LIBERDADE DE EXPRESSAO e DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Liberdade de expressão é um conceito constante nas democracias liberais modernas para eliminar a censura. Dentre os objetivos considerados legítimos está a proteção de direitos, a proteção da ordem, do público, da saúde e da moral.
Não podemos olvidar as duras lições que o Povo brasileiro teve sobre censura e com base neste conhecimento de nosso passado recente observar que a manifestação do pensamento reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.
É intolerável a repressão ao pensamento em uma sociedade democrática, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – reveste de interesse público e proceda da prática legítima de uma liberdade pública de EXPRESSÃO, conforme determina a Constituição Federal em seus artigos 5º, IV, e 220.
Assim, a critica a proibição da Cannabis ocorre na defesa de interesses legítimos; por tanto os participantes da Marcha da Maconha estam fundamentados na Constituição da República Federativa do Brasil, a qual todo e qualquer cidadão tem, independente de cargo, função ou hierarquia, o dever maior de respeito e obediência.
A crítica, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem nortear a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.
A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°). Do ponto de vista do direito constitucional, censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de idéias contrárias aos interesses dos detentores do Poder.
Na realidade uma pessoa com câncer, Aids utiliza a Cannabis para tratar e prevenir náuseas e vômitos, sendo ainda utilizada para tratamento de glaucoma, bem como para dores agudas por ser analgésico natural, sendo prescritas por médicos em paises como Israel, Canada, EUA, entre outros.
Aqueles que utilizam a Cannabis como tratamento auxiliar da cura, uso terapêutico e religioso deveriam ter o direito de plantar para consumo próprio, com fundamento no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, no Principio da Dignidade da Pessoa Humana, in verbis:
"Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;"
Segundo Fernando Ferreira dos Santos, promotor de Justiça no Piauí,
“o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, o que importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, defende-se que a pessoa humana, enquanto valor, e o princípio correspondente, é absoluto, e há de prevalecer, sempre, sobre qualquer outro valor ou princípio”. (disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/160/principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana)
O Estado fundamenta a política repreensiva contra a maconha como questão de saúde pública. Contudo, se o usuário a utiliza com finalidade medicinal, este encontra na cannabis uma questão de saúde pelo alivio a sua dor e conforto na sua recuperação, diminuindo o uso de analgésicos (remédios estes que com o tempo diminuem seus efeitos pela tolerância), por certo que o usuário medicinal deveria ter liberdade para plantar e usar, pois na realidade a cannabis esta trazendo melhor qualidade de vida enquanto portador de uma doença gravíssima, com o que, no caso específico, a cannabis deveria ser elevada ao status de medicamento.
Diversos países como Holanda, Canadá, EUA, Israel, já descobriram que a melhor medida para proteção dos direitos fundamentais de doentes e usuários responsáveis de cannabis é a liberação do uso e permissão para plantação domestica (o chamado homegrow), pois alem do estado não influir negativamente na vida destes usuários, esta mudança de atitude colabora com a diminuição do trafico de drogas e consequentemente do crime organizado, deixando a policia livre para cuidar de situações que representam real perigo aos cidadãos.
Ao Estado não é dado o direito de reprimir o pensamento, a conduta violenta jamais deve prevalecer contra atitude pacifica, é altamente reprovável o comportamento agressivo do Estado contra aqueles que desejam exprimir sua opinião, conforme foi observado na marcha da maconha em São Paulo, devendo o cidadão estar atento a seus direitos.
Acreditamos que a construção de uma sociedade mais justa depende do respeito a opinião dos outros, por mais que esta seja contaria a nossa própria, devendo toda e qualquer manifestação pacifica ser respeitada, em primeiro por se tratar de direito de índole Constitucional, mas em especial por ser inerente ao ser humano exprimir suas vontades e desejos.
O ato de reprimir o anseio de mudança política e social usurpa do homem o seu sagrado direito de consciência, de crença, rouba a liberdade dos cultos religiosos e ataca a livre-arbítrio do cidadão, mais do que Marchar pelo Maconha estamos marchando por LIBERDADE DE EXPRESSAO e DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
"Tirar a liberdade de consciência, seria constranger os homens a procederem em desacordo com o seu modo de pensar, fazê-los hipócritas. A liberdade de consciência é um dos caracteres da verdadeira civilização e do progresso."