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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas


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  • Usuário Growroom

nas marchas de todos os estados eu acho que temos que ter varias faixas e cartazes direcionados pro STF, para Dilma tbm...

LegalizaDILMAvez!

Dilma, nao somos traficantes!

Dilma regulamente a cannabis!

Dilma de sua opiniao!

Dilma cade vc?

STF regulamente o cultivo caseiro!

STF LIBERDADE aos Cultivadores Domesticos!

STF plantamos e nao vendemos!

STF julgue nossa causa!

STF não somos traficantes!

STF Plantamos o que Consumimos!

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  • Usuário Growroom
nas marchas de todos os estados eu acho que temos que ter varias faixas e cartazes direcionados pro STF, para Dilma tbm... LegalizaDILMAvez! Dilma, nao somos traficantes! Dilma regulamente a cannabis! Dilma de sua opiniao! Dilma cade vc? STF regulamente o cultivo caseiro! STF LIBERDADE aos Cultivadores Domesticos! STF plantamos e nao vendemos! STF julgue nossa causa! STF não somos traficantes! STF Plantamos o que Consumimos!

A ideia é boam no RJ já temos uma STF julgue a nossa causa mas para adi que liberou a marcha, o STF não pode regulamentar nada, agora de resto podemos ver, talvez algo mais específico ao caso do julgamento...

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  • Usuário Growroom

Acabei de ler uma matéria do dia 20/01/2012, O GLOBO, por Merval Pereira, que recomendo a todos. Raciocínio sensato e otimista !!!

http://oglobo.globo....onha-427404.asp

Segue parte

Quem provocou o pronunciamento do STF foi a Defensoria Pública de São Paulo, a partir do caso de um jovem do ABC que ficou dois meses preso por conta de 1 grama da erva.

A ONG Viva Rio vai atuar como amicus curiae e já tem como advogados o ex-ministro da Justiça de Lula Marcio Thomaz Bastos :emoticon-0137-clapping: :emoticon-0137-clapping:e Pier Paolo Cruz Bottini.

A ONG Viva Rio está empenhada na descriminalização do consumo para uso próprio da maconha, apoiando o trabalho do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso pela regulamentação do uso da maconha.

Não sabia que o ex-ministro estava defendendo a nossa causa, que na minha opinião, está em muito boas mãos =]]

Torçamos para que o RE 635659 seja julgado muito em breve !

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  • Usuário Growroom

Depois de toda minha esperança perdida naquele dia quando saiu a sentença do Sativa Lover (q deve ter sido o dia que eu mais apertei F5 na minha vida), nao acredito que será facil assim.

Gostaria muito de estar errado, mas voces acreditam mesmo que algum Ministro nao vai pedir vistas e embarrigar esse assunto pra depois de novembro, quando Joaquim Barbosa, que veio da promotoria (caretasso), passa a assumir a presidencia por dois anos???

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  • Usuário Growroom

tem uma coisa delicada q estava conversando hj com um advogado, se julgar inconstitucional o art 28 da lei 11.343 os delegados bundoes de plantao vao ter total liberdade de meter todo jardineiro pra consumo pessoal no art 33 ate q se prove o contrario e/ou enquanto nao mudar como esta escrita a lei, uma vez q o art 28 deixa de existir se nao eh art28 o q resta?

Meu adv tbm falou isso ai!

Pra quem planta é capaz de ser enquadrado no trafico sem direito de argumento hehehe

Eu ja tinha lancado essa hipótese ano passado, quando esse tópico foi criado. Eu tb acho que vai ser um tiro no pé de grower, se simplesmente o art 28 foi considerado inconstitucional e nao tiver outra norma que regulamente o cultivo caseiro:

Deixar de ser crime portar drogas nao significa "passar um risco" no art. 28, e aí, plantar vai ser somente mencionado no art 33?

Isso nao pode ser um "tiro no pé" para growers?

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  • Usuário Growroom

Eu quero saber é se o assunto AUTO CULTIVO DE MACONHA vai chegar ao conhecimento do STF.

Quero o direito de plantar sem nenhuma brecha na lei que permita algum rato de farda vir aqui me importunar!!!

Eles tem que deliberar sobre isto!

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  • Consultores Jurídicos GR

O STF decidirá sobre a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, o que, na prática, significa que abrangerá a questão do cultivo para consumo próprio. Some-se a isso o fato de que a ABESUP atuará como amicus curiae na deliberação, a qual, por meio de seu representante, deve provocar os ministros a se manifestarem claramete sobre os limites da abrangência do artigo 33 - que criminaliza o plantio destinado à venda etc. -, no caso de ser efetivamente declarada a inconstitucionalidade do artigo 28.

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  • Usuário Growroom

resumo..o problema é poder andar com paranga no bolso e não poder plantar no quintal...

Meu medo também é esse. Pegar qualquer usuário (terapêutico que seja) e tentar jogar pro tráfico...

Os ministros do STF tem que tomar conhecimento da situação dos growers e procurar entender a questão se manifestando muito explicitamente sobre isso, temos que conseguir algo muito detalhado pra não dar margem aos ratos da lei!

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  • Consultores Jurídicos GR

2012: O Ano da Descriminalização!

A quem interessar possa, até o momento solicitaram participar da deliberação (como amicus curiae) as seguintes instituições:

- ONG VIVA RIO: a favor da descriminalização*

- Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia (CBDD): a favor da descriminalização

- Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM): a favor da descriminalização

- Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD): a favor da descriminalização

- A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos: a favor da descriminalização

FONTE: Estou acompanhando o andamento processual (Recurso Extraordinário 635659) junto ao STF.

* "A favor da descriminalização", neste contexto, significa que as instituições defendem a tese de que o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 é inconstitucional, conforme sustentado pela defensoria do Estado de São Paulo, que, pela via recursal, levou a discussão ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral do tema. Assim, a decisão que os ministros adotarem para o caso específico que ensejou a manifestação valerá, genericamente, para todas as situações similares. Em vocabulário leigo, equivale a dizer que, em aceitando a tese da defesa, o STF estará eliminando o artigo 28 da lei e, portanto, descriminalizando o porte, o plantio, a aquisição etc. de drogas para o o consumo próprio. Ter um pé de maconha, em sendo positiva a decisão, equivalerá a ter um pé de maracujá - desde que não se objetive a venda.

** Até o presente momento, nenhuma instituição reaça se prontificou a apoiar a manutenção do statu quo da lei de drogas. Não sei se é descuido, se apoiam a medida - o que acho mais difícil -, ou se estão concentradas e outros frontes, como o debate sobre o aborto de anencéfalos, objeto de deliberação do STF ainda esta semana (quarta-feira). O fato é que, até agora, ninguém pediu o direito de fazer um aparte na deliberação apoiando a constitucionalidade do artigo 28.

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  • Consultores Jurídicos GR

Pessoal, sou novo aqui no site. Este é meu terceiro post, mas já tenho acompanhado as discussões aqui há um bom tempo. Por motivos pessoais e profissionais, estou esperando essa decisão para me tornar um grower.

Bom, quanto ao tema em pauta, tenho a dizer que precisamos ser um pouco mais otimistas.

É claro que o IDEAL seria que uma lei, aprovada pelo congresso, legalizasse geral. Mas isso não foi assim em lugar nenhum do mundo. Não seria diferente aqui, terra de conservadores e hipócritas contumazes. Aliás, se dependesse do legislativo com suas bancadas evangélica e ruralista, a lei seria até mais rígida. A própria Lei nº 11.343/06 foi um avanço ENORME. Ainda custo acreditar que os conservadores do Congresso não conseguiram mobilizar a opinião pública para barrá-la.

Aos poucos vamos avançando.

1)Lei

6.368/76 (REVOGADA!)

- Previa pena de reclusão de 6 meses a 2 anos aos usuários

- O Cultivo era equiparado ao TRÁFICO!!!

2)Lei nº 11.343/06 (substituiu a infame Lei 6.368/76): representou um gigantesco avanço em relação à lei anterior

- O usuário não é mais sujeito à detenção. A pena é um "puxão de orelha" do juiz.

- O cultivo, para consumo próprio, passou a equivaler ao porte para o consumo.

* É óbvio que nossa polícia despreparada e mal paga ainda insiste em tentar enquadrar cultivadores como traficantes. Mas, via de regra, o auxílio de um advogado é suficiente para dissuadir a autoridade policial (delegado) a levar em frente a tese.

3) 2012: decisão do STF

- Caso o STF aceite a tese da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, usuários e growers não precisarão mais se submeter à autoridade policial, pois sua conduta não será mais um ilícito penal.

- Espera-se que o STF seja claro quanto aos limites do cultivo, para que se evite interpretações arbitrárias, que tentam enquadrar grower como traficante com base no artigo 33 da mesma lei.

- De todo modo, mesmo que o STF não estabeleça uma distinção clara entre plantio para consumo e plantio para venda - o que, vamos combinar, é um pouco difícil de se fazer abstratamente, afinal, há quem plante 2 pés e venda seus frutos, e há quem plante 100 pés com o objetivo de estudo e consumo - basta nos cercarmos de uns poucos cuidados. Como, por exemplo, evitar possuir muitos pés, nos organizamos juridicamente, isto é, garantirmos acesso a advogados ao grower indevidamente detido, solicitar que a OAB e a sociedade civil organizada de um modo geral pressione as autoridades policias para que evitem a confusão; lançamentos de campanhas publicitárias etc.

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  • Usuário Growroom

2012: O Ano da Descriminalização!

A quem interessar possa, até o momento solicitaram participar da deliberação (como amicus curiae) as seguintes instituições:

- ONG VIVA RIO: a favor da descriminalização*

- Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia (CBDD): a favor da descriminalização

- Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM): a favor da descriminalização

- Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD): a favor da descriminalização

- A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos: a favor da descriminalização

FONTE: Estou acompanhando o andamento processual (Recurso Extraordinário 635659) junto ao STF.

* "A favor da descriminalização", neste contexto, significa que as instituições defendem a tese de que o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 é inconstitucional, conforme sustentado pela defensoria do Estado de São Paulo, que, pela via recursal, levou a discussão ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral do tema. Assim, a decisão que os ministros adotarem para o caso específico que ensejou a manifestação valerá, genericamente, para todas as situações similares. Em vocabulário leigo, equivale a dizer que, em aceitando a tese da defesa, o STF estará eliminando o artigo 28 da lei e, portanto, descriminalizando o porte, o plantio, a aquisição etc. de drogas para o o consumo próprio.

Ter um pé de maconha, em sendo positiva a decisão, equivalerá a ter um pé de maracujá - desde que não se objetive a venda.

** Até o presente momento, nenhuma instituição reaça se prontificou a apoiar a manutenção do statu quo da lei de drogas. Não sei se é descuido, se apoiam a medida - o que acho mais difícil -, ou se estão concentradas e outros frontes, como o debate sobre o aborto de anencéfalos, objeto de deliberação do STF ainda esta semana (quarta-feira). O fato é que, até agora, ninguém pediu o direito de fazer um aparte na deliberação apoiando a constitucionalidade do artigo 28.

"Ter um pé de maconha"? e desde quando isso vai garantir o autocultivo do cidadão?

Acho que a grande questão é garantir a liberdade individual de livremente dispor do próprio corpo, sem interferência do Estado Paternalista, no meu corpo mando eu, e se eu quero fumar maconha, eu tenho, dentro da minha intimidade, o direito de cultivar meu sacramento, meu alívio, meu remédio, meu relaxamento diário e meu caro, um pé de maconha não vai adiantar nada.

E é isso que está sendo objeto do julgamento que se aproxima, a questão de ser ou não constitucional a interferência estatal dentro da intimadade do cidadão adulto. Assim como foi na Suprema Corte da Argentina.

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  • Usuário Growroom
  • Consultores Jurídicos GR

Sim, PPerverso, é essa a questão em foco. Não discordo de você.

Quando me referi a UM PÉ, não estava afirmando que esta deveria ser a quantidade estabelecida como legal ou qualquer coisa do tipo. Estava apenas frisando, para quem é leigo - o que não é o seu caso -, qual será o estatuto da planta caso se reconheça a tese da defensoria. Um pé de maconha será igual a um pé de maracujá, assim como 100 pés de maconha também serão , do ponto de vista jurídico, igual a 100 pés de maracujá, isto supondo que o STF não estabeleça limites de quantidade. Haverá que se averiguar o objetivo do cultivo de tais plantas - o que causa preocupação, em virtude do arbítrio atribuído à autoridade policial ou ao judiciário.

Aliás, é temerário estabelecer quantidades como divisa entre consumo e tráfico. Como afirmei alhures, o cidadão pode ter um pé e vender seus frutos, mas também pode ter 500 pés com o objetivo de estudo e consumo.

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  • Consultores Jurídicos GR

Quantidade como critério?

Penso que estabelecer quantidade como critério de diferenciação entre consumo e tráfico é uma faca de dois gumes no que tange ao cultivo. Vejamos:

1) Caso não se fixe uma quantidade de plantas como limite legítimo ao consumo: o grower continua sujeito ao arbítrio policial, que tende a tipificar tudo no 33.

2) Caso se estabeleça um limite: se por um lado esse limite impede o arbítrio estatal na tipificação, por outro lado, caso não seja razoável, pode impedir o auto-sustento e as atividades de pesquisa.

Bom, talvez, o registro de cultivo, no lugar de um limite genérico, seja uma boa solução contra o arbítrio policial. Mas ainda não estou totalmente convencido disso. Gostaria de ouvir a opinião dos colegas.

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