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https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=125497 SUGESTÃO nº 6, de 2016 Autoria: Rede Brasileira de Redução de Danos e Direitos Humanos (REDUC) Imprimir Natureza: Sugestão Legislativa Ementa e explicação da ementa Ementa: Propõe um padrão regulamentar abrangente para a maconha medicinal e o cânhamo industrial no Brasil. Situação AtualEm tramitação Último local: 06/04/2017 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa) Último estado: 06/04/2017 - MATÉRIA COM A RELATORIA Participe Opine sobre esta matéria 1.44868 SIMNÃO Compartilhe Resultado apurado em 07/04/2017 às 03:30 Acompanhar esta matéria Documentos Ordem cronológica Ordenado por tipo Ordenado por comissão Informações complementares Eventos e prazos importantes Relatoria: CDH - (Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa) Relatores: Ângela Portela (encerrado em 06/04/2017 - Redistribuição) ????????????????? Randolfe Rodrigues (encerrado em 02/02/2017 - Redistribuição) ?????????? Eduardo Amorim (encerrado em 05/09/2016 - Redistribuição) ???????? Dário Berger (encerrado em 22/06/2016 - Redistribuição) ??????? Tramitação -
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http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125497 Situação AtualEm tramitação Relator atual: Ângela Portela Último local: 17/03/2017 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa) Último estado: 17/03/2017 - MATÉRIA COM A RELATORIA http://www.angelaportela.com.br Senadora Angela Portela Av. Santos Dumont, 2398 31 de março CEP - 69.305.340 Boa Vista Roraima Senado Federal - Anexo II - Ala Afonso Arinos, gabinete 10 - Brasília DF Fone: (61) 3303.6103 / 6104 / 6105 E.mail: angela.portela@senadora.leg.br -
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PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 37, de 2013 Autoria: Deputado Osmar Terra Imprimir Assunto: Social - Saúde. Ementa e explicação da ementa Ementa: Altera as Leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 11.343/06 – que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências – para: a) definir o Sisnad; determinar que o Sisnad atue em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o sistema Único de Assistência Social – SUAS; c) especificar a composição do Sisnad e definir suas competências; d) instituir o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e) criar os Conselhos de Políticas sobre Drogas e definir critérios para a escolha de seus membros; f) estabelecer critérios para o acompanhamento e a avaliação das políticas sobre drogas e suas diretrizes; g) instituir a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas; h) especificar as atividades de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários ou dependentes de drogas, instituir o Plano Individual de Atendimento – PIA, e dispor sobre o acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora; i) agravar penas dos tipos penais relativos ao tráfico de drogas; j) definir medidas processuais e procedimentais penais a serem determinadas judicialmente no caso da prática do crime de tráfico de drogas; k) elenca as formas de financiamento das políticas sobre drogas; altera a Lei nº 7560/86 – que cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências – para estabelecer critérios para doações dos contribuintes aos fundos de políticas sobre drogas nacional, distrital, estaduais ou municipais; altera a Lei nº 9532/97 – que altera a legislação tributária federal e dá outras providências – para estabelecer limites para a dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais e às doações ou patrocínios no apoio a projetos aprovados pelo órgão competente relacionados à atenção a usuários de drogas; altera a Lei nº 8981/95 – que altera a legislação tributária Federal e dá outras providências – para permitir a dedução do imposto devido do valor dos incentivos fiscais relativos a doações ou patrocínios no apoio a projetos aprovados pelo órgão competente relacionados à atenção a usuários de drogas, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente; altera o Decreto-Lei nº 4048/42 – que cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI) – , o Decreto-Lei nº 8621/46 – que dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, a Lei nº 8315/91 – que dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); a Lei nº 8706/93 – que dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT e o Decreto-Lei nº 5452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho – para estabelecer que as respectivas escolas poderão ofertar vagas aos usuários do Sisnad nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os seus operadores e os órgãos e entidades públicos locais responsáveis pela política de drogas; altera a Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – para determinar que é dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas; altera a Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – para estabelecer como incumbência dos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino promover o ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas; altera a Lei nº 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – para determinar que para aferir a alteração da capacidade psicomotora na condução de veículo em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO; revoga os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da referida Lei nº 11343/06. Situação Atual http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=204801&tp=1Em tramitação Último local: 14/12/2016 - Comissão de Assuntos Econômicos (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos) Último estado: 14/12/2016 - APROVADO PARECER NA COMISSÃO -
https://smkbd.com/surpresa-finalmente-permitiram-que-thcproce-responda-em-liberdade/
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Sejam bem vindos,@RM_SB Acredito que ainda nao exista nenhum estudo cientifico brasileiro sobre o uso do suco de cannabis, devido a tanto preconceito, ignorancia e hipocresia sobre esta planta magnifica! Qnto a "sativa ideal para isso", acredito que as indicas tbm devem ser levadas em conta, muitas apresentam alto teor de CBD! Portanto busque pela cannabis que seja rica em CBD, outra coisa que deve ser levado em conta, cada pessoa tem uma preferencia diferente, logo uma escolha pessoal, buscando entao selecionar com o passar do tempo suas strains "favoritas". A respeito da planta ser utilizada fresca, ela pode colhida e ir direto p/ freezer, isso ajudara a manter a forma natural (raw) alem das qualidades medicinais que se modificam qndo se seca as flores. Separe em pequenas porcoes diarias que serao utilizadas p fazer sucos, shakes, smoothies, etc. No mais, leia bastante, estude, compreenda, pratique, erre, acerte, aprenda, colha, aprecie, aproveite e beneficie-se! Tenha paciencia e diligencia! Aloha
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PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 37, de 2013 Autoria: Deputado Osmar Terra Imprimir Assunto: Social - Saúde. Ementa e explicação da ementa Ementa: Altera as Leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 11.343/06 – que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências – para: a) definir o Sisnad; determinar que o Sisnad atue em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o sistema Único de Assistência Social – SUAS; c) especificar a composição do Sisnad e definir suas competências; d) instituir o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e) criar os Conselhos de Políticas sobre Drogas e definir critérios para a escolha de seus membros; f) estabelecer critérios para o acompanhamento e a avaliação das políticas sobre drogas e suas diretrizes; g) instituir a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas; h) especificar as atividades de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários ou dependentes de drogas, instituir o Plano Individual de Atendimento – PIA, e dispor sobre o acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora; i) agravar penas dos tipos penais relativos ao tráfico de drogas; j) definir medidas processuais e procedimentais penais a serem determinadas judicialmente no caso da prática do crime de tráfico de drogas; k) elenca as formas de financiamento das políticas sobre drogas; altera a Lei nº 7560/86 – que cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências – para estabelecer critérios para doações dos contribuintes aos fundos de políticas sobre drogas nacional, distrital, estaduais ou municipais; altera a Lei nº 9532/97 – que altera a legislação tributária federal e dá outras providências – para estabelecer limites para a dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais e às doações ou patrocínios no apoio a projetos aprovados pelo órgão competente relacionados à atenção a usuários de drogas; altera a Lei nº 8981/95 – que altera a legislação tributária Federal e dá outras providências – para permitir a dedução do imposto devido do valor dos incentivos fiscais relativos a doações ou patrocínios no apoio a projetos aprovados pelo órgão competente relacionados à atenção a usuários de drogas, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente; altera o Decreto-Lei nº 4048/42 – que cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI) – , o Decreto-Lei nº 8621/46 – que dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, a Lei nº 8315/91 – que dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); a Lei nº 8706/93 – que dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT e o Decreto-Lei nº 5452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho – para estabelecer que as respectivas escolas poderão ofertar vagas aos usuários do Sisnad nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os seus operadores e os órgãos e entidades públicos locais responsáveis pela política de drogas; altera a Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – para determinar que é dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas; altera a Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – para estabelecer como incumbência dos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino promover o ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas; altera a Lei nº 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – para determinar que para aferir a alteração da capacidade psicomotora na condução de veículo em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO; revoga os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da referida Lei nº 11343/06. Situação AtualEm tramitação Relator atual: Lasier Martins Último local: 24/10/2016 - Comissão de Educação, Cultura e Esporte (Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte) Último estado: 24/10/2016 - PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO Participe Opine sobre esta matéria 222118 SIMNÃO Compartilhe Resultado apurado em 26/10/2016 às 04:04 Acompanhar esta matéria Documentos Ordem cronológica Ordenado por tipo Ordenado por comissão Informações complementares Matérias relacionadas Eventos e prazos importantes Tramitação Exibir apenas tramitações com situação informada ou textos publicados Datas em ordem Decrescente Crescente Recarregar Visualizar emendas 24/10/2016 CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO Ação: Recebido às 17h42 o Relatório do Senador Lasier Martins, com voto favorável ao Projeto, com sete emendas que apresenta, e contrário às demais emendas. Relatório ( PDF ) http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/113035 http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=201880&c=PDF&tp=1 -
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Enquanto isso no Senado Federal.. SUGESTÃO nº 6, de 2016 Autoria: Externo - Rede Brasileira de Redução de Danos e Direitos Humanos (REDUC) Imprimir Ementa e explicação da ementa Ementa: Propõe um padrão regulamentar abrangente para a maconha medicinal e o cânhamo industrial no Brasil. Situação AtualEm tramitação Relator atual: Randolfe Rodrigues Último local: 05/10/2016 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa) Último estado: 05/10/2016 - MATÉRIA COM A RELATORIA Participe Opine sobre esta matéria 96334 SIMNÃO Compartilhe Resultado apurado em 06/10/2016 às 02:12 Acompanhar esta matéria Documentos Ordem cronológica Ordenado por tipo Ordenado por comissão Informações complementares Eventos e prazos importantes Tramitação Exibir apenas tramitações com situação informada ou textos publicados Datas em ordem Decrescente Crescente Recarregar 05/10/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA Ação: O Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Senador Paulo Paim, designa o Senador Randolfe Rodrigues relator da matéria. O processado da matéria legislativa permanecerá na Secretaria da Comissão durante o transcurso de sua tramitação, conforme art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria Geral da Mesa nº 4 de 2015. 05/09/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Ação: O Senador Eduardo Amorim solicita a redistribuição da relatoria da matéria. Matéria aguardando distribuição. 07/07/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA Ação: O Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Senador Paulo Paim, designa o Senador Eduardo Amorim relator da Sugestão. O processado da matéria legislativa permanecerá na Secretaria da Comissão durante o transcurso de sua tramitação, conforme art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria Geral da Mesa nº 4 de 2015. 22/06/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Ação: O Senador Dário Berger devolve a relatoria da Sugestão para redistribuição. Matéria aguardando distribuição. 30/05/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA Ação: O Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Senador Paulo Paim, designa o Senador Dário Berger relator do Projeto. O processado da matéria legislativa permanecerá na Secretaria da Comissão durante o transcurso de sua tramitação, conforme art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria Geral da Mesa nº 4 de 2015. 12/04/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Ação: Recebido na Comissão nesta data. Matéria aguardando distribuição. 12/04/2016 SEPRTL - Serviço de Protocolo Legislativo Situação: AGUARDANDO LEITURA Ação: Este processo contém 77 (setenta e sete) folhas numeradas e rubricadas. Recebido em: SACDH - Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa em 12/04/2016 às 17h01 -
Me sentia mal fumando, parei e me sinto pior
topic respondeu ao Gaucholegalize de californiadreams em Psicologia
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Ministro do governo golpista mostra as caras
topic respondeu ao thczado de californiadreams em Ativismo - Cannabis Livre
Sensato! -
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Significa que o Dário Berger peidou na missao, e passou a bola pra frente.. -
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SUGESTÃO nº 6, de 2016 Autoria: Externo - Rede Brasileira de Redução de Danos e Direitos Humanos (REDUC) Ementa e explicação da ementa Ementa: Propõe um padrão regulamentar abrangente para a maconha medicinal e o cânhamo industrial no Brasil. Situação AtualEm tramitação Último local: 22/06/2016 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa) Último estado: 22/06/2016 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Acompanhar esta matéria Opine sobre esta matéria Imprimir Documentos Ordem cronológica Ordenado por tipo Ordenado por comissão Informações complementares Matérias relacionadas Eventos e prazos importantes Tramitação Exibir apenas tramitações com situação informada ou textos publicados Datas em ordem Decrescente Crescente Recarregar 22/06/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Ação: O Senador Dário Berger devolve a relatoria da Sugestão para redistribuição. Matéria aguardando distribuição. 30/05/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA Ação: O Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Senador Paulo Paim, designa o Senador Dário Berger relator do Projeto. O processado da matéria legislativa permanecerá na Secretaria da Comissão durante o transcurso de sua tramitação, conforme art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria Geral da Mesa nº 4 de 2015. 12/04/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Ação: Recebido na Comissão nesta data. Matéria aguardando distribuição. 12/04/2016 SEPRTL - Serviço de Protocolo Legislativo Situação: AGUARDANDO LEITURA Ação: Este processo contém 77 (setenta e sete) folhas numeradas e rubricadas. Recebido em: SACDH - Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa em 12/04/2016 às 17h01 http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125497 -
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"Argumento pela legalização da maconha venceu", decreta a revista The Economist Principal publicação de direita no mundo afirma que o debate já está concluído, e que a legalização venceu. Agora vem o mais difícil: decidir como. POR Denis Russo Burgierman ATUALIZADO EM 19/02/2016 COMENTAR (1) A matéria de capa desta semana da revista britânica The Economist, considerada a mais influente publicação entre os defensores do liberalismo econômico, decretou que o debate sobre a conveniência de legalizar a maconha está terminado - e a resposta é "sim". A revista faz um abrangente balanço de todos os experimentos que estão acontecendo em vários países do mundo com novas políticas para lidar com a droga. "Uma grande mordida foi tirada do mercado da máfia, milhares de jovens foram poupados de uma ficha criminal e centenas de milhares de dólares foram legitimamente ganhos e taxados. Até o momento, não houve explosão no consumo nem na criminalidade", diz o artigo. Reprodução "Como legalizar cannabis com segurança", diz a capa. Leia mais: A verdade sobre a maconha. 5 mitos ou verdades sobre a maconha. A revista afirma que não faz mais sentido ficar debatendo se a legalização é desejável ou não - é hora de avançar e discutir o "como". "Ativistas a favor e contra a maconha precisam se ajustar a essa nova realidade. Aqueles que prefeririam banir a droga precisam parar de chicotear o cavalo morto da proibição e iniciar campanhas a favor de versões da legalização que causem menos dano." Já os defensores da erva têm que ficar atentos às formas de regular os mercados, para evitar que eles caiam em mãos tão descomprometidos com o bem público como aquelas que atendem os consumidores de tabaco, por exemplo. Há muitos jeitos diferentes de legalizar a maconha - e cada um deles nos levará a um lugar bem diferente. Pegue como exemplo a carga de impostos que pode ser aplicada ao produto. Os dois primeiros lugares do mundo a regulamentar o mercado - os Estados americanos de Colorado e Washington - fizeram escolhas distintas. Em Washington, o imposto é altíssimo (44%), além de haver um sistema bem mais restrito, que emite menos licenças para o comércio. Já no Colorado, os impostos são bem mais baixos (28%) e o mercado é mais aberto. Com isso, o grama de maconha legal em Washington custa em média 25 dólares, comparado a 15 dólares no Colorado - no mercado negro o preço é de 10 dólares. Consequentemente, os traficantes de Washington não perderam muitos fregueses - só 30% dos usuários trocaram pelo produto legalizado. Já os do Colorado estão numa crise econômica profunda: perderam 70% de suas vendas. Veja também: Como funciona a produção e a venda de maconha no Colorado. A fantástica fábrica de chocolate de maconha. O Uruguai, que já decidiu pela legalização mas ainda está em processo de regulamentar seu mercado, quer cobrar menos imposto ainda que o Colorado. O objetivo lá é fazer com que o preço do produto legal seja igual ao do traficante, tirando-o do mercado. Calcula-se que as receitas trazidas pela maconha representem em torno de 50% do mercado global de drogas ilícitas, estimado em cerca de 300 bilhões de dólares - ou seja, o espalhamento da legalização pelo mundo tem o potencial de ferir de morte as organizações de tráfico, que hoje são as instituições criminosas mais poderosas do mundo. Mas é claro que, quando a maconha é muito barata, há o risco de o consumo aumentar - e a Economist acredita que é importante evitar que isso aconteça. Afinal, embora os danos à saúde causados pela maconha no geral não sejam gravíssimos, há ainda muita incerteza quanto aos efeitos de fumar grandes quantidades em frequências altas demais - essa incerteza é razão suficiente para que os governos sejam cautelosos. Ainda mais porque os dois públicos que mais correm perigo com o uso da maconha - os muito jovens e os dependentes - são justamente os mais sensíveis a preços altos. A revista, que costuma ser ouvida com atenção por governantes e legisladores do mundo inteiro, recomenda que os países mais ricos adotem impostos altos, para não incentivar demais o aumento do consumo. Já os países da América Latina, que hoje têm problemas brutais de violência financiada pelo tráfico de drogas, precisam que a maconha legal custe mais barato, para reduzir o poder do crime organizado. Uma outra alternativa, no meio-termo, é fazer o mesmo que os EUA fizeram nos anos 1930, quando legalizaram o álcool (que havia sido proibido na década anterior): primeiro implementaram impostos baixos. Aí, depois de alguns anos, quando Al Capone e seus colegas já haviam falido e os consumidores já estavam satisfeitos com a indústria legalizada, os impostos subiram. Hoje, o álcool é bem caro nos EUA, refreando o consumo, mas ninguém recorre a traficantes de bebidas. Leia mais: Maconha legalizada movimentou US$5,4 bilhões nos EUA. http://super.abril.com.br/ideias/argumento-pela-legalizacao-da-maconha-venceu-decreta-a-revista-the-economist- 5832 replies
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"Argumento pela legalização da maconha venceu", decreta a revista The Economist Principal publicação de direita no mundo afirma que o debate já está concluído, e que a legalização venceu. Agora vem o mais difícil: decidir como. POR Denis Russo Burgierman ATUALIZADO EM 19/02/2016 COMENTAR (1) A matéria de capa desta semana da revista britânica The Economist, considerada a mais influente publicação entre os defensores do liberalismo econômico, decretou que o debate sobre a conveniência de legalizar a maconha está terminado - e a resposta é "sim". A revista faz um abrangente balanço de todos os experimentos que estão acontecendo em vários países do mundo com novas políticas para lidar com a droga. "Uma grande mordida foi tirada do mercado da máfia, milhares de jovens foram poupados de uma ficha criminal e centenas de milhares de dólares foram legitimamente ganhos e taxados. Até o momento, não houve explosão no consumo nem na criminalidade", diz o artigo. Reprodução "Como legalizar cannabis com segurança", diz a capa. Leia mais: A verdade sobre a maconha. 5 mitos ou verdades sobre a maconha. A revista afirma que não faz mais sentido ficar debatendo se a legalização é desejável ou não - é hora de avançar e discutir o "como". "Ativistas a favor e contra a maconha precisam se ajustar a essa nova realidade. Aqueles que prefeririam banir a droga precisam parar de chicotear o cavalo morto da proibição e iniciar campanhas a favor de versões da legalização que causem menos dano." Já os defensores da erva têm que ficar atentos às formas de regular os mercados, para evitar que eles caiam em mãos tão descomprometidos com o bem público como aquelas que atendem os consumidores de tabaco, por exemplo. Há muitos jeitos diferentes de legalizar a maconha - e cada um deles nos levará a um lugar bem diferente. Pegue como exemplo a carga de impostos que pode ser aplicada ao produto. Os dois primeiros lugares do mundo a regulamentar o mercado - os Estados americanos de Colorado e Washington - fizeram escolhas distintas. Em Washington, o imposto é altíssimo (44%), além de haver um sistema bem mais restrito, que emite menos licenças para o comércio. Já no Colorado, os impostos são bem mais baixos (28%) e o mercado é mais aberto. Com isso, o grama de maconha legal em Washington custa em média 25 dólares, comparado a 15 dólares no Colorado - no mercado negro o preço é de 10 dólares. Consequentemente, os traficantes de Washington não perderam muitos fregueses - só 30% dos usuários trocaram pelo produto legalizado. Já os do Colorado estão numa crise econômica profunda: perderam 70% de suas vendas. Veja também: Como funciona a produção e a venda de maconha no Colorado. A fantástica fábrica de chocolate de maconha. O Uruguai, que já decidiu pela legalização mas ainda está em processo de regulamentar seu mercado, quer cobrar menos imposto ainda que o Colorado. O objetivo lá é fazer com que o preço do produto legal seja igual ao do traficante, tirando-o do mercado. Calcula-se que as receitas trazidas pela maconha representem em torno de 50% do mercado global de drogas ilícitas, estimado em cerca de 300 bilhões de dólares - ou seja, o espalhamento da legalização pelo mundo tem o potencial de ferir de morte as organizações de tráfico, que hoje são as instituições criminosas mais poderosas do mundo. Mas é claro que, quando a maconha é muito barata, há o risco de o consumo aumentar - e a Economist acredita que é importante evitar que isso aconteça. Afinal, embora os danos à saúde causados pela maconha no geral não sejam gravíssimos, há ainda muita incerteza quanto aos efeitos de fumar grandes quantidades em frequências altas demais - essa incerteza é razão suficiente para que os governos sejam cautelosos. Ainda mais porque os dois públicos que mais correm perigo com o uso da maconha - os muito jovens e os dependentes - são justamente os mais sensíveis a preços altos. A revista, que costuma ser ouvida com atenção por governantes e legisladores do mundo inteiro, recomenda que os países mais ricos adotem impostos altos, para não incentivar demais o aumento do consumo. Já os países da América Latina, que hoje têm problemas brutais de violência financiada pelo tráfico de drogas, precisam que a maconha legal custe mais barato, para reduzir o poder do crime organizado. Uma outra alternativa, no meio-termo, é fazer o mesmo que os EUA fizeram nos anos 1930, quando legalizaram o álcool (que havia sido proibido na década anterior): primeiro implementaram impostos baixos. Aí, depois de alguns anos, quando Al Capone e seus colegas já haviam falido e os consumidores já estavam satisfeitos com a indústria legalizada, os impostos subiram. Hoje, o álcool é bem caro nos EUA, refreando o consumo, mas ninguém recorre a traficantes de bebidas. Leia mais: Maconha legalizada movimentou US$5,4 bilhões nos EUA. http://super.abril.com.br/ideias/argumento-pela-legalizacao-da-maconha-venceu-decreta-a-revista-the-economist
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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas
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SUGESTÃO nº 6, de 2016 Autoria: Externo - Rede Brasileira de Redução de Danos e Direitos Humanos (REDUC) Ementa e explicação da ementa Ementa: Propõe um padrão regulamentar abrangente para a maconha medicinal e o cânhamo industrial no Brasil. Situação AtualEm tramitação Relator atual: Dário Berger Último local: 30/05/2016 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa) Último estado: 30/05/2016 - MATÉRIA COM A RELATORIA 30/05/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA Ação: O Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Senador Paulo Paim, designa o Senador Dário Berger relator do Projeto. O processado da matéria legislativa permanecerá na Secretaria da Comissão durante o transcurso de sua tramitação, conforme art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria Geral da Mesa nº 4 de 2015. -
Situação AtualEm tramitação Relator atual: Dário Berger Último local: 30/05/2016 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa) Último estado: 30/05/2016 - MATÉRIA COM A RELATORIA 30/05/2016 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA Ação: O Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Senador Paulo Paim, designa o Senador Dário Berger relator do Projeto. O processado da matéria legislativa permanecerá na Secretaria da Comissão durante o transcurso de sua tramitação, conforme art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria Geral da Mesa nº 4 de 2015.
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SUGESTÃO nº 6, de 2016 Autoria: Externo - Rede Brasileira de Redução de Danos e Direitos Humanos (REDUC) Ementa e explicação da ementa Ementa: Propõe um padrão regulamentar abrangente para a maconha medicinal e o cânhamo industrial no Brasil. Situação AtualEm tramitação Último local: 12/04/2016 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa) Último estado: 12/04/2016 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Acompanhar esta matéria Opine sobre esta matéria Imprimir Documentos Ordem cronológica Ordenado por tipo Ordenado por comissão Reordenar Data Tipo Comissão Ação legislativa Observação 13/04/2016 Texto inicial ( PDF ) http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=191342&tp=1 Informações complementares Matérias relacionadas Eventos e prazos importantes Tramitação
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SUGESTÃO nº 6, de 2016 Autoria: Externo - Rede Brasileira de Redução de Danos e Direitos Humanos (REDUC) Ementa e explicação da ementa Ementa: Propõe um padrão regulamentar abrangente para a maconha medicinal e o cânhamo industrial no Brasil. Situação AtualEm tramitação Último local: 12/04/2016 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa) Último estado: 12/04/2016 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125497 Documentos Ordem cronológica Ordenado por tipo Ordenado por comissão Reordenar Data Tipo Comissão Ação legislativa Observação 13/04/2016 Texto inicial ( PDF ) http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=191342&c=PDF&tp=1- 5832 replies
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