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Showing content with the highest reputation on 12/28/15 in all areas
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Conversei com o assessor do ministro, cobrei prazos... pois não é possível chamar as vistas e não dar nenhum parecer... Alegam que toda a vez que juntam pedições o processo físico "Anda". E com isso alega que não da para apreciar e dar seu parecer.(O PROCESSO TINHA QUE PEDIR DIGITALIZAÇÃO DESDE O INICIO...) Perguntei para varias pessoas lá e são raras as pessoas que ligam para "EXERCER SEU DIREITO" e pedir providencias. Ao assumir um trabalho, todos sabem quanto tempo se (no seu ramo todos sabem estimar +ou -) gasta nas suas atividades, não dar prazos é enrolar o empregador, é não estar nem ai para nada! Vistas pode ser um direito, mas também é nosso direito pedir seriedade e agilidade. PÔ GALERA TEM QUE ENCHER O SACO MESMO "LIGAR, PENTELHAR MESMO!!!" OCUPEM O PESSOAL DE BRASILIA. TEVE DIA QUE LIGUEI 20x. AINDA FALO COM ESSE ESTORVO MOR, JA FALEI COM VARIOS ASSESSORES MESMO. ME AJUDEM A COBRAR NOSSOS DIREITOS.10 points
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Fala galera sei que tou sumido mas passei por aqui para passar uma descoberata, a decarboxilação. Eu sempre fiz o leite da maneira mais rápida esquentava a maconha o mínimo possível para não decompor o THC e me deparei com uma situalção curiosa um fumo muito bom quando preparado no leite não batia e um mais ou menos dava pancada pesquisando cheguei as seguintes informações o que me levou a resolver tal situação Para não ficar enchendo vou usar cirações bem resumindas Bem nas duas fontes temos os dados que o THC evapora a 200 °C e existem outros evaporam a 120° e o fumo deve ser deixado a essa tempertura, uma coisa que não achei foi a que temperatura começa a decarboxilação, mas pelas medidas dadas e pensando na economia eu uso a receita dada pelo ed, mas como não tenho um forno que mantenha uma temperatuta a baixo de 120º faço banho maria mantendo a temperatura entre 66° e 73° entre 15 e 20 minutos quando faço o leite (assim ele não engrossa), macete, use muita água no banho maria, demora mais a chegar no ponto ideal mas evita ficar apagando e ligando o fogo . Quando vou fazer a manteia coloco ela em bastante água (além de manter a temperatura em cerca de 100° a água dissolve várias impurezas do fumo tornando a manteiga mais limpa e evita que a manteiga queime) e fervo a mistura por cerca de 20 minutos, espero esfriar (muito importante) e filtro com um pano espremento ao máximo cada gotinha valiosa, depois coloco na geladeira em um recipiente alto e fino (normalmente uma pet de 2l cortada no alto de forma que fic fácil separar a manteiga da água. Procure colocar a garrafa na geladeira em alguma hora em que a geladeira vai ser pouco aberta, pois assim o bloco de manteiga fica mais definido sem espalhas nas paredes da pet. Lembre sempre também de começar a marcar o tempo apenas depois da muistura atingir pelo menos 65°, se for em banho maria pode começar a contar quando já tiver um certo número de bolhas no fundo da panela com água e no caso da manteiga quando preceber que ta querendo começar a ferver. Espero ajudar a galera a prepara suas infusões e MUITO CUIDADO COM A DOSAGEM, maconha ingerida é perigosa pois se comer demais vão ser 5 horas de pesadelo, começe com doses pequenas e vá aumentando aos poucos e tenha paciência pois as vezes demora 40 min pra bater mas as vezes leva 2 h, além que o pico da onda é um bom tempo depois que começa a bater então uma dose que no início pode parecer fraca logo mais pode estar um pouco mais forte do que você gostaria.1 point
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Concordo plenamente com vc!! Embora vistas seja um direito, não deveria ser usado como mecanismo de negócio. Que é o que parece quando não se respeitam os prazos!! Conheço pessoas, bem idosas que estão há mais de 10 anos esperando direitos trabalhistas, de um Banco de um Estado, ganhos em todas as instâncias, que viraram precatórios, e vivem caindo nessa de vistas no mesmo lugar. Com certeza nem vão ver esse dinheiro. Agora há quanto tempo essa RE está lá no STF? Precisa tanto tempo de vistas assim?!!! Existe algum interesse escuso para que isso não ande? Eu duvido muito que isso mude sem uma forte pressão da sociedade interessada. O último ministro que pediu vistas sofreu uma enorme pressão e devolveu a RE no prazo. E ainda votou a favor. Agora esse parece que não foi pressionado ainda. De qualquer maneira o banco e a indústria farmacêutica agradece!1 point
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mano a PF ja conhece TODOS os truques de envio, pegam quem eles quiserem quando bem entenderem. paranoia level 10 muito engraçada essa hahahahahahaha com direito a post deletado.1 point
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cara, a maconha potencializa seus sentidos, mas não os cria.. suas crises provavelmente estão relacionadas com algo mal resolvido dentro de vc.. vou te dar um exemplo: se fumar maconha fosse parte do ritual de uma religião X - da qual vc seria praticante - e houvesse uma percepção clara de que seus êxtases seriam provocados por um contato com o divino ou coisa parecida (tipo daime), provavelmente você se sentiria protegido, inserido, iria fumar sem nenhum pânico.. mas como vc está (se sente) sozinho, talvez nesse momento esteja rolando uma sensação de dever não cumprido, uma premência que pode ser na sua vida pessoal, profissional ou social, sei lá.. a coisa tá dentro de vc, não é a maconha.. sugestão: trabalhe o seu eu interior, faça terapia ou ioga, reconheça seus limites (e aceite-os) e toca o barco.. é um lance de fundo emocional, só vc pode trabalhar isso..1 point
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É tudo psicológico, fumo desde dos 15, hoje to perto dos 19, já tive cada bad trip filha da puta, crises de pânico, pensava que ia morrer, meu coração disparava, teve um dia que pensei que ia morrer, o celular já tava na mão para ligar para a Samu kkkkk. Mas ao passar do tempo, vim me auto conhecemento, fui para psicologo, psiquiatra, meditação, me distraindo, acabei controlando esses pensamentos negativos. A chave de tudo é sua mente, acontece que a maconha é uma droga psicoativa, ela altera seu modo de pensar, e se você não controla seus pensamentos, se é uma pessoa que pensa negativo, tem traumas ou algo do tipo, tá fudido.1 point
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Juiz da 43ª Vara Criminal RJ absolveu usuário que plantava a própria maconha. Num caso que tem se espalhado pelo Brasil, o de usuários-maconheiros que importam sementes, plantam em suas casas em estufas improvisadas, para fugirem da engrenagem do tráfico de drogas, e que é enquadrado como tráfico se pego pela polícia, mesmo que não ocorra a comercialização, dessa vez o réu RAFAEL preso em flagrante com 19 pés de maconha foi absolvido. Jurisprudência? A sorte do réu começou quando o caso caiu na 43ª Vara, do juiz titular, Rubens Roberto Rebello Casara. Ele é um especialista e coordena a revista da EMERJ [Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro], cuja edição de outubro/novembro/dezembro de 2013 promoveu o seminário “Drogas – dos Perigos da Proibição à Necessidade de Legalização”. Nela, Casara publicou sua palestra, um artigo de oito páginas: Convenções da ONU e Leis Internas sobre Drogas Ilícitas: Violações à Razão e às Normas Fundamentais. Que começa com: “O proibicionismo [das drogas] atenta contra o ideal de vida digna para todos, na medida em que amplia a violência do sistema penal, reforça a crença no uso da força e da repressão para resolver os mais variados problemas sociais, propicia a corrupção de agentes estatais e não reduz os danos do consumo abusivo de drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.” Em sentença histórica, o juiz da 43ª Vara Criminal decidiu, na semana passada, segundo emporiododireito.com.br: Encerrada a instrução criminal, não há qualquer elemento probatório sério a apontar que o material encontrado na casa do réu era destinado ao comércio ilícito de drogas (nesse sentido, o depoimento de Francisco, porteiro do prédio em que a droga foi encontrada, é importante: não só pelo que relatou como também pela ausência de menção à presença de potenciais compradores no apartamento de Rafael). Aliás, para além de algumas conjecturas (apresentadas sem suporte firme em dados concretos) e dos “discursos de fundamentação prévia” (chavões e elementos discursivos marcados pelo “senso comum”, que demoniza qualquer acontecimento ligado às drogas etiquetadas de ilícitas), incompatíveis com a dimensão probatória que se extrai do princípio da presunção de inocência (retratada na máxima in dubio pro reo: ou seja, que diante da ausência de elementos probatórios firmes, deve-se sempre optar pela versão mais favorável ao réu), nada está a indicar que os exemplares vegetais cultivados por Rafael (que, desde a fase preliminar, sempre afirmou que o cultivo era destinado ao seu próprio consumo, inclusive com finalidade terapêutica) e apreendidos pelos agentes da persecução penal eram voltados (ou mesmo aptos) ao comércio de drogas ilícitas (frise-se, aqui, o caráter arbitrário da divisão entre droga “lícitas” e “ilícitas”, ambas prejudiciais à saúde individual daqueles que optam por consumir essas substâncias). Dito isso, impõe-se reconhecer, desse já, que não há prova adequada ao reconhecimento da hipótese descrita na denúncia. Importante lembrar, ainda, que a única parcela do material apreendido própria para o consumo não ultrapassava 41, 60 gramas de “maconha”, quantidade insuficiente para sugerir que essa droga era destinada ao comércio ou à obtenção de lucro. De igual sorte, ao contrário do argumentado pelo Ministério Público, a existência de um “tecnológico maquinário destinado à fabricação de entorpecentes” (fl. 171) não é indicativo de comércio, mas tão-somente de cultivo e produção. Em matéria penal, por evidente, não se pode presumir contra o indivíduo. Mas, não é só. De fato, como alerta a combativa defesa técnica, os órgãos encarregados da persecução penal fracassaram no ônus de demonstrar (alguns diriam, “carga probatória” atribuída à acusação) que os exemplares vegetais apreendidos (dezenove pés crescidos e quarenta e cinco mudas) possuíam tetrahidrocanabinol ou que fossem viáveis ao consumo (aptos a produzir o efeito entorpecente). Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, não há como afirmar a violação do bem jurídico protegido pela norma penal que se extrai do artigo 33 da Lei no 11.343/06. Impossível, diante da ausência de prova técnica adequada, excluir a incidência do artigo 28, § 1o, da Lei no 11.343/06 no caso em exame. Dito de outra forma: em razão da ausência de prova técnica, impossível afirmar que, no caso em exame, o acusado produziria “pequena” ou “grande” quantidade de drogas etiquetadas de ilícitas. Registre-se, também, a inadequação da afirmação contida na denúncia de que as plantas apreendidas eram “matéria-prima para preparação de drogas”, uma vez que “matéria prima”, por definição, são, além dos bens que se integram ao produto novo, aqueles que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. Assim, se é verdade que a folha de coca é matéria-prima para a fabricação de cocaína, a planta Cannabis Sativa não é matéria-prima à fabricação da droga vulgarmente conhecida como “maconha”. Ademais, viola o princípio da proporcionalidade punir com pena privativa de liberdade um indivíduo que, para fugir dos riscos gerados tanto pela “indústria da ilegalidade” quanto pela opção política que aposta no modelo bélico de enfrentamento de um problema que é, na realidade, de saúde pública, opta por cultivar a substância que pretende usar. Por todo o exposto, e também por força do princípio da correlação/congruência entre acusação e sentença, que impede a inovação judicial acerca dos fatos descritos na denúncia, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para absolver RAFAEL com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à destruição a substância apreendida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 15/12/2015. Rubens Roberto Rebello Casara – Juiz Titular Texto original no Estadão1 point
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É bom o Fitipaldi dar essas cutucadas, na real. Porque a postura otimista ou pessimista não muda muito, é apenas uma característica da pessoa. Tem gente que sempre espera pelo pior, porque se for bom vai ser bom pracaralho. Entretanto, Fitipaldi, você tem que propor. Não adianta ficar com o rabo sentado na cadeira jogando para baixo qualquer tentativa de mobilização. Isso é contra-revolucionário, contra-producente e coisa de coxinha mimado. É legal falar, ironicamente, ''no dia seguinte eles liberam'' ... e aí ? Qual é a outra sugestão que você dá ? Não propor nada ? Não lutar ? Ficar esperando o Osmar Terra legislar sobre a gente ? Se acha que não vai dar em nada, simplesmente não fala nada. Ou proponha, nem que seja a coisa mais idiota que queira dizer. No final das contas fica o aprendizado do Richard Bach, o aviador ''O que a lagarta chama de o fim do mundo, o mestre chama de borboleta.''1 point
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Olha, nos E.U.A e outros países de vanguarda da regulamentação da cannabis não foi essa maresia que é aqui no Brasil, uma marcha a cada ano. A galera lutou pra valer, até valer seus direitos. E nos E.U.A demorou e com muita repressão. Aqui a galera fica esperando, esperando e esperando a próxima marcha que não vai dar em nada. Acho meio difícil uma minoria conseguir alguma coisa assim nessa maré.1 point
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Porte de droga para consumo próprio é tema de repercussão geral O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada. No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios. A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade. Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=1966701 point
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Opa opa opa!!! Essa decisão muito nos interessa!!!! Se a gente ganha descriminaliza o porte para uso próprio!!!! O STF tem decisões reconhecendo a constitucionalidade da Lei de Entorpecentes, mas esse caso pode virar o jogo! Já estou lá no site do STF lendo as peças do processo!1 point