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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas


dine

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  • Usuário Growroom

eu boto maior fé que no rio realmente se tome a proporção que queremos chegar, afinal está mais groovado...

vou me aproximar do coletivo daqui pra ver como andam as coisas...pq se tivessemos nos organizando como a de 2009 , poderia ser aqui tranquilamente... afinal praia por praia , temos o maior litoral brasileiro, e uma frota gigante de trios eletricos....hahahahaha

voto no rio, clima de praia é maré de sorte... vamo que vamo

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Bom, se os proibicionistas evangélicos já entraram em ação, isso quer dizer que água bateu até na bunda dos proibicionistas que ficam ae querendo reprimir.

Todos sabemos que deixar proibido faz bem para os evangélicos que pensam em $$$$

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

isso eh o q eu entendo do q provavelmente pode ocorrer,

por favor consultores juridicos me corrijam no que eu estiver errado

.

tem uma coisa delicada q estava conversando hj com um advogado, se julgar inconstitucional o art 28 da lei 11.343 os delegados bundoes de plantao vao ter total liberdade de meter todo jardineiro pra consumo pessoal no art 33 ate q se prove o contrario e/ou enquanto nao mudar como esta escrita a lei, uma vez q o art 28 deixa de existir se nao eh art28 o q resta?(lembrar q poucos porcos delegados vao com a cara de nos maconheiros), isso pode levar a uma reviravolta pro lado ruim.Claro o porte para consumo finalmente sera descriminalizado, isso eh um avanço q esta vindo com muito atrasado so ai "poderemos" estipular qual quantidade eh uso ou trafico com um projeto de lei, e fazer o auto-cultivo pra uso medicinal/pessoal entrar no projeto.

nao to zicando, mas sendo realista, "apenas" jardineiros que tem grana e um bom advogado ou costas quente continuara sendo solto e isso continuara igual enquanto tais mudanças nao se desdobrarem.

essa sera a verdadeira luta apos (espero q sim) o art 28 seja julgado inconstitucional.. a pressao popular deve vir o mais forte nesse momento para q a lei seja votada a nosso favor o mais rapido possivel com marchas extraordinarias e eventos populares para ajuda aos carentes. (o q ja vem sendo feito desde agora por exemplares usuarios do GR);

Maconheiro eh Sangue BOM!!!

.

pelo lado bom, abrirão finalmente a porta para tal "projeto de lei" ser votado a nosso favor! e vamos estar muito mais perto de uma regulamentação...

no Brasil eh bem delicado, sempre tem espaço para interpretaçoes erroneas da lei e muito fdp pronto para aplica-las na forma mais severa prevista na lei, como o irmao Sativa Lover q pegou pena igual a de um dono de bocada por cultivar a reduçao de danos, pqp, ate hj nao acredito nisso....

cada peso deveria resultar em uma medida diferente.

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  • 4 weeks later...
  • Usuário Growroom

isso eh o q eu entendo do q provavelmente pode ocorrer,

por favor consultores juridicos me corrijam no que eu estiver errado

.

tem uma coisa delicada q estava conversando hj com um advogado, se julgar inconstitucional o art 28 da lei 11.343 os delegados bundoes de plantao vao ter total liberdade de meter todo jardineiro pra consumo pessoal no art 33 ate q se prove o contrario e/ou enquanto nao mudar como esta escrita a lei, uma vez q o art 28 deixa de existir se nao eh art28 o q resta?(lembrar q poucos porcos delegados vao com a cara de nos maconheiros), isso pode levar a uma reviravolta pro lado ruim.Claro o porte para consumo finalmente sera descriminalizado, isso eh um avanço q esta vindo com muito atrasado so ai "poderemos" estipular qual quantidade eh uso ou trafico com um projeto de lei, e fazer o auto-cultivo pra uso medicinal/pessoal entrar no projeto.

nao to zicando, mas sendo realista, "apenas" jardineiros que tem grana e um bom advogado ou costas quente continuara sendo solto e isso continuara igual enquanto tais mudanças nao se desdobrarem.

essa sera a verdadeira luta apos (espero q sim) o art 28 seja julgado inconstitucional.. a pressao popular deve vir o mais forte nesse momento para q a lei seja votada a nosso favor o mais rapido possivel com marchas extraordinarias e eventos populares para ajuda aos carentes. (o q ja vem sendo feito desde agora por exemplares usuarios do GR);

Maconheiro eh Sangue BOM!!!

.

pelo lado bom, abrirão finalmente a porta para tal projeto de lei ser votado a nosso favor! e vamos estar muito mais perto de uma regulamentação...

no Brasil eh bem delicado, sempre tem espaço para interpretaçoes erroneas da lei e muito fdp pronto para aplica-las na forma mais severa prevista na lei, como o irmao Sativa Lover q pegou pena igual a de um dono de bocada por cultivar a reduçao de danos, pqp, ate hj nao acredito nisso....

cada peso deveria resultar em uma medida diferente.

Meu adv tbm falou isso ai!

Pra quem planta é capaz de ser enquadrado no trafico sem direito de argumento hehehe

Pq olhem só os artigos da lei LEI Nº 11.343

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Mas se o artigo deixar de existir, este paragrafo tbm vai certo?

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.(E cade essa licença????)

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

Então preparar, produzir, fabricar, adquirir ainda continuam proibidos...

Nos remetendo novamente à condição de traficantes.

Seria mais fácil tirarmos a maconha da condição de droga ilícita.

Ainda mais com a comprovação cientifica que ela cura o câncer...

Fazer uma pesquisa nacional, usando voluntários e óleo seria um bom caminho.

Se der no fantástico já era.

tá na hora de trazer a galera do câncer pro nosso lado!

temos que ser estratégicos!!!

Não tem como eles sustentarem os argumentos diante deste fato!

Proibir a cura do câncer é crime contra a humanidade!

Dá pra recorrer na ONU hehehe

Basta os "pesquisadores nacionais" produzirem as provas necessárias.

Quantas vezes for necessário.

Com quantos canceres forem necessários.

Pra quantos fdps for necessário!

Tudo isso registrado em um belo documentário.

Pra marcar esse momento de vitória!

Fui longe ou dá pra ser?

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  • Usuário Growroom

AI AI AI, se eles não precisarem se preocupar com baseadinho de muleke na rua vai sobrar mais tempo de correr atrás dos "traficantes", ou seja toda atenção volta para quem vender e produz, seilá acho que é muito pessimismo da minha parte mas acho que descriminalizar o porte talvez não seja muito interessante para nós, ta na hora da maconha ser tratada de forma diferente de outras drogas, se acabar a 28 e só sobrar a 33???? Tenho muito medo dessas mudanças, muito advogado e policial que conheço diz que esse julgamento vai fazer as coisas voltarem a ser como antes, pois a quantidade que eles podem vir a liberar é minima e se vc estiver com 1G a mais ja vai em cana como traficante, hoje tem a brecha do delegado ir ou não com a sua cara, vc ter ou não grana pro adv e etc.

Eu posso estar totalmente errado e espero estar, mas será que isso ae não é um tiro no pé???

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

DESANIMA nÃO GALERA!!! já tá essa superlotação por causa da má interpretação da lei na distinção dos tipos penais... imagina se for botar qualquer neguinho com um baseado na mão... vão ter que prender 7 milhões!

http://www.tudorondo...stf,27327.shtml

14/03/2012 - 17h55min - Atualizado em 14/03/2012 - 17h55min

Plenário elege ministro Ayres Britto como novo presidente do STF

Coube a ele também a relatoria da Ação Penal 409, a primeira que resultou na condenação de um parlamentar federal pelo STF, em maio de 2010.

bancoImagemFotoAudiencia_AP_202603.jpgO ministro Ayres Britto foi eleito, por 10 votos a 1, o novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) para o biênio 2012-2014. A eleição aconteceu no início da sessão plenária da Corte, na tarde desta quarta-feira (14). A Corte também elegeu, como vice-presidente, o ministro Joaquim Barbosa. A posse dos ministros nos referidos cargos acontecerá no dia 19 de abril, às 16h.

“Agradeço a confiança deste Plenário, prestigiando meu nome para presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça”, disse o ministro Ayres Britto. O presidente eleito ressaltou que seu estilo de trabalho “é de todos conhecido”, no sentido de “projetar sobre o cotidiano institucional um olhar coletivo”, administrando de forma compartilhada. “Tenho a certeza de que contarei com cada um dos senhores para levar a bom termo, rigorosamente nos moldes da Constituição, essa altíssima incumbência de presidir as duas instituições”. bancoImagemFotoAudiencia_AP_202602.jpg

Em relação à vice-presidência do ministro Joaquim Barbosa, o ministro Ayres Britto lembrou o “período de plena harmonia” na condução dos trabalhos no Tribunal Superior Eleitoral, quando ocuparam a Presidência e Vice-Presidência da corte eleitoral.

Apesar da eleição para o biênio, o ministro Ayres Britto deve deixar a Corte antes do término do mandato, uma vez que atinge a idade limite para a aposentadoria compulsória em 18 de novembro deste ano.

Perfil do presidente eleito

Ministro do Supremo Tribunal Federal desde junho de 2003, Carlos Ayres Britto foi relator de ações em que o STF decidiu questões relevantes como: a liberação das pesquisas no Brasil com células-tronco embrionárias (ADI 3510), a legalização da demarcação integral e contínua da área indígena Raposa Serra do Sul (RR), com 1.747.464 hectares (Petição 3388), e o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277 e ADPF 132).

Outro tema de grande destaque relatado por ele foi o processo que culminou com a não recepção da chamada Lei de Imprensa. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. E também o julgamento da ADC 12, pelo qual ficou proibido o nepotismo no Judiciário e nos demais Poderes.

Entre maio de 2008 e abril de 2010, Ayres Britto presidiu o Tribunal Superior Eleitoral. Antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 135, a chamada Lei da Ficha Limpa, em junho de 2010, defendeu no TSE e no STF a tese da inelegibilidade dos candidatos condenados por improbidade administrativa e corrupção. Nesse período, também pôs fim às chamadas "candidaturas clandestinas".

Durante as eleições gerais de 2010, o ministro foi relator da ADI 4451, na qual o STF liberou, por meio de liminar, a utilização de charges e humor nas campanhas eleitorais.

Coube a ele também a relatoria da Ação Penal 409, a primeira que resultou na condenação de um parlamentar federal pelo STF, em maio de 2010: o ex-deputado José Gerardo Oliveira de Arruda Filho, do Ceará, por crime de responsabilidade como prefeito de Caucaia (CE).

Sergipano de Propriá, acadêmico e poeta, Ayres Britto foi nomeado ministro do STF pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para ocupar vaga aberta com a aposentadoria do ministro Ilmar Galvão. Hoje com 69 anos, é vice-presidente da Corte e presidente da Segunda Turma. Em 2009, presidiu a Primeira Turma.

O tema das pesquisas com células-tronco embrionárias, apreciado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, foi objeto da primeira audiência pública realizada pelo STF, com a finalidade de municiar os membros da Corte com informações técnicas sobre a questão. Ayres Britto convocou e conduziu os trabalhos da audiência, realizada em abril de 2007.

Currículo

Formado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe em 1966, o ministro Ayres Britto fez curso de pós-graduação para Aperfeiçoamento em Direito Público e Privado naquela instituição sergipana. Na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, fez mestrado em Direito do Estado e doutorado em Direito Constitucional.

Antes de 2003, Ayres Britto atuou como advogado e ocupou cargos públicos em Sergipe como os de consultor-geral do Estado, procurador-geral de Justiça e procurador do Tribunal de Contas. Entre 1993 e 1994, foi conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro de Comissão de Estudos Constitucionais da entidade, por dois mandatos.

Ao longo da carreira, ele exerceu o magistério em várias universidades, em cursos de graduação e pós-graduação. Foi professor de Direito Constitucional (desde 1990) e de Direito Administrativo (1976 a 1983), de Teoria do Estado (1993 a 1999) e de Ética Geral e Profissional (2000 a 2001) da Universidade Federal de Sergipe (UFS). Foi também professor de Direito Constitucional da Faculdade Tiradentes de Aracaju (1980 a 1983).

Ayres Britto é conhecido como literato e estudioso da filosofia. É membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e da Academia Sergipana de Letras. Entre os livros de poesia publicados por ele estão: "Teletempo"; "Um lugar chamado luz"; "Uma quarta de farinha"; "A pele do ar"; "Varal de Borboletas" e "Ópera do Silêncio".

Na área jurídica, escreveu as obras: "Teoria da Constituição"; "O Perfil Constitucional da Licitação; Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais" (coautoria); "Jurisprudência Administrativa e Judicial em Matéria de Servidor Público" e "O humanismo como categoria constitucional".

o cara chego pra decidir a parada!! vamooooooooooooo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  • Usuário Growroom

espero mudanças logo, do jeito que ta rodando gente ta complicado!!

mas uma duvida que me bateu, qm for entendido no assunto poderia me responder?

por exemplo o sativa lover, ele pegou 7 anos (algo assim) se de um dia pro outro resolvem finalmente descriminalizar a nossa erva, ele vai continuar preso por ter sido julgado na lei antiga?

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  • Consultores Jurídicos GR

é muito mais amplo que isso brother, porque tem crime de posse e crime de tráfico.

Muito resumidamente, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Ou seja, não pode voltar no tempo do fato para prejudicar o réu, mas para ajudar, pode.

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  • Usuário Growroom

Mtu esperançoso.........espero msmo q mude.......achu q msmo o cultivo sendo enquadrado no artigo 33........ja vai ser um grande passo....... ja seria alguma coisa, neh.....tem q pensar pelo lado positivo......ja é uma conquista.....na minha opinião, neh.......rsrs

Mta força pra gnt.

Paz!!!!!!!!

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  • Usuário Growroom

Mtu esperançoso.........espero msmo q mude.......achu q msmo o cultivo sendo enquadrado no artigo 33........ja vai ser um grande passo....... ja seria alguma coisa, neh.....tem q pensar pelo lado positivo......ja é uma conquista.....na minha opinião, neh.......rsrs

Mta força pra gnt.

Paz!!!!!!!!

o que a gente não quer é justamente isso.

queremos o cultivo de cannabis regulamentado.

nada de 33.

o 33 já estamos vivenciando. centenas de growers preso, por tráfico.

quero plantar minha erva sem ter que preocupar com os porcos.

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