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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas


dine

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  • Usuário Growroom

http://www.youtube.com/watch?v=KOqk_q4NLLI

Nós não vamos aceitar.

[Refrão]

Nós não vamos aceitar,

Não,nós não vamos aceitar !

Nós não vamos aceitar - não mais.

Nós tivemos o direito de escolher

E não tem jeito de perder.

Esta é a nossa vida- Esta é a nossa música.

Nós lutaremos contra o poder apenas,

Não escolha o nosso destino porque-

Você não nos conhece, você não é um de nós.

[Refrão]

Oh, você está tão condescendente.

Suas chateações nunca acabam,

Nós não queremos nada-

Nada que venha de você.

Sua vida é insignificante e cansativa -

Enfadonha e confiscada.

Se este é o seu melhor-

Seu melhor não serve.

O-o-o o-o-o

O-o-o o-o-o

Nós estamos certos.[yeah]

Nós estamos livres [yeah]

Nós lutaremos [yeah]

Você verá. [yeah]

[Refrão](2x)

Sem chance!

O-o-o o-o-o

O-o-o o-o-o

nós estamos certos. [yeah]

Nós estamos livres [yeah]

Nós lutaremos [yeah]

Você verá. [yeah]

[Refrão]

Nós não vamos aceitar(Não)

Não,nós não vamos aceitar !

Nós não vamos aceitar não mais.

(É só você tentar e nos obrigar)

Nós não vamos aceitar(vamos lá)

Não,nós não vamos aceitar

(Você é inútil e fraco)

Nós não vamos aceitar não mais

(Agora se abaixe e faça vinte)

Nós não vamos aceitar.

(um pino de penhor)

Não,nós não vamos aceitar

(em seu uniforme)

Nós não vamos aceitar não mais

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  • Usuário Growroom

se eles trabalhassem de segunda a sexta das 8h as 18h...

haahahah falou tudo!!!!

2 meses d pernas pro ar..q blzz hein stf..... tipo colonia d ferias??

q saia o quanto antes, pra nao haver mais injusticas contra os parceiros cultivadores

evolui brasilllll

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  • Growroom Premium

tbm nao concordo em mandar emails para os ministros,

mas sou a favor de criarmos campanhas de informação de o quanto estamos acompanhando essas decisões...

quanto mais bem feito for , melhor seremos vistos...

a campanha "pq vc planta maconha?" , é interessante!

difícil das campanhas é atingir o público alvo...

a maioria do povo brasileiro, que não teve boa educação, saúde... como fazer a campanha chegar a essas pessoas?

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  • Usuário Growroom

cara, eu não intendo nada de lei, mas não existe o risco dessa "tolerância" com o usuário, fude a vida de quem cultiva?

tipo tu anda com umas lasca de prensado tu é usuário tu ta solto e ta de boa....

tipo, os home entram na tua baia e acham 20 pé de cannabis, tu é traficante e ponto final.

existe o risco de essa mudança na lei abranda a vida de quem sobe o morro pra compra do traficante e fude mais ainda quem é grower?

só uma dúvida...

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  • Usuário Growroom

Deixar de ser crime portar drogas nao significa "passar um risco" no art. 28, e aí, plantar vai ser somente mencionado no art 33?

Isso nao pode ser um "tiro no pé" para growers?

essa tb foi minha duvida la atras, mas parece que passou batida....

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  • Usuário Growroom

cara, eu não intendo nada de lei, mas não existe o risco dessa "tolerância" com o usuário, fude a vida de quem cultiva?

tipo tu anda com umas lasca de prensado tu é usuário tu ta solto e ta de boa....

tipo, os home entram na tua baia e acham 20 pé de cannabis, tu é traficante e ponto final.

existe o risco de essa mudança na lei abranda a vida de quem sobe o morro pra compra do traficante e fude mais ainda quem é grower?

só uma dúvida...

Não existe essa possibilidade.

O risco para o grower continuaria o mesmo.

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  • Usuário Growroom

O processo da marcha já tinha 3 anos? Mas foi julgado depois do "evento" da Marcha de SP...

Pergunta pros especialistas: o fato de ter tido uma "polêmica" na mídia sobre o tema, acelera o julgamento?

Se sim bem que podia ter um caso bem público aí... hahaha...

Vamo que vamo!

Sandino não sei se a condenação anterior pesaria na atual +um pouco de ansiedade ate o final do recesso Berlioz eu creio que a polemica deu uma acelerada no stf sim acho que eles botam na frente o que eles quiserem, até atras kkk

small-logo.png

Acho que tem que explanar o caso do Sativa e de outros growers sendo presos por plantar. Tá na cara que o Gabriel é um preso político!

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  • Usuário Growroom

Amigos, por favor não julguem meu comentário pelo critério vibracional (vibração negativa, positiva ou avibracional), mas gostaria de fazer um contraponto.

Inicialmente segue o link para baixar a íntegra do RECURSO EXTRAORDINARIO: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506

Quem desejar acompanhar a tramitação do processo junto ao STF basta se cadastrar no sistema PUSH do site.

Bom, vamos às considerações menos otimistas. Não obstante eu torça para que possamos ter nossos direitos de cidadãos canabistas reconhecidos.

PRIMEIRAMENTE O TEXTO FRIO DA LEI:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...).

EM SEGUNDO, A TESE DA DEFESA QUE INTERPÔS O RECURSO:

Com efeito, o crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5°, X da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal.

Com base em precedentes da Egrégia Corte, antevejo as possíveis argumentações do Relator, ministro Gilmar Mendes (STF), contrárias a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, rebatendo a tese proposta pelo defensor público do estado de São Paulo, Dr. Leandro de Castro Gomes:

1. O interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse de um indivíduo, mesmo porque, há o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, logo, ante o bem jurídico tutelado pela lei antidrogas - SAÚDE PÚBLICA - não há que se falar que o porte para uso de entorpecentes não produz nenhuma lesão a bem jurídico alheio, já que a disseminação da droga se faz pela própria pessoa que a utiliza. Ademais, a posse de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ainda que para uso próprio, representa perigo para a saúde pública, conforme já julgado na Ap. 151.129.3/7 - TJSP - 5a C.- J.1.11.93 - Rel. Des. Dante Busana - RT 702/334-335.

2. A lei não ofende a liberdade individual, ou o próprio vício, uma vez que não pune a conduta "USAR", pois como se observa o verbo "USAR" não se faz presente no artigo 28.

Éh amigos, vivemos num país conservador, onde a maioria dos cidadãos professa a fé judaico-cristã, patologicamente moralista, que rejeita qualquer debate envolvendo aspectos amplos do conceito "liberdade individual", rotulando o prazer individual como ato pecaminoso.

Noutra ponta, o grupo político representativo é tímido em suas manifestações encontram-se viciadas pelos interesses nos votos do “imbecil coletivo”. Querem apenas a manutenção e perpetuação no PODER.

Por fim, cabe lembrar que uma remota decisão favorável, ainda que de reconhecida repercussão geral, encontra-se desprovida de qualquer caráter vinculante. Ou seja, não tem efeito amplo (erga omnes), atinge apenas o interessado no caso in concreto. É o chamado controle difuso, ou por via de exceção, a declaração de inconstitucionalidade resultará apenas em efeitos para as partes que figuram no processo, e esses efeitos serão aplicados retroativamente, para que sejam resguardados os direitos da parte, a partir do momento em que foram atingidos (ex tunc).

Após uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, através de Recurso Extraordinário, e SOMENTE após a suspensão da eficácia da norma inconstitucional pelo Senado Federal, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dessa norma alcançarão a todos (eficácia erga omnes) que tenham tido seus direitos violados. Nesse caso, os efeitos se produzirão ex nunc, ou seja, a partir do momento da suspensão da norma. (ESSA É MINHA REMOTA ESPERANÇA)

De qualquer forma... vibrações positivas!!!

Para o alto e avante!

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  • Usuário Growroom

Éh amigos, vivemos num país conservador, onde a maioria dos cidadãos professa a fé judaico-cristã, patologicamente moralista, que rejeita qualquer debate envolvendo aspectos amplos do conceito "liberdade individual", rotulando o prazer individual como ato pecaminoso.

E bota patologia nisto viu...

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  • Usuário Growroom

IASuhdiAUHSdIUAShdiUAHSd

Então agente só pode usar baseado imaginário ??

fala sério cara que argumento mais falho, como é que alguém vai usar algo que não esta em sua posse ? ou sera q esse cara já descobriu como fumar maconha pela internet ?

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  • Usuário Growroom

Amigos, por favor não julguem meu comentário pelo critério vibracional (vibração negativa, positiva ou avibracional), mas gostaria de fazer um contraponto.

Inicialmente segue o link para baixar a íntegra do RECURSO EXTRAORDINARIO: http://www.stf.jus.b...&numeroTema=506

Quem desejar acompanhar a tramitação do processo junto ao STF basta se cadastrar no sistema PUSH do site.

Bom, vamos às considerações menos otimistas. Não obstante eu torça para que possamos ter nossos direitos de cidadãos canabistas reconhecidos.

PRIMEIRAMENTE O TEXTO FRIO DA LEI:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...).

EM SEGUNDO, A TESE DA DEFESA QUE INTERPÔS O RECURSO:

Com efeito, o crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5°, X da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal.

Com base em precedentes da Egrégia Corte, antevejo as possíveis argumentações do Relator, ministro Gilmar Mendes (STF), contrárias a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, rebatendo a tese proposta pelo defensor público do estado de São Paulo, Dr. Leandro de Castro Gomes:

1. O interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse de um indivíduo, mesmo porque, há o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, logo, ante o bem jurídico tutelado pela lei antidrogas - SAÚDE PÚBLICA - não há que se falar que o porte para uso de entorpecentes não produz nenhuma lesão a bem jurídico alheio, já que a disseminação da droga se faz pela própria pessoa que a utiliza. Ademais, a posse de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ainda que para uso próprio, representa perigo para a saúde pública, conforme já julgado na Ap. 151.129.3/7 - TJSP - 5a C.- J.1.11.93 - Rel. Des. Dante Busana - RT 702/334-335.

2. A lei não ofende a liberdade individual, ou o próprio vício, uma vez que não pune a conduta "USAR", pois como se observa o verbo "USAR" não se faz presente no artigo 28.

Éh amigos, vivemos num país conservador, onde a maioria dos cidadãos professa a fé judaico-cristã, patologicamente moralista, que rejeita qualquer debate envolvendo aspectos amplos do conceito "liberdade individual", rotulando o prazer individual como ato pecaminoso.

Noutra ponta, o grupo político representativo é tímido em suas manifestações encontram-se viciadas pelos interesses nos votos do “imbecil coletivo”. Querem apenas a manutenção e perpetuação no PODER.

Por fim, cabe lembrar que uma remota decisão favorável, ainda que de reconhecida repercussão geral, encontra-se desprovida de qualquer caráter vinculante. Ou seja, não tem efeito amplo (erga omnes), atinge apenas o interessado no caso in concreto. É o chamado controle difuso, ou por via de exceção, a declaração de inconstitucionalidade resultará apenas em efeitos para as partes que figuram no processo, e esses efeitos serão aplicados retroativamente, para que sejam resguardados os direitos da parte, a partir do momento em que foram atingidos (ex tunc).

Após uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, através de Recurso Extraordinário, e SOMENTE após a suspensão da eficácia da norma inconstitucional pelo Senado Federal, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dessa norma alcançarão a todos (eficácia erga omnes) que tenham tido seus direitos violados. Nesse caso, os efeitos se produzirão ex nunc, ou seja, a partir do momento da suspensão da norma. (ESSA É MINHA REMOTA ESPERANÇA)

De qualquer forma... vibrações positivas!!!

Para o alto e avante!

Mas não esta surtindo efeito nenhum a repressão, apenas o aumento do consumo. A constituição nesse caso exige que uma mudança drástica seja tomada pelos poderes. A questão é nos agarrarmos a ela. E usarmos ela como um bastão pra rebater qualquer argumento que atrasa o progresso. Esta na nossa bandeira, o que é ordem e progresso senão todos em harmonia.

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  • Usuário Growroom

essa tb foi minha duvida la atras, mas parece que passou batida....

ai brother, eu não cheguei a ver tmbm

Podemos dizer que se passar, vai ajudar muito pois ser pego em posse não seria mais crime, assim como cultivo. Logo, para ser enquadrado como tráfico, a tendência natural é que deveria de haver uma investigação mais correta, já que sendo em pequena quantidade -seja plantas ou em espécie no bolso, automaticamente não haveria como ser enquadrado, já que a posse não mais existiria.

Assim, acredito seriamente que ia se impulsionar o debate como está acontecendo no Uruguai, onde se discute a quantidade de poder portar até 25 gramas e ter até 8 planas.

De momento, bastaria não explanar depois, mas na prática, acredito que seria praticamente impossível alguém ser preso com algo como 5 ou 10 plantas e quantidade até umas 50g no bolso.

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  • Usuário Growroom

cara aconteceu o seguinte aki em porto alegre, acredito até q eu ja comentei aki, mas não com o pessoal do jurídico...

eu tenho um brother, q um belo dia foi faze uma correria pragente na zona leste, lah os porco pegaram cerca de 60g com ele, ele assino um tc, alguns meses depois foi chamado pra falar com o juiz, dae tinha masi uma dezena de maconhero e o juiz só falo com os cara e mando eles embora... isso seria um advertencia verbal?

qualquer coisa eu peço mais detalhes pra ele...isso foi a critério do juiz né!? se fosse otro juiz podia te fodido ele e os otros ganjero? ou to falando merda?

paz

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  • Usuário Growroom

só acho que sem o 28 vai todo mundo pro 33.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, ​transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

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    • Salve galera, tudo certo?! Alguns anos sem entrar aqui na casinha, mas como eu vi que tem alguns Growers retornando à casa e outros novos chegando, resolvi postar uma "atualização jurídica" (que não é tããão atual assim) para todos os usuários que já "rodaram/caíram" nesses anos todos de cultivo!!  Todos nós sabemos do julgamento do RE 635.659 (Recurso no STF para descriminalização do porte de maconha), agora chegou o momento de revisar as antigas condenações.  Sabe aquela transação penal assinada? Aquela condenação pelo 28 (que não foi declarada inconstitucional na época)?? Aquela condenação do seu amigo pelo 33, mas que se enquadrava nos parametros de um grower??? Pois então, chegou o momento de revisar todos esses processos para "limpar" a ficha de todos(as) os(as) manos(as) jardineiros(as)!! "O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dará início, em 30 de junho, ao mutirão nacional para revisar a situação de pessoas presas e/ou condenadas por porte de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. A realização do mutirão cumpre determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar recurso sobre o tema em junho de 2024, que resultou na fixação de parâmetros para diferenciar o porte de maconha para uso pessoal do tráfico. Entre o dia 30 de junho e 30 de julho, os tribunais da Justiça Estadual e regionais federais farão um esforço concentrado para rever casos de pessoas que foram condenadas por tráfico de drogas, mas que atendam aos critérios do STF: terem sidos detidos com menos 40 gramas ou 6 pés de maconha para uso pessoal, não estarem em posse de outras drogas e não apresentem outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas. De acordo com da Portaria CNJ n. 167/2025, os tribunais atuarão simultaneamente para levantar os processos que possam se enquadrar nos critérios de revisão até o dia 26 de junho. Este é o primeiro mutirão realizado no contexto do plano Pena Justa, mobilização nacional para enfrentar a situação inconstitucional dos presídios reconhecida em 2023 pelo STF. O CNJ convidará representantes dos tribunais que atuarão diretamente na realização do mutirão para uma reunião de alinhamento na próxima semana, além de disponibilizar o Caderno de Orientações." LINK DO CNJ Caso o seu caso se enquadre, ou conheça alguém que também passou por essas situações, sugerimos buscar um Advogado de confiança ou entrar em contato aqui neste tópico mesmo com algum dos Consultores Jurídicos aqui da casinha mesmo!! Bless~~
    • Curitiba é sempre pior parte hahahaha!
    • o teu chegou? o meu já passou por Curitiba mas tá devagar (pelo menos o pior já passou) kkkkkkkkkk
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