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Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!
topic respondeu ao sano de Neófito em Segurança e Leis
Acredito que seja isso mesmo... Quem milita sabe que alguns funcionários utilizam "modelos" para tudo. Pois bem, o artigo 69 da Lei 9099/95 esclarece que ao lavrar o Termo Circunstanciado, a autoridade policial poderá requisitar exames periciais... E neste aspecto concordo com o Sano, o Delegado deve ter solicitado o que se denomina "constatação" junto ao Institudo de Criminalística (em SP é assim); ou seja, a verificação de que se trata realmente de substância entorpecente ilícita. Mas este procedimento de constatação é rotina para os crimes de tráfico. No JEC o procedimento pe simplificado, e dificilmente o Juiz irira solicitar perícia para o caso do artigo 28, mesmo havedno requisição da autoridade policial competente...mas vai saber na verdade o que acontece! A história é bem diferente mesmo, e cheia de lacunas. Se o amigo puder transcrever o inteiro teor do TC ajudaria bastante...ou quem sabe até scannear... Abraço e boa sorte Lei 9.099/95 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circusntanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários . * SIGA O CONSELHO DO JASPION HASH !!! -
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topic respondeu ao sano de Neófito em Segurança e Leis
Fala Esqueci... Não há problema algum, uma vez que é habitual ocorrer a transação penal nestes casos. A transação Penal é, a grosso modo, um acordo ofertado pelo Ministério Público/ Juiz para imediata aplicação da pena, ou seja, uma pena consensualmente ajustada (Art. 76 da Lei 9099/95). A transação, após aceita e homologada pelo Juízo, não constará de certidão de antecedentes criminais, tão pouco terá efeitos civis, conforme parágrafo 6º do artigo 76 da Lei 9099/95). Caso não haja aceitação da transação pode ocorrer ainda a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9099/95), e em último caso a imposição da sentença, com todos os efeitos dela corrente, como a reincidência e os antecedentes criminais...então a chance é grande de dizer: adeus concurso!!! Para galera ir se acostumando com os textos de lei, ou colacioná-los ao final. Espero ter ajudado. Abraço e boa sorte. "[...]Enquadrado como usuário[...]" Lei 11.343/2006 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Transação Penal Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Suspensão do processo Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. -
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topic respondeu ao sano de Neófito em Segurança e Leis
Fala GringoD2, É um prazer poder inaugurar minha participação neste espaço juntamente contigo! É a grande oportunidade que tenho de aprender com os amigos growers, pois para respondermos, salvo algumas raras exceções, debruçamos com afinco nas pesquisas, portanto, eu é que agradeço. Abraço. -
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topic respondeu ao sano de Neófito em Segurança e Leis
Grande GringoD2, A ilegalidade reside na exploração dos chamados "jogos de azar", consoante o disposto no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, cuja transcrição se impõe: "Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local". O parágrafo terceiro do mesmo artigo esclarece o que é, nos termos legais, o jogo de azar: "§ 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva." Muito embora seja ilegal em nosso País, grandes redes de hotéis realizam o que denominam TORNEIOS de poker, com premiações previamente estipuladas...alegando, principlamente, não se tratar de jogo de azar, mas sim de habilidade...e sob este manto patrocinam e realizam eventos desta grandeza. Nos torneios não há apostas em dinheiro, o que para uns descaracteriza o chamado jogo de azar... Como é uma atividade demasiademtne lucrativa para os organizadores dos eventos, eles se organizam e encomendam até a confeccção de laudos periciais para descaracterizar o poker como jogo de azar ( defensores do poker). E também não podemos descartar o pagamento de propinas para manter em atividade locais que abrigam a jogatina de um modo geral, mesmo sendo sabidamente ilegais. Resumindo, está é minha modesta opinião, que pode estar equivocada. Ademais, acredito que vincular a nossa luta ao jogo é descabido, e pouco proveitoso no aspecto prático e também jurídico. O caminho é trabalhar em projetos de lei de iniciativa popular ou não, tentar chegar ao ponto nevrálgico da questão, qual seja, a mudança da legislação para permitir a legalização, ou a descriminalização...entende? Além da conscientização da população, gerada pela difusão de informação com qualidade, por exemplo. E também beira à ingenuidade acreditar que o fato de ser ilegal, por si, é impeditivo da realização de eventos como o narrado. Ledo engano. A propósito, já ouviu falar na festa de 8 anos do GR? E sua erva, você consome mesmo sendo ilegal? E olha que estamos falando das contravenções penais, que são diferentes dos crimes, e por isso são conhecidas como "crime anão"... Quando a conduta do indivíduo se amolda ao comando existente na lei, nasce o crime ou a contravenção...portanto sabemos que ao fundar um clube cannabico, como sucitado, é ilegal, porém, acredite, existem vários espalhados pelo Brasil!!!! Abraço e boa sorte! -
Parabéns a mais uma iniciativa vitoriosa do GR!!!
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O da marcha está mais abrangente...é o meu voto!
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Entrevista Especial De Aniversário Coletivo Dar – Maria Lúcia Karam
topic respondeu ao Picax de Neófito em Ativismo - Cannabis Livre
Picax, Gostei da idéia: quem faz o anivérsário á o coletivo DAR, e quem ganha o presente somos nós! Muito boa matéria. Obrigado por compartilhar. Abraço e boa sorte nas empreitadas. -
A tela também está muito perto da lampada... Vira como o cannasbrazuca falou que melhora... Boa sorte e abraço.
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Do álbum Autofloração outdoor
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"Por ele fumar a 4 anos concerteza ele usa cocaina, pois quem usa cocaina usa para se exitar e depois fuma maconha pra relaxar". Fala Jobeju, Se você puder provar de qualquer maneira, ou por documento subscrito, que eu acho um tanto quanto difícil; ou pela ouvida de testemunhas, que não sejam, de preferência, teus pais, que no caso serão ouvidos apenas como informantes, reduzindo consideravelmente o valor da prova, caberá ação judicial na esfera penal, civil, e também administrativa. A conduta da psicóloga se amolda, salvo melhor juízo, ao tipo descrito no artigo 138 do Código Penal, cuja transcrição se impõe: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Ensina, o Professor Luiz Régis Prado, ( in Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Especial, 2002), a respeito da calúnia: "A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a prática de fato definido como crime. (...) Frise-se, ainda, que o fato imputado deve ser determinado. Tal não implica a necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que o agente narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. Basta que na imputação se individualize o delito que se atribui, mesmo que o relato não seja minuncioso. Os fatos genericamente enunciados, porém, não configuram calúnia, mas injúria" (grifou-se); Caberá ainda, na minha modesta opinião, ação de indenização por danos morais, em decorrência da dor moral forçosamente experimentada por você em razão da incúria da profissional...além de representação junto ao órgão de classe, ou seja, dá para arrumar uma boa confusão!!!! É dificl ficar se alongando em assuntos jurídicos, ainda mais a esta hora da madrugada...mesmo assim espero ter ajudado em algo! Abraço e boa sorte.
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Marcelo Beck, Sou extremamente favorável ao diálogo, porém dado a reações impensadas... Se ela bancou a louca, faça o mesmo você: pegue todos os perfumes dela e quebre no chão do quarto, e tb esparrame as bijouterias no chão( mas não esqueça de tirar as tarrachas dos brincos, ok?). Pronto! Ela vai sentir o mesmo que você. Depois tente um diálogo...talvez falando a lingua dela surta efeito e ela entenda que cada um tem sua privacidade! Ela não gosta da planta em si (só do fumo pronto) e você também não usa perfume feminino, certo? Então fica zero a zero. Vai entender, mulherada louca! Abraço e boa sorte.
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"Mulher só serve para duas coisas: incomodar e fazer falta."
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Fala Bonsai Roots, Beleza irmão! Eu não disse em nenhum momento em liberar a pessoa sem documentação, mas sim consultar o cadastro... Veja o nexo: vc está indo trabalhar e por um lapso esqueceu a carteira em casa; é parado em uma blitz de rotina. Deve ser conduzido ao DP para quê, se todos os dados, inclusive ordens de prisão, constam no sistema? As ordens judiciais, como explicado, constam no cadastro da polícia, tanto que é normal em blitz prenderem foragidos da justiça após consulta ao "cadastro". Imagine se todas as pessoas sem documentação fossem para delegacia? Chegar lá, olhar no sistema e dizer: pode ir, não consta nada! É claro que estou falando do homem médio, e não de casos em que o averiguado apresenta inúmeros antecedentes e está em atitude suspeita...outra história... Quem dá RG de pessoa desconhecida está cometendo crime, que não é o caso dos amigos cultivadores aqui do GR... Acho válida sua opinião, mas infelizmente não condiz com a realidade, tão pouco com o estado democrático de direito. Concordo com você em uma coisa: TODOS DEVEM PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE, SEJA ELE QUAL FOR, SEMPRE!!! Abraço e boa sorte.
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Fala Tetra e MaldororBR, Meus amigos cultivadores, colocarei minha modesta opinião, sempre zelando pelo respeito que vocês merecem! Essa hipótese aventada pelo MaldororBR é demasidamente extremada, e a meu ver arbitrária e injustificada. Conduzir alguém para delegacia por não portar documentos pessoais não se justifica por si, como dito pelo THC, já que não se trata de crime, tão pouco de contravenção (que se caracteriza pela recusa de identificação), e principalmente por existir inúmeros meios de se apurar a identidade da pessoa abordada pelo sistema de rádio ou mesmo com um simples telefonema para delegacia...é para isso que há um banco de dados. Veja, não disse que é ilegal a custódia ou a retenção para investigação sumaríssima de delito, ou averiguação de situação...porém, cada caso é um caso...conduzir à presença da autoridade policial para o fim específico de identificar, é, no mínimo, "cafona". Abraço e boa sorte.