"o juiz de primeiro grau reconheceu que Elexandro, preso portando maconha, é primário e possui bons antecedentes."
Preso portando maconha... nem deveria ir preso pra começo de historia... penalizar a posse é inadimissivel!
Tem muito advogado defendendo usuario como se fosse traficante, utilizando de tecnicas ultrapassadas que ja nao convencem mais...
Acredito que o ususario deve ser defendido com dignidade e respeito e nao como se estivesse fazendo algo de muito errado, o Estado nao pode mais invadir nossa esfera de direitos individuais por ir contra uma pratica ancestral, religiosa, medicinal e totalmente enraizada na sociedade Brasileira somente porque entende ser errado fumar uma erva.
O Usuario deve ser defendido com base em provas cientificas, com estudos Brasileiros e Internacionais, com textos medicos, com provas de que inexiste dano ao usuario, ou se existe esse dano é menor do que o dano causado por alcool e cigarros.
O embasamento juridico deve se apoiar firmemente na Dignidade da Pessoa Humana, principio basico do nosso estado democratico, pois o dano que o Estado pratica contra o usuario é infinitamente maior do que o dano que o usuario pode causar ao sistema publico de saude, e isso, meus amigos, NAO É DIGNO!
Onde esta o dano criminal?!!? onde? o fato de um cidadao maior de idade decidir usar cannabis, seja por que motivo for, nao deveria dar direito ao Estado de interferir na vida desta pessoa, pois o dano, se é que existe, estaria restrito ao proprio usuario.
Vou ousar invadir a area penal para interpretar o art. Art. 91, que diz:
São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;:
O dano causado pelo crime de pose de cannabis, consumo e produçao para consumo proprio, se restringe ao proprio sujeito passivo e se o estado nao pune mais com penas restritivas de direito estas situaçoes, como pode ele querer reparar o dano causado por uma pessoa a si mesmo, se inexiste a figura do prejudicado, nao ha dano a ser ressarcido.
A lei 11.343, artigo 28, descriminalizou formalmente a posse para consumo, retratando a situçao como um ilicito, nao podendo, portanto, ser o usuario tratado como criminoso, o que deveria ser ensinado a todo agentes do Estado.
Agora, o Grower deveria de ser chamado pelo juiz para o Estado agradecer a grande contribuiçao que ele presta a sociedade, sendo responsavel por seus atos...
Onde esta o dano?
KeepGRowing!