Sei que a corrente mais forte é a de não tentar muitas manobras juridicam em cima dessa lei falha e absurda. Temos o projeto do dep. Jean Willys e outros que parecem ser promissores, o problema é que podem levar mais 10 anos para sair do papel, e temos vários colegas que se envolveram, e vao se envolver, em questões judiciais referentes ao plantio de cannabis, aos quais qualquer avanço já seria bem vindo.
Sobre a lei 11,343/06, especificamente os seus artigos 28 e 33. Cito alguns trechos da lei nesse texto (em sublinhado), que se referem á diferenciação entre usuários cultivadores e traficantes cultivadores de Cannabis, por ser uma “droga” cultivada (planta medicinal para alguns), e não feita por processo químico ou industrial.
Todas as considerações feitas por mim nesse texto, são referentes a usuários de Cannabis ( maconha ) que plantaram/plantam Cannabis em suas residências, somente para consumo próprio; e fazem o consumo da Cannabis individualmente dentro da mesma residência. Mantendo todo o ciclo dentro da sua vida privada, e da sua propriedade.
Primeiro exponho meus argumentos, depois faço a pergunta.
Art. 28 ( usuário )
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Art. 33 ( traficante )
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
È importante ressaltar, que o art. 28 ( já visto por muitos como inconstitucional, porem vigente ), garante ao usuário de drogas não ser condenado a pena restritiva de liberdade. E o trecho do art. 28 citado, garante esse mesmo tratamento ao usuário que cultivam Cannabis pra sí proprios. O problema é que a lei não faz uma distinção objetiva do usuário que planta, e do traficante que planta. Dai o conflito entre o trechos do art. 28 e outro trecho do art. 33, é muito importante que o individuo seja enquadrado no artigo correto, e não há nada na lei que ajude nesta distinção.
A lei é muito genérica, somente por haver pés de Cannabis no flagrante, em qualquer quantidade e forma; é possível á autoridade enquadrar o individuo em quaisquer um dos dois artigos da lei 11.343/06, subjetivamente e arbitrariamente.
Isso é seríssimo visto o peso das penas aplicadas nas questões de comercio de drogas, já na fase de inquérito, onde a pessoa pode responder já presa. E mesmo para os magistrados é complicado fazer esta distinção entre usuário cultivador e traficante cultivador, pois há muita desinformação e preconceito, acabando o julgamento sendo uma loteria para os réus usuários cultivadores, que tem de contar com a sorte de não serem confundidos com traficantes cultivadores.
Como podem ver, a distinção entre traficantes que plantam Cannabis e usuários que plantam Cannabis não existe, apesar dessa objetividade ser pedra fundamental em se falando em direito penal.. Ela é totalmente subjetiva aqui, dando brechas para muitas interpretações. E fica muito pior, pois o art. 28 segue assim:
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Vamos por partes:
Natureza da Cannabis: A cannabis é uma planta com vários fenótipos diferentes. Há pés de Cannabis com meio metro de altura e outros com 6 metros. A parte que interessa aos usuários é somente a flor, cuja aparência, volume e peso se alteram com o tempo após a colheita. È somente na flor que se encontram os desejados cannabinoides ( THC, CBD e mais de outros 200 já catalogados ).
Referente á droga estar empacotada dessa forma ou daquela, não cabe nem discussão porque a preparação para crime não é passível de punição; e como disse no começo, me refiro somente a usuários que cultivam e usam exclusivamente residencialmente, portanto não há a possibilidade da pessoa ter sido flagrada na rua.
Quantidade de Cannabis: Para levar em consideração a “quantidade”, no caso da Cannabis já começamos com um dilema. Serão contados o numero de pés, o peso dos pés, ou peso das flores ?
Segundo ponto; a Cannabis, que é uma planta, depende de ciclos anuais e de tempo para crescer , se desenvolver, florir e amadurecer. Do plantio a colheita o processo pode levar de 3 a 9 meses, sendo que varias plantas podem morrer, outras podem ter uma colheita abaixo do esperado, mofo etc... de forma que é impossível plantar a quantidade “X” necessaria.
Terceiro ponto, levando em conta ainda que cada usuário consome um volume diferente, como saber se a quantidade fragrada ( plantada e colhida ) é suficiente ou excedente.
E ainda, como em varias lavouras, o usuário planta o que imagina ser suficiente para seu consumo ate uma próxima colheita. Não existe a possibilidade de ser diferente em se falando de Cannabis, pois o que se usa hoje foi plantado a meses atrás, e continuará sendo consumido meses depois da colheita, não há como colher aos poucos.
Portanto seja a planta, ou sejam as flores, é extremamente complicado julgar pela quantidade flagrada com o individuo.
Local e condições: Quanto a isso, esse relato se refere somente á cultivadores residenciais, cujo consumo também é feito no interior da residência. Em que a única questão jurídica, seja a materialidade da “droga” dentro da residencia.
Circunstancia social e pessoal, conduta e antecedentes: Eu nunca li um enunciado de uma lei tao preconceituoso.
Avaliar a culpabilidade da pessoa em um caso que pode gerar uma pena restritiva de liberdade levando em conta critérios que não sejam objetivos, me parece extremamente leviano. Claramente localiza como potenciais traficantes as pessoas enquadradas em determinado contexto, e não por sua ação objetiva no caso em questão, pois não há objetividade na lei para servir de base solida á analise.
O usuário de drogas, como todos os brasileiros, tem reservado na constituição seu direito fundamental á dignidade. Manter essa interseção aberta entre usuários cultivadores e traficantes cultivadores é uma afronta, pois obriga o usuário, por medo de ser enquadrado como traficante, a sair da sua privacidade e ir ás ruas comprar drogas no comercio ilegal, se sujeitando á violência, extorsão, adquirindo um produto sem garantia de procedência e qualidade rui, além de outras situações degradantes.
Se o individuo tem a necessidade de usar uma droga, e essa questão pode ser resolvida inteiramente dentro da sua propriedade e na sua intimidade, sem atingir mais ninguém além dele mesmo, cultivando e usando em casa, porque não dar embasamento legal para que essa conduta seja diferida objetivamente da conduta do traficante ?
Pergunto:
-Qual instrumento juridico pode ser utilizado para pedir a diferenciação do usuário para traficantes objetivamente, ou seja :
Ate 10 pés de maconha é usuário, ou ate 500 gramas de flores é usuário, por exemplo.
- Seria possível registrar um Boletim de Ocorrencia Preventivo na Polia Civil, se declarando usuário de Cannabis como forma de informar ao estado sua condição de usuário previamente, ajudando em caso de qualquer eventualidade, a ser enquadrado de maneira correta na lei 11.343/06 ?
- Seria viável entrar com um pedido de Mandado de Injunção Coletivo, contra os trechos citados acima da lei 11.343/06 que se referem ao plantio de “drogas”, por falharem no seu objetivo de separar objetivamente o usuário cultivador do traficante cultivador ?
agradeço comentarios !!
abraço !!