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Showing content with the highest reputation on 05/20/17 in all areas

  1. 80 watts de led de bulbo - 71g de buds secos quase 1g/w.https://www.icmag.com/ic/showpost.php?p=7934024&postcount=2074
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  2. Sou Farmacêutico formado em 2012, meu TCC foi sobre a Cannabis sativa L., se alguém quiser abrir uma associação, tamos ai ! =D
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  3. Salve comunidade! Queria fazer algo pela data de hoje (Abençoado 4/20) e fiz este infográfico em defesa da legalização para ser compartilhado. Nossa maior arma é a informação. Força galera! Fiquem livres pra passar pra frente <3
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  4. PPS entra com Ação de Inconstitucionalidade para assegurar uso da maconha +A-AImprimir O Partido Popular Socialista (PPS) entrou hoje (19) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido cautelar, para assegurar no país o uso da Cannabis sativa L. para fins medicinais e terapêuticos e a importação de medicamentos a base de Canabidiol, o princípio ativo da maconha, por meio de uma medida cautelar. A Justiça já liberou o uso e a importação da Cannabis para tratamentos de pacientes com epilepsia e autismo regressivo. Mas como o THC, princípio ativo da maconha, está na lista de substâncias proscritas no Brasil, muitas vezes o uso do medicamento é proibido. De acordo com o partido, a necessidade da liberação da Cannabis para fins medicinais e terapêuticos é importante para a cura de doenças que não apresentam resultados satisfatórios com outros medicamentos. De acordo com o PPS, na década de 1960, o uso do Cannabis teve eficiência no tratamento de diversas doenças. Além da substância ser retirada da lista de substâncias proscritas, a ação pede que a medida cautelar seja concedida em caráter de urgência para assegurar o plantio, cultivo, colheita, guarda, transporte, prescrição, ministração e aquisição de cannabis para fins medicinais e de bem estar terapêutico, mediante notificação de receita, conforme as normas de saúde pertinentes. A apresentação da ADI foi sugerida à direção nacional do partido pelo deputado estadual mineiro Antônio Jorge (PPS), que é médico psiquiatra, incentivador das comunidades terapêuticas em Minas Gerais. http://www.jb.com.br/pais/noticias/2017/05/19/pps-entra-com-acao-de-inconstitucionalidade-para-assegurar-uso-da-maconha/
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  5. E la nave vá... http://jornaldachapada.com.br/2017/05/20/brasil-partido-entra-com-acao-no-supremo-para-assegurar-uso-da-maconha/
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  6. essa ideia da guerrilha foi foda mano, também acho que a marcha tinha que ser mais frequente. todo ano ate que vai mais se fosse todo mês sim nossa voz seria ouvida, e se não fosse todo fim de semana a gente tinha que ta nas marchas ai quero ver não legalizar kkk.
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  7. Todo mundo por lá com preso, vejo eu que a casa deles está caindo.
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  8. Em 2011, fiz meu TCC sobre o potencial econômico e impacto social da regulamentação. Tamo junto defendendo a kaya na academia!
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  10. https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/05/19/mulher-e-detida-com-pe-de-maconha-de-160-metros-e-alega-consumo-proprio.htm
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  11. Galera, apenas uma pesquisa popular, mas ajuda. Votem! https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=116101
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  12. http://exame.abril.com.br/brasil/aecio-diz-que-alexandre-de-moraes-tentou-ajudar-a-parar-lava-jato/ claro que vão alegar que não foi bem isso, veja beeemm.... a casa tá caindo pra geral! parece que o plano do Sgto Pincel de erradicar a maria não vingará! hauahuahuauha
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  13. PPS entra com ação no Supremo para assegurar uso da maconha http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-05/pps-entra-com-acao-de-inconstitucionalidade-para-assegurar-uso-da-maconha
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  14. Também mudei para apartamento e como você comecei a sair de carro para fumar.... muito ruim dirigir depois, né?! Minha solução foi um vaporizador! Fumo ao lado da patroa e ela não sente nadaaaaaaaa. Uso um Magic Flight! Abraço!
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  15. Eu penso que mesmo que esta decisão favoreça a priori grandes organizações da "big pharma"; isso respinga em todos nós. Como? Com a banalização do cultivo. Até então, o cultivo ainda é visto pela massa como algo nefasto. Logo que a planta caia na graça das empresas, estas por sua vez, farão de tudo para mudar a visão dos mais conservadores para ter o aval social e incluir seus remédios no cotidiano de todos. Com isto, acredito que aquele que planta em casa, pro seu consumo, não mais será visto como um infrator maldito, e sim como "apenas mais um". Será normal, ao meu ponto de vista, que todos tenham um amigo, parente, vizinho... que plante maconha. É assim em grande parte da Europa, onde o cultivo ainda é ilegal, mas é banal pois todos fazem e a lei é branda. Isso talvez seja uma euforia ou otimismo inocente da minha parte, mas ainda prefiro ser otimista.
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  16. Exatamente Vegano, se adiantou, parabéns amigo, aqui vai um lugar de notícia popular que explica um pouco a importância da Anvisa reconhecer a Cannabis como planta medicinal. http://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/maconha-é-reconhecida-como-planta-medicinal-pela-anvisa/ar-BBBaXmI?li=AA520y&ocid=spartandhp Fora a cobrança ainda de legalização da ANVISA para liberdade de consumo in natura e cultivo pessoal, umas vez que agora ela oficializou que a planta Cannabis é medicinal,creio que temos que adotar algumas outras posturas conjuntamente a essa. Penso eu agora que devemos concentrar os esforços, para que autoridades jurídicas reconheçam a importância desse remédio natural e que com a permissão do plantio caseiro, ajuda inclusive no combate ao tráfico e na dignidade das pessoas que precisam ou usam essa planta por suas variadas propriedades, e que possui tb dependendo a regulamentação feita uma enorme capacidade econômica e tb de alívio ao sistema prisional, policial e judiciário(uma coisa praticamente inócua, a cannabis mesmo como droga é considerada a mais leve de todas mesmo entre as legais, sem registros de danos maiores, mortes e males sociais, a menos de preocupação e ajudando no enxague da burocracia), de grande a micro empresariado no plantio, como lojas de produtos especializados, e aí por diante, e que o Brasil é um país ótimo para isso, devido as próprias características naturais que apresenta ao plantio dessa planta, e tb turístico se for o caso de pensarem nisso, em uma época de crise, é uma coisa muita sensata. Estão todos de parabéns, vejo como uma ótima conquista e que sigamos a boa luta nesse prol comum(a da planta). Notícias como essa, poderiam ficar mais constantes: http://www.msn.com/pt-br/esportes/lutas/lutador-da-elite-deixa-ufc-para-investir-em-maconha-medicinal/ar-BBBffU1?ocid=spartandhp Paz a todos!!
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  17. Melhor amigo de maconheiro de apê se chama incenso. Eu moro em apê e 90% das vezes fumo no bong por causa do cheiro, mas quando fumo beck tem que acender incenso.
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  18. Concordo com vc q a natureza não comete falhas e não faria sentido fazer bem e fazer mal ao mesmo tempo. No entanto tem substâncias que tem efeitos dependentes de volume de concentração plasmática. Exemplo: Li recentemente que a adrenalina, hormonio natural e essencial para a vida, dependendo da sua concentração, tem efeito vasoconstritor ou vasodilatador. Ou seja, apesar de concordar basicamente contigo, considero não ser tão simples assim. A questão que estamos tratando pode ser influenciada pelas coisas q vc falou, pode ser dependentes da composição ativa da fumaça (thc:cbd por exemplo)/organismo inalante, pode ser por combustão do material (talvez a forma fumada seja obrigatoriamente "desfavorável"...
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  19. Tá chapando mano? Eu também sou maconheiro e o meu barato é a brisa. Mas o que te importa se o cara quer ou não uma genética com 1% de THC? Vamos comprar uma moonrock e assistir o mano plantar a plantinha dele. Estamos do mesmo lado, não somos inimigos.
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  20. Porra em Leozinho... sinto muito mas que comentário infeliz em! Dei até um like p me sinalizar esses comentários kkkk Não é pq o assunto n interessa para VOCÊ, que não nos interessa! Tem muita gente por ai que precisa exatamente de outras substâncias além do THC, pessoas com doenças tratáveis irmão, pessoas que precisam mesmo da medicina. Nem todo maconheiro, quer ficar doidão q nem vc irmão Felizmente, nem todo maconheiro pensa só na leseira, na lombra, em ficar chapadão deitado vendo desenho. Eu mesmo, gosto de fumar maconha, p ir trabalhar... isso me afeta? não sei... mas eu gosto. Tem gente que não consegue, nem por isso eu vou la e fico falando "porra cara, vc não trabalha lesado? porra vc é um cara zé ruela em, nada do que vc me falar, vai me interessar" kkkkk mano vc repudiou o carinha q fez a pergunta na inocência pow ... e se de fato no Brasil, existir uma legislação que fala q até tantos porcento a maconha não é ilegal ? Já seria uma forma de cultivar a maconha no país. A dúvida dele, poderia sim ajudar muita gente... presta atenção irmão ... novo na casa, respeite os outros e as opiniões dos outros brother, não me leve a mal não mano, mas porra, indisciplina da sua parte em! vc pode discordar de todas as opiniões aqui, mas nunca pode repudiar alguém, achando q todo mundo concorda contigo, assim vc se lasca meu amigo. Um abraço ai, que Jah te guie num caminho abençoado, e que mude sua mentalidade para melhor!
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  21. Que bela merda de comentário heim? Pq não guarda essa maravilhosas opiniões pra você mesmo? Aqui tem 10.000 membros, você é só um.
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  22. Respondi em negrito porque vc nem vale a pena o trabalho de editar.
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  23. Salve. Não, nem para mim nem para o amigo. Paz a todos.
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  24. Ao menos isso, do que nada. Esse é o significado jurídico para tal, @Alexandre Martins ASSOCIAÇÃO A associação também é pessoa jurídica de direito privado sem finalidade econômica direta. Ou seja, sua finalidade é não-econômica, ela não visa obtenção de lucro e está prevista a partir do art. 53 do CC. Ela é composta por uma união de pessoas, sem direitos e obrigações recíprocos entre os associados. Quando se fala em uma pessoa jurídica cuja finalidade seja econômica, os sócios têm que trabalhar de maneira coordenada, senão tal associação não terá lucro, logo, os sócios têm entre si direitos e obrigações recíprocas. Na associação isso não acontece, pois ela não tem finalidade econômica. O que um associado faz nada tem a ver com o que outro associado faz, logo, a finalide não é atividade mútua visando lucro e sim possibilitar que todos tenham algo que não teriam sozinhos pelos próprios esforços. E a sociedade é a mesma coisa, porém visando lucro. Por exemplo, podemos nos juntar e montar uma associação onde iremos cultivar, então se for pensar já tem como se utilizar dessa premissa, claro que ainda precisamos esperar acontecer de fato para ver quais serão as atualizações de lei e quais serão o requerimentos para poder montar essa associação. Vamooss
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  25. Salve Sóamangarosa, Concordo e discordo do que vc escreveu. Realmente jurisprudência não é vinculante, concordo. Discordo quanto a reflexão seguinte, o MPF esta pouco se lixando, pra ele é processar quem importa semente é trabalho fácil e gera estatística de produção. Na mesma época que saiu essa recomendação, 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF disse o dever de denunciar que importa as sementes. Olhe essas ementas do dia 07/11/2016: JF/SP-0000783-63.2014.4.03.6181- Voto: 7562/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI No 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DA MAGISTRADA. CPP, ART. 28 C/C LC No 75/93, ART. 62, INC. IV. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata- se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei no 11.343/06, tendo em vista a apreensão de oito sementes de maconha, supostamente importadas da Holanda por pessoa residente em Carmo do Cajuru/MG. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito com base no princípio da insignificância, ressaltando que a importação de apenas oito sementes mostra-se irrelevante em termos penais, não afrontando com expressividade o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP. 3. O Juízo da 9a Vara Federal Criminal de São Paulo houve por bem indeferir o pedido de arquivamento por entender que a importação de sementes, independentemente da quantidade, sem a observância do procedimento legal previsto para sua internalização em território nacional, enseja a caracterização do crime de contrabando. 4. Embora as sementes de maconha não contenham o princípio ativo THC (tetrahidrocanabinol), tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, pois o objeto material do crime previsto no inc. I do § 1o do art. 33 da Lei no 11.343/06 não é a droga em si, mas a matéria-prima, o insumo ou o produto químico destinado a sua preparação, sendo também incriminadas as etapas anteriores da produção. 5. Verte dos autos, nesse contexto, a subsunção do fato investigado, em princípio, ao descrito no art. 33, § 1o, I, da Lei no 11.343/06, ante a importação de insumo ou matéria-prima para a produção do entorpecente, ainda que para consumo próprio, o que afasta, assim, a tese de atipicidade da conduta. 6. Todavia, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau houve por bem afastar a caracterização do fato como tráfico de entorpecentes e a remessa à 2a CCR está circunscrita à configuração do crime de contrabando, bem como à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à hipótese. 7. Na espécie, uma vez afastada a norma especial, verifica-se que a pequena quantidade de sementes encontra- se subsumida ao conceito de mercadoria proibida previsto no art. 334-A do CP. Cuida-se de mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é de generalidade com os crimes da Lei Antidrogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante factum impunível. 8. Suficientemente demonstrados os indícios de autoria e prova firme da materialidade do crime de contrabando, resta apenas dar prosseguimento à persecução penal. 9. A alegação da importação de pequena quantidade de sementes de maconha não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. No crime de contrabando, o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois evidencia o desiderato estatal de controlar a entrada de determinado produto em defesa da segurança e da saúde pública. Essa, aliás, é a orientação do STF (HC no 114315, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe- 01/02/2016): 10. Designação de outro membro para prosseguir na persecução penal quanto à prática do crime de contrabando. Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencida a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Participou da votação Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. JF/SP-0001663-07.2015.4.03.6121- Voto: 7613/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO INQUÉRITO POLICIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. REVISÃO (CPP, ART. 28, C/C LC No 75/93, ART. 62, INC. IV). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de sementes de maconha (Cannabis Sativa Linneu), oriundas do exterior. 2. Consta dos autos que o investigado teria importado as referidas sementes em três ocasiões, tendo importado 17 sementes na primeira vez, um mês após mais 15 sementes e, por fim, 11 sementes. Inquirido, o investigado declarou ser portador de toxoplasmose e aposentado por invalidez, sendo que faria uso terapêutico da planta. 3. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos entendendo que houve tentativa da prática do crime descrito no art. 28, § 1o, da Lei no 11.343/2006, consignando, no entanto, que a lei não teria contemplado sanção para a tentativa. Ainda, defendeu que a pequena quantidade de sementes importadas comportaria a aplicação do princípio da insignificância. 4. A Juíza Federal, por sua vez, indeferiu o arquivamento, por entender que apesar da conduta não se subsumir a nenhuma figura típica da Lei 11.343/2006, restaria configurado o crime de contrabando, no que não seria cabível a aplicação do princípio da insignificância ante as diversas importações de sementes de maconha. 5. A importação de matéria-prima proibida é incompatível o princípio da insignificância, diante da lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) e considerados os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. Precedente (AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016) 6. Mesmo que se entenda que a conduta ora em exame se amolda ao tipo penal do contrabando, a aplicação do princípio da insignificância mostra-se inviável. Precedentes STJ e STF. 7. Ainda, deve-se investigar, cuidadosamente, os antecedentes criminais do destinatário das drogas e a destinação que seria dada a encomenda ilícita e outros possíveis indícios de narcotraficância, no que parece precipitado afirmar, neste momento procedimental, que a conduta é irrelevante para o direito penal. 8. Designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução penal. Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencida a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, que juntou voto divergente. Participou da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Nesse mesmo dia teve um julgamento que falou que cabe a insignificância em caso de importação de sementes: JF/SP-0001149-34.2016.4.03.6181- Voto: 7514/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1, INCISO I, C/C ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI No 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES, QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 334-A (CONTRABANDO). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1o c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de 14 sementes de Cannabis sativa (maconha). 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento, tendo em vista a atipicidade da conduta, no que tange ao enquadramento na Lei 11.343/06, e na aplicação do princípio da insignificância quanto a eventual crime de contrabando (ante a pequena quantidade de sementes importadas). Discordância do magistrado (art. 28 do CPP). 3. A semente de cannabis sativa (maconha), ainda que não apresente em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), é insumo vegetal, ou seja, é matéria-prima destinada à preparação da maconha, substância entorpecente de uso proibido no país, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dado que a germinação da mesma é etapa inicial do crescimento da planta cuja folha originará a droga. 4. Extrai-se da Lei no.11.343/06 que adquirir ou importar matéria prima ou insumo de substância entorpecente proibida somente é tipificado para fins de tráfico, conforme art. 33, §1o, incisos I e II, no qual há previsão, inclusive, para o cultivador, semeador ou colhedor. 5. No art. 28 da Lei no.11.343/06, o legislador infraconstitucional não incluiu como objeto material do delito a matéria-prima ou insumo de substância entorpecente, mas, tão somente, a droga ou planta, conforme caput e §1o, respectivamente. Trata-se, na realidade, de silêncio eloquente do legislador, que dentro da sua conformação político-legislativa, optou por alçar à tipicidade para fins de uso tal objeto material do delito de tráfico de entorpecentes, excluindo o usuário que adquire a matéria prima ou insumo para preparar ou cultivar a droga. 6. Afastada a norma especial, é possível atrair a incidência do previsto no art. 334-A (contrabando) do CP, uma vez que as sementes estariam subsumidas ao conceito de mercadoria proibida. 7. A União Federal editou regulamento próprio para a comercialização de sementes e mudas. As exigências legais vão da prévia autorização do Ministério da Agricultura para se importar sementes e mudas, devidamente listadas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), à inscrição do pretenso importador, pessoa física ou jurídica, no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei no 10.711/2003 e do artigo 2o da Instrução Normativa no 50/2006 do MAPA. Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei no 10.711/2003 e do artigo 2o da Instrução Normativa no 50/2006 do MAPA. 8. O artigo 41 da Lei 10.711/2003, veda a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com a lei e sua regulamentação. O referido regulamento foi aprovado pelo Decreto no 5.153, de 2004, que expressamente estabeleceu (art. 178, inciso V) a proibição da produção, armazenamento, reembalagem, comércio e o transporte de sementes de espécies nocivas proibidas. 9. A Portaria no 344/98 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em seu Anexo I, Listas E e F, arrola a cannabis sativa linneu como planta que pode gerar substância entorpecente de uso proibido (art 1o., anexo I Lista E e F) e o THC como substância psicotrópica de uso proscrito. 10. A Resolução RDC no 17/2015, com as alterações da Resolução RDC N° 66, de 18 de março de 2016 habilita, excepcionalmente, pessoas portadoras de doença graves, que sofrem de convulsão, a importarem produtos à base da substância Canabidiol, também advinda da planta cannabis sativa (maconha). Em contrapartida, a norma expressamente proíbe a importação da cannabis sativa (maconha) in natura, e suas partes, nas quais decerto se incluem as sementes. 11. Todas essas normas legais indicam que a semente de maconha é mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é de generalidade com os crimes da Lei de Drogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante factum impunível (Precedente: TRF-3 - HC: 25590 SP). 12. No caso, tanto a materialidade, quanto a autoria, restam incontroversas, pois o próprio investigado, ao ser ouvido em sede policial, confessou ter importado as sementes. Aduziu, ainda, ter importado as sementes à titulo de experimento, após vislumbrar pelos julgados o entendimento de que a importação não seria crime em razão da ausência da substância THC no material. 13. Ao contrário do que vêm julgando os Tribunais Superiores, adoto o entendimento de que o Princípio da Insignificância pode ser aplicado sem restrição aos crimes não violentos, especialmente em relação ao crime de contrabando, observadas as peculiaridades do caso concreto. 14. Diante da quantidade das sementes importadas e das condições pessoais do autor do fato, considero aplicável ao caso o princípio da insignificância (Orientação no 30 da 2a CCR). 15. Insistência no arquivamento. Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencido o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Participou da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Única coisa que fazemos é alertar do risco, enfrenta ele quem tem disposição. Ah, e concordo quem prenseeds são uma merda!
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  26. Calma jovem.
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  27. Todo mundo aqui já fez merda, e é fazendo merda que se aduba a vida. Não se pré-ocupe com a situação, apenas tome medidas pra diminuir os riscos e danos. Acho que você deve negar que seja seu caso seja intimado a depor. Lei 6.538/78 - Dispõe sobre os Serviços Postais. Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito. Ou seja, se você não recebeu não é seu, e no mais é só não assumir que importou encomendou. Tem que ver com seu amigo se a agencia do correio tem câmera, podem tentar identificar ele.
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  28. se mude só n vai dizer que quer morar sozinho pra plantar maconha, pare de falar em maconha, junte uma grana e de o fora daí tem coisa que n vale a briga, isso já é assunto batido no fórum, a maioria dos pais não largam seus valores morais, principalmente em relação as drogas onde o fundamento além de religioso é social e constitucional.
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  29. O GROWROOM podia fazer um concurso para que todos os maconheiros usassem seus THC e criatividade para votarmos na melhor campanha pras marchas ou coisa do tipo! Campanhas de conscientização de caretas e tudo mais kkk o que acham? acredito que posso ajudar bastante na parte de tecnologia / arte - e com certeza tem muito nego talentoso por aqui ou uma ação de guerrilla em todas as cidades? imaginem aparecerem pés pelo brasil inteiro com uma mesma mensagem anonima?
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  30. Pessoal, já tem um costume antigo aqui no fórum onde os veteranos chegam com os dois pés no peito dos novatos que abrem tópicos novos. Isso só causa frustração e raiva na maioria dos novatos que na maioria acabam não voltando. Isso é uma pena, pois deixam de somar ao nosso ativismo em um momento tão importante. Então vou fazer um apelo que imagino ser em nome de toda moderação: deixem os novatos para os moderadores. Se houver alguma situação que não se resolva logo, mandem mp para um modera do board. Esse comportamento agressivo é mais prejudicial ao fórum do que a poluição e será tratado da mesma maneira. Vamos todos nos ajudar galera, sem atritos, sem desunião. Afinal somos uma família onde sempre cabe mais um. 2014 é o ano, vamos com fé!
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