O grower fora ouvido apenas em declarações, e foram feias pouquíssimas perguntas. O delegado ainda não tinha o laudo, mas estava propenso a enquadrar no artigo 28. Disse a ele que sem o laudo ficava difícil, e ele concordou.
Estamos aguardando nova intimação, que certamente virá (ou não) após o laudo.
Pela linha de raciocínio dele a questão não vai adiante
Ah, ontem li uma decisão do jurista Guilherme de Souza Nucci, no qual ele, como Desembargador Relator em um processo, entendeu que importar sementes é crime previsto no artigo 33, por se tratar de insumo. Temos que ser prudentes e verificar se os proibicionistas não vão usar deste expediente pouco ortodoxo para incriminar e prender growers pelo Brasil.
Atenção redobrada ainda é pouco!
ACÓRDÃOC*03682553*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n° 036t567-91. 2010 . 8 . 26 . 0000, da Comarca de Marília, em que 3 agravante WANDERSON ALVES PEREIRA sendo agravado ?TNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 16a Câmara C2 Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulc , proferir a seguinte
deoi.são: "DERAM PROVIMENTO PAR TAL AO RECURSO, NOS TE?.,IOS QUE CONSTARÃO DO AC•'RDÃO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve ;-- participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (" residente sem voto), AL:: ^RTO MARIZ DE OLIVEIRA E BORGE ; PEREIRA. S
São Paulo, 30 de agosto de 2011.
SOUZA NUCCI
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16a Câmara de Direito Criminal
Agravo em Execução n° 990.10.366567-8
Comarca: Marília
Agravante: WANDERSON ALVES PEREIRA
Advogado: Marcelo Luiz de Paula Martines
VOTO N°. 2094
"Agravo em Execução. Falta grave. Preliminar de atipicidade da conduta. Posse de sementes de cannabis sativa. Figura típica prevista no art. 33, § 1o, I da Lei n°. 11.343/2006 (insumo). Improvido. Agravo em execução. Falta grave. Pedido de cassação de decisão que determinou a perda da integralidade dos dias remidos. Imposição de limite à fração de 1/3. Nova redação do art. 127, proveniente da Lei n°. 12.433/2011. Parcialmente provido"
Trata-se de Agravo em Execução, interposto por WANDERSON ALVES PEREIRA em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito, Dra. Renata Biagioni, da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a perda integral dos dias remidos, anteriores ao cometimento do evento faltoso.
Irresignado, o agravante, em suas razões de agravo, sustenta, resumidamente, ser imperiosa a reforma da referida
decisão, arguindo, preliminarmente, a atipicidade da conduta faltosa e, no mérito, a inconstitucionalidade do perdimento integral de todos os dias remidos, porquanto ofensivo à individualização da pena.
O Ministério Público, em sua contraminuta, bateuse pelo acerto do decisum, salientando, além da patente tipicidade da
conduta apurada, estarem os dias remidos sujeitos a cláusula rebus sic stantibus.
A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer endossando as razões ministeriais, opinando pelo
não provimento do recurso, pautando-se no disciplinado pela antiga redação do art. 127 da Lei de Execução Penal.
É o relatório.
Preliminarmente, quanto à aludida atipicidade da conduta, não assiste razão o agravante, restando de rigor a manutenção da decisão agravada. O art. 33 da Lei n°. 11.343/2006 elenca, em rol taxativo, condutas criminosas, dentre as quais:
§1° Nas mesmas penas
incorre quem:
I - importa, exporta,
remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto
químico destinado à preparação da droga. À evidência, sementes de cannabis sativa são insumos à produção de drogas e, portanto, sua posse tem exata subsunção ao dispositivo supra citado. Com efeito, ante à indiscutível tipicidade da
conduta faltosa do agravante, neste ponto, desprovido o presente agravo, restando de rigor a manutenção da decisão.
Em relação à decisão de perdimento integral dos dias remidos, melhor sorte assiste o agravante, tendo em vista novatio
legis in mellius.
O tema em fomento tem despertado recentes debates e considerações, ante à edição da Lei n°.12.433/2011,
responsável por conferir nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, o qual atualmente estabelece:
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,
recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Dessa feita, a novel legislação impôs expressamente a limitação ao perdimento dos dias remidos à fração de
até 1/3, revogando disposições anteriores em contrário. A nova redação volta os olhos ao disposto no art.
57, em inconteste prestígio ao preceituado pelo princípio da individualização da pena, explicitando seu caráter benéfico face à disposição anterior.
Ante a inegável novatio in mellius, de rigor a reforma da decisão agravada, de forma a restringir, até 1/3, a perda dos
dias remidos.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação ao reinício de prazo para obtenção de benesses, mantendo-se,
neste ponto, integralmente o decisum a quo.
A concessão de benefícios penais tem como fundamento a confiança no restabelecimento do condenado. Assim,
havendo qualquer indício de desvio do processo regenerativo pelo sentenciado, os benefícios devem ser suspensos, iniciando-se novo período de avaliação, como forma de reprimir as adversidades.
Ademais, o cometimento de falta grave implica não só no reinício da contagem do prazo aquisitivo para concessão dos
benefícios, mas também em regressão de regime, consoante disciplina o inciso I do art. 118 da LEP.
Se por um lado, o legislador inovou ao limitar o perdimento dos dias remidos, por outro, manteve inalterável o
entendimento acerca da interrupção do prazo para concessão dos benefícios, fazendo constar in fine, no mesmo dispositivo, a determinação "recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".
Em princípio, parece-nos salutar a manutenção da medida, pois a pratica de falta grave é indicativo de persistência de
periculosidade e carência de assimilação da terapêutica penal, apontando a necessidade de regressão ou inaptidão à progressão e, por conseguinte, a impossibilidade de contemplação de benefícios.
De tal sorte, irreprochável o decisum a quo no tocante a tipicidade da conduta faltosa, bem como, quanto a determinação de reinício do cômputo dos prazos para concessão de benefícios.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao presente agravo em execução, interposto por WANDERSON ALVES PEREIRA, determinando sejam os autos remetidos a magistrada a quo visando realize novo cálculo de perda dos dias remidos, nos termos do preceituado pela nova redação do art. 127 da Lei de Execuções Penais, mantendo, no mais, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.