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Alô irmão, Me permita discordar de tua colocação sobre não existirem vapes de convecção, Num exemplo rápido: os log vapes são convecção pura e simples. Existem outros exemplos.... O vape que citou (Air), bem como o Solo são primordialmente do tipo condução. Acredito que (principalmente) se usar o tubo muito cheio de materia vegetal, em temperaturas mais altas sua erva encostando na parede do forno vai ficar mais tostada que a parte no interior do tubo. Sugiro usar o tubo de vidro menos cheio, ou usar temperaturas mais baixas, para evitar tostar sua erva e acontecer o "gosto ruim" que você citou. valeu, boas!3 points
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Essa parada de convecção e condução é um pouco mais complexa, pq nenhum vape é totalmente convecção, e geralmente os vapes de hoje funcionam com um misto dos dois. A condução ajuda a aquecer a câmara como um todo ao mesmo tempo, enquanto a convecção vem de baixo para cima e esquenta por partes, e o problema é que quando chega num ponto da sessão, a parte de baixo está mais "queimada" que a de cima. Isso acontece muito no Air quando enche demais o tubo, e é bom tirar a camada de baixo que ja ta com gosto ruim, pra continuar a vaporizar a ganja que estava mais em cima e não foi aproveitada ao máximo ainda!2 points
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Po, muito massa! Mas essa questão da bateria eu ficaria meio assim também. O Classic pelo menos carrega rapidinho. Falando nisso, usei uma estratégia diferente de vaporização. Comecei em 175 graus e fui aumentando aos poucos, até chegar em 195. A session durou mais tempo e a quantidade de vapor aparentemente foi maior, não me pergunte como haha Ah, responde a pergunta três também por favor! To mega curioso haha1 point
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Salve Sóamangarosa, Concordo e discordo do que vc escreveu. Realmente jurisprudência não é vinculante, concordo. Discordo quanto a reflexão seguinte, o MPF esta pouco se lixando, pra ele é processar quem importa semente é trabalho fácil e gera estatística de produção. Na mesma época que saiu essa recomendação, 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF disse o dever de denunciar que importa as sementes. Olhe essas ementas do dia 07/11/2016: JF/SP-0000783-63.2014.4.03.6181- Voto: 7562/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI No 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DA MAGISTRADA. CPP, ART. 28 C/C LC No 75/93, ART. 62, INC. IV. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata- se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei no 11.343/06, tendo em vista a apreensão de oito sementes de maconha, supostamente importadas da Holanda por pessoa residente em Carmo do Cajuru/MG. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito com base no princípio da insignificância, ressaltando que a importação de apenas oito sementes mostra-se irrelevante em termos penais, não afrontando com expressividade o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP. 3. O Juízo da 9a Vara Federal Criminal de São Paulo houve por bem indeferir o pedido de arquivamento por entender que a importação de sementes, independentemente da quantidade, sem a observância do procedimento legal previsto para sua internalização em território nacional, enseja a caracterização do crime de contrabando. 4. Embora as sementes de maconha não contenham o princípio ativo THC (tetrahidrocanabinol), tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, pois o objeto material do crime previsto no inc. I do § 1o do art. 33 da Lei no 11.343/06 não é a droga em si, mas a matéria-prima, o insumo ou o produto químico destinado a sua preparação, sendo também incriminadas as etapas anteriores da produção. 5. Verte dos autos, nesse contexto, a subsunção do fato investigado, em princípio, ao descrito no art. 33, § 1o, I, da Lei no 11.343/06, ante a importação de insumo ou matéria-prima para a produção do entorpecente, ainda que para consumo próprio, o que afasta, assim, a tese de atipicidade da conduta. 6. Todavia, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau houve por bem afastar a caracterização do fato como tráfico de entorpecentes e a remessa à 2a CCR está circunscrita à configuração do crime de contrabando, bem como à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à hipótese. 7. Na espécie, uma vez afastada a norma especial, verifica-se que a pequena quantidade de sementes encontra- se subsumida ao conceito de mercadoria proibida previsto no art. 334-A do CP. Cuida-se de mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é de generalidade com os crimes da Lei Antidrogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante factum impunível. 8. Suficientemente demonstrados os indícios de autoria e prova firme da materialidade do crime de contrabando, resta apenas dar prosseguimento à persecução penal. 9. A alegação da importação de pequena quantidade de sementes de maconha não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. No crime de contrabando, o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois evidencia o desiderato estatal de controlar a entrada de determinado produto em defesa da segurança e da saúde pública. Essa, aliás, é a orientação do STF (HC no 114315, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe- 01/02/2016): 10. Designação de outro membro para prosseguir na persecução penal quanto à prática do crime de contrabando. Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencida a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Participou da votação Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. JF/SP-0001663-07.2015.4.03.6121- Voto: 7613/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO INQUÉRITO POLICIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. REVISÃO (CPP, ART. 28, C/C LC No 75/93, ART. 62, INC. IV). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de sementes de maconha (Cannabis Sativa Linneu), oriundas do exterior. 2. Consta dos autos que o investigado teria importado as referidas sementes em três ocasiões, tendo importado 17 sementes na primeira vez, um mês após mais 15 sementes e, por fim, 11 sementes. Inquirido, o investigado declarou ser portador de toxoplasmose e aposentado por invalidez, sendo que faria uso terapêutico da planta. 3. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos entendendo que houve tentativa da prática do crime descrito no art. 28, § 1o, da Lei no 11.343/2006, consignando, no entanto, que a lei não teria contemplado sanção para a tentativa. Ainda, defendeu que a pequena quantidade de sementes importadas comportaria a aplicação do princípio da insignificância. 4. A Juíza Federal, por sua vez, indeferiu o arquivamento, por entender que apesar da conduta não se subsumir a nenhuma figura típica da Lei 11.343/2006, restaria configurado o crime de contrabando, no que não seria cabível a aplicação do princípio da insignificância ante as diversas importações de sementes de maconha. 5. A importação de matéria-prima proibida é incompatível o princípio da insignificância, diante da lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) e considerados os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. Precedente (AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016) 6. Mesmo que se entenda que a conduta ora em exame se amolda ao tipo penal do contrabando, a aplicação do princípio da insignificância mostra-se inviável. Precedentes STJ e STF. 7. Ainda, deve-se investigar, cuidadosamente, os antecedentes criminais do destinatário das drogas e a destinação que seria dada a encomenda ilícita e outros possíveis indícios de narcotraficância, no que parece precipitado afirmar, neste momento procedimental, que a conduta é irrelevante para o direito penal. 8. Designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução penal. Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencida a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, que juntou voto divergente. Participou da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Nesse mesmo dia teve um julgamento que falou que cabe a insignificância em caso de importação de sementes: JF/SP-0001149-34.2016.4.03.6181- Voto: 7514/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1, INCISO I, C/C ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI No 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES, QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 334-A (CONTRABANDO). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1o c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de 14 sementes de Cannabis sativa (maconha). 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento, tendo em vista a atipicidade da conduta, no que tange ao enquadramento na Lei 11.343/06, e na aplicação do princípio da insignificância quanto a eventual crime de contrabando (ante a pequena quantidade de sementes importadas). Discordância do magistrado (art. 28 do CPP). 3. A semente de cannabis sativa (maconha), ainda que não apresente em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), é insumo vegetal, ou seja, é matéria-prima destinada à preparação da maconha, substância entorpecente de uso proibido no país, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dado que a germinação da mesma é etapa inicial do crescimento da planta cuja folha originará a droga. 4. Extrai-se da Lei no.11.343/06 que adquirir ou importar matéria prima ou insumo de substância entorpecente proibida somente é tipificado para fins de tráfico, conforme art. 33, §1o, incisos I e II, no qual há previsão, inclusive, para o cultivador, semeador ou colhedor. 5. No art. 28 da Lei no.11.343/06, o legislador infraconstitucional não incluiu como objeto material do delito a matéria-prima ou insumo de substância entorpecente, mas, tão somente, a droga ou planta, conforme caput e §1o, respectivamente. Trata-se, na realidade, de silêncio eloquente do legislador, que dentro da sua conformação político-legislativa, optou por alçar à tipicidade para fins de uso tal objeto material do delito de tráfico de entorpecentes, excluindo o usuário que adquire a matéria prima ou insumo para preparar ou cultivar a droga. 6. Afastada a norma especial, é possível atrair a incidência do previsto no art. 334-A (contrabando) do CP, uma vez que as sementes estariam subsumidas ao conceito de mercadoria proibida. 7. A União Federal editou regulamento próprio para a comercialização de sementes e mudas. As exigências legais vão da prévia autorização do Ministério da Agricultura para se importar sementes e mudas, devidamente listadas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), à inscrição do pretenso importador, pessoa física ou jurídica, no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei no 10.711/2003 e do artigo 2o da Instrução Normativa no 50/2006 do MAPA. Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei no 10.711/2003 e do artigo 2o da Instrução Normativa no 50/2006 do MAPA. 8. O artigo 41 da Lei 10.711/2003, veda a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com a lei e sua regulamentação. O referido regulamento foi aprovado pelo Decreto no 5.153, de 2004, que expressamente estabeleceu (art. 178, inciso V) a proibição da produção, armazenamento, reembalagem, comércio e o transporte de sementes de espécies nocivas proibidas. 9. A Portaria no 344/98 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em seu Anexo I, Listas E e F, arrola a cannabis sativa linneu como planta que pode gerar substância entorpecente de uso proibido (art 1o., anexo I Lista E e F) e o THC como substância psicotrópica de uso proscrito. 10. A Resolução RDC no 17/2015, com as alterações da Resolução RDC N° 66, de 18 de março de 2016 habilita, excepcionalmente, pessoas portadoras de doença graves, que sofrem de convulsão, a importarem produtos à base da substância Canabidiol, também advinda da planta cannabis sativa (maconha). Em contrapartida, a norma expressamente proíbe a importação da cannabis sativa (maconha) in natura, e suas partes, nas quais decerto se incluem as sementes. 11. Todas essas normas legais indicam que a semente de maconha é mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é de generalidade com os crimes da Lei de Drogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante factum impunível (Precedente: TRF-3 - HC: 25590 SP). 12. No caso, tanto a materialidade, quanto a autoria, restam incontroversas, pois o próprio investigado, ao ser ouvido em sede policial, confessou ter importado as sementes. Aduziu, ainda, ter importado as sementes à titulo de experimento, após vislumbrar pelos julgados o entendimento de que a importação não seria crime em razão da ausência da substância THC no material. 13. Ao contrário do que vêm julgando os Tribunais Superiores, adoto o entendimento de que o Princípio da Insignificância pode ser aplicado sem restrição aos crimes não violentos, especialmente em relação ao crime de contrabando, observadas as peculiaridades do caso concreto. 14. Diante da quantidade das sementes importadas e das condições pessoais do autor do fato, considero aplicável ao caso o princípio da insignificância (Orientação no 30 da 2a CCR). 15. Insistência no arquivamento. Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencido o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Participou da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Única coisa que fazemos é alertar do risco, enfrenta ele quem tem disposição. Ah, e concordo quem prenseeds são uma merda!1 point
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Eu to fazendo, e ele é super discreto, e funciona de maneira excelente, acho que em resumo é ótimo. Os pontos que podem incomodar a algumas pessoas é o fato que ele esquenta no corpo do aparelho, principalmente próximo ao forno, mesmo assim eu não tive problemas em fazer uma longa sessão na temperatura mais alta, mas acho que dependendo da sensibilidade da pessoa pode ser uma questão, sendo que se houvesse uma capa de silicone, assim como a do Air, isso seria resolvido. E de maneira secundária, eu ainda não consegui ter um uso consistente da bateria, ela demora infinito para carregar (as vezes parece que literalmente), e quando eu estou usando a medição que aparece não vale muito, na última vez ele começou a desligar com 2 pontinhos de 5 que medem a bateria, ou seja 40 %, acho que pode ser uma questão de mau funcionamento do carregador, por isso estou carregando na porta usb do computador para ver se tenho um resultado diferente. Outra coisa que eu ainda não achei foi um adaptador de 10 mm para 14 mm para usá-lo com bong ou bubbler. Falando nisso chegou o meu bubbler da china, com adaptador para o solo e air, já testei e to bem até agora, já já tem vídeo também! Agradeço ao Zé que postou o link do DHGate, 50 mangos ta lindo demais, até vou deixar o link: http://pt.dhgate.com/product/mouthpiece-stem-water-bubbler-14mm-with-glass/393988277.html?f=edm|auto|auto_shipping_pt_2017|browse1|20170304 To quase querendo um segundo só por precaução, e alguns adaptadores para usar com mais vapes. Já testei com o Elite, e funcionou bem, só pressionar o bocal contra a base do bubbler.1 point
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Santo Homem, tenho três dúvidas: 1. Você já fez review do IQ? 2. O IQ é pequeno o suficiente para vaporizar na rua? Fácil de disfarçar? 3. Eu fiz um concentrado com ABV, mas ficou uma bosta kkkkk. Eu, anta q sou, esqueci de usar o filtro de café. Usei só a peneira normal e acabou passando abv fininho para o álcool. Resumindo, ficou um concentrado muito duro, de forma q ele não vaporiza nada no DaVinci. Estou pensando em come-lo. Será que posso comer direto mesmo, ou teria que dissolver ele em alguma gordura antes (manteiga, leite)? Eu imagino que já que houve o processo de extração, que já esteja pronto para comer direto, mas não tenho ctz. Valeuu!1 point
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Não queria criar um tópico atravessado no fórum, então vou ver se alguém me responde aqui primeiro. Ando curiosa com relação a militância canábica (coletivos, etc) e não consigo encontrar nada muito concreto na internet, nomes de pessoas, com quem devo conversar (por motivos óbvios, claro). Alguém aqui é envolvido no assunto e poderia dar uma luz? Pode ser indicação de coletivos antiproibicionistas ou até mesmo um tópico pré existente daqui do fórum que trate sobre isso. Queria saber também sobre a Marcha da Maconha 2017. Se alguém puder conversar sobre engajamento político, dá um alô aqui! Valeu maconhagy1 point
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Em breve darei start ao projeto "Cannabis Rosqueada" , da qual fui desacreditado por muitos, ridicularizado por alguns e acreditado por ninguém... aguardem1 point
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E ai????...Meu Elite falso de DHgate chegou....fiquei surpreso com o tamanho dele...ele é um dedo maior que o IQ....gostei muito do vapor tb e a bateria dura muito pra um vape falso....vapor volumoso apesar de quente o bico esquenta mas uso como o Santo Homem orientou...uso como se fosse um charuto inclinado pra cima assim o bocal naum incomoda tanto....um acabamento bom mas acho que o original deve ser melhor pq o painel da frente naum esta alinhado com a parte de borracha e da a impressão que esta solta...gostei valeu a pena agora ele e o IQ são meus vapes pra usar fora de casa....te1 point
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24 hrs depois da poda radicular a planta continuou crescendo e sem demonstrar problemas. Que continue assim.1 point
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isso é óbvio, vc n precisa me dizer, grandes coisa se fosse jurisprudencia, jurisprudencia não vincula decisão, inclusive já há varias jurisprudencias favoraveis no sentido de considerar conduta atipica, e mesmo assim não tem nem como o conselho institucional do mpf gerar jurisprudencia já que eles não julgam, isso é cristalino de tão óbvio, a atividade do conselho é justamente regular a atuação do mpf, que vinha causando problemas nesses pequenos casos essa recomendação deve ter ocorrido justamente pq o mpf ficava denunciando sempre, em primeira instancia o juiz julgava conduta atipica, o mpf entrava com recurso, e na instancia superior o cara podia se ferrar, agora pra q, qq o mpf ganha com isso, denunciando milhares de pessoas que compraram algumas sementes na internet tentando enquadrar o cara como trafico internacional, porra o mpf nao tem mais o q fazer? aquela tropa de inútil sugadora de dinheiro publico não tem bandido pra prender? agora vc quer uma jurisprudencia? pega uma ai Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO a denuncia e o recurso do mpf foram desprovidos no trf 3, e a conduta foi considerada atípica e foi aplicado o principio da insignificancia.. mas blz, fiquem ai cultivando prenseed hermafrodita de genetica duvidosa aproveito pra deixar aqui o status de um irmão, achei muito pertinente "O mundo precisa de pessoas humildes, e não de arrogantes e prepotentes"1 point
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Mano, como apaga o post? Postei sem querer agora hahaha Enfim, eu tenho uma dúvida aqui: alguém já experimentou o pax e o DaVinci (tem q ter sido ambos)? Eu gostaria que fizessem uma comparação, só por curiosidade1 point
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Eu concordo, e eu acabei de comprar uma capa de silicone que dá uma camada extra no bocal. (Vou tirar uma foto logo mais) Eu não tenho essa preferência não, na verdade a grande maioria dos portáteis é de condução e é delícia, dos que eu já tive só o Crafty tende a convecção, mas ainda sim tem condução.1 point
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Cara o Elite só esquenta na ponta do bocal e só no final da sessão quando ta nas temperaturas mais altas, mas nada que prejudique ou incomode!1 point
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Po, não curto muito o esquema do magic flight, da pilha e tal.. mas acho ele bem massa também. Quando eu melhorar de vida e tiver vários, com certeza o MFLB vai ser um haha. Agradeço a dica! Paquerei bastante já o GPen Elite, acabei desconsiderando ele por ser muito pequeno. Imagino que o aparelho deve esquentar muito pelo tamanho, e como eu não tenho muito problema com discrição (até um vapir já atenderia minha necessidade de discrição), prefiro por um vap que tenha uma maior dissipação de ar, até por segurança do aparelho! Vou dar uma conferida nesse forum também, valeu! Já fiz e refiz o carrinho de compras tantas vezes... ô dúvida hahaha. Queria era logo uns 3. Po Santo, você tocou num ponto que eu havia esquecido de mencionar, a praticidade. Eu costumo usar tanto parado quanto em movimento, com certeza já pediria uns tubos a mais do Air se optasse por ele haha. Sigo na dúvida! Queria logo fechar os dois e um volcano hehe. Com relação à ser um vape de condução ou de convexão, parece que no geral o pessoal prefere de convexão, por que seria? A fumaça é mais suave?1 point
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Tem muita coisa deplorável rolando por aqui, vou deixar uma frase para que os envolvidos repensem suas postagens: "O mundo precisa de pessoas humildes, e não de arrogantes e prepotentes"1 point
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Eu pensaria se vou usar o vaporizador no meio de atividades mais movimentadas ou se vou usá-lo em momentos calmos, isso porque mesmo sem a questão da discrição ainda acho que o que vai separar os dois é a praticidade, o CFX vai ser mais fácil de colocar no bolso ou mochila, já o Solo, vai ter a pureza do vidro, mas é mais para fazer uma sessão tranquila, tendo em vista a fragilidade dos tubos. Realmente lindão esse tubo preto! E o forno aqui também ta quente!!! 420F para ser mais preciso! hehehe1 point
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E ai Boas???w...esse tudo é lindão heim????....obrigado pela dica quem sabe a gente consegue por aqui......ahhh..o review ta chegando ta no forno....te1 point
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E ai, ta fluindo o projeto? Em breve teremos um CSC aqui no Rio, mas decidimos dar um bypass na ANVISA.1 point
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Acompanho casos de cultivo desde 2009 e nunca vi usarem o GR como prova contra alguém. Pelo contrário, acredito que um diário pode provar que o cultivo se destina ao consumo próprio, basta o advogado de defesa ter coragem.1 point
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Só existe o uso de maconha, o resto é rotulo desnecessário, mas vamos lá, para evitar que ideias estapafúrdias se propaguem. Não conheço ninguém que faça uso de maconha para intoxicação (bem difícil se intoxicar com maconha), todos buscam o bem estar, e o bem estar é um requisito primordial da saúde (Conforme o conceito de saúde da OMS: Bem estar biopsicosocial). Uso medicinal é só quando há um claro amparo de um médico, se o uso é para tratar um mal especifico mas é realizado dentro da autonomia do autocuidado do indivíduo esse uso é terapêutico. E ainda tem o uso ritual, que pode ser sacramental, ou habitual. sacramental é aquele que envolve fé e transcendência em contato com algo considerado sagrado. O habitual é aquele realizado cotidianamente sempre, como o cara que chega do trabalho e todo dia fuma o seu baseado, ou aquele baseado diário na cagada matinal. E tem o uso social, a famosa roda, aquele que une usuários contumazes com aqueles que fazem uso esporádico, os famosos "Semedão". E não tem ninguém usando o outro, esse papo de "recreativo" (ninguém faz recreação ao fumar maconha) se aproveitando do "medicinal" é coisa de proibicionista.1 point
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O nome disso é flood e é uma merda. Não faz isso, este procedimento é algo pra lá de indesejável na internet em geral.1 point
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ai eu tenho 22 anos, desde os 6 7 por ai... q eu era garotinho e comecei não parei, tbm tinha o costume de roer as unhas ate hoje faço isso sou bastante ansioso tbm...NUNCA cortei as unhas das mãos com tesoura, desde q começei já me liguei q esse e a chave q eu era ansioso desde pequeno mas não me ligava aonde, desde então surgiram outras coisas tbm.. isso é só uma1 point
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Receita beeeeeeeem básica de bolo de chocolate cremoso com manteiga de cannabis... A mistura para o bolo pode ser comprado em qualquer supermercado, eu optei pelo bolo cremoso por ser aerado, consequentemente, mais leve.. Para esse bolo de médio porte, usei uns 10 gramas do vegetal sagrado Primeiro, vamos preparar a menteiga, usei uma porção equivalente ao tamanho de duas caixas de fósforo tradicionais pequenas Deixei por pouco mais de uma hora em fogo beeeeeeeeeeem baixo... sempre mexendo pra não deixar o vegetal se acumular no fundo... Agora vamos deixar a erva curtindo a manteiga no fogão um pouco de lado, mas sempre vigiando, para prepararmos a mistura do bolo em si... Além do preparo, vamos precisar de 3 ovos e 300ml de leite, pode ser desnatado ou integral, já que a cannabis vai ser adicionada na forma de manteiga... É só juntar tudo num recipiente e bater bem (a mão mesmo) durante uns 5 minutos ou até a mistura ficar com uma consistência lisa... Quando a manteiga estiver no ponto (um verde beeeeeeeeem escuro com o flash não deu pra ver legal a cor... É só coar direto na mistura e bater por mais uns 3 minutos... (se quiser pode usar um tecido fino pra coar melhor) Pronto, agora é só ir ao forno médio (180º aprox) por 50 minutos.. Depois, pra tirar o aspecto de "bolo pronto", eu sugiro uma cobertura com "Nutella genérica" hehehhe o Creme de Avelã, que é igual a Nutella, mas pela metade do preço... Bom apetite1 point
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As vezes eu curto dar umas bongadas bem grandes e segurar bastante, quando a visão começa a ficar diferente eu solto a fumaça... eu fico lesado inutil por uns 5 seg heiuaHiuaHEUIA1 point
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caraca manolos, os ovos estao em um ninho de erva jajaajajjaajajajajja, dahora dahora deu fome vo almoça PEACE!1 point
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A maior qtd de maconha q eu ja vi usarem numa receita foi algo em torno de 25g....dificil dizer com ctz pq nao foi pesado...mas era um quadrado relativamente grande de um prensado bem verdinho e perfumado que uns brother na Bahia jogaram na mao dum havaiano dono de pizzria que sabia fazer uns cookies otimos... Essas 25g foram usadas pra fazer manteiga de cannabis...lembro bem da "borra" que sobrou da frigideira e foi jogada fora....dificil dizer exatamente mas era uma qtd grande.....uns 2 copos americanos cheios daquela coisa queimada e engordurada (e tinha nego com doh de jogar fora querendo fumar aquela merda...heeheheh) o havaiano fez duas bandejas de cookies dessa mantega concentrada, a galera que estava na casa nao era fraca, soh junkera, neguinho cabecao de droga memo....e vou dizer pra vcs que todo mundo passou mal!!! A mina de um brother teve uma caganera sinistra, outro lah nao conseguia nem falar....eu comi dois e fiquei com a impressao que tinha dropado um doce daqueles casca grossa....acordei de manhã gritando e assustei a casa inteira (kkkkk tive um pesadelo com etes, juro!) e isso nunca tinha me acontecido nem voltou a acontecer... ate hoje nego acha que o havaiano botou mais coisa naquela porra de cookie... :pula:1 point
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tu é doido.... 20g por pessoa? c quer que todo mundo empacote é? putz1 point