Fala Isab,
Não há mecanismo jurídico apto a abolir a prestação de serviços à comunidade, que pode ser realizado aos finais de semana.
Porém, oportuno lembrar que a prestação de serviços à comunicado é a segunda opção de pena à disposição do Estado, sendo a primeira a advertência sobre os efeitos das drogas.
Na prática certamente o Juiz proporá uma transação penal (acordo), com pagamento de cestas básicas a uma instituição de caridade, por exemplo.
Não há com o que se preocupar, pois mesmo se ele for condenado a prestar serviços à comunidade e não comparecer, ficara sujeito a admoestaçao verbal e multa.
Espero ter contribuído.
Abraço e boa sorte
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.