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Weed Smoker

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Tudo que Weed Smoker postou

  1. quem disse isso pra vc amigo??? quando disseram pra vc que maconha não é droga?? esse é o pensamento mais enganado dos maconheiros.. se vc quer legalizar a porra um dia vc tem q se conscientizar que maconha é droga e não dá pra ficar fumando 24 hrs por dia assim como o cafe eh droga o cigarro eh droga a bebida eh droga e há pessoas que dizem q ate o chocolate é droga
  2. Weed Smoker

    Inside

    auheuahe os cara ja tava ate axando q iam ter uma planta mutante super resinada e que florisse em 1 mes uhuhuhuh
  3. Weed Smoker

    Inside

    hahahaha td os cara cairam hauehauh q engraçado photoshop eh foda hahahah
  4. hahaha imagina soh um santinho com uma paranga de 2 reais grampeada no cantinho imagina o cara na tv só a musica de fundo "legalize ja legalize ja" hahahaa
  5. isso vai da interpretação do juiz é claro q c vc tiver 30 pés de maconha em casa ele vai dizer q vc eh trafica mas se vc tem 2 pezin eh mto mais facil vc cair de usuario apenas
  6. caro amigo alma eu não acredito que sejauma questão de inimputabilidade não veja bem a moderna teoria do crime diz que o crime é dividido em -ação -tipo -antijuridicidade -culpabilidade veja bem a ação pode ser qualquer manifestação humana. desde andar até matar o tipo é o enquadramento da ação na descrição penal. a antijuridicidade é o que diz se aquele tipo de ação praticado é crime ou não. A antijuridicidade se divide em estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de Direito agora que vem a pare tda inimputabilidade a culpabilidade se divide em pontencial consciencia da ilicitude, exigibilidade de conduta adversa e IMPUTABILIDADE. vja bem td isso que eu quis dizer é que não basta existir uma ação típica e antijurídica se não houver a culpabilidade para que o crime esteja completo. a imputabilidade se divide em imputavel, semi-imputavel e inimputável. vc disse q a gente ta sendo considerado inimputavel mas isso ta errado. pra vc ser inimputavel, o promotor deve pedir um incidente de insanidade mental, para que seja apurado se vc realmene não consegue responder de acordo com o normal. se vc for considerado louco, você será internado em instituição para doentes mentais, para tratamento, pelo periodo da pena que vc iria cumprir se fosse imputavel. veja bem essa lei traz medidas socio-educativas, que não tem nada a ver com o tratamento que os nimputaveis tem. vc pode ser submetido a tratamento, mas isso não quer dizer que de fato vc vai ser. isso é o juiz e um perito que irão avaliar se você é realmente um viciado que não consegue largar das drogas. se eles disserem que vc não é tão fudido na vida asssim vc vai acabar apenas tendo que cumprir uns servircinhos comunitarios e talz, nada mais que isso mas valeu a pena vc ressaltar essa questão da inimputabilidade, afinal ela nunca tinha sido discutida aki no grow. poderiamoos nos aprofundar mais nessa questão né? eu tenho algum material aki em casa sobre isso
  7. Art. 22. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal, em pequena quantidade, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Medidas de caráter educativo: I - prestação de serviços à comunidade; II - comparecimento a programa ou curso educativo; III - proibição de freqüência a determinados locais; IV - submissão a tratamento. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. huhuhuhuh esse é o antigo 16 que agora evoluiu muito muito muito. parabéns aos caras que re-escreveram o art. 16 agora art. 22. pow ficou linda a redação muitas mudanças usuário não é mais criminoso! vocês sabem oq isso quer dizer? pow quem fuma maconhanão vai preso ta certo que antes não ia tb, por causa do que eu me referi lá em cima sobre o juizado especial criminal e suspensão condicional do processo, mas mesmo assim ainda a pena era de detenção de 6 meses a dois anos mais pagamento de 20 a 50 dias-multa. no que virou a pena do cara que é pego fumando um baseado? medidas sócio-educativas! que excelente ideia! akele carinha que passa o dia inteiro chutando som de carro pra comprar crack vai prestar serviços à comunidade e passará por tratamento... quem sabe ele não melhora? eu não estou dizendo que ele vai melhorar mas pode.... é melhor que prender o coitado do viciado. eu acredito que eles deviam ter inserido mais uma coisa. visitas à psicólogos. gente, quem usa drogas tem problemas psicologicos... eu acredito nisso.. sei la se vcs acreditam mas eu acredito. mas mesmo assim parabens pelo art. 22 daí vem o parágrafo primeiro que me deu mais alegria ainda vo até repeti ele pra vcs aki § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. pow!!!!! huuhuhuh q alegria ein quem tem um pezinho d maconha em casa não é mais traficante cada vez mais o pensamento esta evoluindo. é logico isso. como o cara que planta 1 pé de maconha e o cara que planta 1000 poderiam ter as mesmas penas? tinha alguma coisa de errado ai e precisava ser consertada depressa, e foi! quem for pego com um pézinho em casa cumpre as mesmas medidas dos incisos do caput § 2º As medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput serão aplicadas pelo prazo máximo de um ano, tratando-se, porém, de infração do art. 14, § 4º, poderá a medida referida no inciso IV ter a duração da pena privativa de liberdade fixada. § 3º As medidas previstas nos incisos I a IV, que não serão consideradas para efeito de reincidência, poderão ser cumuladas entre si. § 4º A prestação de serviços à comunidade será cumprida, preferencialmente, em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, todos eles, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários dependentes de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 5º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 6º Na hipótese de desatendimento, pelo agente, das condições relativas à medida a que se refere o inciso IV, poderá o juiz determinar o seu cumprimento compulsório, inclusive com a internação em estabelecimento apropriado. aki são as medidas tomadas no caso de vc cair cos hómi e for pro juiz o resto do titulo III trata dos grandes traficantes eu to com preguiça de comentar haha ja escrevi bastante eu tava mais afim de comentar mesmo sobre o art. 22 que foi a maior de todas as mudanças espero que essa seja a primeira de muitas outras mudanças e lembrem-se se essa lei for aprovada o usuário não será mais criminoso!
  8. na verdade eu vou me focar mais no título III que é a parte que fala dos crimes e das penas. lendo essa nova lei ( que ainda não foi aprovada, mas se Jah quiser vai ser) eu pude observar uma grande evolução no pensamento jurídico-penal no sentido da política anti drogas. é obvio que nós ainda não somos uma holanda ou uma inglaterra, mas com certeza esse é o primeiro passo para que um dia quem sabe a gente tenha o pensamento tão evoluído quanto o deles. bem a primeira coisa que eu notei, foi que surgiram novos tipos penais, porém os que já existiam continuaram sendo, alguns com algumas modificações. vjamos primeiramente o art. 14 (antigo art. 12 da lei 6368/76) Art. 14. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica: Pena - prisão, de três a quinze anos, e pagamento de setecentos a um mil e quinhentos dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe a venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica; II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica; IV - de qualquer forma, salvo as previstas nos parágrafos seguintes, contribui para a prática dos crimes descritos no caput e neste parágrafo. § 2º Induzir ou instigar eventualmente alguém ao uso indevido de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, ou consentir que com tal fim utilize, gratuitamente, local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância. Pena - prisão, de um a três anos e pagamento de duzentos a quatrocentos dias-multa, se não se consuma o uso; ou prisão, de três a cinco anos e pagamento de quatrocentos a setecentos dias-multa, se resulta prática de conduta descrita no art. 24. § 3º Oferecer, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para juntos a consumirem: Pena - prisão, de seis meses a um ano, e pagamento de setecentos a mil e quinhentos dias-multa, sem prejuízo das medidas educativas previstas no art. 22. § 4º Tratando-se de infração do disposto no caput deste artigo, ou no seu § 2º, poderá o juiz reduzir as penas de um sexto a um terço, vedada a cumulação com o benefício a que se refere o art. 25 e sua conversão em penas restritivas de direitos, desde que concorram todas as seguintes circunstâncias: I - exiba o agente primariedade, bons antecedentes, conduta social adequada e personalidade não inclinada à delinqüência; II - reduzido potencial ofensivo da conduta, expresso na ausência de habitualidade, caráter não profissional, pequena quantidade, baixa nocividade da substância ou produto; III - inocorrência de qualquer das hipóteses a que se referem os arts. 24 e 26; IV - seja o agente dependente. aqui eles quiseram tratar do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. se você for comparar o caput do antigo art. 12 e do agora art. 14 eles são praticamente iguais tem as mesmas palavras, as mesmas condutas típicas e praticamente as mesmas penas, se não fosse pelo aumento dos dias-multa que antigamente eram de 50 a 360 dias-multa e agora foram pra 700 a 1500 dias-multa. o inc. I já teve algumas pekenas mudanças, mas nada d mto perceptível. apenas inseriram os insumos e os produtos químicos destinados à fabricação de substância entorpecente como proibídos tb. o inc. II está praticamente igual tb. o inc. III é o antigo inc. II parágrafo 2º do art. 12 da lei 6368/76, também sem mudanças. o inc. IV é o antigo inc. III do parágrafo 2º do art. 12 da lei 6368/76, tb sem mtas mudanças. o parágrafo segundo já evoluiu pois antes o simples instigamento ou o induzimento de alguém para que esta fume um beck ou tome um chá de cogu, incorria nas mesmas penas do caput do art. 12 da lei 6368/76, e agora não. a pena mínima é de 1 ano e a máxima é 5. o parágrafo 3º incluiu um novo tipo penal, que é akele amigo que põe um pra vc... heheeheh então moçada fikem espertos qndo forem fumar e por cagada cairem diz q cada um colocou um pouco pq c ficar nas costas de um só, a pena é de prisão, de seis meses a um ano, e pagamento de setecentos a mil e quinhentos dias-multa, sem prejuízo das medidas educativas previstas no art. 22, porém como é menos de dpois anos vai pro juizado especial criminal e vc vai ter que prestar serviço comunitário pois darão a suspensão condicional do seu processo ( lei 9.099/ 95 e 7.210/84) o parágrafo 4º tb foi uma inovação ótima, pois os pequenos traficantes, aqueles que tão lá na boca vendendo pra poder sustentar a familia, os que estão na base da pirâmide que é o tráfico, não se fodem tanto como os grandes traficantes... o problema é pegar os grandes... Art. 15. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à produção ou à fabricação indevida de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica: Pena - prisão, de três a dez anos, e pagamento de setecentos a um mil e duzentos dias-multa. Art. 16. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, ou 15 desta Lei: Pena - prisão, de três a dez anos, e pagamento de setecentos a um mil e duzentos dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, nas condições do caput, associa-se para a prática reiterada de crimes definidos nos arts. 17 ou 19 desta Lei. Art. 17. Financiar a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, ou 15 desta Lei: Pena - prisão, de oito a vinte anos, e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil dias-multa. Art. 18. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, 15 ou 19 desta Lei: Pena - prisão, de dois a seis anos, e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa. Art. 19. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, da prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, ou 15 desta Lei: Pena - prisão, de três a dez anos, e pagamento de setecentos a um mil e duzentos dias-multa. Art. 20. Prescrever ou ministrar, culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou outro profissional da área de saúde, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, desnecessariamente, ou em dose evidentemente superior à necessária, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - medidas restritivas de direito e, na reincidência, prisão, de seis meses a dois anos, e pagamento de oitenta a duzentos dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Art. 21. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de substância ou produto capaz de causar transtorno de consciência. Pena - prisão, de dois a quatro anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva e pagamento de duzentos a quatrocentos dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de quatro a seis anos e de quatrocentos a seiscentos dias-multa, se o veículo referido no caput for de transporte coletivo de passageiros. o art. 15 é o mesmo art. 13 da lei 6368/76 o art. 16 que antes era usuário, agora é associação ilícita para o tráfico, crime que era tipificado no art. 14 da lei 6368/76 akele parágrafo unico é novo, assim como o art. 17 que fala do financeamento do tráfico o art. 18 fala do informante. eu sinceramente não entendi mto bem quem é a figura do informante. no meu entendimento informante é akele muleke que fica soltando pipa no morro e qndo os homi chega ele abaixa a pipa mas eu posso estar errado então prefiro deixar pra que alguém que se interesse pelo assunto comente o art. 19 também está com uma redação um pouco complicada e eu confesso que não entendi nada... hahahaha q merda de comentario esse meu ne hahaha qndo eu descobrir oq esse art. 19 qr dizer eu prometo q explico pra vcs o art. 20 é o antigo art. 15, com a mesma redação. o art. 21 se comparado a lei 6368 é novo porém há uma outra lei que está em vigor tb que contém essa tipificação penal, apenas acrecentado de veículo automotor... agora não apenas embarcação ou aeronave que está tipificado... não acredito que seja o caso de fazer uma analogia no caso de alguem ser pego dirigindo chapado, pois seria analogia em mallam partem. agora é que começa o bom da coisa!
  9. pois é moçada só falta os nossos representates na camara e senado votarem a favor vixe q tsão!!! huhuuhu
  10. vixe nao terminei de le td ainda mas vai ser ducarai discutir essa lei pow vo abri um tópico lá no segurança e leis daki a poco dai eu posto o link aki abraços moçada ps: não concordo com o caracaaa essa lei está ótima excelente evolução no pensamento jurídico-penal
  11. ae dava pra essa discução começar lá segurança e leis né??? eu vo ler a lei e daki a poco faço uns coments
  12. o padre devia fazer o milagre da multiplicação dos camarão hahahah pow pq ele nao fez um milagre e nao desapareceu com os vasos qndo os homi chegaram??? hahaha não teve FÉ !! hahahah
  13. hahaha tb olha o nome da igreja principe da PAZ hahahaha explicado tudo hahahah imagina o padre rezando a missa chapadao ele começa a laricar as óstias e nao para mais dai toma um golinho do vinho pra refrescar a garganta hauehaeu
  14. hahahah vamo faze umas camisetas com as fibras entao hahaha
  15. vixe akele primeiro morro depois do mar de fora eh o bicho eu e meu truta subimo la um dia era meia noite ficamos la soh curtindo o barulho das ondas enqto fumavamos um vixe dpois fikei uns 20 minutos soh em silencio olhando pro horizonte e curtindo akele barulho mto style mesmo
  16. deu pra fumar quantos baseadinhos?? ficou qnto tempo chapado?
  17. haahah se eu tivesse 200 conto sobrando pagava sem dó nem piedade
  18. Weed Smoker

    Meu Pipe

    ae esse ai eh meu ele limpo eh mto mais bonito mas fikei com preguiça de limpar ele soh pra tirar foto
  19. cértissimo!!! é isso mesmo!!! pronto tá esclarecido só uma coisa no resto ali não é só o juiz e mais ngm é o juiz e o MP (Ministério Público), que bota mó pressão pra que ele seja enquadrado só que já vi casos do promotor pedir a desclassificação de art. 12 pra art. 16 ( isso o promotor contou na sala pra nós), pq ele considerava q por mais q o neguin tivesse quantidade, ele não iria vender ( parece q era umas 50 e pocas gramas tb, mas não sei ao certo) o juiz se baseia mto mais no que o MP na pessoa do promotor fala, do que no que o advogado fala, pq ele sabe que o advogado, por mais que saiba q o cara é culpado, tem sempre o dever de dizer q ele eh inocente, pois ele precisa de ampla defesa.
  20. caralho da porra preta!!!! tu não lê as porra q td mundo escreve aki neh meu??? porra cara para de teimar cmigo se eu to falando q ja vi neguin com 50g cair como usuario não é pra me alugar saca??? é pq eu já vi e to contando minha experiencia saca? eu odeio q fikem teimando cmigo meu porra esse teu advogado eh um lixo o cara eh du paiao!!!! sux
  21. todos falaram coisas que não são o por que de nós fumarmos e sim as conseqüencias... o pq de nós fumarmos foi oq esse cara flw e eu concordo completamente com ele cara aí você pode ver a tese q eu e um amigo meu lançamos o homem está sempre em busca dos prazeres e oq lhe dá prazer??? Você pode sentir prazer em varias coisas... isso pq a sensação de prazer acontece qndo a serotonina, a dopamina e outras porras q eu nao lembro o nome são liberadas no cérebro. Qndo vc consome qlqr tipo de droga esse efeito acontece... qndo vc come esse efeito acontece.. qndo vc faz sexo isso acontece.. e o homem não consegue viver sem o prazer... imagine oq seria sua vida sem o prazer?? Os budistas dizem que não buscam o prazer em nada, mas é mentira pq qndo eles estão meditando e se axando os fudidos por passarem não sei qnts dias sem comer e só meditando o cérebro deles libera qntidades impossíveis de se imaginar dessas substancias.... tudo que é bom dá prazer.. e tudo que dá prazer o homem quer sempre mais e mais e mais... vc sabe ql é a sensação de ficar uma semana sem fumar dpois de fumar uma cara? é um prazer mto grande.... por isso qndo vc para de fumar por um tempo e diz q vai caretiar, mas dá uma bolinha mais além vc sempre vai querer de novo e de novo e de novo isso é uma pira só que tem horas que seu cérebro acaba se acostumando com a dose liberada pelo modo como vc está o estimulando, e vc qr procurar outras coisas... por isso tem gente que se vicia em altas drogas fudidas mesmo e por sso q o ecstasy eh tão viciante pq ele libera toda a serotonina acumulada no seu cérebro vc fica feliz pra caralho de uma vez só e daí qndo acaba o efeito vc entra numa depre fudida demora tipo uma semana pra recupera os niveis normais mas é isso moçada axo q esse cara é qm flw a real do pq nós fumarmos
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