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sano

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Tudo que sano postou

  1. To contigo, Planta! Uma política de drogas socialmente coerente é tudo que queremos! Ser taxado de criminoso por lidar com uma planta é absurdo!!! Essa iniciativa da prefeitura sp mostra bem que no Brasil não temos cidadania, mas sim "estadania".
  2. Por que insistem usar o termo liberação? É tão dificil assim escrever regulamentação?
  3. Marisa Lobo sendo bem sincera - http://youtu.be/mw4PgUMrJu0

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    2. OveRal

      OveRal

      E eu achando q nuncia iria concordar com um opinião dela...

  4. Pra quem ainda está na dúvida sobre a revista, segue um link sobre a revista: http://almanaquedasdrogas.com/2014/02/25/a-revolucao-da-maconha-especial-da-superinteressante-nas-bancas-nesta-quinta-feira/
  5. Eu tenho muitas revistas falando da erva, mas essa ta hors concours! Essa time line da maconha ta fantástica! Os pacientes se expressando sobre suas angustias e dificuldades! A realidade em outros países! Redução de danos e efeitos no corpo. E claro, nossas queridas flores e os belos cultivos de nossos irmãos do GR!
  6. Tb to feliz! O que me deixa puto é ficar parado! O Paulo ta engessado pelo partido e seu projeto de poder! Lançar um PL sobre maconha agora pode queimar o filme da Dilma. Ele só fala do assunto depois das eleições.
  7. Já está nas bancas! 27 conto é um pouco salgado, mas a revista vale muito mais! O Denis e o Tarso mandaram muito bem! Alto Nível!
  8. O do Jean ainda não foi protocolado, fui pego de surpresa por esse ai! Achei tosco! Precisa melhorar muito!
  9. PL 7187/2014 Projeto de Lei Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Eurico Júnior - PV/RJ Dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, e dá outras providências. PROJETO DE LEI No , DE 2014. (Do Sr Eurico Júnior) Dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei estabelece medidas sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, ou cânhamo, quando for o caso. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o São declaradas de interesse público as ações tendentes a proteger, promover e melhorar a saúde pública da população, mediante política orientada a minimizar os riscos e a reduzir os danos decorrentes do uso da maconha (cannabis sativa), que promova a devida informação, educação e prevenção contra as consequências e os efeitos prejudiciais vinculados a tal consumo, bem como o tratamento, a reabilitação e a reinserção dos usuários de drogas. Parágrafo único. O Poder Público é responsável pela implantação da política de uso da maconha (cannabis sativa), nos termos e condições estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 3o Todas as pessoas têm o direito de usufruir do mais alto nível possível de saúde, de desfrutar dos espaços públicos em condições seguras e às melhores condições de convivência, bem como à prevenção, ao tratamento e à reabilitação de doenças, em conformidade com o disposto em convenções 1 internacionais ratificados por lei, garantindo-se o pleno exercício da cidadania, consagrados pelo art. 5o da Constituição Federal. DOS OBJETIVOS Art. 4o A presente Lei tem por objetivo proteger os habitantes do país contra os riscos decorrentes do vínculo com o comércio ilegal da maconha (cannabis sativa) e com o narcotráfico, buscando, mediante a intervenção do Poder Público, enfrentar as consequências devastadora, sanitária, social e economicamente, do uso de substâncias psicoativas, bem como reduzir a incidência do narcotráfico e do crime organizado. Art. 5o O Poder Público dará prioridade para as medidas voltadas ao controle e à regulação das substâncias psicoativas e de seus derivados, bem como as que têm por objetivo educar, conscientizar e proteger a sociedade contra os riscos do uso da maconha (cannabis sativa) para a saúde, particularmente no que tange ao desenvolvimento da dependência, levando-se em conta os padrões da Organização Mundial da Saúde concernentes ao consumo dos diferentes tipos de substâncias psicoativas. DA PRODUÇÃO, CULTIVO E COLHEITA DA MACONHA Art. 6o Ficam proibidos a plantação, o cultivo, a colheita e a comercialização de qualquer planta da qual possam ser extraídos estupefacientes e outras substâncias que causem dependência física ou psíquica, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - Quando efetuados exclusivamente para fins de pesquisa científica, para a elaboração de produtos terapêuticos de uso médico e para fins recreativos, nos limites fixados por esta lei. Nessa hipótese, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados e registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pelo seu controle direito, ouvido o Ministério da Saúde. II - Em se tratando especificamente de cannabis, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficarão sob seu controle direto, sem prejuízo da ação fiscalizadora que a legislação atual atribui aos organismos correspondentes, no âmbito das respectivas competências. 2 Parágrafo Único - Entende-se por cannabis psicoativa as copas floridas com ou sem fruto da planta fêmea da cannabis, excetuadas as sementes e das folhas separadas do talo, incluídos seus óleos, extratos, preparos de potencial uso farmacêutico, xaropes e similares cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC) natural seja igual ou superior a 1% (um por cento) de seu volume. Art. 7o. A plantação, o cultivo e a colheita, bem como a industrialização e a comercialização de cannabis de uso não psicoativo (cânhamo) são regulados na forma desta Lei. Nesse caso, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficarão sob o controle direto deste. § 1o. Entende-se por cannabis de uso não psicoativo (cânhamo) as plantas ou partes da planta dos gêneros cannabis, as folhas e as copas floridas que não contenham mais de 1% (um por cento) de THC, incluindo os derivados dessas plantas e partes das plantas. § 2o. As sementes de variedades de cânhamo não psicoativo a serem utilizadas não poderão exceder 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de THC. Art. 8o. A plantação, o cultivo, a colheita e o armazenamento para fins de pesquisa, bem como a industrialização para uso farmacêutico, serão realizados segundo os ditames da legislação vigente e de acordo com o estabelecido na regulamentação, exigida a autorização prévia do MAPA, sob o controle direto deste. § 1o. Fica permitida a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de plantas cannabis de efeito psicoativo destinadas ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar. Sem prejuízo dessa disposição, entende-se destinados ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de até 6 (seis) plantas de cannabis de efeito psicoativo e o produto da colheita da plantação anterior até um máximo de 480 gramas anuais § 2o. A venda de cannabis psicoativa para consumo pessoal dependerá de registro na repartição competente, de acordo com o disposto no art ........ desta Lei, em conformidade com as prescrições legais, ao passo que a venda para uso medicinal exigirá receituário médico. 3 § 3o. A venda de cannabis psicoativa para uso não medicinal não poderá ultrapassar 40 gramas por usuário. § 4o. Toda plantação não autorizada deverá ser destruída com a intervenção dos órgãos competentes. O Poder Executivo regulamentará as disposições das alíneas anteriores, inclusive os mecanismos de acesso às sementes. O que for destinado a plantações de cannabis psicoativa para consumo pessoal, no âmbito da legislação vigente, será considerado, em todos os casos, como atividade lícita. Tal regulamentação ocorrerá sem prejuízo da ação fiscalizadora que a legislação vigente estabelece para toda plantação ou cultivo realizado no território nacional, no que for aplicável. A legislação estabelecerá ainda os padrões de segurança e as condições de uso das licenças de cultivos para os fins previstos nas alíneas precedentes. § 5o. Ficará eximido de responsabilidade aquele que produzir maconha mediante plantação, cultivo e colheita de plantas de cannabis de efeito psicoativo, nos termos do disposto no art. 3o da presente Lei. § 6o.. O registro do cultivo, de conformidade da legislação vigente, será requisito indispensável para que o interessado possa amparar-se nas disposições da presente Lei. Cento e oitenta dias após a implementação do referido registro, que não terá custo para os usuários e visará a rastreabilidade e controle dos cultivos, só serão admitidos registros de plantios a serem efetuados. DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DA POPULAÇÃO E DOS USUÁRIOS Art. 9o. O Ministério de Saúde, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, promoverá as políticas e os mecanismos adequados para a promoção da saúde, a prevenção do uso de cannabis, bem como dispor dos meios de atenção apropriados para o assessoramento, orientação e tratamento dos usuários problemáticos de cannabis que o requeiram. Parágrafo único. Nas cidades com população superior a dez mil habitantes serão instalados mecanismos de informação, assessoramento, diagnóstico, derivação, atenção, reabilitação e tratamento e inserção de usuários 4 de drogas, cuja gestão, administração e funcionamento ficarão a cargo da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas podendo-se estabelecer, para tanto, convênios com os Serviços de Saúde do Estado e as instituições prestadoras de saúde privadas, governos estaduais, municipais e organizações da sociedade civil. Art. 10. O Ministério da Educação deverá dispor de políticas educacionais para a promoção da saúde, a prevenção do uso de cannabis, a partir da perspectiva do desenvolvimento de habilidades para a vida e no contexto das políticas de gestão de riscos e redução de danos acarretados pelo uso de substâncias psicoativas. § 1o. Essas políticas educacionais compreenderão sua inclusão no currículo do ensino fundamental, médio e técnico-profissional, a fim de prevenir o dano causado pelo consumo de drogas, inclusive a cannabis. O Ministério da Educação decidirá a forma de implementar esta disposição. § 2o. Será obrigatória a inclusão da disciplina “Prevenção do Uso de Drogas” nas grades curriculares do ensino fundamental, médio e técnico- profissional e da formação docente. § 3o. A referida disciplina compreenderá tópicos especialmente relacionados com a educação no trânsito e com a incidência do consumo das substâncias psicoativas nos acidentes de trânsito. Art. 11. Fica proibida toda forma de publicidade, direta ou indireta, a promoção ou o patrocínio de produtos de cannabis psicoativa, por quaisquer dos meios de comunicação: jornais, rádio, televisão, cinema, revistas, filmagens em geral, outdoors, folhetos, banners, e-mail, tecnologias de Internet, bem como por qualquer outro meio. Art. 12. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas fica obrigada a realizar campanhas educativas, publicitárias e de difusão e conscientização para a população em geral quanto aos riscos, efeitos e potenciais danos decorrentes do uso de drogas, para cujo financiamento poderá celebrar convênios e acordos com as empresas do Estado e do setor privado. Art. 13. Aplicam-se ao consumo de cannabis psicoativa as medidas de proteção de espaços. 5 Art. 14. Os menores de 18 anos de idade e os incapazes não poderão ter acesso à cannabis psicoativa para uso recreativo. A violação ao disposto nos artigos anteriores acarretará responsabilidades penais. Art. 15. Todo motorista ficará impedido de dirigir veículos em zonas urbanas, suburbanas ou rurais do território nacional, quando a concentração de tetrahidrocanabinol (THC) no organismo for superior à permitida pela regulamentação que dispuser a respeito. § 1o. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas oferecerá capacitação, assessoramento e recursos necessários aos funcionários especialmente designados dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e da Educação com o objetivo de realizar os procedimentos e métodos de fiscalização expressamente estabelecidos pelas autoridades competentes para os fins previstos no inciso anterior, em suas jurisdições e em conformidade com as respectivas competências. § 2o. O motorista que comprovadamente dirigir infringindo os limites de THC a que se refere o inciso primeiro do presente artigo ficará sujeito às sanções previstas no artigo 165 da Lei no 9.513/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 16. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas será o órgão encarregado de aplicar as sanções por infrações às normas vigentes em matéria de licenças, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis. O procedimento aplicável nesses casos será objeto de regulamentação. Art. 17. As infrações a que se refere o artigo anterior, considerada sua gravidade e atendendo os antecedentes do infrator, serão sancionadas com: a) notificação; multa c) perdimento da mercadoria ou dos elementos utilizados para cometer a infração; d) destruição da mercadoria, quando for o caso; 6 e) suspensão do infrator no registro correspondente; f) inabilitação temporária ou permanente; g) fechamento parcial ou total, temporário ou permanente, dos estabelecimentos e locais dos licenciados, quer próprios, quer de terceiros. Parágrafo Único. As sanções ora estabelecidas poderão ser aplicadas cumulativamente, levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator. Art. 18. Sem prejuízo do exercício da capacidade sancionadora ora estabelecida, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, no exercício das atribuições de controle e fiscalização, tomando conhecimento da existência de atividades de natureza delituosa, promoverá sua denúncia perante a autoridade judicial competente. DA APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI Art. 19. O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir de sua promulgação. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O tráfico de drogas está entre os 3 (três) maiores crimes cometidos no mundo inteiro, ao lado do tráfico de armas e de animais silvestres. No Brasil não é diferente. Nota-se essa mesma frequência nos crimes cometidos no país. Segundo André Fraga, Membro da direção executiva do Partido Verde, em artigo publicado no......................., “No início do século XX a maconha era liberada. No Brasil, maconha era conhecida como ‘coisa de negro’. Na Europa era associada aos imigrantes árabes e indianos. Nos Estados Unidos quem fumava eram os mexicanos. Ou seja, no Ocidente, fumar maconha era visto com 7 antipatia pela classe média branca, e proibir o uso da maconha passou a ser uma forma de controle social dessas classes, assim como a capoeira”. Prossegue o mesmo afirmando que: “segundo a ONU, o tráfico de drogas movimenta por ano cerca de U$ 300 bilhões e 147 milhões de pessoas fumam maconha no mundo, sendo a terceira droga mais consumida, depois do tabaco e do álcool. E afirma ainda que: “os piores danos do uso da maconha advém do seu status ilícito. Mudar a forma como é feita a política de drogas ajudaria a evitar o desenvolvimento de estruturas criminosas e violentas associadas ao tráfico”. Conclui o texto lembrando que: “19 estados norte-americanos já legalizaram o uso; na Espanha a cidade de Rasquera na Catalunha autorizou uma associação de consumidores a plantar maconha como estratégia para atenuar a crise econômica que castiga o país. Holanda, Portugal, Argentina, etc...o número só cresce”. presente PL. Em face do exposto encareço dos meus pares a aprovação do Sala das Sessões, em de de 2014. Deputado Eurico Júnior PV/RJ http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606843 TEXTO DO PROJETO DE LEI EM PDF
  10. Super Interessante na mão! Valeu família Growroom 12 anos na crista da onda canábica!

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    2. Tony Belota

      Tony Belota

      sebrae12 é a marisa lobo

    3. PPerverso

      PPerverso

      Olha tony, ela tem dois logins, esse aí e o meninacannabis, só pode

    4. Tony Belota

      Tony Belota

      to de olho nela mas n na pinta cabeluda kkk foda que eu acho q ela parou no tempo, n se reciclou nas idéias, e quem n recicla fica na ignorância

  11. Até agora não! Quando entreguei o PLGR o PLJW ja tava no papel. Estou devendo algumas sugestões!
  12. Ainda não está liberado, me foi entregue uma cópia impressa com pedido de não digitalizar. O Jean não quer virar vidraça antes da hora.
  13. O Deputado só esqueceu de dizer que também ouviu o Growroom e que teve acesso ao nosso projeto de lei. Eu já li o PL dele, e posso dizer que está muito bom! O PL é elaborado reformando a legislação existente, tanto a 11.343 como a 9.294 (tabaco e álcool), e criando uma regulação para a Cannabis.
  14. Quem ja viu a nova Super Interessante?

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    2. playmogil

      playmogil

      a revista toda, é um especial a revolução da maconha.

    3. HST

      HST

      Eu quero essa, vou comprar na banca de jornal...pra cima deles GIL!

    4. catnip

      catnip

      lembro de uma edição de uns 10 anos atrás que foi show tb

  15. Foi apenas um atraso no pagamento do Servidor, seguimos no caminho do BEM...

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    2. simplório

      simplório

      Muiito obrigado por essa notícia!!

    3. Sinistrão

      Sinistrão

      Valeu pela noticia.. ja estava com saudades do forum!

    4. NoodLy
  16. EXCELENTE, Gil!!! Que satisfação de ler!
  17. Quem tem TV Senado ai? Cristovam indo pra tribuna falar sobre Maconha!
  18. Legalização da maconha ganha impulso no mundo Decisões de Uruguai e alguns estados americanos esquentam o debate das Américas à Europa MONTEVIDÉU - Em uma antiga mansão colonial na Jamaica, políticos analisam leis com menos restrições sobre o uso da maconha na terra de Bob Marley. No Marrocos, um dos maiores produtores de haxixe do mundo, dois importantes partidos políticos pensam em legalizar o cultivo da planta, pelo menos para fins médico e industrial. Na Argentina, o chefe da agência que combate o tráfico de drogas, um padre católico que serviu muito tempo em bairros pobres, onde as drogas causam grandes estragos, pediu um debate público sobre a regulamentação da maconha. Das Américas à Europa, ao Norte da África e além, a legalização da maconha vem sendo discutida. Principalmente depois que o Uruguai fez História como o primeiro país a legalizar a cannabis, em dezembro, seguido pelos estados de Colorado e Washington, nos Estados Unidos. Cansados da violência associada ao tráfico de drogas e da ineficácia de práticas repressivas, os políticos estão animados com o incentivo, em sua maioria nos Estados Unidos, apesar da oposição dos conservadores. Alguns estão dispostos a testar políticas baseadas na saúde pública e não insistir na proibição, e há aqueles que vislumbram um setor potencialmente lucrativo na regulação da cannabis. - Vários países estão dizendo “isso nos desperta curiosidade, mas não acredito que podemos seguir esse caminho” - disse Sam Kamin, professor de Direito da Universidade de Denver, que ajudou a elaborar os regulamentos sobre a maconha no Colorado. - Aos Estados Unidos vai custar dizer “não podem legalizar, não podem descriminalizar”, porque isso está acontecendo aqui. Os Estados Unidos, que muitas vezes condicionam a assistência a outros países para o progresso na luta contra o narcotráfico, estão sendo mais abertos a outras alternativas para essa luta. O próprio presidente dos EUA, Barack Obama, disse recentemente à revista “The New Yorker“ que considera a maconha menos perigosa do que o álcool, e que é importante que sigam adiante com os experimentos com a legalização dos estados de Washington e Colorado, especialmente porque os negros são presos em maior proporção do que os brancos, mesmo que o nível de consumo seja semelhante. Seu governo criticou as taxas de prisão por delitos relacionados com as drogas nos Estados Unidos e obrigou bancos a aceitarem o dinheiro de lojas quem vendem a maconha. Estas medidas refletem o quanto mudou a posição do governo dos EUA nos últimos anos. Em 2009, o Departamento de Justiça disse que não iria perseguir as pessoas que usavam a maconha para fins medicinais. Em agosto, a agência disse que não iria mais interferir nas leis do Colorado e de Washington que regulam o cultivo e a venda de maconha para uso recreativo, mediante ao pagamento de impostos. Funcionários do governo e ativistas de todo o mundo estão de olho e não deixam passar despercebido o silêncio do governo dos EUA diante as mudanças nesses dois estados e no Uruguai. Existe “um sentimento de que os EUA não estão mais tão obcecados com a guerra contra as drogas como no passado” e que outras nações têm espaço de manobra para explorar outras alternativas, segundo Ethan Nadelmann, diretor da organização sem fins lucrativos "Drug Policy Alliance", com sede em Nova York. O medo de retaliação dos EUA frustrou as reformas na Jamaica, incluindo uma campanha em 2001 para aprovar o consumo privado de maconha por adultos. Mas "as coisas mudaram", expressou Delano Seiveright, diretor da "Ganja Law Redorm Coalition-Jamaica". No ano passado, um comitê legislativo jamaicano se reuniu com organizações a favor do consumo de maconha, em um hotel em Kingston, e discutiram os próximos passos, incluindo uma iniciativa de curto prazo para descriminalizar o porte de drogas. Políticos influentes estão cada vez mais receptivos à ideia de limitar as restrições sobre o consumo da maconha. O ministro da Saúde disse que estava "totalmente a favor" de seu uso para fins medicinais. Incentivados pelos experimentos do Uruguai, Washington e Colorado, legisladores de Marrocos aumentam a pressão para permitir o uso da maconha para fins médicos e industriais. Eles dizem que isso iria ajudar os pequenos agricultores, que vivem de seu cultivo, mas são obrigados a vender a planta para traficantes de drogas, sempre expostos às campanhas de erradicação. Em outubro, legisladores do Uruguai, México e Canadá se reuniram no Colorado para ver de perto como o estado está tratando o tema. Eles visitaram um dispensário de maconha para fins medicinais e cheiraram plantas de maconha com códigos de barras, enquanto o proprietário do local acompanhava a visita. - No México, existem espaços como este, mas patrocinados por homens armados - disse o legislador mexicano René Fujiwara Montelongo. Não há pressão generalizada para que se legalize a maconha no México, onde dezenas de milhares de pessoas morreram em decorrência da violência do narcotráfico. Mas na Cidade do México, que é mais liberal, a ideia é suavizar ainda mais as leis, aumentando a quantidade de maconha que uma pessoa pode ter em sua posse para uso pessoal, permitindo que seja possível cultivar até três plantas e que os consumidores possam frequentar clubes para fumantes. Os opositores, porém, temem que a legalização aumente o uso de drogas entre os jovens. Vinte estados dos EUA permitem a maconha para fins medicinais e vários discutem a possibilidade de permitir o uso recreativo. Alguns países europeus, como Espanha, Bélgica e República Tcheca liberaram as leis sobre a maconha, mas a Holanda, famosa por seus cafés onde é possível usar a droga, recuou e começou a fechar esses estabelecimentos que funcionam perto de escolas e proibir a venda da droga a turistas. No entanto, existe uma campanha para legalizar o cultivo de cannabis. Lá, é legal vender maconha, mas como não é legal cultivá-la, esses locais precisam recorrer ao mercado negro. Na América Latina e no Caribe, onde alguns países descriminalizaram a posse de pequenas quantidades de drogas, da maconha à cocaína, há uma grande oposição à legalização. Presidentes em exercício e ex-presidentes da Colômbia, México, Guatemala e Brasil pedem uma revisão ou até mesmo o fim da guerra contra o narcotráfico. O padre católico Juan Carlos Molina, que lidera a luta contra o tráfico de drogas na Argentina, diz que está seguindo a ordem da presidente Cristina Kirchner de mudar o foco e se concentrar no tratamento e não na repressão. Argentina também disse que está pronta para discutir abertamente sobre a possibilidade de legalização da maconha. - Acredito que a Argentina mereça uma boa discussão sobre este tema. Nós somos capazes de fazê-lo. É uma questão fundamental para o país - disse Molina em entrevista à Rádio del Plata. http://oglobo.globo.com/mundo/legalizacao-da-maconha-ganha-impulso-no-mundo-11619154
  19. Sabe a diferença da Camara de Deputados pro Senado Federal?
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