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Showing content with the highest reputation on 05/06/13 in all areas

  1. Antes clandestina, produção de maconha se expande nos EUA e cria novo setor Os hoje mais de 2 mil produtores enfrentam percalços, no entanto, como queda do preço do produto e exigências legais bem mais rígidas do que as de outras culturas Produtores de maconha para comércio legal lutam para criar negócio sustentável Jeff Chiu/AP DENVER, EUA - O mercado de produtores de maconha nos Estados Unidos está em franco crescimento. Já são 18 estados, além do distrito de Columbia, a aprovarem o uso e a produção de maconha para fins medicinais. Colorado e Washington liberaram até o uso recreativo. A regulamentação dão grande impulso à indústria de produção: hoje, entre 2 mil e 4 mil pessoas produzem a erva para o comércio legal. — Nós éramos os bandidos — disse ao jornal “Wall Street Journal” Elliot Klug, o diretor do Pink House Blooms, responsável por uma operação de produção e venda de maconha que envolve cerca de 70 pessoas e só libera o produto para quem tem prescrição médica. — Agora, continuamos sendo os bandidos, mas pagamos impostos. De acordo com a publicação “Medical Marijuana Business Daily”, do novo setor, as vendas no ano passado geraram cerca de US$ 1,2 bilhão. Não é fácil, no entanto, fazer dinheiro com o negócio, reclamam os produtores. A cultura da maconha tem algumas peculiaridades: exige colheita uma vez por semana, só dá em locais abrigados e os produtores ainda testam, entre erros e acertos, como entregar o produto dentro das normas estabelecidas. Comercializada legalmente, a maconha torna-se uma cultura bastante onerosa com altos custos para se começar o negócio, além de ter de atender a padrões legais muito mais rigorosos do que outros produtos agrícolas. No Colorado, por exemplo, os empreendedores têm de instalar câmeras em cada espaço que contenha plantas. Klug, por exemplo, tem 48 delas. Além disso, os preços da maconha caíram por causa do aumento da concorrência. E o financiamento bancário simplesmente não é uma opção: a lei federal nos Estados Unidos não permite esse tipo de negócio. Muitos produtores, antes clandestinos, agora entraram no mercado legal. É o caso do próprio Klug, que cultivava cerca de 40 pés da planta em seu porão e hoje sua Pink Blosson tem aproximadamente 2 mil plantas e fatura US$ 3 milhões por ano. Antes de atingir essa escala, no entanto, Klug disse que afundou cerca de US$ 3 milhões, parte emprestado de sua família, na operação. Ele diz que a demanda é crescente, mas os custos, que incluem uma conta de luz mensal de US$ 14 mil são altíssimos. Outro fabricante, a La Conte's Clone Bar & Dispensary, associou-se a outro produtor para dividir custos. Mas só obteve um lucro de 6% frente a sua receita de US$ 4,2 milhões no ano passado, informou o diretor financeiro da empresa, Jeremy Hiedl. Para expandir os negócios, a firma vende tudo relacionado à maconha: de cremes para o corpo a brownies de maconha. Mas ainda assim, diz ele, “a economia da cannabis é bastante difícil”. Os ganhos com a maconha também escoam na folha de pagamento, já que é uma cultura intensiva em mão de obra. E há ainda a competição com os produtores ilegais e com os de outros países, submetidos a regras mais frouxas. http://oglobo.globo.com/economia/antes-clandestina-producao-de-maconha-se-expande-nos-eua-cria-novo-setor-8304817
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  3. FONTE Luana Lourenço | Agência Brasil Dom , 05/05/2013 às 19:10 | Atualizado em: 05/05/2013 às 19:10 Especialistas e ativistas que defendem a descriminalização das drogas no Brasil vão entregar uma carta à presidenta Dilma Rousseff, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF) cobrando a elaboração de uma nova política antidrogas que não seja baseada em medidas proibicionistas. A decisão foi tomada durante o Congresso Internacional sobre Drogas, realizado em Brasília. A principal crítica do grupo é ao Projeto de Lei 7.663/ 2010, do deputado Osmar Terra (PMDB-RS), que altera a Lei Antidrogas para aumentar a pena mínima para traficantes de drogas e prevê a internação compulsória de dependentes. Segundo os signatários do documento, o PL é um retrocesso no debate sobre drogas no Brasil e fere direitos constitucionais. "Constatamos a falência do modelo proibicionista, nos preocupa que o PL do Osmar Terra aponte na direção contrária, em particular, priorizando a internação forçada, que a própria ONU [Organização das Nações Unidas] declara como sendo tortura. Consideramos inadmissível que o governo da presidenta Dilma, que tem um histórico de defesa dos direitos humanos, admita que isso venha a ocorrer", avaliou o neurocientista Sidarta Ribeiro, integrante da comissão científica e organizadora do congresso. Ao STF, o grupo pede o julgamento da inconstitucionalidade da penalização do porte de drogas para uso pessoal, prevista no Artigo 28 da Lei Antidrogas. Para Ribeiro, o debate antidrogas no Brasil tem sido "rebaixado" pela falta de argumentos dos defensores de medidas que apenas preconizam a proibição. Além disso, é preciso garantir informação para que a sociedade possa se manifestar sobre o assunto. "A única maneira de proteger a sociedade é com informação, isso só se consegue com regulamentação, com transparência. Na obscuridade da proibição isso é impossível", ponderou. "O proibicionismo fracassou, aumentou a violência. Não há justificativa para proibição, é tudo baseado em falácia. Eles não têm argumentos, mas têm a anuência dos desinformados", criticou. O congresso reuniu cerca de 700 participantes, entre membros de movimentos da sociedade civil, de universidades e representantes do governo, em sua maioria contrários às internações e à criminalização do uso das drogas. _____________________________________________________________________ Engraçado é são os comentários. aposto que o energúmeno nem viu nenhum dos vídeos, isso porque na cabeça dele o assunto não tem nada a ver com ele, essas pessoas tem que entender que mesmo se não fazem uso ou se não tem ninguém da família que usem são vitimas da proibição. Mas isso é Brasil da murro em ponta de faca. =(
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  4. COMPORTAMENTO | N° Edição: 2266 | 19.Abr.13 - 21:25 | Atualizado em 06.Mai.13 - 13:17 Fonte:http://www.istoe.com.br/reportagens/292318_ELES+DEFENDEM+A+DESCRIMINALIZACAO+DAS+DROGAS?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage Eles defendem a descriminalização das drogas Surpreendendo a sociedade, sete ex-ministros da Justiça entregam manifesto ao STF no qual explicam por que o usuário não deve ir para a cadeia, mas especialistas alertam para o perigo de facilitar o acesso às substâncias ilícitas Nathalia Ziemkiewcz e Suzana Borin O movimento Viva Rio colheu assinaturas de sete ex-ministros da Justiça, dos governos Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. Todos são favoráveis à descriminalização das drogas: Tarso Genro, Márcio Thomaz Bastos, Nelson Jobim, José Gregori, Aloysio Nunes Ferreira, José Carlos Dias e Miguel Reale Jr. Eles acreditam que tirar o usuário de entorpecentes do âmbito penal, como fizeram outros países, trará uma política mais efetiva de combate ao narcotráfico e ao tratamento da dependência. Na semana passada, a carta foi entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF), que já estava com o debate em relação à maconha na pauta deste semestre. Com o posicionamento de juristas desse porte, plantou-se novamente a polêmica. Os ex-ministros argumentam que a política de repressão não reduziu os índices de violência ou a quantidade de usuários. Para eles, é preciso mudar o eixo da questão, tratando o usuário, não do ponto de vista da segurança, mas da saúde pública. Miram-se no exemplo de países como Portugal, em que a prisão de infratores foi substituída por oferta de tratamento médico (leia na pág. 62). Assim, os investimentos e esforços policiais focariam apenas no combate aos traficantes. Mais do que isso, eles afirmam que não se pode tolher o direito individual. Da mesma forma que beber ou fumar são escolhas pessoais, a despeito dos malefícios à saúde ou à sociedade, injetar heroína ou cheirar cocaína também são. A rigor, defende o atual governador Tarso Genro (RS), quem consome droga na intimidade de seu lar não faz mal a ninguém. No Brasil, a discussão se dá em terreno pantanoso. Nossa legislação não tipifica quantidades de drogas para classificar alguém como usuário ou traficante. Fica a critério do policial que fez a abordagem e do juiz, de acordo com os antecedentes do detido e as circunstâncias do flagrante. Se uma pessoa é pega com “pequena quantidade” não pode ser presa, mas terá sua ficha criminal suja. “Na prática, o que acontece: o pobre é tido como traficante e segue para a cadeia; a classe média e alta, como usuária”, diz Paulo Gadelha, presidente da Fiocruz e da Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia, que encabeça a campanha “Lei de Drogas: É Preciso Mudar”. O movimento reclama que essa indefinição técnica transformou milhares de usuários em presidiários. Uma lógica que abarrota ainda mais o sistema penitenciário do País. Dados recentes dão conta de que um terço da população carcerária está presa por tráfico de drogas. Do outro lado, os críticos dos ex-ministros rebatem que o direito individual não pode estar acima do direito coletivo. O uso de entorpecentes está ligado a diversos episódios de violência e dramas familiares. Transtornos mentais decorrentes do uso de drogas são a segunda causa de internações em hospitais públicos psiquiátricos. A aposta é de que a descriminalização facilitaria o acesso às substâncias ilícitas, uma vez que 75% da população já experimentou bebida alcoólica, enquanto apenas 9% fumou maconha, segundo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad). Além disso, afirma o médico Ronaldo Laranjeiras, da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas da Universidade Federal de São Paulo, suprimir o status de crime levaria aos mais jovens a ideia de que consumir drogas não é arriscado ou perigoso. A reforma desejada pelos projetos de lei em tramitação no Congresso, inclusive, assume seu caráter contraditório, pois permite o uso das drogas, mas proíbe a venda. Como liberar a demanda restringindo a oferta? Parece ingênuo, sob essa ótica, acreditar que a medida liquidaria com a produção e a distribuição das drogas – também relacionadas ao tráfico de armas e à corrupção policial. “Esses ex-ministros se omitiram criminosamente quando ocuparam o cargo e não investiram em programas e tratamentos para dependentes”, diz Laranjeiras. Para o médico, não é preciso abdicar do controle penal sobre o usuário para aprimorar a rede de saúde e prevenção ou endurecer contra o tráfico. Pronto para ser votado pelo plenário da Câmara, o projeto do deputado Osmar Terra (PMDB-RS) defende aumentar a pena para traficantes, a possibilidade de internação involuntária de usuários a pedido da família e a isenção fiscal às empresas que empregarem dependentes químicos em recuperação. Outro ponto contra a opinião dos ex-ministros e entidades: replicar modelos que funcionaram em outros países não significa vislumbrar um futuro bem-sucedido por aqui. O juiz Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, da 3ª vara de entorpecentes do Distrito Federal, vai mais longe e se baseia em estatísticas para discordar dos ex-ministros. Diz que apenas 5% da população é usuária de drogas, segundo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e 76% dos brasileiros apoiam a proibição ao consumo, de acordo com uma pesquisa do Datafolha. “Governo e entidades têm se mobilizado para assegurar a prevalência do interesse de uma inexpressiva minoria em detrimento do bem-estar da grande maioria”, afirma Oliveira.
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  5. Voltando pra casa! Evento magnifico, vanguarda total! Apareceram varias peça que faltavam no quebra-cabeças! Contato com muitas pessoas novas, fortalecimento de laços com quem já era conhecido, como verdadeiras alianças! Muito bom ver os cultivadores sendo reconhecidos como parte no debate! Agora é hora de colocar em pratica!
    5 points
  6. Galera, vocês têm que entender que o Osmar Terra sabe de tudo isso que foi falado no Congresso. Osmar Terra sabe que seu projeto de lei não é benéfico para a sociedade. Mas Osmar Terra e seus aliados ganharão montanhas de dilmas, e essa minoria consegue falar por um Brasil inteiro. Só espero que esse Congresso chegue ao povão. Alguém sabe se foi noticiado na mídia?
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  7. TENHO ANSIEDADE, COMO A MACONHA PODE ME AJUDAR ? Pessoal, nos últimos 2 anos temos notado um crescente número de usuários que buscam o fórum por terem desenvolvido algum tipo de ansiedade patológica devido ao uso da erva. Como somos uma casa que preza pelas informações de qualidade comecei a compilar algumas informações que podem ser úteis para os usuários de Cannabis que tenham desenvolvido alguma problema relacionado ansiedade. As informações contidas aqui podem ajudar as pessoas que sofrem de ansiedade a se beneficiarem dos cannabionoides corretos que possam trazer algum alívio para sua condição. Em especial, nos últimos 5 anos vem se estudado o potencial terapêutico do CBD (Canabidiol) como um excelente ansiolítico, antiflamatório, antipsicótico e inibidor do crescimento de células cancerígenas, ou seja, a estrela da vez desse tópico não é o THC, mas sim nosso querido aliado o Canabidiol (CBD) Últimas pesquisas As últimas pesquisas relacionando o CBD ao tratamento da ansiedade demonstram que existe eficácia terapêutica na utilização do Canabidiol como tratamento para transtornos de ansiedade, em especial ansiedade social, ou fobia social como também é conhecido. A principal pesquisa anallisando os benefícios do CBD na ansiedade social foi realizada em terras brasileiras por um time de pesquisadores formado pelo médico Jose Crippa. O estudo denominado "Bases neurológicas dos efeitos ansiolíticos do Cannabidiol em pacientes com fobia social generalizada: Um estudo preliminar" apresentado em 9 de Setembro de 2010 no jornal de Psicofarmacologia apresenta os resultados obtidos com a utilização de CBD em 10 pacientes do sexo masculino, com idade entre 20 e 33 anos, que sofrem de ansiedade social severa, o estudo foi realizado na Universidade de São Paulo (USP). Os pacientes do estudo ingeriram cerca de 400mg de CBD puro cristalino fornecido pela THC Pharma de Frankfurt, administrado na forma de cápsulas em gel ou em forma de alguma solução para ser bebida. Após consumirem o CBD os pacientes foram direcionados para estudos que visava identificar as áreas envolvidas no processamento do CBD e sua relação como ansiolítico. A forma de estudo das imagens obtidas foi o Single Photon Emission Computed Tomography (SPECT). A pesquisa analisou os níveis de ansiedade dos pacientes antes, durante e após os estudos que utilizava a quantidade de sangue presente no cérebro para identificar possíveis "gatilhos" que geravam ansiedade. Os pesquisadores foram capazes de correlacionar esses relatos subjetivos com atividade de fluxo de sangue no cérebro. A conclusão da pesquisa foi de que " O Canabidiol (CBD) foi associado com diminuição significativa da ansiedade". Eles observaram redução da atividades em áreas como o giro hipocampal esquerdo, o hipocampo e o giro temporal inferior. Eles viram aumento da captação no giro cingulado posterior direito. "Estes resultados sugerem que o CBD reduz a ansiedade em transtornos de ansiedade social e que esta está relacionada aos seus efeitos sobre a atividade em áreas do cérebro límbico e paralímbica", segundo Crippa. Se o CBD exerce efeitos semelhantes, as descobertas de Crippa sugerem que ele pode ser útil para diminuir a ansiedade. Link da pesquisa - http://projectcbd.org/Science.html#First Reportagem sobre a utilização do CBD para ansiedade Como garantir uma experiência mais ansiólitca ? Uma das vantagens que temos hoje em dia com a popularização do cultivo de maconha e de uma maior preocupação com a saúde é a possibilidade de consumir a erva utilizando um vaporizador. O conceito básico do vaporizador é que ele não gera combustão, mas sim aquece a erva até uma determinada temperatura onde os cannabionoides começam a se desprender do material vegetal. Dessa forma, é possível através do conhecimento dos pontos de desprendimento entendermos em qual temperatura determinado cannabinoide fica mais facilmente disponível para ser consumido. tetrahydrocannabivarin (THCV) Flash Point: 137.6 °C (279.68 °F) delta-8-tetrahydrocannabinol (delta-8-THC) Flash Point: 144.5 °C (292.10 °F) delta-9-tetrahydrocannabinol (THC) Flash Point: 149.3 °C (300.74 °F) cannabichromene (CBC) Flash Point: 174.2 °C (345.56 °F) cannabidiol (CBD) Flash Point: 206.3 °C (403.34 °F) cannabigerol (CBG) Flash Point: 207.2 °C (404.96 °F) cannabinol (CBN) Flash Point: 212.7 °C (414.86 °F) Como estou buscando esse tipo de informação relacionada ao CBD e a vaporização a algum tempo encontrei essa tabela criada pelo forum Fuck Combustion. Esse fórum reúne pessoas interessadas em compartilhar um pouco mais sobre "a cultura da vaporização" e seus benefícios. E por sorte minha, em um dos tópicos relacionados a ansiedade encontrei as temperaturas corretas para o efeito desejado. Segue abaixo. Nota-se que a temperatura utilizada para pessoas que querem combater a ansiedade é entre 170 a 190 graus celsius. EU SÓ TENHO PRENSADO, PODE ME AJUDAR ? Por experiência própria posso afirmar que o prensado não ajuda no combate da ansiedade. O fato dos prensados não ajudarem a combater a ansiedade é por um simples motivo farmacológico. Já sabemos que a maior parte dos prensados brasileiros é cultivado em solos paraguaios e que normalmente se plantamos uma semente de prenpen nasce uma bela sativa. O problema é que as genéticas sativas landraces tendem a ter uma quantidade de THC muito maior do que de CBD, o que em alguns casos é a "situação química" perfeita para que usuários com pré disposição genética tenham seus primeiros ataques de pânico ou de ansiedade. Nota-se claramente que para ter uma experiência ansiolítica é necessário encontrar genéticas que tenham uma relação parecida de CBD e THC. As genéticas que devem ser evitadas para as pessoas que tenham alguma patologia relacionada a ansiedade são as que tem muito THC e pouquissimos traços de CBD, como é o caso da Moby Dick. UMA NOVA FORMA DE TRATAMENTO Nas minhas buscas por formas alternativas de aliviar a ansiedade acabei encontrando um tipo de tratamento diferente. O tratamento consiste no preparo de sucos utilizando partes ainda molhadas da Cannabis, como folhas e camarões. O principal ponto defendido pelos médicos que indicam esse tipo de tratamento é que existem substâncias quimicas que são perdidas durante a combustão, e que muitas dessas substâncias possuem valor medicinal valiosíssimo, como é o caso do THC-A e CBD-A. Para facilitar o entendimento e como funciona esse tipo de tratamento segue o vídeo abaixo ) ALÉM DE ANSIEDADE, QUAL OUTROS TIPOS DE ENFERMIDADES PODEM SER ALIVIADAS COM O CBD? Além da ansiedade, o CBD também é conhecido por sua amplitude medicinal, auxiliando de problemas com inflamações até na redução de células cancerígenas no organismo. Abaixo pode-se ver todas as aplicações medicinais do CBD e de outros cannabionoides. É isso pessoal, espero de coração poder ajudar as pessoas que buscam na Cannabis um alivio para o sofrimento causado pela ansiedade. Acredito que se as pessoas começarem a selecionar melhor as genéticas terão certamente uma melhora na qualidade de vida! QUAIS SÃO AS GENÉTICAS COM ALTO TEOR DE CBD? Essa pergunta é bem interessante. Temos que deixar claro que quando falamos em genética com alto CBD, não estamos falando daquelas genéticas que tem 3% de Cannabidiol, mas sim as novas genéticas que muitas vezes tem até mais CBD do que THC. Aqui estão algumas das genéticas que foram testadas em laboratório para saber o valor de Cannabinoides. Highest CBD Content Cannabis Seeds ( fonte: http://original-ssc.com/ ) Reggae :Juanita La Lagrimosa8.81% Elite : Juanita La Lagrimosa8.8% Elite Seeds Cheperudeta High CBD % Cannatonic 6.2% Dieseltonic 6.2% CBD Shark 6% CBD Nordle 5.5% CBD Critical Mass 5% CBD Yummy 5% CBD Skunk Haze 5% Royal Highness Dance World Royal Medic Sweet & Sour Widow5% DP CBD Skunk Haze5%
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  8. irado , esses americanos tao botando afú... gostaria muito de acreditar q verei o Brasil no mesmo nivel, mas vendo os politicos q temos, axo q nao será nessa vida!
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  9. O Paulo Teixeira fez um observação que elucidou todo esse texto, usando o exemplo do antibiótico que ele não conseguiu comprar depois de 10 dias de tentativas porque o médico dele esqueceu de assinar a receita. Algo como (palavras semelhantes ao que ele falou): "- Levei dez dias pra conseguir comprar um antibiótico porque meu médico não tinha assinado a receita, e só comprei depois de conseguir a assinatura. É admirável essa regulação dos medicamentos. É um bom exemplo de regulação que funciona. Entende-se com isso que os medicamentos não são liberados no Brasil, mas legalizados (e regulados e regulamentados). Se eu quisesse comprar crack ou qualquer outra droga, conseguiria em menos de 1 hora, sem receita, sem nada. Isso é um exemplo de que todas as drogas ilícitas atualmente são liberadas no Brasil, e não legalizadas ou regulamentadas."
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  10. Galera, quem puder ir, vá, pois vale muito assistir o Ethan falar! Ele tem o discurso mais bem articulado contra a proibição...
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  11. Claro que é para consumo próprio! Consumo próprio dos espanhóis, holandeses, franceses e etc hehe...
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  12. O Supremo Tribunal Federal, o tráfico de drogas e as penas alternativas Rômulo de Andrade Moreira 5/5/13 fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12795 “Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal.”[1] Já no longínquo dia 1º. de setembro do ano de 2010, por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que eram inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/06) que proíbiam expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limitava-se a remover os óbices legais, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº. 97256 e, portanto, tinha efeito apenas em relação ao paciente. Naquela oportunidade, os Ministros decidiram que caberia ao Juiz da causa analisar se o condenado preenchia ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito. O então relator, Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade do § 4º. do art. 33 e do art. 44 da Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa. Naquela oportunidade, o Ministro Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma, sobre a inconstitucionalidade das cláusulas legais que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos: “Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”. Nesse ponto, entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, disse à época. Agora, em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se discutia a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei de Drogas. No mérito, também no Plenário Virtual, os Ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, acima referido. A manifestação do relator, Ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos Ministros, em votação no Plenário Virtual. Os Ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88). “A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”. Ele afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”, salientando, ainda, “que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento”. Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 05, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º., da Lei de Drogas. Como se sabe, de acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do Supremo, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico. Pois bem. Como é cediço, no dia 07 de outubro do ano de 2006 entrou em vigor em nosso país a Lei nº. 11.343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definiu crimes, além do respectivo procedimento criminal. Para fins da Lei, consideram-se como drogas[2] as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Até que seja atualizada a terminologia destas listas, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, especificadas na Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Observa-se que alguns dos tipos penais elencados na Lei nº. 11.343/06 são de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não é superior a dois anos; logo a competência para o julgamento é indiscutivelmente dos Juizados Especiais Criminais, afastando-se, inclusive, o procedimento especial da Lei de Drogas. Neste caso, deverá ser tentada, antes da denúncia, a transação penal[3]. Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo, e tendo em vista que a competência para o respectivo processo é dos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I da Constituição), indeclinável que em tais casos haverá, ao invés de inquérito policial, um termo circunstanciado, impossibilitando-se, a princípio, a lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 69 da Lei nº. 9.099/95).[4] Já tardava uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal neste sentido e, ainda bem, que venceu a corrente consentânea com os princípios constitucionais. É evidente que nenhuma norma legal pode, peremptoriamente, proibir a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. Aliás, com tais requisitos surge para o condenado um direito subjetivo público a ser garantido pelo Judiciário. Desde a promulgação da Lei n.º 9.714/98 foram ampliadas as hipóteses das penas restritivas de direitos em nossa legislação penal, prevendo-se mais quatro tipos de penas, além daquelas já existentes, quais sejam: a prestação de serviços a entidades públicas, a prestação pecuniária ou de outra natureza e a perda de bens e valores. Com a nova lei, contamos hoje, então, com as seguintes penas alternativas à pena de prisão: prestação pecuniária (ou de outra natureza, se o beneficiário assim o aceitar), perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos (que se subdivide em proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo e proibição de frequentar determinados lugares), limitação de fim de semana e a multa substitutiva. Percebeu-se que o modelo clássico de Justiça Penal fundado na crença de que a pena privativa de liberdade seria suficiente para, por si só, resolver a questão da violência, vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado na ideia da prisão como extrema ratio e que só se justificaria para casos de efetiva gravidade. Passa-se gradativamente de uma política paleorrepressiva ou de hard control, de cunho eminentemente simbólico (consubstanciada em uma série de leis incriminadoras, muitas das quais eivadas com vícios de inconstitucionalidade, aumentando desmesurada e desproporcionalmente a duração das penas, inviabilizando direitos e garantias fundamentais do homem, tipificando desnecessariamente novas condutas, etc.) para uma tendência despenalizadora, traduzida em leis como a que ora nos referimos ou como a que criou os Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95).[5] Hoje, portanto, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o certo é que a tendência mundial de alternativizar este modelo clássico vem penetrando no Brasil e tomando força entre os nossos melhores doutrinadores. Penalistas pátrios consagrados como Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, e tantos outros, já se debruçaram sobre a matéria. Este último, aliás, lembrando Ferri, afirma que “a luta contra os excessos do poder punitivo não é recente. Ela é apenas reafirmada em atenção às novas perspectivas de causas antigas.”[6] Antes do advento da Lei n.º 9.714/98, o nosso Código Penal já contava com seis penas alternativas substitutivas. Com a modificação legislativa, o quadro aumentou e, hoje, contamos com dez. Tais sanções, como se disse acima, visam a substituir a pena privativa de liberdade quando não superior a quatro anos (excluídos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso do tráfico de drogas) ou, qualquer que seja a pena, quando o crime for culposo; ressalta-se que o réu reincidente em crime doloso não terá o direito, bem como aquele cuja culpabilidade, os antecedentes, a conduta ou personalidade, os motivos e as circunstâncias não o indicarem. Segundo Luiz Flávio Gomes[7], a lei teve, dentre outros, os seguintes propósitos: 1) Diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia preventiva geral e especial da pena; 2) Reduzir os custos do sistema penitenciário; 3) Favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente estigmatização; 4) Reduzir a reincidência; 5) Preservar, sempre que possível, os interesses da vítima. É indiscutível que a pena de prisão em todo o mundo passa por uma crise sem precedentes. A idéia disseminada a partir do século XIX segundo a qual a prisão seria a principal resposta penológica na prevenção e repressão ao crime perdeu fôlego, predominando atualmente “uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional”[8], como pensa Cezar Roberto Bitencourt. Urge, pois, que encontremos uma solução intermediária que não privilegie o cárcere, nem espalhe a ideia da impunidade. Parece-nos que esta solução se encontra exatamente nas penas alternativas. É induvidoso que o cárcere deve ser concebido como última via para a problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo. É de Hulsman a seguinte afirmação: “Em inúmeros casos, a experiência do processo e do encarceramento produz nos condenados um estigma que pode se tornar profundo. Há estudos científicos, sérios e reiterados, mostrando que as definições legais e a rejeição social por elas produzida podem determinar a percepção do eu como realmente ‘desviante’ e, assim, levar algumas pessoas a viver conforme esta imagem, marginalmente. Nos vemos de novo diante da constatação de que o sistema penal cria o delinquente, mas, agora, num nível muito mais inquietante e grave: o nível da interiorização pela pessoa atingida do etiquetamento legal e social.”[9] O próprio sistema carcerário brasileiro revela o quadro social reinante neste País, pois nele estão “guardados” os excluídos de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos banidos pelo injusto e selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso sistema carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente, uma “mera coincidência”. Ao contrário: o sistema penal, repressivo por sua própria natureza, atinge tão-somente a classe pobre da sociedade. Sua eficácia se restringe, infelizmente, a ela. As exceções que conhecemos apenas confirmam a regra. E isto ocorre porque, via de regra, a falta de condições mínimas de vida (como, por exemplo, a falta de comida), leva o homem ao desespero e ao caminho do crime, como também o levam a doença, a fome e a ausência de educação na infância. Assim, aquele que foi privado durante toda a sua vida (principalmente no seu início) dessas mínimas condições estaria mais propenso ao cometimento do delito, pelo simples fato de não haver para ele qualquer outra opção; há exceções, é verdade, porém estas, de tão poucas, apenas confirmam a regra. Aliás, a esse respeito, há uma opinião bastante interessante de uma Juíza Militar Federal, Drª. Maria Lúcia Karam, segundo a qual “hoje, como há duzentos anos, mantém-se pertinente a indagação de por que razão os indivíduos despojados de seus direitos básicos, como ocorre com a maioria da população de nosso país, estariam obrigados a respeitar as leis.”[10] De forma que esse quadro socioeconômico existente no Brasil, revelador de inúmeras injustiças sociais, leva a muitos outros questionamentos, como por exemplo: para que serve o nosso sistema penal? A quem são dirigidos os sistemas repressivo e punitivo brasileiros? E o sistema penitenciário é administrado para quem? E, por fim, a segurança pública é, efetivamente, apenas um caso de polícia? Ao longo dos anos a ineficiência da pena de prisão na tutela da segurança pública se mostrou de tal forma clara que chega a ser difícil qualquer contestação a respeito. Em nosso País, por exemplo, muitas leis penais puramente repressivas estão a todo o momento sendo promulgadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao crime organizado, etc, sempre para satisfazer a opinião pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é pior, para a sua constitucionalidade. E, mais: o encarceramento como base para a repressão. Assim, por exemplo, ao comentar a lei dos crimes hediondos, Alberto Silva Franco afirma que ela, “na linha dos pressupostos ideológicos e dos valores consagrados pelo Movimento da Lei e da Ordem, deu suporte à idéia de que leis de extrema severidade e penas privativas de alto calibre são suficientes para pôr cobro à criminalidade violenta. Nada mais ilusório.”[11] Querer, portanto, que a aplicação da pena de privação da liberdade resolva a questão da segurança pública é desconhecer as raízes da criminalidade, pois de nada adiantam leis severas, criminalização excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais cruéis... Vale a pena citar o grande advogado Evandro Lins e Silva, que diz: “Muitos acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo.”[12] O mesmo jurista, Ministro aposentado do STF, em outra oportunidade afirmou: “precisamos despenalizar alguns crimes e criar punições alternativas, que serão mais eficientes no combate à impunidade e na recuperação do infrator (...). Já está provado que a cadeia é a universidade às avessas, porque fabrica criminosos, ao invés de recuperá-los.” A miséria econômica e cultural em que vivemos é, sem dúvida, a responsável por este alto índice de violência existente hoje em nossa sociedade; tal fato se mostra mais evidente (e mais chocante) quando se constata o número impressionante de crianças e adolescentes infratores que já convivem, desde cedo e lado a lado, com um sistema de vida diferenciado de qualquer parâmetro de dignidade, iniciando-se logo na marginalidade, na dependência de drogas lícitas e ilícitas, na degenerescência moral, no absoluto desprezo pela vida humana (inclusive pela própria), no ódio e na revolta. Para Vico Mañas, é preciso “despertar a atenção para a relevante questão do adolescente infrator, conscientes de que, enquanto não se estabelecer eficaz e efetiva política pública de enfrentamento dos problemas verificados nessa área, será inútil continuar punindo a população adulta, como também continuará sendo inútil, para os juristas, a construção de seus belos sistemas teóricos”.[13] A nossa realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los; e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos; ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que tornam-se reféns do seu próprio passado.[14] Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros; este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer). Bem a propósito é a lição de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: "Ao clamar pelo encarceramento e por nada mais, a sociedade se esquece de que o homem preso voltará ao convívio social, cedo ou tarde. Portanto, prepará-lo para sua reinserção, se não encarado como um dever social e humanitário, deveria ser visto, pelo menos, pela ótica da autopreservação." (Folha de São Paulo, 06/06/2005). O Professor de Sociologia da Universidade de Oslo, Thomas Mathiesen avalia que “se as pessoas realmente soubessem o quão fragilmente a prisão, assim como as outras partes do sistema de controle criminal, as protegem – de fato, se elas soubessem como a prisão somente cria uma sociedade mais perigosa por produzir pessoas mais perigosas -, um clima para o desmantelamento das prisões deveria, necessariamente, começar já. Porque as pessoas, em contraste com as prisões, são racionais nesse assunto. Mas a informação fria e seca não é suficiente; a falha das prisões deveria ser ‘sentida’ em direção a um nível emocional mais profundo e, assim fazer parte de nossa definição cultural sobre a situação.”[15] Vale a pena citar, mais uma vez, Lins e Silva, pela autoridade de quem, ao longo de mais de 60 anos de profissão, sempre dignificou a advocacia criminal brasileira e a magistratura nacional; diz ele: “A prisão avilta, degrada e nada mais é do que uma jaula reprodutora de criminosos”, informando que no último congresso mundial de direito criminal, que reuniu mais de 1.000 criminalistas de todo o mundo, “nem meia dúzia eram favoráveis à prisão.”[16] Ademais, as condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com que, a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intra muros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem. Neste contexto, surge a necessidade da aplicação efetiva das penas alternativas que impedirá que o autor de uma infração penal de pequeno ou médio potencial ofensivo sofra privação em sua liberdade, aplicando-se-lhe uma multa ou uma pena restritiva de direitos; tal solução se afigura como a mais adequada sendo, modernamente, utilizada amplamente nos sistemas penais mais evoluídos; através dela, o cometimento de determinadas infrações penais é punido de forma tal que não leve o seu autor a experimentar as agruras de um sistema penal falido e inoperante. Já no século XVIII, Beccaria, em obra clássica, já afirmava: “Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado.”[17] Por sua vez, Marat, em obra editada em Paris no ano de 1790, já advertia que “es un error creer que se detiene el malo por el rigor de los suplicios, su imagen se desvanece bien pronto. Pero las necesidades que sin cesar atormentan a un desgraciado le persiguen por todas partes. Encuentra ocasión favorable? Pues no escucha más que esa voz importuna y sucumbe a la tentación.”[18] Atento a esta realidade, o Ministério da Justiça baixou a Portaria nº. 514, de 8 de maio de 2003, subscrita pelo então Ministro Márcio Thomas Bastos, estabelecendo que o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, instituído no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, tendo os seguintes objetivos: “I - estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as unidades da federação; II - difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização; III - desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas; IV - apoiar, institucional e financeiramente, com dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas; V estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas; VI - capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas; VII - divulgar as experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas; VIII - estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade; IX estimular a realização de pesquisas de dados a nível nacional para o aprimoramento das intervenções; X - orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas; XI acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.” Esta mesma Portaria criou a “Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, composta de membros nomeados pelo (a) Secretário (a) Nacional de Justiça, indicados e coordenados pelo (a) Gerente da Central Nacional”, competindo-lhe: “I - assessorar a Central Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, do Ministério da Justiça, na implementação e aperfeiçoamento do Programa instituído por esta Portaria; II - assessorar a Central Nacional na fiscalização da execução do Programa nos diversos Estados da Federação; III - reunir-se, no Ministério da Justiça, conforme solicitação da Central Nacional para avaliar e propor novas diretrizes; IV - propor fóruns públicos sobre o Programa; V orientar órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, na efetivação do Programa, de acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Central Nacional.” Três anos após a promulgação desta lei, ainda nos idos de 2001, coordenamos na Universidade Salvador – UNIFACS uma pesquisa que pretendia fazer uma análise da aplicação das penas alternativas pela Justiça criminal do Estado da Bahia, iniciativa do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas II, por meio da Coordenação do Curso de Direito, tendo à frente o Professor Adroaldo Leão, bem como o Professor Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, Coordenador do Centro de Pesquisas Jurídicas. A pesquisa teve, ainda, a participação dos então alunos Leopoldo João Carrilho, Jorge Antônio Torres Júnior e Carolina Ferreira da Silva. Naquela oportunidade, tentamos fazer um diagnóstico do nosso sistema penal, de sua pretensa eficiência e das verdadeiras causas da violência que assola o nosso País, procurando estabelecer uma visão crítica a respeito da ideia de se conceber o Direito Criminal como verdadeiro garantidor da paz social, e do encarceramento como efetivo meio de combate à criminalidade de pequeno ou médio potencial. Ao final, mostramos com dados estatísticos as conclusões extraídas do que nos foi informado por aqueles que no dia a dia trabalham com a questão da criminalidade e da punição. Um trabalho de pesquisa como o que foi feito é de fundamental importância para se aferir a real concreção da lei na vida prática do cidadão, dos pequenos e médios infratores. Se do ponto de vista teórico havia trabalhos já publicados, o certo é que não se tinha, sob o aspecto prático, uma noção exata quanto à aplicação das penas alternativas, é dizer, não se sabia ao certo se tais penas eram efetivamente aplicadas pelos nossos Juízes criminais.[19] As respostas enviadas à Universidade pelos nossos operadores do Direito (membros da Magistratura e do Ministério Público), por meio de um minucioso questionário (vide anexo), demonstrou a importância e o êxito do projeto a partir da verificação empírica a respeito da aplicação das penas alternativas em nosso Estado. O trabalho de pesquisa tinha como objetivo central identificar o quadro de aplicação das penas alternativas na Bahia e como objetivos específicos avaliar quantitativamente qual o nível de aplicação de tais penas por nossa Justiça criminal, saber qual a opinião a respeito delas, vislumbrar a perspectiva para o futuro, no que concerne, evidentemente, à prática destas medidas em nosso cotidiano forense e determinar quais as principais espécies de penas que são ou seriam aplicadas ou propostas pelos Magistrados e pelos membros do Ministério Público. O objeto da pesquisa foi a aplicabilidade das penas alternativas na Bahia e a sua importância na administração da Justiça criminal. Aliás, a Universidade não pode ficar alheia às transformações sociais e às consequentes mudanças na estrutura do Direito. A comunidade acadêmica, além de acompanhar tais mudanças, deve procurar identificar os seus diversos aspectos.[20] A metodologia utilizada na pesquisa foi a remessa de questionários e de um sistema de amostragem. A população estudada era composta de Juízes de Direito (da Justiça Comum Estadual e da Federal, bem como os Desembargadores) e membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e da República), em número de aproximadamente 800 unidades amostrais, obtendo-se um retorno entre 12%. O questionário foi elaborado tendo em vista os objetivos e o objeto da pesquisa acima expostos. A pesquisa iniciou-se com o envio do questionário e prosseguiu com a análise das respostas obtidas, a fim de que pudéssemos ter uma fotografia exata da matéria. IV – Resultados para Avaliação da Pesquisa (104 respostas):[21] TABELA I – TEMPO DE FORMADO Anos Nº. % 0 {------ 6 26 25,00 6 {------ 1235 33,60 12 {------ 1821 20,20 18 {------ 2409 08,70 24 { ----- 3006 05,80 30 {------ 3605 04,80 36 {------ 4202 01,90 TOTAL ----------------------------------------- 104 ---------------------------------------100,00 MÉDIA: 12,52 anos DESVIO PADRÃO: 8,95 TABELA II – TEMPO DE MAGISTRATURA / MINISTÉRIO PÚBLICO Anos Nº. % 0 {------ 5 44 42,30 5 {------ 10 34 32,70 10 {------ 15 12 11,50 15 {------ 20 06 05,80 20 { ----- 25 02 01,90 25 {------ 30 02 01,90 30 {------ 35 04 03,90 TOTAL -------------------------------------- 104 ------------------------------------------100,00 MÉDIA: 7,88 anos DESVIO PADRÃO: 7,40 TABELA III – APLICAÇÃO (MAGISTRATURA) OU PROPOSTA (MINISTÉRIO PÚBLICO) DE PENA ALTERNATIVA Sim ------------------------------------------- 98 ------------------------------------------- 94,2 % Não ------------------------------------------- 04 ------------------------------------------- 3,90 % Sem resposta ------------------------------- 02 ------------------------------------------- 1,90 % TOTAL ----------------------------------- 104 ------------------------------------------100,00% TABELA IV – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS APLICADAS OU PROPOSTAS Prestação de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas---------------------92-------93,9% Prestação Pecuniária---------------------------------------------------------------37-------37,7% Interdição Temporária de Direitos-----------------------------------------------35-------35,7% Multa Substitutiva-----------------------------------------------------------------20--------20,4% Limitação de Fim de Semana----------------------------------------------------17--------17,3% Prestação de Outra Natureza (art. 45, § 2º., CP)-------------------------------15-------15,3% Sem Resposta-----------------------------------------------------------------------10-------10,2% Perda de Bens e Valores-----------------------------------------------------------03-------03,1% TABELA V – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS APLICADAS OU PROPOSTAS Proibição de Freqüentar Determinados Lugares--------------------------------25------71,4% Suspensão para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------12------34,3% Proibição do Exercício de Cargo--------------------------------------------------06------17,1% Proibição do Exercício de Profissão----------------------------------------------02------05,7% TABELA VI – AS PENAS ALTERNATIVAS COMO SOLUÇÃO PARA O SISTEMA PENAL BRASILEIRO Sim---------------------------------------------------------------------------------70---------67,3% Não---------------------------------------------------------------------------------24---------23,1% Sim, com ressalvas---------------------------------------------------------------10---------09,6% TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00% TABELA VII – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Prestação de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas---------------------89-------85,6% Prestação Pecuniária---------------------------------------------------------------38-------36,5% Interdição Temporária de Direitos-----------------------------------------------29-------27,9% Multa Substitutiva------------------------------------------------------------------16-------15,4% Perda de Bens e Valores-----------------------------------------------------------16-------15,4% Prestação de Outra Natureza (art. 45, § 2º., CP)-------------------------------14-------13,5% Limitação de Fim de Semana-----------------------------------------------------10-------09,6% Sem Resposta-----------------------------------------------------------------------06-------05,8% TABELA VIII – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Proibição de Freqüentar Determinados Lugares--------------------------------17------58,6% Suspensão para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------17------58,6% Proibição do Exercício de Cargo--------------------------------------------------17------58,6% Proibição do Exercício de Profissão----------------------------------------------14------48,3% TABELA IX – EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS Sim---------------------------------------------------------------------------------47---------45,2% Não---------------------------------------------------------------------------------37---------35,6% Sim, com ressalvas---------------------------------------------------------------14---------13,4% Sem resposta----------------------------------------------------------------------06---------05,8% TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00% TABELA X – A REINCIDÊNCIA QUANDO SE CUMPRE PENA ALTERNATIVA Não é possível comparar----------------------------------------------------------57-------54,8% A reincidência é menor------------------------------------------------------------41-------39,4% Sem resposta------------------------------------------------------------------------04-------03,9% A reincidência é maior-------------------------------------------------------------02-------01,9% TOTAL---------------------------------------------------------------------------104-----100,00% A partir dos dados aferidos pela pesquisa e indicados nas tabelas acima colocadas, pudemos, à época, extrair as seguintes conclusões: A primeira tabela corresponde à segunda pergunta do questionário – tempo de formado. Pela leitura percebemos que aqueles profissionais formados em até 18 anos, exclusive, correspondem a 78,8% do total de respostas, ou seja, os mais recentemente formados foram responsáveis pela grande maioria das respostas. Os outros que responderam (21,2%) já eram formados há mais de 18 anos, inclusive. Nota-se, então, um interesse maior daqueles em relação ao questionário formulado. A tabela II traduz o resultado obtido com a terceira indagação, ou seja, o tempo de Ministério Público ou de Magistratura. Aqui, mais uma vez, conclui-se claramente que os mais jovens profissionais foram os que mais responderam à pesquisa formulada. Dos 104 que o fizeram, 86,5% estão no Judiciário ou no Ministério Público há menos de 15 anos (exclusive). O restante (13,5%) tem mais de 15 anos (inclusive) na atual profissão. A tabela III diz respeito à quarta pergunta formulada, onde se questionou aos membros do Poder Judiciário se já haviam aplicado e aos membros do Ministério Público se já haviam proposto alguma pena alternativa. Como se atesta pela referida tabela, o resultado foi que a grande maioria dos que nos responderam afirmaram positivamente, ou seja, quase todos já tinham aplicado ou proposto uma pena alternativa (94,2%). Este resultado traduziu induvidosamente uma ampla aceitação por parte dos nossos operadores do Direito por este tipo de penalidade, corroborando, então, o que acima foi afirmado quanto à tendência atual de se aceitar as penas alternativas como opção ao encarceramento. A quarta tabela tem seu equivalente na quinta pergunta do questionário, isto é, entre aqueles que aplicaram ou propuseram tais penas, quais as espécies por eles escolhidas. Vê-se, então, que das hoje permitidas pela nossa legislação, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida[22]. Ela está prevista no art. 46 e §§ do Código Penal e é aplicável “às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade”, consistindo “na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado” que as cumprirá “em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais”, segundo “as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.” Como afirma Luiz Flávio Gomes, esta pena é “uma obrigação de fazer algo pessoalmente (in personam actio)”, vendo-se, portanto, “o caráter personalíssimo da prestação de serviços: ninguém pode prestá-lo no lugar do condenado (nenhuma pena, aliás, pode passar da pessoa do delinqüente, consoante o princípio da personalidade da pena – CF, art. 5º., inciso XLV).” Para ele, ademais, é indiscutível a constitucionalidade desta pena, por força do art. 5º., XLVI, d, da CF/88, atentando-se, também, para o fato de que “essa pena restritiva não cria relação empregatícia e tampouco admite o instituto da remição.”[23] Cezar Bitencourt, por sua vez, elenca como características fundamentais desta pena a gratuidade, a aceitação pelo condenado e a sua autêntica utilidade social.[24] Em seguida, com 37,7%, está a prestação pecuniária, prevista nos §§ 1º. e 2º. do art. 45 do Código Penal, diferenciando-se da primeira, pois “esta é uma obrigação de dar (satisfazer); aquela é uma obrigação de fazer algo (em pessoa).”[25] Esta sanção tem como finalidade clara a reparação do dano causado pelo crime[26] e “consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Logo após, e muito próxima, observamos a pena de interdição temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante). Depois estão a multa substitutiva, a limitação de fim de semana, a prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e a perda de bens e valores (esta com diminuta incidência). Dez deixaram de responder. Como a pena de interdição temporária de direitos é gênero (art. 47, CP), procuramos também aferir quais as suas espécies mais aplicadas ou propostas, concluindo-se que a proibição de frequentar determinados lugaresteve ampla maioria, seguindo-se a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, a proibiçãodo exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo e a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público(conferir tabela V). Para Damásio de Jesus, a proibição de frequentar determinados lugares tem assento constitucional (art. 5º., XLVI, a, CF/88) e “deve ser imposta considerando-se o local do cometimento do crime (bares, estádios esportivos, casas de prostituição, boates, etc.), devendo, outrossim, “a sentença especificar qual o lugar ou lugares proibidos. Pode ser mais de um.”[27] Na tabela VI (originária da pergunta sexta) concluímos que 67,3% dos que responderam entendem que as penas alternativas são a solução para o sistema penal brasileiro e 23,1% discordam desta assertiva. O restante, 9,6%, concordam, mas com ressalvas; estas dizem respeito, principalmente, à efetiva execução da pena alternativa aplicada. De toda forma, a grande maioria acha que é a solução para o nosso sistema penal (76,9%), ainda que poucos imponham algum tipo de ressalva. A sétima tabela tinha seu equivalente na sétima pergunta: quais as espécies de penas alternativas preferidas pelos profissionais da Bahia (independentemente de já tê-la proposto ou aplicado)? Mais uma vez, como era de se esperar, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida com 85,6%. Em seguida, com 36,5%, estavam a prestação pecuniária, a interdição temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante), a multa substitutiva, a perda de bens e valores, a prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e a limitação de fim de semana (esta mais uma vez com pouca incidência). Seis colegas deixaram de responder. Novamente, considerando-se que a pena de interdição temporária de direitos é o gênero, pesquisamos quais as suas espécies preferidas (ainda que não aplicadas ou propostas), concluindo-se que a proibição de frequentar determinados lugares, a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo tiveram ampla maioria (cada uma com 58,6%), seguindo-se a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Já a penúltima tabela dizia respeito à eficácia da execução de tais penas em nosso Estado. De todos os inquiridos, a maioria (58,6%) afirmou que a pena alternativa é eficazmente executada (destes, 13,4%, fizeram algum tipo de ressalva, principalmente quanto às dificuldades na fiscalização pelo Juízo competente). Grande parte (35,6%) achava que a execução é ineficaz e seis pessoas não responderam. Por fim, ao perguntarmos se a reincidência é maior ou menor quando se aplica uma pena alternativa, a maioria disse não ser possível comparar ou não respondeu (58,7%); dos que efetivamente responderam 39,4% afirmaram que a reincidência é menor e apenas 1,9% dos questionados disseram que era maior, mostrando, portanto, que quando não se leva o indivíduo ao cárcere se consegue com mais sucesso a tão desejada ressocialização do autor de um crime, evitando-se que volte a delinquir. Da análise dos resultados, concluíamos já em 2001 que as penas alternativas tinham uma boa aceitação entre os operadores do Direito no Estado da Bahia (principalmente os mais jovens), carecendo, apenas, de meios mais eficazes quando da respectiva execução. A propósito, segundo dados do Ministério da Justiça, publicados na Revista Veja (Editora Abril, edição 2022, nº. 33, de 22/08/2007), em 1995 havia 80.000 condenados cumprindo penas alternativas; este número elevou-se, em 2006, para 301.500. Segundo a mesma fonte, o número de condenados que cumprem penas alternativas já representa 75% do total de presos. Os delitos mais comuns cujos condenados estão cumprindo tais penas são: crimes contra a honra, “pequenos furtos”, “atropelamentos”, alguns tipos de estelionato, uso de drogas e lesões corporais leves. Na matéria jornalística, informa-se que “foram criados mais de 200 núcleos para fiscalizar o cumprimento dessas penas. Em 1995, eram só quatro.” Outrossim, vejamos esta notícia publicada pela Agência Estado, no dia 24 de julho de 2008: “Pela primeira vez, o número de pessoas cumprindo penas e medidas alternativas no Brasil disparou em relação aos presos. Os dados, não consolidados oficialmente, foram obtidos pelo jornal O Estado de S. Paulo com exclusividade e se referem ao primeiro semestre deste ano. Até 30 de junho, 498.729 pessoas cumpriam pena ou medida em liberdade (PMA), 13,4% a mais dos que os 439.737 encarcerados, segundo dados do Infopen, sistema de estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Caso se exclua quem aguarda julgamento atrás das grades, o número dos que cumprem alternativas é 118,6% maior. Só o Rio Grande do Norte não informou o número de presos até junho. Nesse caso, foram usados os dados disponíveis em 31 de maio. Como se trata de um Estado com menos de 1% dos detentos, isso não interfere de forma significativa nas estatísticas. Em dezembro de 2007, havia 422.522 pessoas cumprindo penas alternativas, menos do que os 423.373 presos. Entre dezembro de 2007 e o fim de junho de 2008, o número de pessoas cumprindo PMAs saltou 18% - ante 4,1% no número de presos. Em comparação com 2006, o salto é ainda maior: 65,5% em relação aos que cumpriam PMAs - ante 9,6% dos detentos. Apesar dos avanços, a coordenadora-geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Depen, Márcia de Alencar, diz que a Justiça brasileira ainda prende em demasia. Segundo ela, há pelo menos 54 mil presos condenados por crimes que já prevêem a substituição da condenação em cárcere por penas alternativas. Segundo ela, o aumento no número de pessoas cumprindo condenação em liberdade se deu, "prioritariamente, por um incremento legal dos crimes passíveis de penas alternativas". Em 2002, apenas cinco leis tipificavam crimes com possibilidade de aplicar PMAs. "Hoje, o número de leis para aplicação de PMAs chega a 12.” A propósito, vejamos esta lição de Carnelutti, em obra clássica, a seguinte afirmação: “Quando, através da compaixão, cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma meditação em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de mim: ‘Judas é teu irmão’, então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há dentro do cárcere mais libertos da prisão dos que estão fora. Encarcerados somos, mais ou menos, todos nós, entre os muros do nosso egoísmo; talvez, para se evadir, não há ajuda mais eficaz do que aquela que possam nos oferecer esses pobres que estão materialmente fechados entre os muros da penitenciária.”[28] Para concluir, resta-nos enfrentar a questão da aplicação desta decisão do Supremo Tribunal Federal (que consubstancia, evidentemente, uma norma jurídica de natureza processual penal) à luz dos princípios que regem a aplicação da norma processual penal no tempo. De logo ressalvamos que a decisão, apesar de tratar de matéria processual (substituição de pena aplicada em uma sentença condenatória), tem um nítido e indissociável caráter penal (pois diz respeito a direito subjetivo público do condenado previsto no Código Penal se atendidos os requisitos legais), razão pela qual é uma norma jurídica processual penal material (mista ou híbrida). Esta matéria relativa a normas híbridas ou mistas, apesar de combatida por alguns, mostra-se, a nosso ver, de fácil compreensão. Com efeito, o jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, após afirmar que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais”, adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”[29] Ele explica que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), “embora processuais, elas são-no também plenamente materiais ou substantivas.”[30] Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.[31] Por lei penal mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois “en principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que implica em admitir que “la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni. (grifo nosso)[32]. Ainda a propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano: “Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie determinada. (...) “O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material.”[33] Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria Tucci: “Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, - estas excepcionais por natureza.[34] Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho: “Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.”[35] Feitas tais considerações, concluímos que a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas àqueles condenados por tráfico de drogas é uma possibilidade que se aplica também em relação aos crimes praticados antes desta decisão última da Suprema Corte (dia 14 de janeiro de 2013). Trata-se de norma jurídica mais benéfica e que deve retroagir, em conformidade com o preceito constitucional contido no art. 5º.., XL e art. 2º., parágrafo único do Código Penal.
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  13. O que me impressionou na matéria é que deram uma abertura de mais de 70% do conteúdo do texto para os proibicionistas e uns 30% para os que são a favor da descriminalização. Basicamente os proibicionistas nesse textos defendem uma pena maior ou igual a atual para os usuários e traficantes, mas com um sistema de saúde de atenda os viciados. Que usuário que vai procurar tratamento sabendo que é um criminoso? Antes mesmo do individuo tomar a iniciativa de se tratar, o Estado já esculachou com a vida da pessoa. Como assim o direito individual vai estar acima do direito direito coletivo? Ninguém está falando que as pessoas serão obrigadas a consumir drogas, nem que consumo em área públicas será permitido e muito menos terá propaganda na TV fazendo apologia - como as empresas de bebidas alcoólicas fazem. Como que vai se acabar com o tráfico de drogas sustentando ainda mais as leis para que ele exista? Pow, ontem mesmo passou no programa Fantástico os policiais brincando de Battlefield com um traficante em plena área residencial. Isso não foi a primeira vez e nem será a última, pra piorar essa guerra só está piorando, pois a 10 anos atrás não se via traficante derrubando avião com RPG e nem policial jogando Battlefield. Na boa, me impressiona pessoas serem especialistas em determinados assuntos, além de terem acesso as informações sobre o problema de ambas as partes, e ainda sim serem a favor do proibicionismo atual ou até mais intenso. Fica parecendo que são financiados pelo narcotráfico.
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  14. chofer, respeito sua opinião, mas acho q vc ta comemorando algo minimo..... esses paços que estamos tomando, são do tamanho dum cocô de formiga!... o q a gente precisa, é adequar nossas leis a realidade.... porra, que usuario q compra 3 gramas de maconha? só os muquirana! pra ser algo viável teria q ser algo em torno de 50 magra ( já que estamos pondo limites de peso ) e também regulamentar o cultivo caseiro, pq n é possivel o governo levantar a hipótese de um Brasil moderno, com penas alternativas para pequenos traficantes, sem levantar a questão do auto cultivo, que teóricamente exclui o usuario de entrar em contato com o trafico.... mas na moral, vcs axam realmente q vamos levar algo dessa discução adiante?... nós estamos falando do Brasil, o país onde a Presidenta nomeou Marco feliciano pra ser presidente da comissão de direitos humanos, hj, li q esse cara, ta querendo entrar com uma lei, q diz q as mulheres deviam ficar isoladas no periodo menstrual, e ser tratadas como doentes, e só ter contato com o marido no período fértil , para fins de procriação..... parece bobagem, mas enquanto nós contribuintes estamos PAGANDO o salário desse filho duma puta, sem fazer alarde nenhum, nada nessa merda de país retrogrado vai mudar..... é esse tipo de gente, que faz com que aconteçam guerras santas, eu nunca tive problema nenhum em lidar com a sexualidade, credo, ou time de futebol alheio, mas depois de ver qts seguidores esse monstro tem, depois de ver os absurdos q esse cara fala, nao só fala, como estufa o peito pra dizer e faz questão de sair em manchete em varios jornais, qdo alguem me fala q eh Evangélico, ja tenho vontade de mandar a merda e meter o pé na cara do infeliz... pra mim, Marcos Feliciano e seus simpatizantes, mereciam ser degolados e expostos em praça publica, assim como as outras centenas de deputados, senadores e vereadores corruptos! ...quero ver sangue msm, quero ver a revolução popular!..... quero ver cabeças rolarem! mas dae qdo exponho meu pensamento , vem alguem e diz q estou sendo radical, que isso eh um absurdo, que precisamos de PAZ.... paz, a gente vai ter qdo esse tipo de escória, nao andar mais entre nós! gleize Hoffman, Marco Feliciano, Paulo Maluff, Jader Barbalho, José Genoino, Lula, entre tantos outros, n merecem nosso voto, simpatia, perdão ou misericórdia! merecem a forca! mas de que adinta, se com certeza absoluta, nas próximas eleiçoes, nada vai mudar?... fazer o que se tem nego que se vende por uma bolsa familia, auxilio doença.... o governo nos manté pobre, pois sabem q qualquer peido a mais na cesta básica é o suficiente, pra garantirem mais 4 anos de safadeza no poder.... o dia que o povo for a rua, e exigir o que é seu d direito a força...vai ser lindo, os picaretas nao terão pra onde correr!
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  15. Com todo respeito, mas teu amigo parece saber de Civil. Não de Direito Penal. Notei uma pontinha de ironia nesse fim dele "essa decisão do STF é bem menos do que o que vc estava esperando"... A decisão é ABSURDAMENTE importante, sendo que é MUITO do que EU estou esperando. E apenas para fechar, mas mesmo que a decisão tenha efeito apenas inter - partes, tão logo o STF decrete a repercussão geral - o que já ocorreu - ela valerá sim para casos idênticos análogos. Resumindo, se for declarada a inconstitucionalidade nesse caso do Recurso Extraordinário do STF que se não me engano é em torno de 3 gramas, eles vão declarar a atipicidade da conduta. Desse jeito, até sendo mais de 3g (que é o que foi no caso em tela) mas desde que seja para uso pessoal, será conduta atípica e portanto não terá crime. Resumindo para não me adentrar de mais e deixar a discussão muito técnica: @kanious, pode dizer ao seu amigo que embora não haja propriamente dito o efeito vinculante, a decisão, por ter sido decretada a repercussão geral, será basicamente como se fosse um "efeito vinculante".
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  16. 06/05/13 - 07h09 Especialistas criticam internação forçada de dependentes e pedem descriminalização de drogas no Brasil Fonte: http://www.ribeiraopretoonline.com.br/geral/especialistas-criticam-internacao-forcada-de-dependentes-e-pedem-descriminalizacao-de-drogas-no-bras/65907 Especialistas e ativistas que defendem a descriminalização das drogas no Brasil vão entregar uma carta à presidenta Dilma Rousseff, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF) cobrando a elaboração de uma nova política antidrogas que não seja baseada em medidas proibicionistas. A principal crítica do grupo é ao Projeto de Lei 7.663/ 2010, do deputado Osmar Terra (PMDB-RS), que altera a Lei Antidrogas para aumentar a pena mínima para traficantes de drogas e prevê a internação compulsória de dependentes. Segundo os signatários do documento, o PL é um retrocesso no debate sobre drogas no Brasil e fere direitos constitucionais. “Constatamos a falência do modelo proibicionista, nos preocupa que o PL do Osmar Terra aponte na direção contrária, em particular, priorizando a internação forçada, que a própria ONU [Organização das Nações Unidas] declara como sendo tortura. Consideramos inadmissível que o governo da presidenta Dilma, que tem um histórico de defesa dos direitos humanos, admita que isso venha a ocorrer”, avaliou o neurocientista Sidarta Ribeiro, integrante da comissão científica e organizadora do congresso. Ao STF, o grupo pede o julgamento da inconstitucionalidade da penalização do porte de drogas para uso pessoal, prevista no Artigo 28 da Lei Antidrogas. Para Ribeiro, o debate antidrogas no Brasil tem sido “rebaixado” pela falta de argumentos dos defensores de medidas que apenas preconizam a proibição. Além disso, é preciso garantir informação para que a sociedade possa se manifestar sobre o assunto. “A única maneira de proteger a sociedade é com informação, isso só se consegue com regulamentação, com transparência. Na obscuridade da proibição isso é impossível”, ponderou. “O proibicionismo fracassou, aumentou a violência. Não há justificativa para proibição, é tudo baseado em falácia. Eles não têm argumentos, mas têm a anuência dos desinformados”, criticou. O congresso reuniu cerca de 700 participantes, entre membros de movimentos da sociedade civil, de universidades e representantes do governo, em sua maioria contrários às internações e à criminalização do uso das drogas.
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  17. <quote> tem que entender que mesmo se não fazem uso ou se não tem ninguém da família que usem são vitimas da proibição. </quote> Vai vendo parceiro... quem assistiu o assassinato do matematico no fantastico ontem viu como é facil morrer gente inocente. Atiradores de elite em um helicoptero mandaram uma chuva de balas em uma avenida por um trajeto de 1km, nao morreu pessoas inocentes... O comandante do helicoptero se defendeu dizendo que aquela regiao era assim mesmo, dominada pelo trafico e era normal aquela cena de guerra. E mais, a policia correr atras de um cara daquele jeito, picando bala em tudo... eles deviam estar de rabo preso. Parecia aquela fase Death from above do call of duty 4 mw
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  18. R.I.P. Jeff Hanneman http://youtu.be/XtLvlaGJJEU Dave Lombardo arregaça!!! \../O\../
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  19. Também ocorrerá no Rio Quem for, deve enviar email confirmando para o RSVP.
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  20. A bancada evangélica... me dá nojo... Cadê a porra do estado laico? Bancada evangélica no inferno caralho! []'s
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  21. Drogas em Brasília Calma, não é apreensão nem escândalo no Congresso. É que nesta semana começaram as inscrições para o primeiro Congresso Internacional sobre Drogas: Lei, Saúde e Sociedade, que acontece em Brasília de 3 a 5 de maio e vai discutir o presente e o futuro das nossas políticas de drogas (veja o site). Vai ser um encontro interessante, e vem numa boa hora. Interessante, por alguns motivos. Primeiro, porque ali o debate sobre drogas vai ser protagonista, e não coadjuvante, como costuma acontecer nos encontros acadêmicos. Fala-se sobre drogas numa mesa redonda do congresso de psiquiatria, ou numa palestra do encontro de química forense, ou num workshop do seminário de terapia cognitiva. Mas congresso só sobre drogas, é raro. Depois, porque este não vai ser um congresso estritamente acadêmico. “Estarão presentes ex-chefes de estado, agentes do governo, criminalistas, neurocientistas, psiquiatras, psicólogos, antropólogos, sociólogos, médicos, comunicadores, educadores e usuários de drogas”, diz o neurocientista da UnB Renato Malcher, um dos organizadores do evento. Entre os destaques da lista de participantes, estão o ex-presidente da Colômbia Cesar Gavíria e o ativista pela legalização da maconha nos EUA Ethan Nadelmann. Mas o “conjunto da obra” deve render um debate rico, com boa variedade de pontos de vista. O timing também é bom porque o debate sobre políticas de drogas nunca esteve tão aquecido. São Paulo e Rio de Janeiro têm apelado para a internação compulsória para lidar com suas cracolândias, como se fosse a última grande invenção da medicina, quando na verdade é um procedimento típico do século 19. No Congresso, um projeto de lei tenta inclusive facilitar legalmente esse procedimento, entre outras propostas ruins – falaremos mais sobre ele nesse espaço em outro momento. Por outro lado, a comissão de juristas que ano passado propôs mudanças no Código Penal sugeriu descriminalizar o uso de drogas. E o Supremo Tribunal Federal deve julgar a constitucionalidade do crime de porte de drogas para uso ainda neste semestre. Ou seja, é preciso discutir o assunto e já porque provavelmente a regra do jogo vai mudar em breve. E pode ser para pior ou para melhor. Na tentativa de evitar que seja para pior, os organizadores do Congresso vão produzir um documento contendo as principais recomendações que surgirem ao longo do evento e encaminhá-lo para o governo federal, para servir de apoio aos integrantes do legislativos e do judiciário. É uma boa ideia, porque ultimamente nossos congressistas não têm prestado atenção aos cientistas e pessoas que trabalham diariamente com drogas na hora de legislar sobre o assunto. Isso é andar – ou melhor, correr – para trás. Conversei sobre isso com Malcher, que me convidou para uma mesa redonda sobre drogas e mídia no evento, e ele se mostrou bastante preocupado. “O Brasil vive um momento em que o desespero, mais do que a sensatez, parece ter tomado conta das autoridades responsáveis pela política de drogas. Essa seria a única explicação pela forma vertiginosa como as atuais ações caminham contra a ciência e os preceitos éticos da medicina”, diz. Ele cita a ampliação da internação compulsória – procedimento caro, de eficácia comprovadamente baixa – como exemplo de que os governos não estão levando em conta o conhecimento de especialistas ao formular nossas políticas públicas. “Sem o crivo do rigor cientifico, estamos perdendo o rumo e caminhando para o obscurantismo na política de drogas no Brasil”, diz Malcher. Em maio, então, vou estar lá no Congresso pela Galileu para contar o que vai ser dito sobre nossas e outras políticas de drogas. Tomara que os políticos que decidem os rumos desse país também prestem atenção. Sexta-feira volte aí (aqui, digo) para nossa coluna semanal! *** Em tempo: Congressos sobre drogas são raros, mas por coincidência haverá outro neste mesmo mês de maio, dias 27 e 28, em Juiz de Fora (MG). Aqui nesse site tem maiores detalhes sobre ele. Fonte http://colunas.revistagalileu.globo.com/colunistas/?p=39 AO VIVO AGORA
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  22. a bancada evangélica, realmente, merecia queimar viva
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  23. Cultivo modesto e bem organizado! Nada pra tanto alarde!!! hauahuahauahuhhh... 13 mil pés!?! ...é tipo a megasena acumulada!!!
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  24. Tomará que as MARCHAS POR TODO O BRASIL pressione o STF logo! Todo ano um proibicionista vem para tentar regredir nossa causa, e claro, em Curitiba aquele movimento MACONHA NÃO sempre se manifestando com argumentos cheeio de falacias!
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  25. Sempre tive essa duvida se a maconha podia me ajudar ou atrapalhar na minha ansiedade que é montra por sinal.. kkk E mano, esse tópico tirou todas as minhas duvidas, mais infelizmente ainda não posso plantar uma indica :/ Então vou ficar na vontade, mais la pelo fim do ano, eu vou comprar umas seeds e começar! haha Valeu davinci, acho que vai ajudar a galera igual me ajudou
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  26. Pra contar 13 mil plantas aí tem que ser SOG, não SCROG. Cada top daquele deve ser uma planta.
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  27. Questionar um cara desses é perda de tempo!!!! Por que ele não esteve presente no Congresso então? Talvez se ele fizesse um papel oposto à esse que ele faz a mulher não haveria sido estuprada. Esse tipo de coisa só ainda acontece por causa de indíviduos como esse aí! Tá na hora de dar um basta nesses caras. E o Congresso Internacional Sobre Drogas: Lei, Saúde E Sociedade veio para isso. Agora tem que passsar os resultados (informações verídicas) para o povo aprender a verdade e deixar de ser iludida por PÍFIOS "defensores da sociedade", como esse Reinaldo Azedo. Parabéns aos neurocientistas Malcher , SIdarta e toda a equipe.
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  28. Confrades, Embora seja lamentável... Este colunista da decadente Veja, expressa o sentimento da maioria da população brasileira. Filosoficamente, em termos de direitos individuais, não tenho mais dúvida que a regulamentação de TODAS as drogas seja o caminho para acabar com esta carnificina da guerra as drogas, e marginalização de pessoas de bem. Entretanto, acredito que um passo tenha que ser dado de cada vez. E que neste momento o que temos forte embasamento científico e algum apoio político / popular é na REGULAÇÃO DA CANNABIS MEDICINAL. Tenho certeza que após a sua implementação vários paradigmas cairão por terra, e que a regulamentação para o uso não médico, até mesmo como controle de dano virá na esteira. Levantando várias bandeiras, perdemos argumentos e nos expomos a críticas sorrateiras como esta. Este é meu ponto de vista pessoal neste momento... Mas estou aberto a novas ideias. UNI-VOS !!! Abs do Jão Ps: Espero que os injustamente citados formadores de opinião não deixem barato esta destemperada agressão.
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  29. A tal resposta para mulher estuprada é a descriminalização, enquanto as policias continuam esta guerra tola, a população fica a merce de fatos como este, se tivesse legalizado/descriminalizado garanto que teria mais efetivo nas ruas, fazendo o que tem que ser feito, PROTEGENDO a população! TNC moralista, reacionário do caraleo.
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  30. Alô irmão, Vou escrever a minha opinião, tá bom? Vapor é muito diferente de fumaça. Fumaça tem um cheiro forte, impreguina o ambiente e tudo ao redor (suas mãos, rosto, cabelo, roupas, sua casa....), é como "cheiro de mato queimado" ou qualquer outra coisa queimada, quando faz fumaça o cheiro espalha rápido (por isso se usa queimar incenso para espalhar cheiro forte em algum ambiente)... O vapor tem cheiro da essência da matéria vegetal (erva) que está vaporizando, é bem suave. É como abrir o seu paco de flores cheirosas em seu quarto e alguém que não poderia saber entrar no quarto, você guarda o paco mas o cheirinho fica lá no ar (mais fraco, nada a ver com cheiro de queimada, e não fica impreguinado nas coisas, na cortina, etc...). Há controversias.... rsrsr com um vape como o MFLB é possível sim, micro-hits invisíveis no cinema ou dentro do ônibus, posso te dizer que testei e me sentí seguro, não foi percebido.... mas como o SOLO usando no nível 5 como a galera aqui diz que gosta ("eu gosto é de ver soprando a nuvem gigante de vapor" ou algo quase assim que já li alguém, me perdoe esquecer quem, escrever aqui) ficaria nada discreto, embora o cheiro fosse se dissipar muito rapidamente, a nuvem deninciaria facil.... Valeu, boas!
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  31. eu vi cara, hauheuhauheuhauehuahuhaue não sei se vai lembrar de mim... tava com uma camisa marrom do Jah Bless... veiculo bio-amigavel aheuhuaheuhae foi daora demais!
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  32. Muito bom! O Renato Malcher deixou bem claro que convidou o ''Osmar Laranjeira'' hahahaha, um deslize dele, afinal o Congresso foi bem longo e cansativo, rindo muito depois ele disse ''... e o Ronaldo Terra''. Hahaahaha! Parabéns e acredito que a nossa vitória não será por acidente. Não consigo acreditar que as vozes desse Congresso não serão escutadas!
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  33. OLHA AI 3.27 JORNALZIN MENTIROSO
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  34. Valeu boas_ondas, sem dúvida pretendo papel somente quando o vap não estiver por perto, e olhe lá! Não quis fazer muitas perguntas mas vc acabou tocando no ponto que eu queria chegar... o pessoal que tem um vap portátil sente a necessidade de ter um de mesa? Abaixo a informação sobre o adptador! http://www.growroom.net/board/gallery/image/228509-fonte-solo/
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  35. Pessoal, como vejo nos tópicos pelo fórum, existe MT gente com bastante conhecimento do CBD. A minha idéia era tentar ir melhorando esse tópico de forma colaborativa! Se você tem alguma informação que acha relevante pra ese tópico e pode ajudar as pessoas com ansiedade me manda MP que existem softwares hoje que viabilizam a construção de textos colaborativos! Quem pilhar só mandar MP! Valeu! Espero ter ajudado em algo
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  36. Alo irmao, Até onde eu sei por tudo que já li, os plugs são iguais, o conector no aparelho é unico, nao tem como encaixar outro plug que seja diferente... O que muda e a voltagem (9V 5a para usar ligado na tomada) mesmo... Valeu, boas!
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  37. Então vá prender o grande traficante, delegado zé buceta!!!
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  38. Reinaldo Azevedo é a personificação da falta de sexo. O bundão mais bundão do brasil. já tem alguns anos que essa puta vive disso e por mais que tente espalhar merda a legalização vai atropelando ele bem devagar, como um rôlo compressor. esse é o milésimo texto ofensivo dele, cada vez mais maluco, cada vez mais abusado, cada vez mais caindo no vácuo.
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  39. O que esses caras estão tomando no café da manhã? na moral, tem uma corja muito cara de pau armando em baixo dos nossos narizes e ninguém vê. Essa CCJ é uma vergonha.
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  40. Assino embaixo!!! Podem ter certeza que não ele vende e é um dos caras mais responsáveis que temos aqui!!! Podem também ter certeza que esse cuzudo(tiago preto) deve ser algum otário banido por tentar fazer vida vendendo bagulho por aí... Podem ter mais certeza ainda que se acontece alguma coisa com esse cara trabalhador e pai de família, ocorre uma revolução dos maconheiro do bem !!! E para curar safado É bom tá ligado Vacina é bala de AK...(Mr.Catra)
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  41. Aaaa Brasil, e PC do RJ, vão caçar o que fazer. Parei. Eh muita burrice junta prender um cidadão, médico, residencia fíxa, sem antecedentes por causa de flores. Falar mais o quê. Que lógica maluca esse Brasil tá vivendo. =[ É POR ESSA e por outras que nos sobra a RUA ! Marchar olhando pra frente e seguir resistindo a lógica capitalista e sociedade sectária e medicalizada. Na verdade, eh como diz o comediante Cris Rock, na verdade a hipócrita sociedade NÃO é contra as drogas, é sim contra a Cannabis. Não querem que consumamos a droga cannabis, mas sim, as drogas que eles capitalistas vendem. Só de aspirina são mil mortes/ano. Esse moralismo da Rede Globo vai acabar - isso é o mais degradante e ultrajante militarismo já visto. Essa hipocrisia legalista onde a botina e a borracha falam grosso está na rua por meio da POLÍCIA e na TV por meio de uma ideologia que já sabemos a teeempos a quem serve. O emburrecimento de muitos hoje, deixaria qualquer bom filósofo ou humanista do século 19 sem palavras dada a fétida tacanhez de pensamento de alguns. Me dá ojeriza, me dá ânsia de vômito em ver tamanha INJUSTIÇA. Que dia triste para o movimento cannábico brasileiro. De fato, muito triste tudo isso.Poucos idiotas úteis ao capital, possuem o poder da comunicação, em números 6 famílias dominam a comunicação audio/visual no Brasil. E que por meio meio de uma podre e ilusória ética (entre aspas), vem distorcendo e vem moldando cidadãos sem fibra, verdadeiras massas, gente que fala, fala, fala mas não fala em termos conceituais nem epistemológicos. Essa mesma podridão moral e ética formam vampiros. Vampiros no sentido de se alimentarem de todo tipo de fofoca barata para fazer a caveira de gente que trabalha o dia inteiro e notem SALVANDO VIDAS. Esse nosso amado Brasil é um pais inigualável e que está nos dando oportunidades de se emancipar, mas tem hora que possui contradições inexplicáveis. Puro casuísmo, pura perseguição barata de gente que são verdadeiros sanguessugas. Sanguessugas por que não produzem nada sem antes destruir a moral e a dignidade de muitos. Os autores dessas reportagens para com o grower e cidadão são palavras de verdadeiros parasitas! Que dia triste para o movimento cannábico brasileiro. Também por essas injustiças que tenho a obrigação de ir pra RUA e cobrar dos responsáveis que essas injustiças NUNCA mais aconteça!
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  42. a tendencia é essa, o pais ta uma bosta, a coisa so piora, as copas foram a gota d'agua depois disso os monstrinhos saem da toca sem medo o fanatismo toma conta se aproveitando da miséria, a chinelagem e a falcatrua se tornam constitucionais e o povinho preso entre o fogo e a frigideira so aplaude de pe com nariz de palhaço pais da fome, do odio, da corrupção e la fora nos aplaudem, crentes que nossa democracia é solida, que a contagem de votos é justa pq a urna é eletronica... voce nem tem a opção de votar em ninguem, faça isso que a maquina escolhe seu voto e votar em quem? so tem personagem... equilibrio de poderes? vai sonhando respeito a minorias? ja era decisões tecnicas fundamentadas na realidade? so quando for conveniente me preparo pra colaborar e somar em outro pais, onde não comem metade do fruto do teu trabaho sem devolver nada em troca e sigam-me os bons, pq o pais ja ta dominado, ta tudo dominado parabens brasil, rumo a idade média num caveirão sem freios país hardcore, sarajevo é brincadeira... aqui é o brasil... guerra civil ja é banal...
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  43. tinha achado bem chato esse disco do manu chao, mas depois de dar a atenção que merece comecei achar legalzinho sim.... aquela vibe pink floyd da música ir e voltar durante as várias faixas com os mesmos riffs e tal... tá mais discreto este lance comparando com os outros.. mas se reparar ainda está presente em 13 dias, beison de la luna, politic kills, mundoreves, el hoyo, panikpanik, y ahora qué... enfim, o que me fez curtir o cara tá presente, só senti falta dos barulhos de chaveirinho de camelô e o radialista heehe. La vida Tombola tem uma letra bem legal
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  44. http://www.youtube.com/watch?v=HSgQyHN3pMc
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  45. Ja marquei aqui um evento importante no meu celular! Não perco por nada pisiti
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  46. Vi ontem na revista thc um anúncio sobra a marcha nacional da maconha na argentina e isso me chamou atenção. Deveriamos sincronizar as marchas em todas as cidades para dar mais visibilidade pras manifestações. Fica ai a ideia para o ano que vem!
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  47. é uma felicidade ver um jovem solto e disposto a falar a verdade, aqui vai o tópico do caso do Moqueca =
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