Fala Chalirouman
Então cara no post do Thomas no tópico fixo logo acima, a pessoa que escreveu o artigo colocou os seguintes parágrafos:
"Por fim, resta mencionar que tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL n.º 7.134/02) que, além de amenizar a sanção ao usuário, tipifica a conduta de semear, cultivar plantas destinadas à preparação de entorpecente para uso próprio, o que põe fim a discussão doutrinária. Esse dispositivo reza que o indivíduo que, p. ex., plantar maconha em vaso, receberá as mesmas sanções do porte, ou seja, advertência, serviços a comunidade, ou medidas educativas. Ressalte-se que há possibilidade do juiz determinar que o delinqüente submeta-se a tratamento de saúde. Abaixo transcrevemos o artigo do Projeto de Lei que faz referência ao porte e plantio para uso próprio:
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar."
Estes paragrafos citam claramente uma distinção entre plantio para consumo próprio e tráfico (cita os verbos semear e cultivar) logo no 1º paragrafo e no último os repete dizendo que incorrerá penalidades iguais a usuários e dependentes.
Neste seu post o Sr Ricardo de Oliveira Silva, pelo menos para mim, pareceu fazer comentários sobre a futura lei, e de novo repetindo, pelo menos para mim, passou a impressão de não ter dado importância aos verbos que nos interessam, frisando apenas a evolução entre lei antiga/lei nova.
No artigo de Sr Ricardo de Oliveira Silva, tem um parágrafo que pode contribuir para termos um pouco mais de esperança:
"Quando trata dos crimes e das penas o projeto de lei rompe com o paradigma legal anterior e faz verdadeiramente a distinção entre o infrator usuário e dependente, que passa a ser punido com Penas Alternativas, enquanto os comerciantes da droga, ou seja, os traficantes, passam a ter a pena de prisão aumentada, com procedimentos diferenciados para as duas situações."
Este parágrafo é interessante pois classifica o traficante como comerciante, ou seja, se você não vender o que cultiva não se caracteriza o tráfico.
Teremos que esperar a boa vontade dos nossos representantes em Brasília, para saber se haverá mesmo uma evolução.