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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas


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  • Usuário Growroom

Poxa fui olhar no mapa a localização da Colômbia, olhei a do Uruguai tbm e me veio uma brisa.. Olhando esses dois países no mapa e comparando com o Brasil, nosso país é infinitamente maior q esses dois isso deve ser mais um obstaculo para a regulamentação certo? Será que seria possível somente alguns estados executarem a regulamentação assim como nos EUA?

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  • Usuário Growroom

Juiz da 43ª Vara Criminal RJ absolveu usuário que plantava a própria maconha.

Num caso que tem se espalhado pelo Brasil, o de usuários-maconheiros que importam sementes, plantam em suas casas em estufas improvisadas, para fugirem da engrenagem do tráfico de drogas, e que é enquadrado como tráfico se pego pela polícia, mesmo que não ocorra a comercialização, dessa vez o réu RAFAEL preso em flagrante com 19 pés de maconha foi absolvido.

Jurisprudência?

A sorte do réu começou quando o caso caiu na 43ª Vara, do juiz titular, Rubens Roberto Rebello Casara.

Ele é um especialista e coordena a revista da EMERJ [Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro], cuja edição de outubro/novembro/dezembro de 2013 promoveu o seminário “Drogas – dos Perigos da Proibição à Necessidade de Legalização”.

Nela, Casara publicou sua palestra, um artigo de oito páginas: Convenções da ONU e Leis Internas sobre Drogas Ilícitas: Violações à Razão e às Normas Fundamentais.

Que começa com: “O proibicionismo [das drogas] atenta contra o ideal de vida digna para todos, na medida em que amplia a violência do sistema penal, reforça a crença no uso da força e da repressão para resolver os mais variados problemas sociais, propicia a corrupção de agentes estatais e não reduz os danos do consumo abusivo de drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.”

Em sentença histórica, o juiz da 43ª Vara Criminal decidiu, na semana passada, segundo emporiododireito.com.br:

 

Encerrada a instrução criminal, não há qualquer elemento probatório sério a apontar que o material encontrado na casa do réu era destinado ao comércio ilícito de drogas (nesse sentido, o depoimento de Francisco, porteiro do prédio em que a droga foi encontrada, é importante: não só pelo que relatou como também pela ausência de menção à presença de potenciais compradores no apartamento de Rafael). Aliás, para além de algumas conjecturas (apresentadas sem suporte firme em dados concretos) e dos “discursos de fundamentação prévia” (chavões e elementos discursivos marcados pelo “senso comum”, que demoniza qualquer acontecimento ligado às drogas etiquetadas de ilícitas), incompatíveis com a dimensão probatória que se extrai do princípio da presunção de inocência (retratada na máxima in dubio pro reo: ou seja, que diante da ausência de elementos probatórios firmes, deve-se sempre optar pela versão mais favorável ao réu), nada está a indicar que os exemplares vegetais cultivados por Rafael (que, desde a fase preliminar, sempre afirmou que o cultivo era destinado ao seu próprio consumo, inclusive com finalidade terapêutica) e apreendidos pelos agentes da persecução penal eram voltados (ou mesmo aptos) ao comércio de drogas ilícitas (frise-se, aqui, o caráter arbitrário da divisão entre droga “lícitas” e “ilícitas”, ambas prejudiciais à saúde individual daqueles que optam por consumir essas substâncias).

Dito isso, impõe-se reconhecer, desse já, que não há prova adequada ao reconhecimento da hipótese descrita na denúncia. Importante lembrar, ainda, que a única parcela do material apreendido própria para o consumo não ultrapassava 41, 60 gramas de “maconha”, quantidade insuficiente para sugerir que essa droga era destinada ao comércio ou à obtenção de lucro. De igual sorte, ao contrário do argumentado pelo Ministério Público, a existência de um “tecnológico maquinário destinado à fabricação de entorpecentes” (fl. 171) não é indicativo de comércio, mas tão-somente de cultivo e produção. Em matéria penal, por evidente, não se pode presumir contra o indivíduo.

Mas, não é só.

De fato, como alerta a combativa defesa técnica, os órgãos encarregados da persecução penal fracassaram no ônus de demonstrar (alguns diriam, “carga probatória” atribuída à acusação) que os exemplares vegetais apreendidos (dezenove pés crescidos e quarenta e cinco mudas) possuíam tetrahidrocanabinol ou que fossem viáveis ao consumo (aptos a produzir o efeito entorpecente). Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, não há como afirmar a violação do bem jurídico protegido pela norma penal que se extrai do artigo 33 da Lei no 11.343/06.

Impossível, diante da ausência de prova técnica adequada, excluir a incidência do artigo 28, § 1o, da Lei no 11.343/06 no caso em exame. Dito de outra forma: em razão da ausência de prova técnica, impossível afirmar que, no caso em exame, o acusado produziria “pequena” ou “grande” quantidade de drogas etiquetadas de ilícitas.

Registre-se, também, a inadequação da afirmação contida na denúncia de que as plantas apreendidas eram “matéria-prima para preparação de drogas”, uma vez que “matéria prima”, por definição, são, além dos bens que se integram ao produto novo, aqueles que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. Assim, se é verdade que a folha de coca é matéria-prima para a fabricação de cocaína, a planta Cannabis Sativa não é matéria-prima à fabricação da droga vulgarmente conhecida como “maconha”.

Ademais, viola o princípio da proporcionalidade punir com pena privativa de liberdade um indivíduo que, para fugir dos riscos gerados tanto pela “indústria da ilegalidade” quanto pela opção política que aposta no modelo bélico de enfrentamento de um problema que é, na realidade, de saúde pública, opta por cultivar a substância que pretende usar.

Por todo o exposto, e também por força do princípio da correlação/congruência entre acusação e sentença, que impede a inovação judicial acerca dos fatos descritos na denúncia, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para absolver RAFAEL com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à destruição a substância apreendida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 15/12/2015.

Rubens Roberto Rebello Casara – Juiz Titular

Texto original no Estadão

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Sem palavras

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  • Usuário Growroom
Em 21/12/2015 at 10:32, Kosmico disse:

Caralho maluco,  tu só entra nessa porra pra debochar do post dos outros? 

O que você faz de útil pela descriminalização ou legalização da maconha? Pq você não sugere algo ao invés de criticar tudo o que as pessoas aqui estão propondo?

O que não dá é pra viver de ironia e  deboche sem uma crítica cobnstrutiva.

 Se você não acredita ou não quer participar foda-se, é um direito seu,  mas deixa quem quer fazer algo se mobilizar!

Pessoas contra a nossa causa já tem aos milhões, não precisamos de mais um, ainda mais em nosso local de reunião (growroom)!

 

 

 

obrigado pela sua carta, mas o q u fiz foi apenas pra incentivo amigo, nada haver com deboche, VC enxergou de maneira MALDOSA pq quis, mas minha assinatura ta la.

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  • Usuário Growroom
18 horas atrás, legalizee disse:

Poxa fui olhar no mapa a localização da Colômbia, olhei a do Uruguai tbm e me veio uma brisa.. Olhando esses dois países no mapa e comparando com o Brasil, nosso país é infinitamente maior q esses dois isso deve ser mais um obstaculo para a regulamentação certo? Será que seria possível somente alguns estados executarem a regulamentação assim como nos EUA?

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

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  • Usuário Growroom

Conversei com o assessor do ministro, cobrei prazos... pois não é possível chamar as vistas e não dar nenhum parecer...

Alegam que toda a vez que juntam pedições o processo físico "Anda". E com isso alega que não da para apreciar e dar seu parecer.(O PROCESSO TINHA QUE PEDIR DIGITALIZAÇÃO DESDE O INICIO...)

 

Perguntei para varias pessoas lá e são raras as pessoas que ligam para "EXERCER SEU DIREITO" e pedir providencias.

Ao assumir um trabalho, todos sabem quanto tempo se (no seu ramo todos sabem estimar +ou -) gasta nas suas atividades, não dar prazos é enrolar o empregador, é não estar nem ai para nada!

 

Vistas pode ser um direito, mas também é nosso direito pedir seriedade e agilidade.

PÔ GALERA TEM QUE ENCHER O SACO MESMO "LIGAR, PENTELHAR MESMO!!!"

 

OCUPEM O PESSOAL DE BRASILIA. TEVE DIA QUE LIGUEI 20x.

AINDA FALO COM ESSE ESTORVO MOR, JA FALEI COM VARIOS ASSESSORES MESMO.

 

ME AJUDEM A COBRAR NOSSOS DIREITOS.

 

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  • Usuário Growroom
Em 28/12/2015 at 08:02, CanhamoMAN disse:

Vistas pode ser um direito, mas também é nosso direito pedir seriedade e agilidade.

Concordo plenamente com vc!! Embora vistas seja um direito, não deveria ser usado como mecanismo de negócio. Que é o que parece  quando não se respeitam os prazos!!

Conheço pessoas, bem idosas que estão há mais de 10 anos esperando direitos trabalhistas, de um Banco de um Estado, ganhos em todas as instâncias, que viraram precatórios, e vivem caindo nessa de vistas no mesmo lugar. Com certeza nem vão ver esse dinheiro.

Agora há quanto tempo essa RE está lá no STF? Precisa tanto tempo de vistas assim?!!! Existe algum interesse escuso para que isso não ande?

Eu duvido muito que isso mude sem uma forte pressão da sociedade interessada. O último ministro que pediu vistas sofreu uma enorme pressão e devolveu a RE no prazo. E ainda votou a favor. Agora esse parece que não foi pressionado ainda.

De qualquer maneira o banco e a indústria farmacêutica agradece! 

 

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  • Usuário Growroom
19 horas atrás, Smokeweeds disse:

Creio que 2016 vai ser o ano da legalização.

Torço muito pra que sim, mas acho bem dificil.
Eu creio que daremos um grande passo em 2016 a ponto de podermos plantar sem se considerado traficante com uma quantia regulada. Acho que a legalização é o ponto máximo do uso e plantio, mas não pularemos todas as etapas pra isso, acho que demora mais alguns anos pra chegarmos aí.

Por ser um processo político e cultural não creio que de uma hora para outra será legalizado mas sim aos poucos e como disse, daremos mais um passo importante esse ano, talvez um passo largo mas ainda não chegaremos na legalização de fato. Espero que você esteja certo, mas no meu ponto de vista já será bem satisfatório o resultado desse ano, próximo.
Leve em conta também que temos muitos temas importantes em nossa política e esse envolve muitos interesses e desinteresse pra político que não quer ir contra a opinião pública, ainda mais nesse momento delicado que vivemos politicamente.

Abraço

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  • Usuário Growroom

Poderia sim, muito bem Funcionar no Maior Páis da América do Sul.com certeza.Descriminar a planta por aqui já seria grande um grande e duro gólpe no tráfico de drogas

O que está acontecendo em Brasília e vergonhoso para o nosso País.muitas verbas desviadas roubalheira e um enorme descaso com a saúde e educação do Brasil.

Vivo nessa luta pela Descriminalizacao da Cannabis. infelizmente ainda pleno 2016 temos que cultivar no anônimato

Eu tambem faço minha parte eu planto para não comprar.

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