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Notícia: Plantar maconha para uso próprio é tráfico?


jahhelper

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  • Usuário Growroom

Luiz Flávio Gomes*

Plantação de maconha para uso próprio equipara-se a tráfico de entorpecente?

O sujeito planta poucos pés de maconha para uso próprio. O art. 12, § 1º, II, da Lei 6.368/76, prevê o delito de semear ou cultivar plantas destinadas à preparação de entorpecente. Quid iuris quando são poucos os pés de maconha?

Parte da jurisprudência admite que o delito é sempre o do art. 12, § 1º, II (independentemente da intenção do agente: para uso próprio ou para terceiros) (nesse sentido: REsp 316.617-SC, Félix Fischer, DJU de 24.02.03, p. 266). Outros entendem que seria possível aplicar analogia in bonam partem nesse caso e enquadrar a conduta no art. 16. Para nós, cuida-se de fato atípico. Nem configura o art. 12, § 1º, II, porque não é hipótese equiparada a tráfico, nem tampouco é correto o art. 16 (que não cuidou dos verbos plantar ou semear ou cultivar).

Quanto ao art. 16 haveria, assim, patente analogia in malam partem (dentre os verbos utilizados pelo art. 16 não se encontra o de plantar ou semear ou cultivar plantas destinadas à preparação de entorpecente). No art. 16 a conduta não encontra adequação típica. E tampouco é o caso de interpretação analógica, porque não há na lei citada uma cláusula específica antecedida de uma fórmula genérica.

Quanto ao artigo 12, § 1º, II, tendo em vista sua posição topográfica e, sobretudo, a pena cominada (de três a quinze anos de reclusão), não há dúvida que só tem pertinência essa moldura típica quando se trata de plantação destinada ao tráfico. Aliás, o citado dispositivo legal contempla modalidade criminosa equiparada ao tráfico.

Dando interpretação literal, no REsp 316.617-SC, Félix Fischer, DJU de 24.02.03, p. 266, chegou-se à conclusão que a plantação de 13 pés de maconha configura o crime do art. 12, § 1º, II. Com a devida venia, não andou bem o julgado. Toda aplicação literal da lei tem o inconveniente de reproduzir suas eventuais injustiças. Na medida em que o legislador não é Deus, sempre está sujeito a equívocos. Quando o juiz aplica a lei literalmente corre o risco de reproduzir esses equívocos. Não há dúvida que o art. 12, § 1º, II, nada diz (expressamente) sobre a destinação da droga. Mas não era preciso dizer. A pena de três a quinze anos de reclusão não foi pensada para a plantação de uns poucos pés de maconha (onde se nota claramente a intenção de uso próprio).

Falta proporcionalidade à decisão em sentido contrário. E o paradoxo maior é o seguinte: se o sujeito estivesse na posse de 13 “pacaus” de maconha seguramente seria enquadrado no art. 16 (salvo se a destinação para terceiros fosse evidente). O mais seria enquadrado no art. 16. O menos, que consiste na plantação de pés de maconha, acaba tendo tratamento jurídico mais drástico. A injustiça é patente. E esse não é o papel do juiz.

Sempre que houver dúvida num enquadramento típico, a melhor solução é adotar a posição mais favorável ao acusado. O intenso (e desnecessário) uso do Direito penal, de outro lado, viola o princípio da intervenção mínima. Sem contar seu efeito criminógeno e reprodutor da violência.

*Luiz Flávio Gomes é Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Co-fundador do IBCCRIM e Diretor-Presidente da TV Jurídica IELF.

Fonte: <a href="www.e-juridico.com.br/noticias/exibe_noticia.asp?grupo=5&codigo=10921">www.e-juridico.com.br/noticias/exibe_noticia.asp?grupo=5&codigo=10921</a>

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  • Usuário Growroom
e se a coisa for na guerrilha.. como os cara podem provar que aquilo que nasceu na natureza é para meu consumo....
Para descobrirem que uma planta de guerrilha tem relação com alguma pessoa eh preciso provas...

Com certeza para incriminar alguem por guerrilha deve ter testemunhas, entre outros argumentos...

Todas as pessoas são INOCENTES até que se prove o contrário... ou seja, sem provas, ninguem pode julgar ninguem culpado....

Flw ae, paz

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  • Usuário Growroom

é tudo uma questão de quem consegue ser mais malandro, encontrando brechas na lei e na burocracia...

porra...

a justiça deveria favorecer o cidadão e não punilo pela simples intenção de fumar um bagulho bom ... sem contribuir para o tráfico...

é tudo zuado...

aí os advogados... que são os mais malandros, ganham uma par de grana pra convencer o juiz que neguinho não ia vender a modesta quantidade de dois pézinhos em indoor... vai esperá a parada brota e ficá prontinha mais de seis meses pra vende oque? umas 40 gramas ou um pouco mais ...?

aonde está a lógica...? vc acha que isso é justo... os caras escrevem um texto há uma cota de anos atras e vc tem que pagar neguinho pra convencer juiz que não vale a pena vender 40 gramas... que isso vc fuma em mês ou menos...

cadê a informação?

ao invés dela nos oferecem um jogo de futebol...

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  • Usuário Growroom

é foda.. o cara que tem um grow pro seu proprio consumo é tratado do mesmo jeito de um outro com laboratorio pro refino de coca.. ta certo que na interpretaçao do juiz seja diferente.. ele vai analiza os pontos.. mas perante a lei é masme coisa : é isso que tem que muda :T

good vibes

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mtas vezes ouvi ki o usuario de maconha financia o trafico.. isso acontece pq se ele tem sua propria plantaçao ele pode ser considerado um traficante!!

tudo isso eh mto errado!

ngm nunca pensou ki se fosse legalizada iria, acabar nao digo, mas diminuir e mto o trafico!???

cada usuario poderia ter sua plantaçao e fumar na paz de JAH =]

sem zé povinho pesando na ideia.. sem discriminaçao.. e sem rotulos!

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