultivo de cannabis. O parágrafo 1º prevê expressamente que há mais 3 condutas que devem gerar as mesmas consequências legais dos 3 incisos, previstas para as condutas presentes no caput do artigo, ou seja, aqueles que, objetivando o consumo individual e próprio, semearem, cultivarem ou colherem plantas capazes de produzir dependência física ou psíquica. Antes do advento da nova lei qualquer cultivo era tipificado como conduta de tráfico. E mesmo com a lei antiga, muitos cultivadores corriam o risco. Com a lei nova, esperava-se que nunca mais um cultivador que o fizesse para fins de produzir sua própria cannabis corresse o risco de responder penalmente por um crime que em nenhum momento cometeu.4 points
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e tome muito cuidado com dicas de novatos que só conhecem na teoria. pra falar a verdade, tome muito cuidado com todas dicas que te derem, as vezs tem coisas que não fecham. o segredo do cultivo é pegar a mão, e cuidar bem da organização das suas infos aqui no GR. seja bem-vindo!3 points
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Como todos sabem o Growroom participa da Marcha da Maconha Rio de Janeiro ha muitos anos e em 2013 não será diferente! Mais uma vez estaremos juntando cultura com demanda política na orla de Ipanema! Como sempre estamos em diálogo com outros coletivos e ativistas para juntos organizarmos o evento. Está sendo acertada uma primeira reunião para o dia 05 de janeiro de 2013 para essa primeira conversa! Quem tem interesse em ajudar a realizar o maior evento contracultural da atualidade é a hora de chegar junto! Vamos Marchar!2 points
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Lembrando a todos que não adianta gritar alto no dia da Marcha e passar o resto do ano calado! O ativismo é diário, todo dia é dia de marchar pela regulamentação e normalização da Maconha! E quem tiver idéias inovadoras para Marcha de 2013 é a hora de expor!2 points
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é até judiação negar remédio pra quem realmente precisa..2 points
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Como assim "permitir o uso"? O estado tem o poder de permitir ou negar o uso de qualquer coisa a alguém? Desde quando? "Se acham que deve liberar geral"...Mas não está liberado geral? E o que são as cracolândias? "Se acham que posso andar por aí com fuzil"...Isso e´um "declive escorregadio" muito malandro. Uma arma e um projétil só são fabricados com o intuito de acertar outra pessoa. É muito diferente de um pico de heroína que só lesa terceiro se eu jogar a seringa no cara...Mas finalizando, poder andar com um fuzil você pode, se matar alguém é assassino...E para assassinos já temos um tipo penal construído. "Se acham q posso andar dirigindo por aí maluco" ...poder andar, você pode, se matar alguém é assassino...Acredita que a lei impede alguém de fazer isso? Eu mesmo já fui alvejado por drogados, com 5 tiros na lateral do carro...tive os fios de casa furtados e fiquei sem luz e internet por 15 dias precisando trabalhar..."Apelo a hipocrisia", só funciona com desavisados. Mas o crime do drogado não foi usar droga, mas sim roubar minhas coisas e tentar me matar.2 points
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Tim Maia Imunização Racional "que beleza é sentir a natureza" Meeestre.2 points
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Pô, foda não vir o Cervantes, mas outra hora ele deve aparecer por aqui. Mas vou dizer, fiquei ainda mais afim de participar dos workshops com o Clarke. Esse cara é muito foda, o livro dele é leitura obrigatória. Substituto de altíssimo nível; não é tão pop, mas o conhecimento do cara acho que ninguém deve ter.2 points
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Caso eu esteja errado me desculpe, mas acho que criar um tópico desejando força para nosso amigo "LOWRIDER" não vai ajudar muito no momento, acho que deveríamos nos propor a fazer alguma manifestação, pois nesse momento ficar atrás do computador não vai resolver infelizmente nada. Buenas! Alguém saberia dizer como desenrolou a história do LOWRIDER, fiquei muito tempo sem participar do forum, aliás, nem consegui recuperar meu login, mas gostaria de saber qual foi. Saudações cannabicas!1 point
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Mamajuana: Me responda uma coisa (se ainda estiver por aqui): A proibição dessas drogas, da maconha até o crack, de alguma forma impediu a venda, uso e produção delas? Por favor, só gostaria de uma resposta.1 point
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RESPEITEM A VIDA PORRA! Deixem a garota viver! A menina merece todo os tratamentos, está ÓBVIO que a cannabis é um aliado nessa luta. Os pais acham e a menina acha. Porque as pessoas tentam se intrometer na vida dos outros? O mundo seria tão melhor se cada um seguisse o que achasse certo e não tentasse mudar a vida alheia. Força para ela! Ninguém merece passar por isso, muito menos alguém de 7 anos.1 point
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Justo é a aplicação da norma mais benéfica. Interpretar o mesmo fato, pelo viés do pior enquadramento penal é banalizar o direito penal.1 point
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Aromabuds, seu caso é igual a um maluco aqui da minha cidade, aids e hepatite C. No caso dele foi por causa de injetáveis. E todo mundo falando que o cara não ia durar 5 anos, mas graças a marofa ele ja enterrou muita gente. Muita energia positiva pra vc.1 point
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Pra quem não conhece a Mila Jensen, foi ela que introduziu no mercado na decada de 90 os primeiros equipos para extração de hash. Ela é criadora da Pollinator http://www.pollinator.nl/ O Robert Connell é pica tambem, geneticista e conhecedor profundo da canna, já li alguns dos seus livros sobre hash...1 point
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Que toda energia positiva seja enviada a esta garotinha . Sorte dela estar em um país mais livre que o nosso . Mas mesmo assim o preconceito do próprio pai ainda é forte . E a mae dela merece os parabens !1 point
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"Podes cortar todas as flores mas não podes impedir a Primavera de aparecer." !!! Força ao irmao Igor, jah está conosco, e vamo que vamo RESISTÊNCIA!!!! Paz1 point
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Não é te desestimulando , mas plantar tb leva em cana caso isso não seja feito com muito cuidado . Se for fazer uma guerrilha , isso tem que ser muito bem feito e no segredo . Cuidado mano !1 point
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ja que nun estudou nada e ja germinou , JOGA NA TERRA E DEIXA A NATUREZA CUIDAR que vai ser melhor pra semente !1 point
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a principio , Bem vindo ao GR , e parabens pela iniciativa . mas ja vou te alertando sobre iniciar o autosustento, antes de germinar tenha sempre um lugar já predestinado para a planta LEIA muito no forum apartir de agora vc pode encontrar todas as informações que precisa nos topicos http://www.growroom.net/board/topic/47647-novato-no-cultivo-esta-no-lugar-certo/ normalmente as de prensado crescem bastante ( depende ) pelo fato de nao saber a genetica da planta. Todo cuidado é pouco1 point
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infelizmente eu tb acredito que só pra depois dos eventos no brasil de 2014 que vão começar a pensar nisso . Espero estar errado1 point
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Não é lógico argumentar sobre as religiões quando se fala do criador, não é lógico nem pragmático... Ou seja, o que religião tem haver com o Criador ? Nada! Religião tem haver com os homens, criação dos homens! O Criador é outra coisa. Não dá pra se discutir Ciência x Criador se separá-los em conjuntos diferentes, vai ser intangível o diálogo, de forma que uma parte não vai conseguir compreender a outra porque não existe um "contato" entre as partes. O "ateu" que puxou pra ciência, nada sabe sobre lógica e argumentação, muito menos sobre ciência. Não estou falando isso pra ofender, estou falando que é um discussão sem lógica alguma, não sei como que vocês querem chegar a algum lugar assim. Se mudassem a palavra Criador pra Possibilidade, alguém logo transformaria em Possibilitador e tudo seria a mesma coisa, só mudaria o nome. A mesma essência com nomes diferentes.1 point
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O que eu consigo compreender que você confunde preparação com cultivo. Cannabis não é uma droga que passa por um processo de preparo, tal qual a cocaína.1 point
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Pessoal, acabei de chegar da PF aqui de SP após ser intimado a prestar esclarecimentos sobre IP ( Inquerito Policial) de importação de sementes. Abri a real, disse a verdade que tinha comprado, pago com cartão de credito, etc... eles também nem estavam muito preocupados e me fizeram pouquissimas perguntas. Não sou da area juridica mas pelo que percebi estando lá e ouvindo do delegado q é consenso e unanimidade o fato das sementes na analise quimica não possuir THC não ha o que fazer em termos de crime. Ele comentou que instauraram o IP e quando feito a analise na semente não acusou nada de THC e voltaram com o IP ao promotor pois não tinha nada o que fazer não ha crime. Me chamaram pois o promotor pediu oitiva comigo. Fui muitissimo bem tratado na PF, de maneira calma e educada. Tudo muito tranquilo!!! Colheram meu relato que não levou nem 10 minutos, assinei o termo de declaração e me liberaram. Disseram que o que pode acontecer mas muito improvavel é o promotor indiciar por contrabando de mercadoria ilicita. Mas que esse crime é brando! Que o provavel é o IP ser mesmo arquivado. A semente é um mero souvenir. Abs1 point
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Esse maluco é foda! Além de fazer tudo ao vivo, ainda grava e vende os próprios CD's.1 point
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hahahahhahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahhaahahahahahahahahahahahahha , todo mundo tá plantando....já é...hahahahahahahahahahahahhahahahahhahahaha todo mundo tá plantando , nao adianta mai tentar reprimir, ahahahahahhahahahaha se fudero.....viu sacaninhas, agora todo mundo pranta sua porra......hahahahahahahahahahahahhaa toda hora uma criatura aparece com uma plantinha ....ou seja TODO MUNDO TA PRANTANDO hahahahahahahahahahahahaha foda que as denuncias sao por outros motivos, agridiu a mae..briga de irmao..blablabla e la tava plantinha....isso faz um ser desse bem distante de ser um "cultivador"/"grower"...coitada das pranta a puliça nao tem o que fazer mermo né? vai correr atraz de ladrao porra....1 point
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"Depois de quatro meses com 49 sessões consecutivas de trabalho, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve finalizar entre hoje e amanhã o julgamento do mensalão, a Ação Penal 470. Quatro temas ainda estão pendentes – a possibilidade de revisão das penas, a cassação sumária dos réus em exercício de mandato, a definição da instância judicial que vai executar as punições e, por último, a prisão imediata dos condenados a regime fechado." fonte será? Até o recesso ainda dá tempo de julgar nossa RE. Podiam deixar o circo pegando fogo (na bomba) com a inconstitucionalidade da Lei de Entorpecentes que pune o usuário e já entrar em recesso. Tipo: "Quer saber? Vou liberar essa porra toda e vou sair de férias pra queimar um fuminho lá no Pantanal" Gilmar Mendes em off para Joaquim Barbosa. hehehehe1 point
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Não só sou favorável, como acho que as drogas de abuso deveriam ser distribuídas aos dependentes. Melhor o estado fornecer do que a pessoa cometer crimes para obtê-las.1 point
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Queria saber se o pessoal é a favor de permitir o uso de heroína, cocaína, drogas sintéticas, crack (acordem, não estou falando de maconha). Se acham que se deve liberar geral, tudo bem. Se acham que posso andar por aí com um fuzil, tudo bem. Se acham q posso andar dirigindo por aí maluco, tudo bem. Mas se não, são favoráveis sim a certos controles, ao crime de perigo abstrato. Perguntem a quem já teve um parente atropelado por um doido ou quem teve um parente vítima de um tiro se é bom. Post scriptum: sou contra qualquer abuso. See you!1 point
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POOOORRRA... isso daqui foi critica pesada??? meul deuls.. num pode nem discordar que o povo fica com o tutú doido...1 point
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.. justo num é me prender por querer usar flores... atee então policial são todos uns FDP1 point
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Poutzz por 1 segundo quando vi o tópico achei que o Brasil estava andando para traz1 point
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Porra mano, isso me lembrou por algo que passei, há um tempo atrás um colega de empresa, de outro setor, me ligou dizendo que estava procurando o pai que nunca havia conhecido e q já tinha esgotado todas suas fontes de procura e que eu era sua última esperança. Ele sabia o nome completo do pai é que era engenheiro. Como trabalho no setor de engenharia, esse colega me ligou vendo se eu poderia ajudar, se tinha acesso ao cadastro do CREA para poder descobrir seu endereço. Eu não tinha esse acesso, mas por curiosidade joguei o nome do pai dele no google e não é que saiu a capivara completa do cara....endereço da empresa q ele era dono, inclusive contratos com a prefeitura kkkk...só falei: “mano, vc gastou energia a toa, já jogou o nome do seu pai no google?” O maluco acabou conhecendo o pai, eu bebi uma caixa de breja na faixa e o cara é grato até hoje comigo hahaha.... E é por isso que eu digo, se não tem no google, é pq não existe.1 point
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"Ciência" é cu de arrasto também... Porque nao é toda a ciência que realmente é cientifica e esse nome é usado pra dar credibilidade a pesquisas absurdamente anticientificas, tautológicas ou entao extremamente apegadas as ciências naturais quando nao é o caso. Ou vocês nunca viram um especialista (cientista) de jaleco branco dando moral no Fantástico? Pra mim as duas coisas sao raízes para manter a churumela do status quo vigente! Por isso acredito e reconheço Stevie Wonder como meu Salvador, minha luz... Huahuahahuaahuahauhauh1 point
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o Chuck acredita em Stevie Wonder apenas huyehuehue1 point
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"Zumbi", de Jorge Ben, do albúm 'A Tábua de Esmeraldas' Na minha opinião, 'A Tábua de Emeraldas' e 'África Brasil' são os melhores discos do Jorge Ben. É necessário pra quem gosta de Jorge Ben.1 point
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Pecado Capital, Paulinho da Viola "Dinheiro na mão é vendaval !!!"1 point