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Neófito

Consultores Jurídicos GR
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Tudo que Neófito postou

  1. Desculpa menina cannabis, mas vc se prontificou a ir em uma reunião de ativismo no MASP Centro Cultural Sp - Vergueiro, e depois postou dizendo que estava com infecção urinária, lembra? E ainda quer falar de se esconder em um fórum? Está brincando? O corpo jurídico do GR não está de brincadeira, e nem tem tempo para perder com você, pois temos trabalho duro a ser feito. Então chega de hipocrisia, a começar pelo seus discursos vazios. Não precisamos de gente como você. Ah, a associação não será clandestina... está tudo sendo devidamente legalizado, para representar, inclusive você. Ou acha que pode se auto representar também, hein meninasuperfoda? Me desculpem o desabafo. Abraço e boa sorte;
  2. Pai do Mato, Gostei muito das idéias, obrigado por compartilhar com a comunidade. Abraço e boa sorte.
  3. Concordo muito Sano, meu amigo. MInha fala espelha a revolta pelo entendimento recente do TJSP. Tenho certeza que muito Juiz vai seguir a risca a orientação deste julgado, e até conseguirmos algo no STJ, vai chão...sei que você me entende... Só queremos ter segurança e qualidade.
  4. Que fique bem claro: minha função profissional é defender. Que existem teses jurídicas aptas a derrubar a acusação, não tenho dúvidas, como a do Sano, por exemplo (deve haver dolo, vontade de circular, transferir a droga a terceiros), no entanto, até que esta tese seja abraçada pelo Poder Judiciário, muitas condenações injustas vão aparecer no Brasil todo. Ou vocês acham que o Juiz, o MP, não sabem que não se trata de trafico? Eles vão condenar, depois quem quiser, chora... Por isso, quem compra sementes deve estar ciente do risco que corre. Não pretendo espalhar o terror, mas apenas orientar que o risco é grande.
  5. "Nossa vitória não será por acidente!" Obrigado por compartilhar Bas. Abraço e boa sorte.
  6. Não precisa admitir, a lei já fiz isso para você: ela diz, quem importa insumo incorre nas penas da lei! Simples assim! Isso não quer dizer que eu concorde, sou Advogado, e luto diariamente contra injustiças, mas infelizmente a realidade é outra. Vão prender e condenar muita gente boa até que um tribunal superior reverta a situação.
  7. Não meu amigo, engano seu, existe decisão recente do TJSP, cujo Desembargador Relator foi o Guilherme de Souza Nucci, condenando por importação de semente, e isso na lei nova! A lei é clara, é só ler o que diz, conforme transcrição no meu post anterior. Olha o julgado do TJSP https://esaj.tjsp.ju...Acordao=5387582 Olha como está entendendo o MP e a Magistratura Paulista *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Carlos José de Tal pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 combinado com o artigo 40, I, do referido diploma legal, pelo fato de que entre os dias xx.xx.2010 a xx.xx.2010, o denunciado teria importado da Holanda 15 (quinze) sementes de maconha (matéria-prima) destinadas ao cultivo da droga. Os testes químicos realizados nas sementes resultaram positivos para cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, incluída na Lista de Substâncias proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS n. 344/1998, DOU 01.02.1999 e da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 21 de 17.06.2010, conforme demonstra o "laudo de perícia criminal federal (química forense)" de folhas 26/30. Consigno que não obstante o entendimento diverso do subscritor da presente decisão, o MM. Juiz Federal titular desta 123ª Vara Federal Criminal adota o rito comum nos crimes de tráfico de drogas, com espeque no 4º do artigo 394 do Código de Processo Penal. Nesse passo, com escopo de racionalizar os serviços da Secretaria e evitar tumulto com a adoção de ritos diversos para o mesmo tipo de feito, e ponderando que o rito ordinário é mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a realização do interrogatório ao final da instrução, e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas, adoto o rito ordinário, no caso concreto. Assim, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de Carlos por violação, em tese, artigo 33, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o artigo 40, I, do referido diploma legal, porque presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado, restando presentes os requisitos do artigo 41 do CPP. Deve-se aplicar o procedimento comum estabelecido na referida lei adjetiva, ressalvado entendimento pessoal. Providencie a Secretaria pesquisas junto ao INFOSEG para obtenção de dados atualizados do acusado, objetivando a citação pessoal e a garantia do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar todos os meios de comunicação possíveis para a localização do acusado, certificando-se nos autos todas as pesquisas realizadas. Certifique a Secretaria todos os endereços existentes nos autos do acusado, devendo-se do mandado de citação e intimação constar os endereços atualizados (residencial e comercial). Cite-se e intime-se o acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, expedindo-se carta precatória, se necessário. Providencie a zelosa Secretaria as traduções de peças, se necessário. Não apresentada a resposta pelo acusado no prazo ou, citado, não constituir defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) para oferecer resposta nos termos do art. 396-A, 2º, do CPP, devendo-se, neste, caso, intimá-la do encargo com abertura de vista dos autos. Se juntamente com a resposta escrita forem apresentados documentos, dê-se vista ao MPF. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os artigos 397 ou 399 do CPP (possibilidade de absolvição sumária). Caso não seja aplicada a hipótese do artigo 397 do CPP (absolvição sumária), designo para o dia xx de xx de 2012, às xxhxxmin, a realização da audiência de instrução e julgamento (quando será prolatada a sentença) da qual deve ser intimado, no mesmo mandado de citação ou na carta precatória para esse fim, o acusado para comparecer perante este Juízo na data e hora aprazadas. Requisite-se o réu na hipótese de estar preso. Caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP. A fim de facilitar o contato entre o acusado e as testemunhas por ele arroladas, o mandado de citação deverá ser instruído com "carta lembrete" do qual conste: número do processo, nome das partes, Juízo processante, data e hora da audiência designada, local onde se realizará a audiência, a qualidade processual das pessoas que nela serão ouvidas e remissão ao dispositivo da CLT sobre abono de ausência no período ao trabalho para servir como testemunha. Frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço atualizado do codenunciados, bem como certificado nos autos que o réu não se encontra preso, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP. "Ad cautelam", proceda-se, também, à tentativa de citação e intimação pessoal nos demais endereços do réu constantes dos autos, expedindo-se carta precatória, se necessário, para esses fins. Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida.Em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração Pública, o réu, no momento da citação, também deverá ser intimado de que, para os próximos atos processuais, será intimado por meio de seu defensor (constituído ou público). Requisitem-se antecedentes criminais do acusado, das Justiças Estadual e Federal e junto ao NID e IIRGD (inclusive da unidade da federação de domicílio), se ainda tais documentos não constarem dos autos, abrindo-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de três dias, após a juntada das informações criminais. Caberá às partes trazer aos autos eventuais certidões de objeto e pé que sejam de interesse à lide. A Secretaria deste Juízo deverá otimizar a utilização de todos os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações, nos termos da META 10 do CNJ, definida no 3º Encontro Nacional do Judiciário realizado em 26.02.2010, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Considerando que o bem jurídico tutelado pela norma do tipo penal imputado na denúncia é a Saúde Pública, cujo titular é o Estado (União), sujeito passivo do delito, e tendo em vista a previsão do artigo 387, IV, do CPP, manifestem-se o MPF e a Defesa, no curso da ação penal, sobre possíveis prejuízos acarretados pela prática delitiva e respectiva reparação de danos ao ofendido.Item "d" de folha 35 - Oficie-se ao Banco Central do Brasil nos termos em que requerido, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para a resposta. O pedido de incineração das sementes apreendidas formulado pela autoridade policial (folha 33) será objeto de deliberação após manifestação do Ministério Público Federal. Ao SEDI para mudança de classe processual. Intimem-se.
  8. Infelizmente as coisas não funcionam assim...o enquadramento no art. 33 é perfeitamente viável. O amigo Ewippel terá que esperar o Promotor, depois o Juiz, e torcer para que eles tenham a cabeça aberta para verificar, ainda que a conduta seja, de fato, criminosa, desqualificá-la para o art.28 em razão das circunstâncias e outras situações técnicas. Quem admite comprar para plantar está assumindo que "importa insumo" para cultivar maconha. É cara crachá, lamentavelmente. Já transcrevi uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo onde a corte entendeu que importar sementes é sim crime apenado com as penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Que quiser, que chore depois ao STJ...até lá, a vida já foi para o vinagre mesmo...ando tenso, e venho dizendo isso há algum tempo. Muitas pessoas serão condenadas até que a mentalidade do Poder Judiciário mude, principlamente em São Paulo. Estmaos sempre à disposição. Abraço e boa sorte. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (isso não quer dizer que a delegada disse que é "traficante", entendeu urubuz?) I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
  9. Não dá para esquecer a farofa de abacaxi, essa sim foi de espantar...
  10. Neófito

    Policia

    Rapaziada, mais calma... Nem todo policial é burro (temos membros atuantes aqui no GR que são policiais), e nem todo advogado é de porta de botequim (entendeu, Kayalove?). Nós já sofremos muito preconceito por sermos maconheiros, então não vamos repetir os erros dos caras, vamos aprender com eles... Vou responder a pergunta: não deveria ter dúvida em falar a verdade, já que pretende ser policial.Ou você acha que estes dados não são facilmente encontrados?. E outra amigo, procure estudar, pois este é o único patrimônio que jamais vão retirar de você (é uma critica construtiva). Modera, favor apagar ou, ao menos, trancar o tópico! Valeu! Abraço e boa sorte a todos os amigos que fazem do GR o nosso espaço para crescer!
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