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Amigos maconheiros, portar pequena quantidade de maconha é insignificante para justiça, não da em nada... CJ que me corrijam, mas pelo o q entendi da decisão judicial abaixo é isso mesmo, somos inocentes! Decisão Judicial do processo de um maconheiro ilustre que foi detido com pequena quantidade de maconha... O Juiz absolveu o lek.....rsrs Trata-se de procedimento criminal movido pelo Poder Público em face do autor, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Conforme assentado no Registro de Ocorrência o réu portava, para seu próprio uso, pequena quantidade de substância entorpecente (cannabis sativa). Como se sabe, todo tipo penal tem como objetivo a tutela de um bem jurídico relevante. Afinal, o Direito Penal tem caráter fragmentário, tutelando os mais importantes bens jurídicos e impondo as mais severas sanções. Dessa forma, a incidência dessas rigorosas sanções sobre o agente só se justifica quando a conduta perpetrada por este lesar significativamente um bem jurídico tutelado ou expor este bem a risco de lesão significante. O mestre Rogério Greco, em sua obra ensina que: ´Tivemos a oportunidade de dizer anteriormente que o princípio da intervenção mínima, como limitador do poder punitivo do Estado, faz com que o legislador selecione, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade. Além disso, ainda no seu critério de seleção, ele deverá observar aquelas condutas que se consideram socialmente adequadas, para delas também manter afastado o Direito Penal. Assim, uma vez escolhidos os bens a serem tutelados, estes integrarão uma pequena parcela que irá merecer a atenção do Direito Penal, em virtude se seu caráter fragmentário.´ (In Curso de Direito Penal - Parte Geral, Niterói: Impetus, 6ª Edição, 2006, p.67). No mesmo sentido, posiciona-se o professor Cesar Roberto Bitencourt ao tratar do tema: ´A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. (...) Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.´ (In Direito Penal - Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 6ª Edição, 2000, p. 19). Dessa forma, constata-se que a posse de insignificante quantidade de entorpecente, não lesiona nem expõe a risco lesão significante o bem jurídico supostamente tutelado. A Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, em casos similares, vem aplicando o princípio da insignificância, conforme se verifica pela ementa a seguir transcrita: ´Uso de entorpecente. Princípio da insignificância. Tese sufragada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Doutrina que também o admite. Reconhecimento, no caso concreto, de mínima quantidade para uso próprio. Insignificância reconhecida. V O T O - Trata-se de hipótese de uso de entorpecente, conforme o processo acima referido. Fatos ocorridos em 08.02.2006. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. Conheço do recurso. Ressalto, a despeito de reservar minha opinião pessoal, que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. [informativo nº 456]). Entendeu ser típica a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, o que faz cair por terra as discussões que ainda se travam no meio jurídico. A posse de droga para consumo pessoal transformou-se, com a nova Lei nº 11.343/2006, numa infração sui generis (artigo 28, que não comina pena de prisão). A ela se aplica, isolada ou cumulativamente, uma série de medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo). Quando, entretanto, se trata de posse ínfima de droga, o correto não é fazer incidir qualquer uma dessas sanções alternativas, sim, o princípio da insignificância, que é causa de exclusão da tipicidade material do fato. Há duas modalidades de infração bagatelar própria: a primeira reside na insignificância da conduta (desaparece nesse caso o juízo de desaprovação da conduta); a segunda na do resultado (não há que se falar em resultado jurídico desvalioso). A posse de droga para consumo pessoal configura uma das modalidades do chamado delito de posse (delitos de posesión), que retrata uma categoria penal muito singular no Direito penal. Mister se faz, para a consumação da infração, constatar a idoneidade ofensiva (periculosidade) do próprio objeto material da conduta. Se a droga concretamente apreendida não reúne capacidade ofensiva nenhuma, em razão da sua quantidade absolutamente ínfima, não há que se falar em infração. Não existe, nesse caso, conduta penalmente ou punitivamente relevante. A conseqüência natural da aplicação do critério da insignificância (como critério de interpretação restritiva dos tipos penais - assim sustentava Welzel - ou mesmo como causa de exclusão da tipicidade material - STF, HC 84.412, rel. Min. Celso de Mello) consiste na exclusão da responsabilidade penal dos fatos ofensivos de pouca importância ou de ínfima lesividade. São fatos materialmente atípicos (afasta-se a tipicidade material, pouco importando se se trata da insignificância da conduta ou do resultado). Se tipicidade penal é (de acordo com a teoria constitucionalista do delito) tipicidade objetiva ou formal + tipicidade material ou normativa, não há dúvida que, por força do princípio da insignificância, o fato nímio ou de ínfimo significado é atípico, seja porque não há desaprovação da conduta (conduta insignificante), seja porque não há um resultado jurídico desvalioso (resultado ínfimo). Sobre a mais adequada conseqüência dogmática do princípio da insignificância (exclusão da tipicidade material) paradigmático é o HC 84.412-SP do STF (rel. Min. Celso de Mello). Mais recentemente essa mesma posição foi reafirmada no RHC 88.880, pelo STF (rel. Min. Gilmar Mendes). Depois daquela primeira decisão do STF (de 1988: cf. RTJ 129/187 e ss. caso de lesão corporal levíssima em razão de acidente de trânsito) cabe assinalar que praticamente toda a jurisprudência brasileira passou a admitir o princípio da insignificância como corretivo da abstração e generalidade do tipo penal. Inclusive em matéria de entorpecentes, apesar das divergências (que continuam), são numerosas as decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o princípio da insignificância: Entorpecente. Quantidade ínfima. Atipicidade. O crime, além da conduta, reclama um resultado no sentido de causar dano ou perigo ao bem jurídico. A quantidade ínfima informada na denúncia não projeta o perigo reclamado. (18.12.1997, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 06.04.1998, p. 175). Sempre é importante demonstrar-se que a substância tinha a possibilidade para afetar ao bem jurídico tutelado. 30.03.1998, Min. Anselmo Santiago, DJU de 01.06.1998, p. 191. A pena deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Quando a conduta não seja reprovável, sempre e quando a pena não seja necessária, o juiz pode deixar de aplicar dita pena. O Direito penal moderno não é um puro raciocínio de lógica formal. É necessário considerar o sentido humanístico da norma jurídica. Toda lei tem um sentido teleológico. A pena conta com utilidade. 21.04.1998. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 17.08.1998, p. 96. Trancamento de ação penal, crime, porte de entorpecente, maconha, pequena quantidade, inexistência, dano, perigo, saúde publica, aplicação, principio da insignificância. (STJ, HC 21672-RJ. Min. Fontes de Alencar). Penal. Entorpecentes. Princípio da insignificância. Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância - habeas corpus concedido. (STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal). Se o Ministério Público, em lugar de pedir o arquivamento fizer proposta de transação penal, impõe-se que a defesa solicite ao juiz o reconhecimento da insignificância (que não admite nem sequer sanções alternativas consensuadas). O caso dos autos revela-se exatamente enquadrável na temática acima, e a solução é de arquivamento, reconhecendo-se a atipicidade material do fato. Diante do acima fundamentado, na forma do artigo 93, IX da Constituição da República, voto no sentido de declarar a atipicidade do fato, pela insignificância da quantidade da droga.´ (Proc.: 2008.700.021765-5 -processo originário nº: 2006.827.000728-6 - JECRIM DE ITAPERUNA - Relator: Ronaldo Leite Pedrosa, Data do Julgamento: 0/06/2008). Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem se posicionando da mesma forma, afirmando: ´Porte de substância para uso próprio. Condenação. Drogas. Quantidade Mínima. Responsabilidade Penal, Princípio da insignificância. Atipicidade. Absolvição. O crime, além da conduta típica, reclama resultado, isto é, repercussão do bem juridicamente tutelado, que pode vir a sofrer dano ou perigo. Se dano ou perigo não ocorrer o comportamento será considerado penalmente irrelevante. No caso dos tóxicos, a conduta é criminalizada visto, que repercute na saúde do usuário ou no interesse público caso do tráfico. No caso sendo ínfima a quantidade de ´maconha´ é, por si só, insuficiente para afetar o objeto jurídico. A insignificância da quantidade ataca materialmente a estrutura do crime, resultando fato atípico pela inexistência de resultado jurídico. Apelo que se provê para absolver o apelante. (Apelação Criminal nº 0011567-24.2003.8.19.0000, Des. Carmine A Savino Filho, Sétima Câmara Criminal, Julgamento: 12/08/2003). No seio do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a matéria vem sendo decidida da mesma forma, conforme se verifica pela leitura das ementas a seguir transcritas: ´PENAL. ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. - Habeas Corpus concedido.´ (Habeas Corpus nº 17956/SP, Rel. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Data do Julgamento: 03/12/2001, DJ 19/08/2002, p. 194) ... ´PENAL. ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. - Recurso especial conhecido. (REsp 286178/RS, Min. Vicente Leal, Sexta Turma, Data do Julgamento: 13/02/2001, DJ 20/08/2001, p.547). Por fim, o excelso Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, assentou este mesmo entendimento. Neste sentido: ´CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PORTE (OU POSSE) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE ÍNFIMA - USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - PEDIDO DEFERIDO. - Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal. Precedentes.´ (Habeas Corpus 97131/RS, Rel. Celso de Melo, Segunda Turma, Julgamento: 10/08/2010) ... ´AÇÃO PENAL. Crime militar. Posse e uso de substância entorpecente. Art. 290, cc. art. 59, ambos do CPM. Maconha. Posse de pequena quantidade (8,24 gramas). Princípio da insignificância. Aplicação aos delitos militares. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim, vencida a Min. ELLEN GRACIE, rel. originária. Precedentes (HC nº 92.961, 87.478, 90.125 e 94.678, Rel. Min. EROS GRAU). Não constitui crime militar a posse de ínfima quantidade de substância entorpecente por militar, a quem aproveita o princípio da insignificância.´ (Habeas Corpus 94583/MS, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 24/06/2008). Diante dos fatos acima narrados, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 395, Inciso III c/c artigo 397, Inciso III, todos do CPP, tendo em vista que o fato narrado na peça acusatória evidentemente não constitui crime, em virtude da atipicidade material da conduta imputada ao mesmo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.6 points
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Um amigo em comum falou que o doidão tinha esquecido da parada e ele estava ansioso esperando dar 2 anos para caducar o processo, só q a parada já estava até julgada e o lokão boiando...rsrs O mais engraçado foi o como ele soube da absolvição, parece q ele estava queimando um com um brother q é advogado e ele do nada lembrou do 28 q estava esquecido, os caras consultaram e viram toda a história... mas até entender q focinho de porco não é tomada, teve um momento de silencio e reflexão... kkkkkkk4 points
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STF em 2013 é nóis, serão sessões históricas!3 points
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POR FAVOR, só eu li isso?? Em um desses slides ela afirma que em 1300 NAPOLEÃO proibiu a maconha. Sim, Napoleão viveu mais de 500 anos, galera!3 points
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Valeu por mais uma aula, bigcunha. Na hora apenas segui as ordens pois estava realmente assustado com a pistola. Já tinha ouvido falar que qualquer um pode prender qualquer um, felizmente meu amigo que estava com um pouco de fumo, havia isolado o flagrante na hora do enquadro. Tô pensando em levar isso adiante mas somente se meu amigo quiser (visto que ele mora lá) porque de fato com um constrangimento absurdo. Abraços! Obs: Annoyed, pior que tem mas ser honesto e servir a sociedade com certeza não algo que eles fazem.3 points
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Inclusive o Instituto Conectas de Direitos Humanos (amicus curiae) juntou ontem documentação (favorável à nossa causa).3 points
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pelo o q conheço do figura ele sempre tem um baseado pronto no bolso... mais é só um... foi isso q livrou a cara dele2 points
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É o antiproibicionismo operando dentro do judiciário!!! Coisa linda de ver. Na minha cidade em um dos JECrims tanto juiz como promotor já combinaram de não dar andamento nos TCOs do art. 28, com modelo pronto e tudo!!!2 points
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... me lembtro quando tava no rio... no bobs me perguntaram se eu queria topping ou cobertura...2 points
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Mestre é quem planta escondido, dentro de um armário com pouca grana e mesmo assim tira altos buds. Vulgo GR hehehehe.2 points
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Vamos fazer macumba, novena, dança da chuva e o escambal pra legalizar nossa erva sagrada!1 point
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Estamos evoluindo! E pelo que sei o Lek nem chegou a receber um carta, o processo foi logo sentenciado e extinto!1 point
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Ai galera, cade as fotos do evento? Tinha um parceiro lá batendo altas fotos, fez umas iradas do brave com o bonecão do hulk! Vamo postar!1 point
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Dr big excelente.... rsfan, apesar de toda razao em nao deixar passar, temos q lembrar q esses sao covardes.... abçs1 point
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Ai Pe... Olha q maneiro... http://bigbudsmag.com/grow/article/high-times-cannabis-cup-spannabis-marijuana-cannabis Bom para aquecer Abs do Jao1 point
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Galera segue uma mensagem para todos nós ativistas do Carlos Minc. abçs1 point
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Torçam pra que isso passe, de verdade! Prevejo seriamente que MUITA coisa pode REALMENTE mudar em cima disso. Mesmo que seja ex nunc os efeitos - ou seja, sem ter qualquer efeito retroativo - se for declarado inconstitucional o artigo 28 será uma esperança gigantesca pra quem, como nós, busca apenas o cultivo caseiro. Pra quem não manja muito entender: Não é que NÃO VÃO poder prender cultivador/usuário - até porque a lei continuaria "teoricamente" existindo - mas sim que no judiciário, começará a se declarar a inconstitucionalidade sempre que alguém for preso e classificado como usuário. Desse jeito, a tendência é que rapidamente e por várias decisões comece a se discutir a respeito da impossibilidade de qualquer probição do estado em relação ao simples uso. Por ser o órgão máximo e este devendo proteger a constituição, sempre que ocorrer um fato igual - diga-se, apreensão de drogas com usuário - por existir a inconstitucionalidade, bastaria pedir ao juiz do feito a aplicação da inconstitucionalidade. Indo ainda mais longe, prevejo como bem possível uma grande conscientização em meios midiáticos e assim, SE DEUS NOS OUVIR, que os gambés parem de pegar cultivador/usuário, pois teoricamente, a lei impediria isso, vez que, embora não SAIA do ordenamento jurídico, o artigo 28 estaria "riscado" da lei 11.343/06 (lei de drogas). Processo semelhante aconteceu com o artigo 44 da lei 11.343/06, que vedava a liberdade provisória no tráfico. Embora não tenha sido retirada do ordenamento jurídico, foi declarada constitucionalidade incidental e assim, hoje é entendimento majoritário que o tráfico admite liberdade provisória. Falando-se apenas da nossa causa e da regulamentação do cultivo, vejo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 algo INDISPENSÁVEL para nossa luta, pois assim daríamos um "balão jurídico" nos proibicionistas, pois se a conduta de fumar um baseado não é crime, logicamente, plantar EXLCUSIVAMENTE PARA USO PRÓPRIO TAMBÉM NÃO É. Espero que tenha dado para entender bem, correria tá muito grande aqui!1 point
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Podem falar o que quiserem ... ... Mas estes caras tem os trabalhos e vidas dos nossos sonhos.1 point
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o consumo privado en España e permitido, eses eventos sao privados, nao pode consumir na rua, e nao pode en eventos publicos, mas privados sim pode acho q eu vo ficar por la, nao tenho certeza, acho q sim Expocannabis 2011 (Madrid) Vap de AK47 para tudos!! kkkk1 point
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Muito foda, como sempre mandou muito bem. A reporter tentou forçar a barra para os locais comuns do proibicionismo, mas não deu o cara tirava todas.1 point
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Ainda fumo prensado. Depois que eu aprendi a lavar fumo aqui no GR, só fumo depois de lavado.1 point
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se você só fumou prensado quando fumar um greenzinho made home ae sim você vai ver o negocio pega fogo rsrsr pazzzzzzzzzzzz1 point
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q inveja de vc............. hj em dia so fico brisado mesmo queria ficar doidao assim ainda rsrsrs....... sem zoacao, mas eh isso mesmo, talvez por vc nao ter se acostumado ainda com a onda, dai vem forte mesmo, ja q faz o uso esporadico ai a onda continua forte, ao meu ver eh o certo, eu fumo todo dia, o dia todo, dai to mais acostumado com a onda.... sempre penso em dar um tempo e fumar mais ffinal de semana, nao todo dia, justamente pra voltar a sentir essa onda forte novamente, cair em crise de riso, perder nocao do tempo, entre outras mas ai?? vc nao cai nem na risada??? fica na noia o tempo todo??? tem q fumar e relaxar irmao, proxima vez eh so lembrar q a bad trip passa, q vc ja passou por ela varias vezes, q na vai morrer nem ficar maluco pra sempre, entao tenta fumar na relax e curtir essa onda q vc sente mesmo outra coisa, tenta fumar depois de se alimentar, acho q evita queda de pressao e tb num lugar sussa e com a galera maneira tb boa sorte ae p.s. nao to querendo q vc insista e vire um maconheirao nao viu, jamais, pq realmente nem tudo agrada a todos, nem a maconha, mas vc se mostrou gostar muita da plantinha, por isso os conselhos pra continuar no time hehehehe pazzz1 point