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Showing content with the highest reputation on 02/23/13 in all areas
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Tira os ripongos de esquerda da Marcha da Maconha e vê oq sobra... Aqui nesse protesto não tem ripongo: Só cidadão de bem...Barbinha feita, calça apertada, cabelinho curto... Larguem a mao de babaquice, nossa força é justamente unir engravatados e freaks (alem dos hibridos; freaks engravatados), tucanos e petistas, liberais e comunas...Quer ter preconceito vao marchar com os colegas da foto acima, garanto que todos eles odeiam hippies e petralhas...9 points
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se o GR já é uma rede social, para que fazer um grupo em outra rede? Por que usar lá, se pode usar aqui? Além disso, já existe no FB a RENCA uma rede de ativistas canábicos, e o smokebuddies q é um grupo secreto para falar de maconha...5 points
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ja se foi..... nós hippies de esquerda somos muito seletivos kkkkkkkkkk falar nisso cadê o seletivo? saudades de dar umas risadas....3 points
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E você representa o Growroom em que âmbito para criar no Facebook um grupo representando o fórum naquela rede social? Isso aqui tem dono amigo, não é público e irrestrito o acesso a essa casa, aqui temos regras. TUF TUF falou tudo.3 points
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galera, em homenagem a um ilustre frequentador do fórum resolvi mudar minha assinatura. quem também se enquadrou pode ficar a vontade pra copiar.3 points
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Eu não entendi a sintaxe da tua frase Plantar é crime (salvo casos autorizados pela ANVISA, que são tão reais quanto o Chupacabras), tipificado e tudo mais. Pode ter sido despenalizado se constatado que é para consumo pessoal... só que até provar que de fuço de cachaço não sai 220v... pode ser complicado...3 points
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seu tópico pode ser lido por qualquer um ja que o forum é publico,Então de secreto não tem nada.2 points
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justiça está investigando espionagem no face Justiça investiga espiões e prisões de bombeiros Comando invadiu grupo fechado no Facebook e acessou e-mails particulares de praças POR Felipe Freire Rio - No embate entre bombeiros e o comando geral da corporação, um recente "round" pode ser o estopim de uma nova mobilização estadual, como aconteceu em 2011. Acusados de indisciplina, 20 militares foram presos esta semana por criarem um grupo fechado na internet para debater reivindicações. Após habeas corpus concedidos pela Auditoria Militar, que entendeu que a punição “se valeu de provas obtidas por meios ilícitos”, a Justiça quer agora explicações sobre a “espionagem”. O grupo GSE/CBMERJ debatia problemas da área de saúde e férias de milhares de militares, que estariam de três a cinco anos sem o benefício. O comando puniu, com cinco ou seis dias de prisão, entre 18 e 19 de fevereiro, quem se tornou membro ou comentou tópicos. Os praças ficaram nos quartéis Central, de Irajá e Niterói até quarta e quinta-feira. Foto: Carlo Wrede / Agência O Dia Assembleia em 2012: risco de novo embate entre soldados e comando | Foto: Carlo Wrede / Agência O Dia “Eles invadiram o sigilo de um grupo fechado e interceptaram emails particulares. Por isso a mobilização se configura em repúdio a esta repressão que foi multiplicada desde o movimento de 2011”, diz o vereador Marcio Garcia (PR). Na decisão, a juíza Ana Paula Monte Pena Bastos cobra esclarecimentos das provas apresentadas na corregedoria, que alegou que “os mesmos (militares) postaram comentários inadequados em rede social”. “Deverá explicitar, especificamente, o modo como foram acessados o grupo fechado e a conta de email”, diz a juíza. Para bombeiros, as recentes arbitrariedades colocam a tropa em iminente rota de colisão com o comando. “Desde o movimento grevista eles vêm fazendo represálias a qualquer reivindicação. Se você abre a boca, é punido”, denuncia um soldado. Em nota, o Corpo de Bombeiros informou que os militares foram punidos por “proferir ofensas contra o comandante de suas unidades” e “incitar quebra na cadeia de comando e desrespeito do comando de suas unidades”. A corporação negou que bombeiros estejam sem férias e disse ainda que esclarecimentos sobre as provas serão feitos apenas à Auditoria Militar. Tentativa de audiência com Dilma Na internet, o ex-cabo Benevenuto Daciolo, expulso da corporação, junto com outros 13 bombeiros, por participação no movimento de 2011, dá o tom da nova mobilização e reivindica audiência com a presidente Dilma Roussef para o próximo dia 12 de março. No vídeo, postado há poucos dias, Daciolo denuncia “perseguição e ditadura” dentro dos quartéis e falta de gratificações, e cobra também a reintegração dos expulsos. “Nós saímos do Estado, estão nos perseguindo, querem nos prender”, diz Daciolo, que foi denunciado por formação de quadrilha após a greve. fonte: http://odia.ig.com.br/portal/rio/justi%C3%A7a-investiga-espi%C3%B5es-e-pris%C3%B5es-de-bombeiros-1.552306 TÓ FORA2 points
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se há algo que tenho preconceito é o chamado discurso de ódio! Esse não suporto!2 points
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ashsahsahsahsahsahsa!!!!! Na boa.....de tão ridículo ficou hilário!!!2 points
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mas tem tudo a ver né chuck, o randy tbém é um hippie de esquerda, dos nossos. botou o saco no microondas pra poder comprar do green e ainda teve a ousadia de votar no Obama.(se arrependeu depois). Edit: só agora vi essa do Cartman, genial... deve ser ele mesmo, trollando todos os fóruns de maconha do mundo lá do Colorado. Indignado com a política hippie de esquerda do seu estado.2 points
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O julgamento do recurso extraordinário 635.659: pelo fim da guerra as drogas Boletim IBCCRIM Boletim - Ed. Especial Drogas Autor: Marcelo da Silveira Campos e Rodolfo de Almeida Valente A iminência do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, cujo objeto contém o palpitante debate sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, impõe reflexão ampla sobre as raízes e os efeitos da política de drogas vigente. Quando da sua promulgação, a Lei 11.343 foi noticiada como inovadora na medida em que pretendia estabelecer tratamento jurídico diferenciado a usuários e traficantes de entorpecentes. Fracassou, ao menos se considerados os objetivos declarados. É preciso anotar, todavia, que tal fracasso concerne apenas ao discurso entoado de atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Na prática, subjaz política de criminalização da pobreza que, escorada na denominada Guerra às Drogas, estigmatiza e alija as pessoas mais vulneráveis do acesso aos serviços públicos mais básicos. Compreender isso pressupõe percorrer, ainda que sinteticamente, o processo histórico de criminalização do uso de drogas, os resultados atuais da criminalização e a contradição entre o discurso entoado e a prática adotada. Foi a partir desse percurso que Conectas, Sou da Paz, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e Pastoral Carcerária se manifestaram na qualidade de amici curiae no Recurso Extraordinário 635.659,com posicionamento firme pela declaração da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343. O presente artigo é a síntese das razões fáticas e jurídicas que ampararam a manifestação. I Guerra às drogas e processo de criminalização O modelo internacional de controle do uso e circulação de entorpecentes adveio da Convenção de Genebra de 1936, na qual se estabeleceu o desenho básico da política que ainda hoje subsiste: legislação restritiva da produção, do comércio e do consumo de entorpecentes, com a previsão de internação de usuários. A Convenção Única sobre Entorpecentes (1961), o Convênio sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e a Convenção de Viena (1988)(1) formam a tríade de convenções entabuladas na ONU que sedimentam o paradigma proibicionista, repressivo e de intolerância à produção, ao comércio e ao consumo de entorpecentes. O Brasil não passou incólume por esse processo: sob a égide dos EUA e da política de Guerra às Drogas, declarada por Nixon em 1971, é editada a Lei 5.726/1971, que alinha o sistema repressivo brasileiro às orientações internacionais. Cinco anos depois, sobreveio a Lei 6.368/1976, cujas disposições consolidam o modelo político-criminal de combate às drogas estabelecido nos tratados e convenções internacionais. Em patente adesão à Guerra às Drogas, e sob os auspícios da Doutrina da Segurança Nacional, estabelece como dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 1º). Em 1991, é aprovada pelo Congresso Nacional a Convenção de Viena, que marca a internacionalização da política repressiva estadunidense. Ineditamente, é incluso no texto da Convenção mandado de criminalização para as condutas de posse, compra ou cultivo de entorpecentes para o uso pessoal (art. 3º, item 2). Em 2006, advém a Lei 11.343 que, a despeito da retórica preventiva que subjazia ao afastamento da possibilidade de pena privativa de liberdade, manteve política ambígua com relação ao usuário: a manutenção da criminalização do usuário deu continuidade à lógica repressiva ao mesmo tempo em que esvaziou o próprio discurso preventivo. A Lei 11.343 ora tem a constitucionalidade de seu art. 28 questionada. O momento é propício: em 2009, na reunião da CND (Comission on Narcotic Drugs), foi elaborado o Plano de Ação da ONU até 2019, que, entre outras diretrizes, prevê o desenvolvimento de estratégias de diminuição da criminalização do uso. No Brasil, o debate sobre a descriminalização do porte para uso próprio nunca esteve tão em voga e o próprio reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.659 acena para a necessidade de avançarmos nessa questão. II A desproporcionalidade do art. 28 A Lei 11.343 manteve a criminalização do usuário (art. 28) com a finalidade de prevenir o uso indevido, atentar e reinserir socialmente usuários e dependentes de drogas (preâmbulo e art. 1º). Para aferir a proporcionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, vale apontar, sinteticamente, os denominadores comuns de três importantes pesquisas realizadas recentemente pela Série Pensando o Direito (SAL), pela Associação pela Reforma Prisional e pelo Núcleo de Estudos da Violência (NEV):(2) 1) A distinção entre usuário e traficante é extremamente frágil, gerando ampla margem de discricionariedade à autoridade policial responsável pela abordagem; 2) a grande maioria dos casos que envolvem porte de entorpecentes deriva de prisão em flagrante; não há um trabalho de investigação por parte da polícia para combater os esquemas de tráfico de drogas; 3) há um perfil bem nítido de pessoas selecionadas nesses casos: jovens, pobres, negros e pardos e, em regra, primários; 4) a maior parte das pessoas detidas por envolvimento com entorpecentes estava sozinha na hora do flagrante; 5) são ínfimos os casos em que a pessoa presa por envolvimento com entorpecentes portava arma; 6) na maior parte dos casos, a pessoa acusada portava pequena quantidade de entorpecentes; 7) em regra, a única testemunha do caso é o policial (ou policiais) que efetivou a prisão, cuja palavra é supervalorizada pelo Judiciário por possuir fé pública; 8) desde a promulgação da Lei 11.343/2006, o comércio e o consumo de entorpecentes e o número de pessoas presas por tráfico seguem cada vez mais ascendentes. Confrontado com tais constatações, o art. 28 da Lei de Drogas não supera nenhum dos três elementos que compõem o postulado da proporcionalidade, a saber: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. Sob o exame da adequação, deve-se analisar se a medida concreta adotada (criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio) conduziu à realização do fim proposto (prevenção, atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas). A julgar pelos resultados extraídos das pesquisas mencionadas, inevitável inferir que a criminalização do usuário é medida completamente inadequada ao fim de prevenir o consumo de drogas, vez que as três pesquisas convergem na conclusão de que a criminalização não impediu o aumento do consumo de drogas. Também os pretensos objetivos da atenção e da reinserção do usuário não foram alcançados. Pelo contrário: a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio tem sido fator de aumento da vulnerabilidade e da estigmatização social de usuários e de dependentes. Em segundo lugar, sob o exame da necessidade, deve-se aferir, entre meios igualmente adequados, qual deles é menos restritivo a direitos fundamentais colateralmente afetados. Desde logo, vale assentar um pressuposto básico à análise dos meios igualmente adequados: condiciona a utilização do Direito Penal o princípio da intervenção mínima, pelo qual somente haverá criminalização da conduta nas hipóteses de lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes, e nos casos em que outros ramos do direito forem incapazes de responsabilizar adequadamente o agente pela lesão. Assim, em estrita aplicação à intervenção mínima, bastaria a simples existência de outro meio adequado aos fins propostos para configurar a inconstitucionalidade da criminalização do usuário. E, de fato, há meios alternativos à criminalização que são completamente adequados aos fins propostos. A própria Lei 11.343 traz profícuas diretrizes que, antagonicamente, são tolhidas pela política repressiva na medida em que expressam política de redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas (art. 20). Todas as diretrizes são encadeadas em articulação necessária com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social e norteadas pelo fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas (art. 19, III). Entretanto, apesar de ser regulamentada pela Portaria 1.028/2005 do Ministério da Saúde, a política de redução de danos segue desprestigiada e sem efetividade diante do óbice representado pela primazia da tutela penal. Evidencia-se, desse modo, que não apenas há outras medidas aptas a promover os fins propostos sem atingir direitos fundamentais, como também que a própria criminalização do consumo impede a implementação dessas medidas. Por derradeiro, sob o exame da proporcionalidade em sentido estrito, vale-se do cotejo entre as vantagens eventualmente obtidas pela promoção do fim e as desvantagens advindas da adoção do meio eleito. Do que se depreende dos resultados alcançados com a política de drogas adotada até aqui, parece claro que, considerados os objetivos oficiais, a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio não resulta em nenhuma vantagem. Já as desvantagens propiciadas pela criminalização do consumo são inúmeras: Primeiramente, a criminalização do usuário viola os princípios da lesividade, da intimidade e da vida privada, vez que reprime conduta que denota, quando muito, perigo de autolesão.(3) De outro lado, observa-se que usuários são frequentemente vítimas de alto grau de discricionariedade por parte da autoridade policial que os aborda, refletida na porcentagem de casos em que, apesar de a pessoa ter respondido o processo presa sob a acusação de tráfico de drogas, houve desclassificação para o crime de porte para uso próprio (7%, conforme pesquisa do NEV). Reflete-se também nos diversos indícios de que muitos usuários são condenados como se traficantes fossem, o que se expressa nas circunstâncias que envolvem a maior parte desses casos: os alvos são jovens, pobres, negros e primários; presos sozinhos no flagrante, sem porte de arma e com pequena quantidade de entorpecentes, tendo como única testemunha presencial o próprio policial que efetuou o flagrante. A alta suscetibilidade a abusos policiais e judiciais a que ficam expostos usuários por conta da criminalização atinge, diretamente, o direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, da CR) e também o direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR). Também no rol das desvantagens, inclui-se o constrangimento à política de redução de riscos e de danos. A abordagem prioritariamente penal marginaliza pessoas que possivelmente procurariam auxílio houvesse abordagem efetiva e exclusivamente social. O desincentivo à procura de assistência social viola, por via oblíqua, o direito à informação (art. 5º, XIV, da CR). Maria Lúcia Karam aborda ainda outras duas desvantagens provindas da criminalização do consumo: a possível atração que a proibição pode exercer em jovens, ávidos, justamente, pelo que é proibido (a denotar violação ao princípio da proteção integral; art. 227 da CR); e a inibição à procura de assistência médica gerada pelo receio de ser identificado como criminoso (em afronta ao direito fundamental à saúde; art. 6.º da CR). (4) Perceptível, portanto, que a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio, além de não carrear consigo nenhuma vantagem, está repleta de desvantagens que a qualificam, inegavelmente, como medida desproporcional. III Por outra política de drogas Os resultados da Guerra às Drogas são, como se divisou, catastróficos para as pessoas que, no discurso oficial, se pretende acolher, sem qualquer ganho visível no pretenso objetivo de prevenir o uso indevido, atentar e reinserir socialmente usuários e dependentes de drogas. Trata-se de política incriminadora que funciona desigualmente ao acionar mecanismos de estigmatização institucional de acordo com o status, o grupo e a classe social de cada indivíduo incriminado. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal, em face da desproporcionalidade que permeia o art. 28 da Lei 11.343, declare a sua inconstitucionalidade e cumpra o papel histórico de induzir mudanças substanciais nessa política de drogas que criminaliza a pobreza e deixa em último plano a promoção de políticas sociais de acesso aos mínimos equipamentos educacionais, sanitários e de serviço social, aptos a calcar política de drogas séria e humanitária. Notas: (1) Nesse contexto, a América Latina emerge ao governo americano, desde pelo menos os anos 80-90, enquanto possível polo de desenvolvimento de grupos paramilitares ou guerrilheiros. Tais discursos e práticas americanas visam, por formas diversas, exercer influência hegemônica dos EUA para com a região. Sobre o assunto, ver: Campos, M. S.; Korner, A. Segurança e guerra ao terror: um balanço da literatura contemporânea sobre a América Latina após 11 de setembro. Revista Mediações (UEL), 2011; Herz, M. Política de segurança dos EUA para a América Latina após o final da Guerra Fria. Estudos Avançados, USP, 2002; e Pereira, P. J. R. Crime transnacional e segurança: aspectos recentes do relacionamento entre Estados Unidos e América Latina. In: Ayerbe, Luís Fernando (Org.). De Clinton a Obama: políticas dos Estados Unidos para a América Latina. u: Unesp, 2009. (2) Tráfico de drogas e Constituição (Série Pensando o Direito n. 1/2009 Secretaria de Assuntos Jurídicos do Ministério da Justiça (SAL), Faculdade Nacional de Direito da UFRJ e Faculdade de Direito da UNB; Impacto da assistência jurídica a presos provisórios: um experimento da cidade do Rio de Janeiro (Associação pela Reforma Prisional, CESEC/UCAM e Open Society Institute, 2011); Prisão provisória e Lei de Drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo (Núcleo de Estudos da Violência USP e Open Society Institute, 2011). (3) Nesse sentido, vale conferir julgado da 6.ª Câmara C do 3.º Grupo da Seção Criminal do TJSP (31 de março de 2008); Apelação 01113563.3. (4) Karam, Maria Lúcia. Proibições, riscos, danos e enganos: as drogas tornadas ilícitas. Escritos Sobre a Liberdade, Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol. 3, p. 50, 2009. Marcelo da Silveira Campos Doutorando em Sociologia pela USP. Sociólogo da Pastoral Carcerária no Projeto Justiça Criminal (em parceria com Conectas, IDDD, ITTC e Sou da Paz). Rodolfo de Almeida Valente Assessor Jurídico da Pastoral Carcerária no Projeto Justiça Criminal (em parceria com Conectas, IDDD, ITTC e Sou da Paz).2 points
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Black, desculpa fazer um post novo pra deixar essa mensagem. De manhã cedo estava com problemas no PC de casa. Aqui no trampo é mais tranquilo. Lendo a proposta do Viva Rio fiz a seguinte interpretação, sendo certo que já me manifestei de forma idêntica quando do lançamento da campanha: 1) O projeto não estabelece distinção objetiva entre usuário e traficante: Os critérios de distinção permanencem quase os mesmos, à exceção do local da apreensão e dos antecedentes do agente, restando na equação a quantidade, condições da ação e conduta do agente. 2) Apreensões até o limite estipulado tem presunção de destinção pessoal: Nesses casos o orgão acusador teria de comprovar a mercância para capitular a conduta no art. 33. Do contrário, ficaria no art. 28 por imposição legal. 3) Apreensões acima do limete estipulado: volta para o item 1 deste post. Seguem (quase) os mesmos critérios. 4) Presunção de tráfico para apreensões acima do limite estipulado: Não encontrei no texto qualquer dispositivo neste sentido. Não entendo como correta a ideia de que apreensões acima do limete estipulado em lei deva ser obrigatoriamente enquadrada no art. 33. Também não acho esse projeto o ideal. Não to afim de ser avaliado por psicologos com competência pra dizer se preciso de tratamento ou não. Prefiro o Juiz e o MP, que ainda me oferecem a possibilidade de discutir a constitucionalidade da lei.2 points
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É foda né, eu posso comprar 300 garrafas de vodka, ter um alambique, 500 grades de cerveja, 1000 maços de cigarros na minha casa...mas maconha tem que ter limite! Fala sério cumpade! Existe a possibilidade dos CJGR comunicar os "cabeças" do Viva Rio sobre essa incoerência? Explanar os fatos e a invialibidade do cultivo caseiro com essa proposta etc...2 points
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Vão usar esse fato contra você e usuários desavisados vão te tratar como traficante. E ai de você se tem em casa uma balancinha de precisão, pq mesmo que você só a use para pesar ferts ou só a usa na cozinha, para pesar ingredientes de receitas, vão usar esse fato (possuir balança de precisão) contra você, e usuários desavisados vão te tratar como traficante. E ai de você ao quadrado, se você for de uma pegada de múltiplas drogas, e tiver em casa uma cartelinha com algumas doses de ácido, uns cogus desidratados, sementes de yopo, ou qualquer outra substância psicoativa, vão usar esse fato contra você e usuários desavisados vão te tratar como traficante. E ai de você à terceira potência, se você resolveu cultivar um ciclo monstro, e ficar um período razoável sem precisar ficar cultivando, vão usar esse fato (ter uma quantia colhida razoável em casa) contra você e usuários desavisados vão te tratar como traficante. Isso fica como lição, não devemos julgar cidadãos por conta de notícias policiais, eles semprem pintam o quadro para favorecer uma condenação imediata, midiátia, social e penal.2 points
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O SR. RENATO CINCO – Boa tarde Sra. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores. Eu queria retomar o debate que tem sido feito no dia de hoje sobre a questão das drogas, e eu queria começar esse debate tentando fazer uma reflexão a respeito do tema, para além da conjuntura, num primeiro momento. A gente precisa discutir o que são as drogas, o que é essa categoria? O que é a droga? Quando a gente fala de droga, a gente fala de quê? Porque algumas pessoas entendem que drogas são as substâncias ilegais, inclusive a nossa legislação diz isso, que drogas são substâncias que são listadas como substâncias ilegais. Outras pessoas acham que drogas são substâncias feitas pela indústria farmacêutica e que as substâncias naturais não seriam drogas, maconha não é droga porque é natural, droga é o que vem da indústria farmacêutica. Se usarmos o conceito da Organização Mundial de Saúde, vamos entender que droga é toda substância que altera o funcionamento do nosso corpo. Isso é droga. Então, quando falamos de droga estamos falando não só, como lembrou Tio Carlos em sua intervenção, das drogas ilícitas, mas também das drogas lícitas. Mas chamo atenção para o fato de que não são só as licitas óbvias como cigarro e álcool. Existem drogas lícitas que são desconhecidas da população. Pouca gente considera que o açúcar é uma droga. Pouca gente considera que a cafeína é uma droga. E todas essas substâncias podem trazer riscos para a saúde das pessoas. Eu quis começar a discussão assim para chamar a atenção para o seguinte: se a definição de droga é essa que citei, então as drogas não são proibidas. Algumas drogas são proibidas. E por que algumas drogas são proibidas? Essa questão é muito importante. As drogas começaram a ser proibidas no século XIX, no início do século XX, e essa memória, parece, se perdeu. Hoje é muito comum as pessoas acreditarem que algumas drogas foram proibidas porque eram mais perigosas do que as outras drogas. E não teve nada disso! A história da proibição das drogas é mais um capítulo da história do racismo no Brasil e no mundo. Aliás, a Cidade do Rio de Janeiro foi a primeira cidade no mundo a proibir a maconha. Em 1830, foi publicada uma postura municipal da Cidade do Rio de Janeiro que proibia o Pito do Pango – como era conhecido fumar maconha na época. Sabe como essa lei foi escrita? Ela dizia assim: é proibido aos escravos e a outras pessoas o Pito do Pango. A letra da lei já mostra o seu caráter racista. A primeira delegacia de polícia responsável por reprimir o uso de maconha no Brasil também encontrava-se na Cidade do Rio de Janeiro. Chamava-se Inspetoria de Tóxicos e Mistificações. O mesmo delegado de polícia era responsável por prender o maconheiro, por prender o sambista, por prender o capoeirista, por prender o pai de santo. Era a cultura negra que estava sendo criminalizada pela república recém-instalada no país. E foi nesse contexto que a maconha foi proibida. Os médicos e os diplomatas brasileiros militaram internacionalmente para que a maconha fosse incluída no rol das substâncias proibidas, a partir das conferências de 1901. E o argumento dos médicos e dos diplomatas brasileiros eram coisas do gênero: “A prova de que a maconha faz mal à saúde é que os negros são débeis mentais, porque fumam maconha. A maconha foi a vingança dos negros contra a escravidão. Os brancos escravizaram os negros e os negros, para se vingar, ensinaram os brancos a fumar maconha.” Essas duas aspas que realcei agora foram discursos das nossas delegações nas conferências internacionais sobre as drogas. E até hoje é assim. Hoje, não existe mais, depois dos movimentos contraculturais dos anos setenta, o gueto das drogas, como existia antes. Não podemos afirmar mais hoje que a maconha é a droga dos negros, ou que a cocaína é a droga dos ricos. Isso tudo se misturou. Mas o nosso sistema policial e o nosso sistema judiciário continua punindo apenas os usuários e os traficantes que são oriundos das classes populares. Se no início a perseguição às drogas era claramente um instrumento do racismo, hoje a proibição das drogas é um instrumento de criminalização da pobreza. Porque, em determinadas regiões da nossa cidade, sob o argumento de procurar drogas e armas, viola-se a constituição, e não existe o direito das pessoas da inviolabilidade dos seus domicílios! Mas em outros bairros da cidade, não! A política de drogas não leva a uma ocupação militar do Leblon, nem de Ipanema, em busca de drogas e armas. E tenho certeza de que se fizesse, em Ipanema e Leblon, o que se faz no Complexo do Alemão, iríamos encontrar, sim, muitos traficantes, muitas armas e muitas drogas. Então, até hoje a proibição serve fundamentalmente a um instrumento de perseguição de determinados grupos sociais. Não existe nem no Brasil nem no mundo uma política que seja efetivamente uma política de defesa da saúde das pessoas, dos malefícios que as drogas podem trazer. Sobre o que vem acontecendo recentemente no Rio de Janeiro, desde 2011, com a política de internação compulsória, falei isso tudo até agora porque é importante para compreendermos o que acontece em nossa cidade. Porque a imprensa, o Executivo e muitos parlamentares fazem discurso como se o crack fosse o principal problema de saúde pública em relação às drogas na cidade do Rio de Janeiro e no Brasil. E não é. Se considerarmos apenas as drogas que têm efeito psicoativos, o álcool é o campeão dos problemas de saúde. Então, essa política da prefeitura, em primeiro lugar, está equivocada ao focar no crack. Em segundo lugar, está equivocada ao focar em um tipo de usuário, que é o usuário que está nas ruas. Não temos uma política municipal de drogas eficaz porque não temos uma política municipal de drogas que tenha como objetivo atender ao conjunto da população que desenvolve o uso problemático de drogas, e não apenas as crianças, adolescentes e agora adultos em situação de rua. Quando defendemos a instalação dos CAP AD, aliás, a ampliação da rede de CAP AD, até trinta CAP AD na cidade do Rio de Janeiro, o que estamos fazendo não é absolutamente um discurso irresponsável de criticar a internação compulsória dizendo que não tem que fazer nada, como algumas pessoas já estão nos acusando. Não. Queremos que se faça o que tem que ser feito, que é muito além de internação compulsória e que é muito além de conseguir vagas para internação. Esta Casa, para debater esse assunto com seriedade, tem que estudar as experiências em volta do mundo. O que vem conseguindo reduzir o uso de drogas pelo mundo é a instalação justamente desse tipo de política com uma rede básica de saúde mental à disposição da população, para que a população possa conseguir se tratar quando houver necessidade. E aí toda a população, não apenas morador de rua, mas também o filho da classe média e os filhos das elites. Todos precisamos, toda a sociedade precisa que essa rede seja instalada. Os usuários que estão em situação de rua têm que ser atendidos pelos consultórios de rua. Esse mecanismo precisa existir, até para que quando a internação for necessária seja feita de maneira adequada, seja feita em função de uma política de tratamento daquele indivíduo, e não em função de uma política de espetáculo da prefeitura, ou de higiene social de nossas ruas. Quero então, fazer um chamado a todos os colegas para que consigamos fazer esse debate para além dos tabus e dos preconceitos. Não estou aqui defendendo a ampliação da rede de CAP AD porque defendo a legalização da maconha, ou a legalização das drogas. Eu estou aqui defendendo a ampliação da rede de CAP porque esse é o instrumento adequado, é o instrumento eficaz, é o que pode fazer com que tenhamos realmente uma política pública de enfrentamento do problema das drogas. Sobre a operação da prefeitura – trinta segundos para eu concluir – na madrugada passada, fiz uma série de requerimentos de Informações para ter a ciência dos detalhes da operação. Porque aparentemente a prefeitura, dessa vez, se preocupou em ter o mínimo de legalidade em sua ação e levou médicos para fazerem laudos dos pacientes. Mas, mesmo assim, precisamos saber, com detalhes, como essa operação aconteceu, para que possamos saber, realmente, se a legalidade dessa vez foi respeitada. No caso das internações compulsórias que aconteceram até anteontem, não existe base legal alguma para as crianças e adolescentes terem sido internadas. Obrigado. Fonte: Facebook1 point
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cria um fake mano.. vale a pena eu estava meio arredio tb dai fiz um anonimo e nao me arrependo, ativismo ta sendo mais la que aqui1 point
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”Essa planta já tem certo tempo que foi plantada. Eles vêm colhendo pra fazer o consumo, pois as pontas das folhas estão colhidas”, acredita o sargento Iris Nascimento. Manja muito sargento Iris... manja muito só que ao contrário1 point
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Tá legal rir da desgraça alheia itamar3d? É bacana ver gente se foder por que tá plantando bagulho? Esqueceu de tomar seu remédio hoje?1 point
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Quem nao quer, nao entra. Simples, mas o forum é pra cultivo e ali no facebook nao é pra fazer as mesmas coisas que no forum. É so pra trocar ideia aleatoria, conversar, fazer amizade. Growroom (forum) é mais pra aprendizagem.1 point
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PARA de pensar, Seus pensamentos de agora nada servem daqui meia hora me refiro a suas preocupações... mano, medita com a finalidade de parar de se preocupar e aquetar-se, veja uns videos... Va para uma zona, coma uma gostosa e se lembre que tamo vivo pra isso tambem... e beba bastante agua. Não compre, plante! Se puder... ____________________________________________________________________ Não vamos desvirtuar o tópico rs1 point
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Desculpa Rickroller, mas você leu o projeto ? Eu sei que nas propostas não parece, mas... Em outra parte ele fala que o juiz pode desqualificar, mas TODO mundo que for pego com mais de 10 dias de consumo vai responder por 33 pelo menos até que o Juiz analise o caso. No site tem o link pro projeto, mas vou deixar o link direto aqui. http://www.eprecisomudar.com.br/arq/ProjetoDeLei.pdf1 point
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o lado bom (ou menos pior) que só assinaram um TC e foram liberados1 point
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Muito bem, Randy Marsh! kkkkkkkkkkkk1 point
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Hahahaha loucaço, que nada. Pegue o termo do livro " O estado bábá" do David Harsani.1 point
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Lembra do maluco que falou que fazia chá do caule de bagulho?1 point
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Rodar com um macho é pacabá!!! Estilo Ronaldo Fenômeno. Kkkkk.1 point
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vmoas espalhar pés de maconha por tdoa parte!1 point
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Até concordo com o isopor, mas proibir alimentos é demais. O estado não foi feito pra ser babá. Por querer ser babá é que nossa erva é proibida.1 point
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Esse papinho de joão sem braço não cola amigo, aqui somos todos macacos velhos, e nessa não caímos não. Rala daqui polícia1 point
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É que segundo o Eric Cartman, digo, o Gremist4, essa casa está minada de Hippies de Esquerda Nojentos e isso aqui tá pior que o maldito PeTê! kkkkkkkkkkkkkkkk A gente defende a bandidagê e el crimen organizê! vai vendo...1 point
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Acho que quantidade não serve para evidenciar tráfico, já vi cultivador para uso próprio com centenas de plantas ao mesmo tempo, e ele não fazia circular sua safra, era tudo para fazer extração, o que demanda maior quantidade de tricomas. A lei usa a expressão pequena quantidade no artigo 28, mas não diz pequena quantidade para quem. Para mim pequena quantidade é abaixo de 100 plantas, mas para o brother que tinhas centenas, pequena quantidade é bem mais. Se for pequena quantidade para a Autoridade então nem uma planta será permitida. Por esse tipo de inconsistência que falo que a lei 11343 é uma merda!1 point
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Acho engraçado como os flamers tem sempre um modus operandi parecido: alternam agressividade e coitadismo. Tambem sempre dizem que o gr é uma merda e vão sair fora porque tem mais oq fazer. Infelizmente sempre retornam.1 point
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forista que deleta e/ou edita os comentários depois que os outros já leram ou comentaram pra mim não tem moral pra falar nada. simplesmente merece ser ignorado.1 point
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Porra! que discurso espetacular! Quem ficou com preguiça de ler pelo tamanho do texto nao sabem o que estao perdendo! muito bom mesmo!1 point
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mesmo tendo ja postado aqui, si bem que esse to na duvida.. rsrr é um video muito bom!!1 point
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Então brother, comece você à pautar as suas postagens em realidade, e não achismos. Faça também comentários e expresse opiniões "decentes". Não se apresse nos teus julgamentos e condenações. Se para polícia e judiciário já é difícil compreender uma situação de cultivo como um crime de menor potencial ofensivo (cultivo para uso próprio) por conta de toda uma cultura de preconceito e legislações terroristas, para nós, que conhecemos um pouco mais do tudo que envolve um cultivo, não podemos nunca apontar dedos e fazer julgamentos apressados. Leu notícia de grower sendo preso, apontado como traficante, não acuse nem julgue, primeiro se apiede da situação do irmão que vai pra jaula, e não acredite no que a polícia disser, não existe investigação de meses para prender cultivador. Não existe.1 point
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A mera leitura parte sobre os crimes a as penas da lei de entorpecentes (leitura recomendadíssima a todos) já serviria para você pensar e entender que a sua dúvida é simples. Claro que uma arma de fogo prejudica o cultivador. Deveria prejudicar? Claro que não, mas quem disse que o sistema serve para proteger o cidadão? Mesmo que seja uma arma de fogo registrada, ela servirá para informar o delegado e o juiz da "periculisidade" do agente. O parágrafo 2º do artigo 28 da lei 11.343/2006 diz o seguinte, no sentido de esclarescer se um cultivo é destinado ao uso próprio ou se é um cultivo voltado à traficância: "Para determinar se a droga desntinava-se a comsumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenovolveu a ação, às circustâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Ou seja, um cara que mora mal e possui uma arma (local é condições em que se desenvolveu a ação, circunstância social e pessoal) podem muito bem acabar com as perspectivas de ser enquadrado como um cultivo de uso pessoal e encarar um processo penal por tráfico de drogas (crime equiparado à um crime hediondo), respondendo o processo todo preso e sujeito à penas de reclusão de 5 a 15 anos. Deu pra iluminar um pouco a tua dúvida?1 point
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Eu fumo da hora que acordo ate a hora que durmo e tambem trabalho na parte de T.I de uma empresa e o vaporizador de bolso (VapirNO2) sempre me salva nos horarios de almoço. Se eu te falar que eu tambem sonho que estou fumando voce nem acredita, as vezes tenho até pesadelos que estou sem maconha, ou que ela sumiu e etc.1 point
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Operacao colheita meu ovo...Vai prender politico que rouba dinheiro da saude publica, da educacao, de tudo...do seu proprio bolso!1 point
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Agora é oficial – Israel legalizou a venda de maconha para fins medicinais. Agora é oficial – Israel legalizou a venda de maconha para fins medicinais. Até então alguns hospitais do governo estavam autorizados a distribuir a erva mas agora parece que o país legalizou o consumo medicamentoso da cannabis assim como sua plantação!1 point
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