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BladoR

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Tudo que BladoR postou

  1. A passeata do MMM no Rio em 2002 não foi reprimida pela policia. Apenas houve uma tentativa deles de iniciarem uma investigaçao para procurar e punir os organizadores, só que logo depois desistiram, reconhecendo que expressar-se em manifestaçoes é um direito. Fora isso foi tudo bem, se nao me engano foram mais de 500 pessoas. Não sei porque não levaram adiante em 2003.
  2. Olhem esse artigo da portaria 344 de 12 de maio de 1998: Art. 5º A Autorização Especial é também obrigatória para as atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. Bom, acho que isso finaliza a discussao. Como pode-se extrair THC de qualquer espécie de cannabis, e essa é uma "substância entorpecente ou psicotrópica", para plantar é necessaria uma autorizaçao.
  3. Weed, mas aí eu acho que vc tá fazendo analogias que só servem pra prejudicar o acusado. Tipo, na minha opinião, mesmo que você plante e consuma a indica, deveria ser um fato atipico. Você não estará plantando ou em posse de uma substancia (planta, no caso) que causa dependencia (de acordo com a lista oficial de substancias, ja que cannabis indica nao é listada), nem estará cultivando/colhendo uma planta destinada à preparaçao de uma substancia que cause dependencia. Para dizer que você está "preparando" THC no minimo você o extrairia da planta. Se voce plantar e fumar indica, estará "preparando" Cannabis indica (q, novamente, nao está listada), e não THC. Este não é a única substancia da planta (nem mesmo a unica ativa), então não é lógico fazer uma generalizaçao. Um exemplo pratico de que a presença de uma substancia proibida num produto retirado da natureza não faz com que o produto seja considerado ilegal é que carne tem GHB, testosterona e o que mais o fazendeiro der de anabolico pro gado crescer. E a justiça não pode alegar que a carne não é proibida porque as quantidades dessas substancias nela sao muito pequenas, pois eu já li uma vez que o STF julgou que mesmo uma quantidade infima de uma substancia proibida é uma ameaça à saúde pública e portanto é proibida (isso foi em um caso de alguma pessoa que queria se livrar da acusaçao de posse de um beque ou uma ponta, algo assim). Outra coisa, se conter substancia proibida tornasse uma planta proibida, qual seria a finalidade de especificar na resoluçao da anvisa coisas como Coca, Papoula, Peyote e Maconha, já que estas automaticamente seriam proibidas por conter certas substancias? De qualquer jeito, deixando essa minha opinião de lado, é a polícia que deveria ter que provar que você está fumando a indica ou a ruderalis. Você pode alegar que é uma planta decorativa, que está lá pela beleza e pelo perfume; ou que ela é fruto de seu interesse pela jardinagem de plantas exóticas. A Cannabis sativa não é proibida por conter THC. Ela é proibida por ser um "entorpecente que causa dependencia fisica ou psiquica" de acordo com a lista da ANVISA. Se você considerar que é só por conter THC está fugindo da interpretaçao literal da lei de um modo que prejudica o acusado.
  4. Seguindo o que fala a lei, a cannabis indica deveria ser considerada legal desde que não seja plantada com o intuito de extrair o THC. E a Cannabis ruderalis idem, com a vantagem de ter muito menos THC, e portanto ser mais facil alegar que você não queria extrair THC. Porém, as autoridades distorcem as leis na hora da aplicaçao, sabem como é.. Pra definir uma planta apreendida como "Cannabis sativa" eles não a mandam para um biólogo analisar, eles simplesmente testam pela presença de THC. Para saber se a lei vai prevalecer e se nós poderemos plantar Cannabis ruderalis por aí livremente para fins paisagisticos, só testando mesmo e encarando as autoridades. Mas não vejo porque tendo um bom advogado alguém não ganharia essa briga...
  5. Quando eu falo "nós" eu me refiro a todo mundo, e isso inclui "gente publica". Você acha que a Luana Piovani foi ilógica e irracional? Ela falou a verdade. A sociedade que se opôs à Luana não o fez porque queria imparcialidade, pelo contrário. Ela queria parcialidade total em desfavor da maconha, ela queria tantar "proteger as crianças" atraves de mentiras. Eu não misturei nada, só dei outros exemplos de uma mesma situação. Se não devemos falar algo que influencie crianças a fumar maconha, não devemos falar algo que as influencie a beberem cerveja, converterem-se à religião x ou fazerem sexo. Afinal, o problema não é passar influencias às crianças?
  6. Po, claro que existem viciados em maconha. Não vejo porque esse estudo não daria certo. Mas com certeza concordo que é mais importante pesquisar sobre como curar vicios mais fortes e mais danosos, como o do alcool ou da cocaina.
  7. hinom, se não deve ser permitido a nós falar publicamente que fumamos maconha, também não deveria ser permitido falar que bebemos, que fazemos sexo, que seguimos tal religiao, etc, etc (ou seja, nao poderiamos falar nada). Qualquer coisa pode influenciar as crianças, não podemos deixar que isso nos impeça de seguir com a nossa vida e a nossa liberdade. Cuidar delas é trabalho dos pais. Você poda achar que um artista dizer na TV que virou evangelico não tem problema, enquanto que eu e muitos outros não queremos as crianças recebendo esse tipo de influencia. Por outro lado eu nao me importaria de ver crianças lendo a entrevista da Luana Piovani pois não quero ninguem crescendo achando que maconha é coisa de marginal. E enquanto isso alguns outros não querem as crianças ouvindo de uma atriz que ela perdeu a virgindade aos 13 anos, etc. Ou seja, cada um ve um tipo de influencia como negativa, não podemos controlar todas elas. E o mais importante, não temos o direito de tentar pois isso seria uma agressao direta a liberdade de expressao.
  8. Eu concordo com o doutor_freud, foi exatamente isso que eu andei pensando enquanto lia as mensagens sobre o 1/11. Acho que ao invés de manter uma data isolada pro Brasil, deveriamos (também) participar junto do resto do mundo na Million Marijuana March. Talvez isso também ajude a aumentar a visibilidade das manifestaçoes diante da midia já que é algo que ocorre no mundo inteiro envolvendo um numero muito maior de pessoas (e como falou o doutor_freud tambem, na america latina as ultimas manifestacoes estiveram entre as maiores, há um artigo no narconews sobre isso). Sobre uma possivel arrecadação de alimentos/etc na proxima passeata, acho muito bom para calar um pouco os idiotas que falam que é uma passeata pra gente alienada e sem causa.
  9. Matar as pessoas pelo crime de traficar drogas em aviões através das fronteiras é como matar agricultores pelo crime de invadir a terra alheia... Como justificar a permissão para matar os traficantes e ao mesmo tempo condenar os jagunços? Isso aí é uma aplicação sumária da pena de morte a criminosos comuns e não violentos. Porque não simplesmente rastrear o avião e intervir após seu pouso? Se o projeto fosse para abater aviões de terroristas carregados de explosivos até poderia-se entender. Daqui a pouco vão querer estender isso aí para abater pessoas com drogas, e aí tomaremos de países como Tailândia, Malásia e China a dianteira na repressão às drogas.
  10. Bom, naquela mensagem eu não estava considerando que aquilo era justo. Nem desejável: por mim seria ótimo um juiz passar por cima da interpretação literal da lei, fazendo justiça, pra inocentar qualquer pessoa presa por crime relacionado a drogas. Simplesmente, tomando em conta o que diz a lei, a opção 2 seria a única possibilidade, o único julgamento que um juiz competente e honesto poderia fazer. Se um juiz pudesse fazer uma interpretação totalmente diferente, ele poderia fazer isso em relação a qualquer lei, tanto a favor quanto contra o réu (exemplo que eu tinha em mente no momento: aplicar a lei de tóxicos de forma não literal sobre alguém que cultiva um fungo ou planta legal que contenha substâncias controladas de forma a tornar esse indivíduo culpado de algum crime). Outra coisa: um juiz poderia facilmente se aproveitar da liberdade de interpretação para inocentar crimino$o$. Essas foram as minhas suposições iniciais... Espero que tenha ido bem na prova.
  11. Shpongle é foda. Eu recomendo como introdução a música Divine Moments of Truth, mas não julguem antes de ouvirem com a consciência alterada. Quando eu ouvi pela primeira vez, sóbrio, boa parte da música me pareceu repetitiva. Na verdade não há absolutamente nada de repetitivo nela, mas eu só notei os fartos sons diferenciais quando estava chapado, e agora já baixei quase todas as músicas dos caras. Até compraria o CD se eu achasse... Se prefirirem algo mais trance eu recomendo o Infected Mushroom e Hallucinogen, que já citaram, e Astral Projection.
  12. Não né? Sob que acusação eles fariam isso?? Não vejo sentido. Eles podem até te levar pra algum lugar, mas não vai ser legalmente e nem para a delegacia...
  13. Continuando... Bom, o desembargador realmente julgou que cultivo definitivamente não está incluído na "hedionda Lei dos Crimes Hediondos", como eu já venho dizendo... Será que se os réus tivessem um advogado melhorzinho conseguiriam ficar desde o início com regime semi-aberto, ou aguardando o processo em liberdade? Fonte: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/...uisar=Pesquisar
  14. Achei o processo no site do TJRS. Ainda não li, mas aí vai: "TÓXICOS. CULTIVO. Hipótese do art. 12, § 1º, inc. II, da Lei n.º 6.368/76, não é tráfico e como tal não está sujeito a regime da lei dos crimes hediondos. O reconhecimento de associação delitiva, além de dever ser fundamentado na sentença deve se ater ao item habitualidade. APELAÇÃO CRIME SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N 70001077411 SÃO LOURENÇO MINISTÉRIO PÚBLICO, MÁRCIO DA ROSA NOGUES, ALCIDES RENATO DO NASCIMENTO, APELANTES/ADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento a ambos os recursos: ao ministerial para elevar a pena-base do réu Alcides para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e, aos defensivos, para excluir a majorante do artigo 18, III, da Lei de Tóxicos e, ainda, dispor que o regime de cumprimento das penas será o semi-aberto. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Presidente, e JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS. Porto Alegre, 31 de agosto de 2000. DES. WALTER JOBIM NETO, Relator. RELATÓRIO DES. WALTER JOBIM NETO (RELATOR) – O órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra ALCIDES RENATO DO NASCIMENTO e MÁRCIO DA ROSA NOGUÊS, como incursos nas sanções do art. 12, § 1º, inc. II, c/c o art. 18, inc. III, ambos da Lei de Tóxicos, porque, consoante narra a inicial acusatória: “Desde há cerca de um mês atrás e até o dia 22 de setembro de 1997, na residência do denunciado Alcides e em um mato na estrada municipal de acesso ao Camping Municipal, nesta Cidade, os denunciados, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, semearam e cultivaram, indevidamente, plantas de CANNABIS SATIVA LINEU, vulgarmente conhecida por maconha, destinadas à preparação de substância entorpecente que causa dependência física ou psíquica (laudo de constatação de fl. 15). Para tanto, o denunciado Márcio levou cerca de 30 sementes para a residência de Alcides, onde ambos fizeram a semeadura e passaram a cultivar as plantas de maconha, que seriam replantadas em um mato nas margens do Arroio São Lourenço, na estrada do Camping Municipal. Os acusados foram presos em flagrante quando se preparavam para efetuar o replantio das plantas, tendo sido encontradas em seu poder três mudas, compostas de brotos e folhas, devidamente acondicionadas em uma caixa plástica (autos de apreensão de fls. 13 e 14).” Denúncia recebida em 01.10.97. Juntados: auto de prisão em flagrante (fls. 09/14), auto de apreensão (fls. 15/7), laudo provisório de constatação da natureza da substância (fl. 18), auto de exame pericial de arma de fogo (fl. 22), folha de antecedentes policiais (fl. 25), folhas de antecedentes criminais (fls. 32/4), laudo toxicológico (fl. 100). Citados (fls. 74/5) e interrogados (fls. 76/7), os réus tiveram defensores dativos nomeados, tendo somente o defensor do réu Alcides apresentado defesa prévia no tríduo legal. Durante a instrução (fl. 88/90), deu-se a oitiva de cinco testemunhas. Em alegações finais do art. 500 do CPP, o Ministério Público (fls. 103/5) manifestou-se pela CONDENAÇÃO dos acusados, nos exatos termos da inicial acusatória. A defesa técnica do réu Márcio (fl. 109) pugnou pela aplicação da pena mínima com conseqüente substituição da pena para restritiva de direito, ou de forma alternativa, o cumprimento da pena em regime aberto. A defesa do réu Alcides, a seu turno (fls. 110/2), pugnou por sua absolvição, ou, alternativamente, a desclassificação para o art. 16 da Lei de Tóxicos. Sobreveio sentença (fls. 114/7), publicada em 27.11.1997, CONDENANDO os réus a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, como incursos nas sanções do art. 12, § 1º, inc. II, c/c o art. 18, inc. III, da Lei de Tóxicos. Não lhes foi concedido o direito de apelar em liberdade. Irresignados os denunciados apelaram (fls. 121 e 122). Márcio, irresignou-se com a aplicação da mesma pena a ambos os acusados, apesar de o co-réu possuir vários antecedentes e condenações. Postula para tanto o apenamento mínimo com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 123/4). Alcides, a sua vez, pugnou por sua absolvição, alegando ter somente acompanhado o co-réu quando do flagrante (fl. 131). Oferecidas contra-razões pelo Ministério Público às fls. 139/42. Sobreveio decisão, proferida pela 2ª Câmara Criminal de Férias que, à unanimidade, anulou a sentença às fls. 114/7 e os demais atos subseqüentes (fl. 150), concedendo habeas corpus de ofício para responderem ao processo em liberdade. Foi proferida nova sentença em 14.04.1999, CONDENANDO os réus a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa a razão de 1/30 do salário-mínimo, como incursos nas sanções do art. 12, § 1º, inc. II, c/c o art. 18, inc. III, da Lei de Tóxicos. Irresignado, o Ministério Público apelou (fl. 178), pugnando em suas razões (fls. 180/5) a reforma da decisão recorrida para exasperar-se a pena-base fixada ao Alcides e fixar o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena. Atualizados os antecedentes criminais dos réus (fls. 186 e 189/92). Apelaram também as defesas de Márcio (fl. 198) e Alcides (fl. 212), ambas postulando a sua absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos (fls. 199/200 e 213/4). Ofertadas as contra-razões (fls. 202/5, 217/21, 224), deu-se a remessa dos autos a esta Corte, manifestando-se o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, pelo: a) provimento do recurso ministerial para elevar a pena-base aplicada a Alcides, e modificar o regime de cumprimento de pena para integralmente fechado; provimento parcial dos recursos defensivos para reduzir as penas carcerárias face à não-incidência da majorante prevista no art. 18, inc. III, da Lei de Tóxicos. VOTO DES. WALTER JOBIM NETO (RELATOR) – Dou parcial provimento aos recursos do Ministério Público e das defesas. Quanto à inconformidade ministerial, cinge-se à dosagem da pena imposta ao réu Alcides, bem como em relação ao regime de cumprimento da pena, fixado como inicialmente fechado. Quanto ao regime, além de ter posição já firmada, entendo que o delito pelo qual os réus foram condenados não está abrangido pela hedionda Lei dos Crimes Hediondos. Com efeito, o disposto no art. 2º da citada Lei refere-se ao tráfico ilícito de entorpecentes. Ora, a acusação contra os réus de cultivar maconha, tipificada no art. 12, § 1º, II, da citada Lei, não tem qualquer conotação com tráfico. Assim, o regime carcerário, acaso tivesse de ser o fechado, sê-lo-ia na condição de inicial, e não integralmente fechado, admitida a progressão de regime si et in quantum. No entanto, no caso concreto, o regime de cumprimento da pena será o semi-aberto, nos termos dos arts. 33 e 34 do Código Penal. Quanto à pena-base fixada ao réu Alcides, tem razão o Ministério Público. Este réu apresenta portentosos antecedentes, nem todos certificados nos autos. Assim, efetivamente sua pena-base não poderia ser igual a do co-réu, que é primário. Em razão disso, dou provimento ao apelo para elevar a pena-base desse réu para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Quanto aos apelos das defesas, evidentemente não é caso de absolvição ou de desclassificação. Os réus são confessos, embora um tenha assumido a titularidade da ação, o outro dela participou efetivamente, quer emprestando sua casa para o cultivo, quer acompanhando aquele réu no afã de, na costa do rio, plantar as mudas obtidas com o cultivo. Inviável a desclassificação, posto que o art. 16 pune o usuário de droga, apanhado em tal mister. Não é o caso dos réus, que, embora admitam que usam maconha, foram flagrados praticando delito mais grave, qual seja, o plantio. Todavia, tem mais sorte os réus quanto ao reconhecimento feito na sentença da circunstância especial de maior apenamento do art. 18, III – associação. Em primeiro lugar, não há qualquer comprovação, nem mesmo atribuição de conduta pela denúncia no sentido de que os réus mantivessem associação de cunho permanente para a prática dos delitos, como muito bem salientou o ilustre Procurador em seu luminoso parecer. De outro lado, a segunda sentença padece do mesmo vício apontado no acórdão (fl. 154) que anulou a primeira sentença – do mesmo prolator – no sentido de que a majorante foi reconhecida “sem nenhuma fundamentação, salvo a citação da própria lei”. Não serve como fundamentação a menção a que da prova emerge a conjugação de esforços. Todo o ato decisório judicial deve ser fundamentado, máxime quando resultar em tratamento mais gravoso ao réu. Assim, cumpria ao Magistrado fazer menção a que seguimento da prova o convence de que houvesse associação delitiva entre os réus, sua habitualidade, etc. Assim, dou também provimento em parte aos apelos defensivos para expungir da condenação o aumento de pena decorrente do reconhecimento da hipótese do art. 18, III, da lei própria. Ficam os réus, pois, condenados às penas de 3 (três) anos de reclusão, o réu Márcio da Rosa Noguês, e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o réu Alcides Renato do Nascimento. O regime de cumprimento da sanção carcerária é o semi-aberto. Não fazem jus os réus à substituição de pena. O réu Alcides por seus já rotulados como portentosos antecedentes. O réu Márcio em razão de sua conduta que demonstra não ser suficiente à substituição para por cobro a sua atitude delituosa. É como voto. DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (REVISOR) – De acordo. DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (PRESIDENTE) – De acordo. Decisor de 1º Grau: Ricardo Carneiro Duarte."
  15. BladoR

    Crime hediondo?

    Olhem o que eu achei: Não dá pra entender muito bem, tá resumido demais. Aparentemente algum advogado alegou que cultivo não é tráfico, então não é hediondo (apesar de ter a mesma pena e estar no mesmo artigo). Mas alguém aí que entenda a linguagem de direito sabe o que quer dizer exatemente a última frase? O argumento foi aceito? Parcialmente (como pode?)? E o que é o "item habitualidade"?
  16. A liberação de serotonina não inibe as sensações de dor física...
  17. A psiquiatria não começou com Freud...
  18. HomegrowBRAZIL, o cara pode entender de psiquiatria, disso eu não tô reclamando. O problema são as opiniões asquerosas que ele quer impôr à sociedade.
  19. É um documentário em uns 3 ou 4 episódios? Se for eu já vi outras vezes, é meio velho... Se chama The War on Drugs, ou algo assim, né, e conta a história da repressão desde os anos 60... Escrota é a tradução que o GNT faz. Qdo vai passar essa série eles chamam de "semana 'O perigo das drogas'", o que absolutamente não tem nada a ver...
  20. Se tiver mandaDo eles entram. E óbvio q ninguém vai avisar ao dono da casa que está sendo expedido o mandado. Acho que se eles verem algo incriminador dentro da casa podem entrar também, na cara de pau. A questão mais importante acho que é quão difícil é conseguir um mandado de busca e apreensão nesse país. Se algum filho da puta qualquer ligar pra polícia fazendo uma denuncia anônima um juiz expede mandado?
  21. Já teve projeto na Colombia pra legalizar o comércio de drogas... Obviamente, não deu dois passos.
  22. Antes desse eu ficava variando entre algumas dezenas de imagens q eu tenho da Digital Blasphemy e da Visual Paradox (incluindo os cogumelos fluorescentes q o roadster postou). Essa foto aí eu catei na Shroomery, quem tirou e postou foi o MeneerCactus/Eric (o mesmo Eric da FSRE).
  23. Po, legal isso, um dos meus sonhos é ter uma coleção de plantas (e fungos!) enteógenas ou psicoativas crescendo. Voce pediu tudo isso de uma vez e não deu problemas? Em que tipo de embalagem veio, e com qual descrição?
  24. Por enquanto há liberdade de expressão nos EUA sim. Não se pode processar criminalmente ninguém por falar bem das drogas, mal dos EUA, bem do Saddam, mal dos judeus, etc. Claro, você pode ser discriminado por suas opiniões e opções, mas isso é outra coisa... E o caso do Rosenthal é ainda outra coisa. Em nenhum tribunal do mundo há liberdade de expressão. Os juízes sempre podem ditar que algum tal assunto não é relevante (infelizmente as vezes tomam a decisão errada).
  25. Po, cara, a maconha te fez ficar vagabundo e irresponsável? Então quando isso acontece a culpa não é da maconha, é do usuário... Não nego que ela possa contribuir, tanto que falei que ela combina com vagabundagem.
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