Código de Processo Penal:
Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
Então pode se recusar a assinar o 33! Ninguém é obrigado a aceitar o enquadramento feito pelo delegado, e assinar é um ato pessoal que é nulo se feito sob ameaça ou coação!