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jpw

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Tudo que jpw postou

  1. Vamos por partes: 1- Assinar TCO não gera confissão, culpa ou anuência dos fotos narrados e por ele assinado, sendo assim, ele não se declarou usuário. 2- Sinceridade, eu nunca falei para um cliente não comparecer em audiências preliminares em JECrim, porém, até em se tratando do artigo 28 da lei 11.343, que não há mais pena privativa de liberdade, não há que se falar em "efeitos super negativos" (risco de prisão por exemplo) em juízo que possa piorar a pena do réu. Veja, se ele não pode ser preso nem pela infração que cometera, porque, em sua ausência em audiência preliminar, poderia leva-lo à prisão ou algo do tipo? O não comparecimento em audiência invoca o instituto da Revelia (conforme a Lei 9.9099), porém sabemos que REVELIA NÃO SE APLICA EM PROCESSO PENAL. Não há de se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia, ou seja, não poderão ser presumidos verdadeiros os fatos narrados pela acusação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º Constituição Federal). 3- Desculpe, mas desconheço duas transações penais. Até porque antes da assinatura do acordo, o juiz (ou assessor) analisam o histórico criminal e, principalmente, se há transação. Você não esta confundindo Transação Penal e Suspensão Condicional? Mas como o judiciário está cada dia mais louco, não duvido de alguém assinando duas transações. Triste realidade. 4- Sim, há que se fazer uma análise criteriosa de todos os casos, sempre! Esses dias fui defender uma pessoa no JECrim e o "conciliador" tentou de todas as maneiras empurrar a Transação Penal, o que de pronto eu não deixei-o fazer. Pasme, o processo ia prescrever em 1-2 meses. Eu sabia que em 1 mês o promotor de justiça não teria tempo de denunciar, o juiz receber e citarem o réu. Saímos da audiência e adivinha o que aconteceu? Após já estar prescrita a ação, o promotor peticionou pedindo o Arquivamento por falta de prova/materialidade hehehehe! Mas em verdade que a prescrição já estava alí... Então sim, meu cliente quase assinou uma Transação Penal completamente desnecessária!!! Se não estivesse com advogado, teria assinado com toda a certeza, ele mesmo me disse. 5- A Transação Penal pode ser oferecida em todas as fases até a sentença. Então se não for feita na audiência preliminar, poderá ser realizada na audiência de Instrução e Julgamento. Você não precisa aceitar a Transação Penal no primeiro momento. Parabéns por sua vontade em ajudar Mosca! Juntos somos mais forte, sempre! Espero ter ajudado um pouco mais
  2. Espero que tenha comparecido com advogado amigo. No próprio site do growroom tem indicando o e-mail do SOS. Nem sempre são respondidos à tempo, mas como a galera anda muito ocupada com os casos atuais (HCs e solicitações de cultivos, fora o expediente do dia à dia), não estão conseguindo ficar muito ativo aqui no fórum. Mas o SOS@GROWROOM.NET continua funcionando normal Para quem não sabe, este Decreto trata sobre expropriação de terras onde forem encontradas cultivos ilegais de plantas psicotrópicas. Qualquer coisa entre em contato e, se preferir, conte para toda a família aqui da casinha o desenrolar do seu caso! É sempre bom para informação e conhecimento da galera. E sim, sem flagrante acredito que não conseguirão fazer nada. Força na luta!
  3. Boa tarde Henrique. O correto seria ir na audiência. Mas eu não iria sem um advogado, pois é normal tentarem te "enfiar" uma Transação Penal. Alguns acham que "não da nada" assinar transação, realmente, o instituto da transação penal - que já foi discutido nesse fórum - é um ponto positivo na nossa Lei, porém você só pode usar este benefício a cada 5 anos. E caso neste período você venha a cometer outra infração de menor potencial, você não mais poderá recorrer à este recurso e ainda voltará a responder ao processo em transação. Vi que você é de Santa Catarina, caso precise de algum auxílio, manda um privado e também um e-mail para sos@growroom.net Abraços!
  4. Seja transparente e demonstre ser usuário e não traficante (lembrando que o simples ato de fumar um baseado com o colega já é considerado tráfico pela interpretação seca da lei). Pela quantidade de pé, acho difícil alguém te incomodar...
  5. Há entendimento no judiciário de que não é mais fato típico a importação de semente de cannabis, até por não conter THC. Porém sua importação ainda é ilegal. Provavelmente não vai acontecer absolutamente nada, mas você perdeu a sua encomenda. Precisando de qualquer coisa, da um toque. Situação complicada amigo. Não vejo motivo para reprovação, até porque você não assinou o TC, logo não há registro nenhum desse incidente. Questões de concursos públicos são complicados porque a banca normalmente tem soberania em suas decisões, a não ser que tenha ocorrido uma desclassificação injusta/ilegal, aí é passível de recurso. Se realmente é um sonho seu ser Policial, corra atrás desse sonho e lute por ele. Abraços
  6. O debate ocorre em vários tópicos diferentes, basta procurar ou usar a ferramenta de busca no canto superior do fórum. Já há entendimento no judiciário de que a importação de semente já não constitui fato típico, isso é, não é mais considerado crime, apesar de continuar sendo ilegal. O restante continua a mesma coisa.
  7. Fica tranquilo, pela quantidade você está ~seguro~. Esta compensando comprar pela deepweb ainda? Uns anos atrás estava absurdamente caro, nem compensava mais. Só não podemos esquecer de que #quemamaplanta
  8. jpw

    Porte de maconha

    Boa tarde amigo, como vai? Pois bem, a recomendação é sempre a mesma: Procure um advogado. Caso não conheça nenhum advogado, pode mandar e-mail para o sos@growroom.net que o pessoal da REFORMA tem dado uma atenção. Se mesmo assim não conseguir auxilio, procure a Defensoria Pública da sua cidade. O que vemos hoje em dia é que muitos casos enquadrados como Uso (artigo 28 Lei 11343 - Lei de drogas), o inquérito nem vai para frente e o Ministério Pública acaba por não receber o mesmo, ou até mesmo recebe mas não denuncia (nem pede transação penal) no prazo legal, ocorrendo a prescrição. A situação é um pouco diferente caso você tenha assinado por tráfico (artigo 33 da mesma Lei), onde o prazo prescricional é maior e usualmente o ministério público acaba por denunciar, mesmo que ao final venha uma absolvição. Você não é obrigado a produzir provas contra você mesmo. O estado te acusa de uma coisa, ele que tem que provar. Mas convenhamos que mentir nunca é bom, por isso a necessidade de um advogado presente. Ele vai saber ~medir a febre~ da situação e ver qual a melhor estratégia para você. Qualquer coisa estamos ai! Boa sorte
  9. O único problema é que, como anda extremamente concorrido o mercado da advocacia (somos o pais com mais faculdades de direito que o resto do mundo), tem muito advogado que não é da área criminal (ou não tem contato com a questão de drogas) e acabam pegando causas que não possuem domínio, simplesmente pela grana ou ~experiência~. Recebo questionamentos, quase diários, de advogados\colegas procurando informações sobre a parte criminal "porque pegou um caso" e caiu de paraquedas... Não preciso te falar dos possíveis resultados. Então é sempre bom analisar bem quem está do outro lado, estamos falando da sua liberdade... Por isso sempre falamos para contatar um advogado conhecido (ainda que não da área, pois ele saberá indicar alguém). Também temos o SOS GROWROOM (sos@growroom.net) que é administrado pela REFORMA (rede de advogados ativistas pela reforma da política de drogas). Mas caso haja necessidade, podem sim recorrer ao jusbrasil/migalhas/etc... ou até mesmo à Defensoria Pública, que atualmente está prestando um excelente trabalho na questão criminal.
  10. Isso aí irmão! Parabéns pelo relato. Nunca tive contato com Ibogaína, porém já participei de rituais com ayahuasca. São rituais de nutrição, que como o próprio nome já diz, nutri o corpo, "limpando" e equilibrando o organismo. E sim, a maconha é a porta de saída para muitas outras drogas. Espero que, como tem acompanhamento médico, você já possua prescrição médica e autorização para cultivo! Quem ama planta, não esquece Siga bem na sua jornada!
  11. Nas capitais tem ocorrido com frequência essas revistas aleatórias e passam mesmo o pente fino. Normalmente em passageiros que viajam sozinhos.
  12. O único problema é como vão enquadrar você na hora. Se for pelo artigo 33 (tráfico), pode sim ocorrer a prisão. Lembrem que tem pessoas condenadas por tráfico por menos de 10 gramas. Em verdade que o ato de compartilhar o baseadinho já se enquadra no artigo 33. Então fiquem ligados
  13. Aí você planta né amigo! Não precisa importar e dar dinheiro pros outros não...
  14. Boa noite Luis Carlos. Lamentável uma notícia dessas. Sei que é um assunto particular, mas como você postou publicamente aqui no fórum, lanço a mesma pergunta: Qual o motivo? Foi por causa do uso da cannabis? Se sim, entre em contato com sos@growroom.net talvez possamos te dar uma mãozinha nessa. Em todos os casos, busque um advogado ou a Defensória Pública aí de Curitiba, fica ali no centro na rua Cruz Machado, 58 !!! (conheço pois morei em Curitiba um tempo) Boa sorte na luta amigo!
  15. Nulla poena sine culpa (não há pena sem culpabilidade). A Teoria da Culpabilidade ajuda a entender bastante sobre o assunto em tela, mas o raciocínio é simples (só custam para aplicar por questões políticas, por óbvio! hehe). Vejamos: A Lei 11.343 é inconstitucional em sua essência, e por diversos motivos. Podemos encontrar inconstitucionalidade formal e material na mesma, até porque sabemos que a Lei não define nenhuma droga em específica, mas tão somente remete à lista da ANVISA de substâncias proibidas. Com isso, teoricamente, o Presidente da Anvisa - por ter poder para tal - pode editar a lista da noite para o dia e tirar, por exemplo, o THC da referida lista. Assim, por consequência, estaria o tráfico e uso de cannabis descriminalizados (literalmente libera geral). Percebe a insegurança jurídica nisso? Até porque ANVISA é poder executivo, e poder executivo não tem poder de editar norma Penal (só o Legislativo FEDERAL). A discussão aqui renderia inúmeros parágrafos que já discutimos em outros tópicos!! Mas com referência as sementes é ainda mais fácil o raciocínio: Como a substância proibida é o THC (e não a cannabis em si), uma vez que a semente não possui essa substância, não há que se falar na aplicação da Lei 11.343. Mas concordo com você. Se para nós, que trabalhamos com Direito, já é complicado, imagina pra galera de fora que vê essa "zona" toda. É triste...
  16. Sim, sua encomenda ainda pode ser barrada, pois importar semente ainda continua sendo ILEGAL. Para a Segunda Turma do STF (e sabemos que é uma tendência do plenário), não existe crime nessa conduta, por isso você - no entendimento deles - não deverá responder por absolutamente nada. Mas isso não tem efeito erga omnes (para todos os processos). Os casos ainda tem que ser analisados individualmente devido à suas particularidades. Compre sabendo dos riscos. Ainda é ilegal (olhar resposta acima)
  17. Uma vez perguntei para um usuário aqui do fórum, que faz uso medicinal do óleo há muitos anos, à respeito de enxaqueca crônica. Essa foi a seguinte resposta: "Enxaqueca crônica sou PHD rsrs, sofri por uns 30 anos de enxaqueca crônica e estou CURADO desde 2011, me curei com ingestão de hemp oil, somado a uma reeducação alimentar, quem tem enxaqueca crônica certamente está deficiente em magnésio, então se suplementa esse mineral comprando cloreto de magnésio na farmácia e diluindo em 1,5 litros de água, ela deve tomar doais copinhos de café por dia. lactose tb é muito conhecida por causar enxaqueca, como na época que eu comecei a ingerir rso tb cortei o leite, eu recomendo ela fazer tb." Espero ter ajudado!
  18. jpw

    Fui pego bo

    A droga normalmente é levada ao IGP (Instituto Geral de Perícia) para análise. Se realmente o fizerem, vão saber o que é. Como a quantidade é muito pequena, no máximo será enquadrado pelo artigo 28 (usuário).
  19. Fala meu parceiro! Não tem efeito erga omnes não, muito menos tem efeito vinculante, até porque foi uma única turma do STF que decidiu isso, não o plenário. Não há número certo (objetivos) de sementes. Há que se analisar o caso concreto como bem ponderou os ministros durante o julgamento. Acontece que a semente não tem THC, substância vedada pela Lei de Drogas. Mas é sim mais uma vitória para nossa causa!
  20. Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando. Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida. O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou. O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou. A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou. CASOS: No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa. No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Fonte: STF
  21. Não tem problema, a única coisa que eu tomaria cuidado é se você pediu as seeds no local que você cultiva... Fique ligado nesses detalhes. Estão pegando menos no pé pois já há entendimento de que importação de semente não é considerado Tráfico, então não há motivos para a própria polícia perder tempo com isso.
  22. Este tópico é exclusivo para dúvidas e questões JURÍDICAS. Perguntas e respostas sobre cultivo outdoor podem ser feitas e encontradas AQUI - PLANTANDO OUTDOOR INFORMAÇÕES GERAIS.
  23. Se transitou em julgado, muito dificilmente conseguirá uma mudança. Infelizmente pela sua explicação ficou tudo muito confuso. Mas não faz o menor sentido essa condenação que você passou aí. A começar que possuir estufa nem crime é. E a condenação por porte ilegal de arma? Casos específicos devem ser tratados em particular com o advogado do seu primo. Bis in idem é vedado pelo ordenamento jurídico. Por favor, não publique a mesma pergunta em tópicos diferente, você está poluindo o fórum. Boa sorte pro seu primo!
  24. Fica tranquilo, por essa quantidade não vai ser estranho se arquivarem tudo antes mesmo de te notificarem. Única "bad" é você perder as preciosas seeds Qualquer coisa lembrem-se do sos@growroom.net Bless!
  25. Qualquer coisa, converse com os médicos e mostre as últimas pesquisas sobre câncer relacionadas à Cannabis (cada dia sai um relato novo de paciente em alguma parte do mundo). Eles podem prescrever e dai você mesmo pode correr atrás dos seus direitos e conseguir o direito de cultivar o seu remédio. Procure conhecer mais pessoas que precisam (e até gostariam de experimentar como forma de suplemento no tratamento) e vamos juntos tentar ajudar. Nome disso se chama Ativismo e é isso que esse Fórum representa
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